Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 15:31
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 22:59
Confirmada
18/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 09:28
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 09:28
deferimento
24/04/2026, 16:41
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 19:07
Confirmada
21/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 09:28
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 09:28
deferimento
24/04/2026, 16:41
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 19:07
Confirmada
21/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 06:38
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 06:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2026, 01:42
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:54
Confirmada
20/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047652-09.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047652-09.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$360.278,04 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): M VIEIRA PEÇAS MILTON VIEIRA DECISÃO 1. DEFIRO o pedido retro e determino a SUSPENSÃO do trâmite processual, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que requeira diligências úteis ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 22:39
Por decisão judicial
09/12/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:57
deferimento
09/12/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - CONSULTA NACIONAL RTDPJ (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:43
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:45
Confirmada
26/09/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:38
deferimento
24/09/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:04
Confirmada
21/08/2025, 11:04
Documento (Certidão)
03/07/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:28
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:58
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 12:08
Confirmada
23/05/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047652-09.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047652-09.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$240.796,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): M VIEIRA PEÇAS MILTON VIEIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:46
deferimento
22/05/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:13
Confirmada
23/04/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:20
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:39
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 18:29
Confirmada
27/03/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047652-09.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047652-09.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$240.796,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): M VIEIRA PEÇAS MILTON VIEIRA DECISÃO 1. Analisando o processo, conclui-se que não está caracterizada a prescrição intercorrente. Explica-se. Primeiro, pois a redação do artigo 921, §4º, do CPC, alterada pela Lei nº 14.195 de agosto 2021, não possui aplicação retroativa. Com efeito, a Lei que alterou a redação do artigo 921, §4º, do CPC, o qual prevê que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode ser aplicada ao período anterior à sua vigência, ou seja, a fatos ocorridos antes de agosto de 2021. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA. NECESSIDADE. 1. Resta claro a impossibilidade da retroação das normais processuais, não sendo permitido a aplicação da nova redação do artigo 921, § 4º do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não se pode invocar a ocorrência da prescrição intercorrente, porque a referida lei passou a viger a partir de 26 de agosto de 2021, data de sua publicação. 2. A prescrição intercorrente presume inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material. Apelação cível provida. (TJ-PR - APL: 00012108320138160172 Ubiratã 0001210-83.2013.8.16.0172 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 16/11/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) (sem grifos no original). Execução de confissão de dívida. Sentença que acolhe a exceção de pré-executividade oposta pelos devedores, aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, declarando a prescrição da pretensão executiva e julgando extinta a lide. Inaplicabilidade da Lei nº 14.195 de 26.08.2021 de forma retroativa. Prazo prescricional decenal ante aplicação do art. 177 do CC de 1916 c/c artigo 2.028 do CC/2002. Ausência de paralisação por prazo superior ao do período prescricional. Desídia do credor não verificada. Reconhecimento da prescrição intercorrente afastado, com o prosseguimento da execução. Apelação conhecida e provida. (TJ-PR - APL: 00000799519968160131 Pato Branco 0000079-95.1996.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 16/12/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/12/2022) (sem grifos no original). Frisa-se que, anteriormente à edição da Lei nº 14.195/2021, a redação do parágrafo 4º do art. 921 previa que apenas após decorrido o prazo de suspensão processual em razão da ausência de bens penhoráveis, sem manifestação do exequente, é que começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. Outrossim, levando em conta a atual redação do parágrafo 4º do art. 921 do CPC, que prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, bem como o art. 206-A do Código Civil, que dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (nesse caso, prazo de 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), conclui-se que não está configurada prescrição intercorrente. Por fim, conforme o entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente em realizar as diligências que lhe incumbem para prosseguimento do feito, por tempo superior ao da prescrição da ação (direito material), não estando caracterizada quando a demora no andamento do feito se dá por motivos inerentes ao próprio mecanismo judicial (AgInt no AREsp 1552863/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020), o que não ocorreu no presente caso. 2. DEFIRO o pedido, para fins de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, criado pelo CNJ. 2.1. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 07:54
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 07:54
Outras Decisões
25/03/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:11
Confirmada
21/02/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047652-09.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047652-09.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$240.796,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): M VIEIRA PEÇAS MILTON VIEIRA DESPACHO 1. Primeiro, antes da análise do pedido de mov. 250.1, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual ocorrência da prescrição, inclusive acerca da prescrição intercorrente. 1.1. Destaca-se que, caso haja pedido de desistência (em virtude da ausência de bens penhoráveis), este Juízo entende pela extinção do feito, sem ônus sucumbenciais ao exequente. 2. Após, em sendo o caso, manifeste-se a parte executada, no mesmo prazo. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:24
Mero expediente
20/02/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 23:37
Confirmada
14/01/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 17:59
Documento (Certidão)
26/11/2024, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 22:41
Documento (Certidão)
22/11/2024, 13:11
Confirmada
24/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:52
Confirmada
21/09/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047652-09.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047652-09.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$240.796,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): M VIEIRA PEÇAS MILTON VIEIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:44
deferimento
10/09/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 01:09
Documento (Certidão)
09/09/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:09
Confirmada
19/08/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 10:54
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:19
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2024, 19:44
Confirmada
14/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047652-09.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047652-09.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$240.796,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): M VIEIRA PEÇAS MILTON VIEIRA DECISÃO 1. Oficie-se à SUSEP e à CENSEC, para obter as informações solicitadas no mov. 218.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta aos ofícios expedidos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. A consulta ao Sistema CAGED está suspensa até a renovação do convênio de cessão do uso do sistema pelo E. TJPR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:03
Outras Decisões
25/06/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:13
Confirmada
