Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 18:45
Confirmada
23/04/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 10:04
Confirmada
23/02/2026, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:26
Documento (Certidão)
20/02/2026, 12:26
Mero expediente
18/02/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 10:04
Confirmada
23/02/2026, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:26
Documento (Certidão)
20/02/2026, 12:26
Mero expediente
18/02/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:07
Confirmada
26/11/2025, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 13:42
Confirmada
14/10/2025, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:07
Documento (Certidão)
13/10/2025, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido formulado no evento 324.1, para inclusão do nome do Executado junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2. Preliminarmente, intime-se o Exequente para, em cinco dias, juntar aos autos planilha atualizada de seu crédito. 3. Após, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, ambos do CPC/15, oficiem-se aos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), para efetivar a inclusão do nome do Executado em seus cadastros, utilizando-se o Sistema SerasaJud. 4. Em seguida, cumprindo ao determinado no Ofício-Circular n.º 94/2017, proceda-se a Secretaria o registro: “Restrição SERASA/SCPC”, no campo “Anotações nos Autos”, do Sistema Projudi. 5. Por fim, intime-se o promovente para, em cinco dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 18:53
Confirmada
02/09/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:36
Mero expediente
29/08/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:42
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:45
Confirmada
14/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:08
Confirmada
03/07/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DECISÃO
Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, formulado pelo Executado em evento 308.1. Intimada, a Exequente se manifestou em seq. 312. Vieram conclusos. Exsurge o Executado requerendo o reconhecimento do imóvel como sendo pequena propriedade rural, além de se enquadrar como bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Cumpre observar que dispõe o artigo 649 do Código de Processo Civil que: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Dispõe ainda o artigo 4º do Estatuto da Terra que: "Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, conceituam-se: II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) De área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;" Observa-se que o imóvel indicado pela Exequente possui 3,52 hectares, conforme se depreende do documento de evento 308.10, o que demonstra que a área é inferior a um módulo fiscal. Como se vê do dispositivo acima transcrito, a base de cálculo para se conceituar a pequena propriedade rural é dada em módulos fiscais. Um módulo fiscal corresponde a 18 hectares, de forma que a parte pertencente ao Executado, de fato, não alcança quatro módulos fiscais. Resta analisar se o imóvel é trabalhado pela família, configurando-se bem de família, impenhorável pela disposição já citada do Código de Processo Civil e, ainda, pela Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Assim, necessário que se comprove que o imóvel penhorado configura-se como bem de família. Para tanto, o Executado juntou documentos em eventos 308.4/308.11, sendo fotos da propriedade, notas fiscais de venda de bovinos, extrato completo da unidade familiar de produção agrária e comprovante do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, os quais demonstram que, de fato, a área é utilizada para a agricultura familiar. Nesse sentido: 1) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DO DEVEDOR DADA COMO GARANTIA DO CONTRATO. DECISÃO LIMINAR QUE DECRETOU A IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELO DEVEDOR E POR SUA FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL, AINDA QUE OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DO CRÉDITO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. a) Percebe-se que a impenhorabilidade do bem em questão possui guarida constitucional, conforme estabelece o art. 5º, inciso XXVI: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. b) Por sua vez, a Lei Federal nº 8.629/93, que regulamenta o dispositivo supra, prevê o conceito objetivo de pequena propriedade rural: “Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. c) No caso dos autos, os imóveis estão localizados no Município de Moreira Sales, no qual um módulo fiscal corresponde a 20 hectares (1 hectare equivale a 10.000 m²). A área do imóvel de Matrícula nº 8.387 é equivalente a 7,26 hectares, portanto, inferior a 4 (quatro) módulos fiscais; o imóvel de Matrícula nº 2.813 é equivalente a 12,1 hectares, portanto, também inferior a 4 (quatro) módulos fiscais. Preenchido, assim, o primeiro requisito legal. d) Por fim, há provas de que se trata de imóvel rural onde trabalha a família do Autor, abarcado, portanto, pela impenhorabilidade. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0110416-77.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.02.2025) (grifo nosso) Por todo o exposto, entendo que merece procedência o pedido formulado em evento 308. CONCLUSÃO 1. Reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.184 do CRI local, por se tratar de pequena propriedade rural e bem de família. 2. Considerando o decurso do prazo do edital de citação do Executado (evento 94.0), sem que este tenha constituído advogado, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpra-se a Ordem de Serviço n.° 01/2019, oficiando-se a Secretaria da OAB/PR Subseção de Jacarezinho/PR, para indicação de advogado dativo, para desempenho de curadoria especial do Executado citado por edital. 3. Com a indicação, intime-se o advogado indicado para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sua concordância ou não com o encargo. 4. Em aceitando, ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC) ou outra medida que entender cabível para o caso. 5. Havendo recusa ou inércia, reitere-se expedição de ofício, conforme determinado no item 2, para indicação de substituto. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:59
