Cumprimento de sentençaConcessãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis
Partes do Processo
MADALENA DOS SANTOS PEREIRA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO MIOZZO
OAB/PR 13246·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
MÁRCIO DESSANTI
OAB/PR 46628·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/09/2025, 11:29
Documento (Informações)
25/09/2025, 11:08
Remessa (em diligência)
23/09/2025, 14:40
Trânsito em julgado
23/09/2025, 14:39
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057509-16.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057509-16.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE MADALENA DOS SANTOS PEREIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:41
Confirmada
11/08/2025, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 00:49
Documento (Certidão)
28/07/2025, 19:12
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:32
Confirmada
06/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057509-16.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057509-16.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE MADALENA DOS SANTOS PEREIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:41
Confirmada
11/08/2025, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 00:49
Documento (Certidão)
28/07/2025, 19:12
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:32
Confirmada
06/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057509-16.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057509-16.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE MADALENA DOS SANTOS PEREIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Pela derradeira vez, intime-se o espólio da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito. 2. Após, à Secretaria para que certifique quanto ao cumprimento integral da obrigação e retornem conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:10
Mero expediente
24/05/2025, 20:02
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 17:26
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:21
Confirmada
15/04/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:54
Documento (Certidão)
10/04/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:21
Confirmada
02/04/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057509-16.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057509-16.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE MADALENA DOS SANTOS PEREIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista que a última busca de eventuais herdeiros do de cujus foi realizada há mais de um ano, determino à Secretaria para que promova novas pesquisas nos sistemas judiciais conveniados a fim de satisfazer o crédito. 2. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Mero expediente
09/03/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 09:43
Documento (Certidão)
04/03/2025, 22:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 12:04
Confirmada
07/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057509-16.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE MADALENA DOS SANTOS PEREIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o ESPÓLIO DE MADALENA DOS SANTOS, para que, no prazo de 15 dias, informe o nome completo e dados dos herdeiros de MADALENA DOS SANTOS PEREIRA, para que seja realizada pesquisa de endereços por meio dos sistemas informatizados. 2. Após, retornem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:56
Mero expediente
25/11/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 23:56
Confirmada
03/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057509-16.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057509-16.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE MADALENA DOS SANTOS PEREIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 dias, junte cópia da certidão de dependentes habilitados à pensão por morte de MADALENA DOS SANTOS PEREIRA. 2. Após, retornem imediatamente conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:40
Outras Decisões
22/10/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 09:12
Documento (Certidão)
11/09/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 15:23
Confirmada
07/07/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:12
Confirmada
14/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 07:39
Confirmada
11/03/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057509-16.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057509-16.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE MADALENA DOS SANTOS PEREIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, apesar da manifestação retro do patrono da parte autora, indefiro o pedido de expedição de RPV concernente aos honorários contratuais, tendo em vista que
trata-se de pedido concernente à relação contratual estabelecida entre o demandante e seu patrono. 2. Em oportuno, consigno que o direito ao recebimento de eventuais honorários deve ser perseguido em demanda própria, na qual se discutirá as relações contratuais existentes entre advogados e seu constituinte, observado o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA PARA ADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, EM QUE REMETIDA A QUESTÃO PARA AÇÃO AUTÔNOMA. PRECLUSÃO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. COEXISTÊNCIA DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELAS MESMAS PARTES QUE IMPÕE A ANÁLISE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO PRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PROCURADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante própria. Precedentes. A pretensão do advogado que teve seus poderes revogados antes do término do processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionais à sua atividade no feito deve ser dirimida em ação autônoma. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016) IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex cliente. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex cliente. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/10/2015) 3. Assim, em que pese o advogado da parte autora tenha direito aos honorários advocatícios de natureza contratual, este, em desacordo, deve ser objeto de ação própria, por se tratar de relação contratual. 4. Posto isto, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2024, 18:40
Outras Decisões
09/03/2024, 19:42
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:33
Confirmada
12/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:03
Documento (Certidão)
31/01/2024, 09:43
Documento (Certidão)
20/10/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:06
Confirmada
29/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:42
Documento (Certidão)
17/07/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:17
Confirmada
17/05/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057509-16.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057509-16.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE MADALENA DOS SANTOS PEREIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, à Secretaria para que cumpra a determinação constante no item 1 do despacho de mov. 89.1. 2. Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:38
Mero expediente
12/05/2023, 05:50
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 20:35
Confirmada
18/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 19:37
Confirmada
19/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:32
Confirmada
24/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2022, 15:29
Documento (Certidão)
13/09/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 13:02
Documento (Informações)
12/07/2022, 14:23
Remessa (em diligência)
07/07/2022, 13:23
Documento (Certidão)
07/07/2022, 13:22
Evolução da Classe Processual (instrução)
07/07/2022, 13:21
