Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012703-06.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012703-06.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/11/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JENIFER CAMILA BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA NOVO
Vistos, etc. 1) Com base na Lei nº 1.060/50, considerando o certificado anteriormente, isento o apenado do pagamento das custas processuais, extraindo-se da própria natureza do delito perpetrado, bem como da situação econômica do réu noticiada nos autos, sua impossibilidade de custeá-las sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Comunicações de praxe. 2) No mais, autorizo parcelamento da multa imposta (se o caso), em até 12 vezes, à luz do disposto no artigo 655 do CN. Diligências e comunicações necessárias. 3) Ciência ao Ministério Público. Int. 4) Oportunamente arquivem-se.
17/02/2023, 00:00
Definitivo
16/02/2023, 19:06
Documento (Informações)
20/01/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2022, 09:45
Remessa (em diligência)
01/12/2022, 14:10
Ato ordinatório
01/12/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:34
deferimento
25/11/2022, 18:07
Documento (Informações)
27/10/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:14
Ato ordinatório
21/10/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012703-06.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012703-06.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/11/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JENIFER CAMILA BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA NOVO
Vistos, etc. Os autos encontram-se em fase recursal, inexistindo até esta data comunicação quanto ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Assim, oportunamente, se o caso, voltem para análise do pedido de seq. 118. Dil. nec.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2022, 09:45
Remessa (em diligência)
01/12/2022, 14:10
Ato ordinatório
01/12/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:34
deferimento
25/11/2022, 18:07
Documento (Informações)
27/10/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:14
Ato ordinatório
21/10/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012703-06.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012703-06.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/11/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JENIFER CAMILA BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA NOVO
Vistos, etc. Os autos encontram-se em fase recursal, inexistindo até esta data comunicação quanto ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Assim, oportunamente, se o caso, voltem para análise do pedido de seq. 118. Dil. nec.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 18:07
Remessa (em diligência)
14/10/2022, 18:05
Confirmada
14/10/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:05
Trânsito em julgado
14/10/2022, 18:03
Trânsito em julgado
14/10/2022, 18:03
Documento (Acórdão)
14/10/2022, 18:01
Recebimento
28/09/2022, 11:14
Mero expediente
26/08/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:45
Ato ordinatório
27/04/2022, 14:19
Ato ordinatório
29/03/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012703-06.2020.8.16.0045 Recurso: 0012703-06.2020.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA NOVO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Benjamim Acácio de Moura e Costa Juiz Substituto 2º Grau
08/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 17:46
Mandado
04/03/2022, 17:29
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:01
Confirmada
23/02/2022, 13:26
Entrega em carga/vista
23/02/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:53
Confirmada
18/02/2022, 12:49
Ato ordinatório
16/02/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 19:01
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2022, 18:59
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:49
Confirmada
29/01/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012703-06.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012703-06.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JENIFER CAMILA BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA NOVO
Vistos, etc. 1.Encontrando-se devidamente formalizada a interposição do recurso pela defesa do réu(seq.96.1), recebo a apelação, nos seus legais e jurídicos efeitos. 2.Assim sendo, abra-se vista, pelo prazo de 8 (oito) dias, primeiramente ao apelante, para oferecer suas razões, e depois ao Apelado para contrarrazoar, pelo mesmo prazo, sob pena de subir o recurso sem a manifestação das partes. 3. Desde já, para caso de não apresentação de razões de apelação no prazo concedido ou de o acusado(s), citado(s), não constituir defensor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição – art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar razões de apelação. 3.1.Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. Intimem-se. 5.Na sequência, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo. 6.Intimem-se. Diligências necessárias.
