Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000658-84.2017.8.16.0041/2 Recurso: 0000658-84.2017.8.16.0041 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ANDERSON HENRIQUE DE GOIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega o recorrente que o acórdão impugnado negou vigência aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC, diante da rejeição dos aclaratórios para fins de prequestionamento do art. 1º, do Decreto 20.910/32 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Isso na medida em que, embora o acórdão tenha reconhecido a ausência de interesse recursal do recorrente para impugnar o reconhecimento da prescrição quinquenal na sentença, deixou de analisar a irresignação quanto à prescrição do próprio fundo de direito, pois o lapso temporal entre a cassação do auxílio-doença (2011) e a data do ajuizamento da ação (2017), supera o prazo de cinco anos, impondo-se a sua declaração, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No que diz respeito à pretensa ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC, diante da rejeição dos aclaratórios para fins de prequestionamento do art. 1º, do Decreto 20.910/32 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o recurso não se reveste de plausibilidade. Isso na medida em que a tese atinente à prescrição de fundo de direito foi arguida apenas em sede de embargos de declaração, caracterizando inovação recursal sujeita à preclusão. A propósito, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXPRESSAMENTE REJEITADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TEMA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO DO INSS. REAVIVAMENTO DA QUESTÃO APENAS NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15 AFASTADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, "Não obstante seja cabível suscitar pronunciamento das instâncias ordinárias a respeito da prescrição, por ser matéria de ordem pública, uma vez decidida a matéria no curso da ação, cabe à parte interessada veicular a sua irresignação no momento próprio, sob pena de preclusão. (AgInt no REsp 1.770.709/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019). 2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso em exame, a matéria relativa à prescrição foi decidida já na sentença de primeiro grau, quando se afastou tanto a prescrição de parcelas quanto a do próprio fundo de direito do segurado autor, sendo certo que o INSS, em suas razões de apelação, não se contrapôs ao entendimento assim adotado pelo juízo de base, deixando para fazê-lo somente em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão confirmatório da sentença, quando já operada a preclusão sobre o tema. 4. Logo, não tendo havido, por parte da autarquia previdenciária, oportuna insurgência a respeito da prescrição, é de se reconhecer a inexistência da omissão imputada à Corte regional, afastando-se, por isso, a aventada violação ao art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno do segurado autor provido para negar provimento ao recurso especial do INSS”. (AgInt no REsp 1814591/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019) Nesse contexto, inexiste plausibilidade quanto à ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC do CPC. Quanto à violacão aos arts. art. 1º, do Decreto 20.910/32 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o Órgão Colegiado frisou que a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o óbice da Súmula 83 daquele Sodalício. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, relativamente ao indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria. 2. Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. 3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. 4. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 5. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1440611/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52