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057509-16.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057509-16.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): MADALENA DOS SANTOS PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Cumpra-se o item "1" da decisão de mov. 89.1 dos autos ou certifique-se acerca, objetivando o cumprimento da pretensão principal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Mero expediente
10/05/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 13:11
Documento (Certidão)
10/05/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 11:37
Confirmada
10/05/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 12:58
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2022, 14:01
Documento (Certidão)
22/04/2022, 14:07
Ato ordinatório
22/04/2022, 14:05
Ato ordinatório
22/04/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 17:42
Confirmada
29/03/2022, 00:22
Confirmada
29/03/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:14
Confirmada
09/03/2022, 14:12
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 16:01
Documento (Certidão)
08/03/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057509-16.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057509-16.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): MADALENA DOS SANTOS PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro, em caráter de exceção, a transferência bancária requisitada ao mov. 110.1. 2. Desta feita, dos depósitos eletrônicos comprovados ao mov. 106, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – ANTÔNIO MIOZZO - CPF nº 273.989.789-87, BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 1522-9 CONTA CORRENTE 38.380-5, 50% do valor pago ao mov. 106.2 a título de honorários sucumbenciais conforme ordem de pagamento de mov. 94.1. II – MÁRCIO DESSANTI - CPF nº 044.201.989-07, BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 3273-5 CONTA CORRENTE 806-0, 50% do valor pago ao mov. 106.2 a título de honorários sucumbenciais conforme ordem de pagamento de mov. 94.1. 3. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 94.1 (ESCRIVÃO; DISTRIBUIDOR; CONTADOR), à secretaria para que realize o repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 106.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 5. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 6. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:17
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:12
Confirmada
06/02/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:41
Documento (Certidão)
26/01/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:56
Depósito de Bens/Dinheiro
12/01/2022, 14:34
Ato ordinatório
05/01/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 17:19
Confirmada
14/12/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 17:12
Confirmada
13/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:06
Confirmada
09/12/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:10
Documento (Certidão)
07/12/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:08
Documento (Informações)
06/12/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057509-16.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057509-16.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): MADALENA DOS SANTOS PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Comparece a parte autora informando a impossibilidade de localização de herdeiros do de cujus, bem como dificuldade de impulsionar os autos nesse sentido. Objetivando satisfazer o crédito em tela, à secretaria para que consulte os dados que possui da parte autora nos sistemas conveniados do juízo, eis que é possível que através desses contatos se localizem herdeiros com relacionamento próximo. Após, intime-se a parte autora em dez dias. 2. Apesar de não ser possível homologar os valores principais do feito por irregularidade na representação processual, considerando que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que patrocinou o feito, é possível homologar o valor indicado em mov. 30.2 para 10/2019, com expressa concordância dos advogados, outrossim, por não se verificarem vícios capazes de afastar o quantum indicado. Sobre a divisão dos valores, deverá haver o pedido oportunamente no momento do alvará. 3. Sobre os honorários contratuais, entretanto, não é possível deferir o pedido nesse momento. Deve a parte apresentar declaração dos herdeiros do de cujus de que ainda não adimpliram aos valores devidos. Em sendo o caso, devem os advogados pedirem novamente pelo pleito após a habilitação dos sucessores. 4. Por sua vez, homologo as custas processuais cotadas em mov. 16.1 dos autos. 5. Expeça-se a competente requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários advocatícios homologados, eis que dentro do limite legal, incluídas as custas processuais, mais as custas da expedição. 6. Prazo de pagamento de lei. 7. Ao distribuidor para registros e acrescer "espólio" junto ao cadastro da autora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:43
Outras Decisões
01/12/2021, 05:54
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:24
Confirmada
11/10/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057509-16.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057509-16.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): MADALENA DOS SANTOS PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em atenção ao petitório de mov. retro, intime-se a parte autora para dizer, expressamente, se concorda com os cálculos trazidos pelo INSS ao mov. 28, principal e honorários. Ademais, concedo prazo complementar de 30 (trinta) dias à parte autora. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 08:05
Mero expediente
29/09/2021, 20:58
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:27
Confirmada
02/08/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:40
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:12
Confirmada
14/04/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057509-16.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0057509-16.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): MADALENA DOS SANTOS PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção ao petitório retro, concedo prazo complementar de 30 dias à parte autora. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2021, 22:14
Mero expediente
23/03/2021, 09:55
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:13
Confirmada
11/12/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:31
Mero expediente
20/11/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 11:56
Mero expediente
10/09/2020, 11:18
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:51
Mero expediente
05/08/2020, 10:16
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:48
Por decisão judicial
14/04/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:58
Mero expediente
12/04/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 12:45
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:29
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:22
Mero expediente
27/03/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:25
Mero expediente
31/01/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:04
Mero expediente
30/12/2019, 07:53
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 12:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/10/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:07
Mero expediente
30/09/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:35
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 11:46
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:44
Remessa (em diligência)
29/08/2019, 13:58
Mero expediente
29/08/2019, 11:13
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:21
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)