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:27
Com efeito suspensivo
30/11/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012703-06.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012703-06.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JENIFER CAMILA BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA NOVO Vistos e relatados estes autos, sob n° 0012703-06.2020.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA NOVO, brasileiro, convivente, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 12.817.900-3 SSP/PR, nascido em 10/9/1992, com 28 anos de idade na data dos fatos, natural de Arapongas/PR, filho de Fatima Adriana de Oliveira Novo e Emerson Luis Novo, residente e domiciliado na Rua Chibante, nº 267, bairro Jardim Bandeirantes, no município de Arapongas/PR (mov. 1.7). 1- RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA NOVO, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 26 de novembro de 2020, por volta das 00h01min, na residência localizada na Rua Chibante, nº 267, bairro Jardim Bandeirantes, nesta cidade e Comarca de Arapongas, o denunciado EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA NOVO, com vontade e consciência livres, prevalecendo-se de relações domésticas, familiares e de coabitação, na condição de convivente, utilizando violência física contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de JENIFER CAMILA BARBOSA DOS SANTOS, desferindo-lhe socos, tapas no rosto e puxões pela camiseta, além de empurrá-la no chão, causando-lhe as lesões corporais visíveis nas fotografias de movs. 1.14-1.16 e descritas na Ficha de Atendimento de f. 3-4 de mov. 1.13. O casal mantinha um relacionamento de três anos e, em data supra, estava na residência comum com os dois filhos, oportunidade em que iniciou-se uma discussão que para a agressão física, na forma acima descrita. A vítima acionou a equipe da polícia militar que efetuou a prisão em flagrante delito do denunciado, que estava no interior da residência e confirmou as agressões. Foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima (cf. autos nº 0012704-88.2020.8.16.0045 - mandado de mov. 10.1), as quais foram revogadas a pedido da ofendida (cf. contramandado de mov. 36.1). Portanto, os fatos narrados se deram no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, através de ações que causaram sofrimento físico, psicológico e moral à vítima JENIFER CAMILA BARBOSA DOS SANTOS, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006.” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em data de 30 de junho e 2021 (seq.32.1). O acusado foi devidamente citado (seq.62.1), apresentou resposta à acusação (seq.39.1) por defensor constituído (seq.38.2). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP (seq.44.1), determinou-se o prosseguimento do feito. Ao longo da instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, seguindo-se o interrogatório do réu. Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do réu nos termos narrados na inicial acusatória (seq.67.1; 76.1;78.1). Encartou-se antecedentes criminais do acusado (seq.79.1), seguidos das alegações finais da defesa, que requereu absolvição do agente por ausência de provas e, subsidiariamente, pela aplicação da pena com as atenuantes cabíveis (seq.82.1), no mínimo legalmente previsto portanto. Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA NOVO, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência do fato narrado na denúncia, assim como sua autoria, restando, por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos. Materialidade A materialidade dos delitos de lesão corporal pelo qual fora(m) o(s) réu(s) denunciado(s) encontra-se fartamente demonstrada pela prova produzida. Nesse sentido, vem o auto de prisão em flagrante delito (seq.1.3), boletim de ocorrência (seq.1.6), termo de declaração (seq.1.9), prontuário clínico (seq.1.13)de atendimento à vítima. Ainda, além dos vestígios sensíveis da ocorrência da prática delitiva, a materialidade dos fatos narrados na denúncia veio à toda evidência demonstrada pelo conjunto da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em especial considerando as declarações da ofendida. JENIFER CAMILA BARBOSA DOS SANTOS, ao ser ouvida em juízo, mudou a versão apresentada na fase policial. Afirmou que agrediu o réu com um espelho, sendo que ‘ele revidou’ a agressão. Contou que ‘depois foi agredi-lo de novo e ele a segurou’. Disse que ocorreram agressões mútuas e que foi a genitora dela quem chamou a Polícia naquele dia. Ao ser questionada acerca da mudança de depoimento, ‘disse que realmente foi o que ocorreu, sendo que ela ficou mesmo “furiosa” quando ele foi dormir após negar ajudar com o filho, razão pela qual ela jogou o espelho nele e que chegou a pegar em seu rosto. Depois ela foi atrás dele e chegou a quebrar o próprio celular (dela), razão pela qual ele a empurrou. De seus relatos, portanto, embora evidente o propósito de minimizar as possíveis consequências negativas do processo ao réu, com que continua convivendo, contata-se, de fato, a prática de violência real praticada pelo réu contra ela. Os policiais militares DANIELA APARECIDA DE SOUZA ARMANDO e ITAMAR DUTRA DE OLIVEIRA disseram que em razão de atenderem situações similares e pelo tempo transcorrido, se recordam vagamente do fato. Ratificaram contudo os depoimentos prestados na fase policial. Autoria A autoria, da mesma forma, restou sobejamente comprovada ao ensejo da instrução processual, recaindo sobre o acusado, sendo bastante e suficiente ao convencimento desta magistrada nesse sentido os relatos transcritos nas linhas acima. Como se não bastasse o réu EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA NOVO confessou a prática delitiva, relatando que estavam na residência do casal quando Jenifer lhe pediu ajuda com as crianças para que ela pudesse jantar; porém como estava muito cansado do trabalho, negou a ajuda a sua companheira, que então, irritada, pegou um espelho e começou a lhe bater com ele. Confirmou que revidou e desferiu socos nos braços e peito de Jenifer, além de empurrá-la no chão. Por fim, disse que já agrediu Jenifer uma outra ocasião. Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todos os elementos do tipo penal previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal com as disposições da Lei 11.340/06, restando demonstrado ter praticado o delito de lesão corporal de natureza leve, na vítima JENIFER CAMILA BARBOSA DOS SANTOS em cenário de violência doméstica. O entrevero visualizado tanto pelas declarações da vítima quanto pelo teor do interrogatório do réu apontam exatamente para o sentido trazido na inicial acusatória, sendo oportuno relembrar o contido no prontuário clínico (seq.1.13) de atendimento médico prestado à vítima na data dos fatos. A propósito, não há espaço para o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude, de legítima defesa. Ora, ainda que delineado um começo de discussão e de ofensas físicas pela própria vítima, não merece amparo a alegação de agressões mútuas, em especial tendo em vista sequer relatado pelo acusado lesões corporais por ele experimentadas. Evidente que os meios utilizados pelo réu foram desproporcionais e não justificam as lesões corporais sofridas pela vítima. Ainda, quanto ao pedido de absolvição pela ausência de dolo na conduta do réu, tal tese restou isolada nos autos. A prova oral coligida aos autos, atrelado ao boletim de ocorrência, demonstra, de forma inconteste, que o acusado agrediu e empurrou a ofendida contra a parede, conforme por ele próprio admitido, fatores a ensejarem as lesões descritas no prontuário clínico. Destaco, ainda, que o fato da ofendida ter voltado a viver com o acusado não impede a condenação, uma vez que não se está aqui julgando o relacionamento do casal, mas sim um crime expressamente tipificado em lei, – dispensando-se, pois, eterna desarmonia entre esta e o ofensor. Ementa: APELAÇÃOCRIME.LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. A prova carreada aos autos confirma a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, praticado contra, na época, ex-companheira do acusado, no âmbito das relações domésticas. A palavra da vítima, em consonância com o atestado médico e o depoimento do próprio acusado, que confessou a prática delitiva, é suficiente à condenação. O delito de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha é de ação penal pública incondicionada, desimportando ao prosseguimento da ação a circunstância de as partes reatarem o relacionamento. [...].(Apelação Criminal, Nº 70083474502, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 27-08-2020) A título de ilustração, não há que se falar em desclassificação de lesão corporal para vias de fato, descabido, vez que a lesão à incolumidade física da vítima, causada pelo réu, foi comprovada através da ficha de atendimento médico trazida aos autos na seq.1.13. Por fim, ademais, não havendo qualquer indício sólido de que a vítima tivesse interesse em prejudicar o réu com uma acusação injusta. Em arremate, ao delito praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso dos autos, já que o respeito à integridade física e psicológica são preceitos caracterizadores da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão negativa, mormente no âmbito da violência doméstica, no qual incide proibição constitucional de proteção deficiente. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de lesão corporal, no âmbito relação doméstica, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Sobre o tema, cumpre registrar que, conforme letra do art. 28, inciso II, do Código Penal, o estado de embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal, destacando-se que, no caso em apreço, prova alguma se produziu quanto à ocorrência de embriaguez involuntária, ônus que cabia à defesa. Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA NOVO, nos termos da fundamentação supra, nas sanções dos artigos 129, §9º do Código Penal, c/c com as disposições da Lei 11.340/06, bem assim ao pagamento das custas do processo. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA NOVO. PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. O réu não ostenta antecedente criminal (seq.79.1) e seguintes. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ. As circunstâncias não foram graves, mantendo inalterada a fixação da pena; as consequências do crime não foram graves para vítima, porém inerentes ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 03 meses de detenção. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem agravantes. Milita em favor do réu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal. Deixo contudo de reduzir a pena anteriormente estabelecida, à luz da Súmula 231[1] do STJ. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem. PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 03 (três) meses de detenção. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Por se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, com pena fixada superior a 04 (quatro) anos, não há o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, (artigo 44, inciso I, do Código Penal). Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO Considerando o regime aberto fixado na sentença, dispensável, nesta senda processual, proceder-se a detração dos eventuais dias de prisão processual cumpridos neste feito. Possibilito ao apenado a interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não mais se antevendo razões autorizadoras da manutenção de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP). 6. DISPOSIÇÕES GERAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Ainda, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/08, dê-se ciência à vítima, acerca do teor da presente sentença. Publicação em gabinete. Registre-se. Intime-se. [1] STJ Súmula nº 231 - Circunstâncias Atenuantes - Redução da Pena - Mínimo Legal. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:28