29/05/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:55
Confirmada
22/05/2024, 17:50
Documento (Certidão)
22/05/2024, 15:53
Confirmada
21/05/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:04
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 14:51
Confirmada
26/04/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 18:49
Confirmada
29/03/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 08:57
Ato ordinatório
13/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:45
Confirmada
11/03/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:50
Documento (Certidão)
01/03/2024, 12:50
Documento (Certidão)
09/02/2024, 14:57
Documento (Certidão)
18/01/2024, 14:55
Documento (Certidão)
05/12/2023, 16:32
Documento (Certidão)
14/11/2023, 13:08
Documento (Certidão)
24/10/2023, 16:54
Documento (Certidão)
03/10/2023, 12:26
Documento (Certidão)
12/09/2023, 12:14
Documento (Certidão)
22/08/2023, 17:12
Confirmada
01/08/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:20
Documento (Certidão)
13/06/2023, 10:26
Documento (Certidão)
19/05/2023, 17:32
Documento (Certidão)
26/04/2023, 10:05
Documento (Certidão)
30/03/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:56
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 20:03
Confirmada
03/02/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:29
Confirmada
14/12/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
03/12/2022, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 12:38
Confirmada
11/11/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047652-09.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047652-09.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$240.796,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): M VIEIRA PEÇAS MILTON VIEIRA DECISÃO 1. Oficie-se ao INCRA/PR, conforme solicitado na petição de mov. 158.1. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:17
Determinação de Diligência
03/11/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 12:42
Confirmada
30/09/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:38
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 14:59
Confirmada
06/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047652-09.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047652-09.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$240.796,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): M VIEIRA PEÇAS MILTON VIEIRA DECISÃO 1. DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, bem como as declarações de transações imobiliárias (Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI – e de Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – DITR). 1.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 1.2. Após, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:46
deferimento
21/07/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:07
Confirmada
17/06/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:26
Confirmada
09/06/2022, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 22:28
Ato ordinatório
08/06/2022, 22:24
Documento (Certidão)
25/04/2022, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:05
Confirmada
16/03/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047652-09.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047652-09.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$163.670,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): M VIEIRA PEÇAS MILTON VIEIRA DECISÃO 1. INDEFIRO, por ora, a diligência via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, pois, de acordo com o E. TJPR, a consulta e bloqueio de bens via CNIB deve ser realizada após a consulta de bens por meio dos sistemas preferenciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Em suma, são três os pressupostos para que se defira a utilização do sistema CNIB: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais perante os sistemas de busca SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITOS REFERENTES À RELAÇÃO LOCATÍCIA HAVIDA ENTRE AS PARTES. INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DO CREDOR. EXECUÇÃO QUE JÁ TRAMITA HÁ MAIS DE OITO ANOS, SEM NENHUM AVANÇO QUANTO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA OU APRESENTAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR, APÓS REGULAR CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00203408020198160000 PR 0020340-80.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2020) (sem grifos no original). 2. Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido do(s) credor(es) de inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes. 2.1. Para efetivação da medida, oficie-se à Serasa Experian, mediante Sistema SERASAJUD, conforme Ofício-Circular nº 34/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça. Fica desde já registrado que a correlata exclusão ficará a cargo do credor assim que promovido pelo devedor. 3. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:31
deferimento
07/03/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:02
Confirmada
03/01/2022, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 11:15
Confirmada
17/11/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047652-09.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047652-09.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$163.670,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): M VIEIRA PEÇAS MILTON VIEIRA DECISÃO 1. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 1.1. Caso seja frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 2. Realizadas as diligências, intime-se a exequente para que requeira providências úteis ou pleiteie a incidência do artigo 921, III do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:41
deferimento
19/10/2021, 11:59
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:27
Confirmada
16/09/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 19:18
Confirmada
07/09/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2021, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 16:34
Confirmada
14/07/2021, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047652-09.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047652-09.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$163.670,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): M VIEIRA PEÇAS MILTON VIEIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online formulado no mov. 103.1, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 18:15
deferimento
07/06/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 01:02
Documento (Certidão)
05/06/2021, 08:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:08
Confirmada
06/05/2021, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 07:20
Desarquivamento
27/04/2021, 01:46
Provisório
31/01/2020, 10:30
deferimento
10/01/2020, 15:28
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 13:00
Documento (Certidão)
25/12/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2019, 21:31
Documento (Outros documentos)
12/10/2019, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 23:44
Remessa (em diligência)
11/09/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 11:29
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:30
Documento (Certidão)
02/04/2019, 16:30
deferimento
28/02/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 08:03
Ato ordinatório
11/02/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 17:22
Mero expediente
30/11/2018, 15:51
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 11:00
Documento (Certidão)
19/06/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 10:57
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 13:06
Mero expediente
07/05/2018, 14:37
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 08:15
Documento (Certidão)
21/04/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2017, 15:44
Ato ordinatório
09/09/2017, 15:43
Documento (Certidão)
09/03/2017, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 12:52
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 12:51
Conclusão (para despacho)
13/09/2016, 11:29
Documento (Certidão)
13/09/2016, 11:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 15:38
Desarquivamento
10/08/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 14:30
Provisório
11/02/2016, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 13:12
Convenção das Partes
21/01/2016, 13:34
Conclusão (para despacho)
20/01/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2016, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 21:12
Mero expediente
26/10/2015, 14:32
Conclusão (para despacho)
19/10/2015, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2015, 17:34
Decurso de Prazo
08/08/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 19:10
Mero expediente
22/07/2015, 13:26
Conclusão (para despacho)
21/07/2015, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2015, 20:34
Mero expediente
07/07/2015, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2015, 18:54
Conclusão (para despacho)
02/07/2015, 18:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2015, 10:21
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)