Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002834-93.2018.8.16.0140.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$43.867,99 Autor(s): VILMAR JOSE PILLARECK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária. Houve sentença julgando improcedente em parte a ação (mov. 49.1), a qual foi reformada pelo acórdão do mov. 61.2. O INSS apresentou cálculos (68.3), tendo a parte exequente concordado com aqueles apresentados (mov. 72.1), os quais foram homologados pelo juízo (mov. 80.1). Após o pagamento dos valores devidos (mov. 89 e 148), foram expedidos alvarás de levantamento (mov. 102.1, 103.1 e 142.1). Ante a satisfação da obrigação, a sentença do mov. 154.1 julgou extinta a execução e os autos foram arquivados definitivamente. Ao mov. 168.1, após o arquivamento dos autos, a parte exequente requereu a execução complementar das diferenças remanescentes e não executadas oportunamente. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em atenção ao novo pedido da parte, verifica-se que não é cabível o desarquivamento para eventual complementação. Isso porque o silêncio importa em presunção de satisfação (STJ. EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Logo, não havendo insurgência da parte exequente e observado o devido cumprimento da obrigação, a ação foi julgada extinta. Caberia à parte, antes da extinção ou mesmo após ela, ressalvar a necessidade de aguardar o julgamento do paradigma, suspendendo-se o processo. No entanto, como não o fez, operou-se a coisa julgada, não pelo título de conhecimento, que poderia ser modificado, sobretudo quando diferida a apuração, mas sim pela sentença de extinção da execução transitada em julgado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 810. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consigna-se que, ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais ou autorizado a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores, certo que não se autoriza a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados com concordância expressa da parte, consoante cálculo devidamente homologado em decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. 2. Ressalta-se que, mesmo que a concordância tenha ocorrido em data anterior ao julgamento do Tema nº 810, caberia à parte manifestar sua ressalva quanto à intenção de execução futura do complemento ou requerer o sobrestamento do feito sobre a parcela controversa, o que não ocorreu no caso concreto. (TRF4, AG 5046522- 79.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023) Isto posto, indefiro o requerimento formulado ao mov. 168.1. Intimem-se às partes. Não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PR