Confirmada
16/11/2021, 00:29
Confirmada
16/11/2021, 00:19
Documento (Certidão)
05/11/2021, 16:44
Entrega em carga/vista
05/11/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:13
Procedência
29/10/2021, 14:44
Conclusão (para julgamento)
28/10/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:35
Confirmada
27/10/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:04
Petição (Alegações finais)
27/10/2021, 15:15
Confirmada
27/10/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:55
Documento (Certidão)
26/10/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:59
Confirmada
26/10/2021, 00:21
Petição (Alegações finais)
25/10/2021, 16:06
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/10/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:42
Mandado
19/10/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:21
Ato ordinatório
15/10/2021, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:18
de Instrução e Julgamento (designada)
15/10/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/10/2021, 16:03
Documento (Informações)
24/08/2021, 16:35
Confirmada
16/08/2021, 14:15
Mandado
16/08/2021, 04:17
Confirmada
13/08/2021, 11:55
Mandado
13/08/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:33
Ato ordinatório
27/07/2021, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2021, 16:32
Documento (Certidão)
27/07/2021, 16:32
Ato ordinatório
27/07/2021, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2021, 16:29
Confirmada
19/07/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012703-06.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012703-06.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JENIFER CAMILA BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA NOVO
Vistos, etc. 1. Não sendo aplicáveis quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 13 DE OUTUBRO DE 2021, ÀS 15:30MIN, ocasião em que será realizada a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, interrogando-se ao final o(s) acusado(s). 2. Intimem-se ou requisitem-se 3(s) vítima(s), testemunha(s) e o(s) acusado(s), com as advertências legais (artigos 218 c/c 219 e 367, todos do Código Processual Penal). 3. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa, pessoalmente se dativo o defensor. 4. Diligências necessárias, inclusive para criação da sala virtual de audiências e disponibilização das informações necessárias ao ingresso e participação ao ato de maneira remota, às partes e demais interessados.
16/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 16:35
Confirmada
15/07/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:40
Entrega em carga/vista
15/07/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:38
de Instrução e Julgamento (designada)
15/07/2021, 15:37
Documento (Certidão)
08/07/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012703-06.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012703-06.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JENIFER CAMILA BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA NOVO
Vistos, etc. 1. Depreende-se dos autos que a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não se vislumbram prima facie quaisquer das hipóteses, previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Assim, verificando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre o(s) acusado(s), RECEBO A DENÚNCIA, oferecida em face de EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA NOVO, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. 2.Cite-se o(s) acusado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, através de defensor constituído, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretenda produzir, inclusive já arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário (artigo 396 – A do CPP). 3. Desde já, para caso de não apresentação de resposta no prazo concedido ou de o acusado(s), citado(s), não constituir defensor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição – art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta à acusação. 4.Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. Intimem-se. 5. Com a resposta, voltem conclusos para os fins previstos no artigo 399 do CPP. 6.Comunique-se o recebimento da denúncia contra o(s) réu(s) ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem, em atenção ao disposto no CN. 7. Defiro o pedido constante na seq.25.2, itens 2 e 5, cumpra-se consoante requerido. 8. Int. Ciência ao Ministério Público. 9. Cumpra-se. Diligências necessárias.
08/07/2021, 00:00
Mero expediente
07/07/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 15:43
Confirmada
07/07/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:40
Petição (Resposta À acusação)
07/07/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:37
Recebimento
02/07/2021, 13:51
Confirmada
02/07/2021, 13:51
Entrega em carga/vista
01/07/2021, 12:38
Remessa (em diligência)
01/07/2021, 12:37
Denúncia
01/07/2021, 12:35
Denúncia
30/06/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 14:28
Ato ordinatório
29/06/2021, 14:27
Ato ordinatório
29/06/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:44
Mudança de Assunto Processual
28/06/2021, 15:39
Confirmada
11/03/2021, 08:35
Entrega em carga/vista
10/03/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:11
Documento (Informações)
20/01/2021, 15:36
Apensamento
19/01/2021, 14:34
Confirmada
07/12/2020, 01:13
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:45
Entrega em carga/vista
26/11/2020, 19:13
Remessa (em diligência)
26/11/2020, 19:12
Documento (Certidão)
26/11/2020, 19:12
Mudança de Classe Processual (TJCE)
26/11/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)