deferimento
02/07/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:53
Confirmada
08/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se o Autor para, em 5(cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de evento 308.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:43
Mero expediente
07/05/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:32
Ato ordinatório
10/04/2025, 00:24
Confirmada
30/01/2025, 16:37
Expedição de documento (Carta)
29/01/2025, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 19:07
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 10:16
Confirmada
03/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando exauridos todos os meios para tentativa de citação da Executada GISLAINE APARECIDA FERNANDES, defiro o petitório de evento 293.1. 2. Para cumprimento da decisão de evento 11.1, cite-se a Executada GISLAINE APARECIDA FERNANDES por edital. 3. Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias. 4. Cumpra-se o disposto no art. 257, inciso II, do CPC, publicando-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de tudo certificando nos autos. 5. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:27
Documento (Certidão)
02/12/2024, 10:27
Mero expediente
29/11/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:51
Confirmada
11/11/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Certifique-se a Secretaria conforme solicitado no evento 287.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:23
Documento (Certidão)
08/11/2024, 16:23
Mero expediente
08/11/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 22:43
Confirmada
08/10/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos do art. 111, do CPC/15, defiro o petitório de evento 283.1. 2. Determino que doravante todas as publicações e intimações sejam realizadas na pessoa do novo advogado constituído pelo Executado. 3. No mais, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Executado, nos termos do art. 98, do CPC. 4. Por fim, intime-se o Exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. 5. Após, voltem. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:57
Mero expediente
07/10/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:50
Confirmada
10/09/2024, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:01
Mandado
09/09/2024, 15:14
Ato ordinatório
05/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2024, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 14:42
Ato ordinatório
23/08/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 16:42
Confirmada
14/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido formulado pelo Exequente no evento 266.1. 2. Nos termos do art. 860, do CPC, proceda-se a penhora no rosto dos autos sob n.° 0002341-48.2018.8.16.0098, pelo valor de R$ 160.972,06. 3. Por fim, intime-se o Executado conforme solicitado no item 2, de evento 264.1. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:00
Documento (Certidão)
13/08/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:50
deferimento
13/08/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:59
Confirmada
28/06/2024, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 23:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a certidão de evento 258.1, segue em anexo comprovante de inclusão dos nomes dos Executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2. No mais, aguarde-se em Secretaria, pelo prazo de 10(dez) dias, as respostas do sistema. 3. Com as respostas, intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Após, voltem. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito Status indisponibilidade aprovada Número do Protocolo 202406.1313.03385427-IA-930 Número do Processo 00014459720218160098 Nome do Processo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Data de Cadastramento 12/06/2024 às 18:48:43 Emissor da Ordem RONALDO GOMES TANFERRE PR - VARA CIVEL E DA FAZENDA PUBLICA ? Aprovado por ROBER TO ARTHUR DAVID PR - VARA CIVEL E DA FAZENDA PUBLICA ? Relatório de indisponibilidade Documento Nome CPF: 973.805.989-53 EDILSON PEDRO DOS SANTOS CPF: 822.339.699-87 GISLAINE APARECIDA FERNANDES 1 3 / 0 6 / 2 0 2 4, 13:42Central Nacional de Indisponibilidade de Bens h t t ps: / / w w w. i n d i s po n i bi l i d a d e. o r g. br 1 / 1
14/06/2024, 00:00
Mero expediente
13/06/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido formulado no evento 255.1. 2. Proceda-se a Secretaria a inclusão do nome do Executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 3. Com a inclusão, voltem para efetivação do protocolo de solicitação. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Mero expediente
07/06/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 10:14
Confirmada
16/05/2024, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o pedido formulado no evento 245.1, concedo prazo de 15 dias, para o Autor comprovar o recolhimento das custas de evento 241.1. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:10
Mero expediente
10/05/2024, 13:16
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 10:58
Confirmada
30/04/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Consulte-se conforme solicitado no evento 238.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2024, 17:51
Mero expediente
27/03/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:02
Confirmada
19/03/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:45
Expedição de documento (Carta)
05/03/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Cite-se conforme solicitado no evento 229.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Mero expediente
01/03/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:47
Mandado
21/02/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:44
Confirmada
15/02/2024, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:03
Mandado
11/02/2024, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 15:24
Ato ordinatório
05/02/2024, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 15:45
Ato ordinatório
02/02/2024, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2024, 14:38
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Cite-se conforme solicitado no evento 211.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Confirmada
13/01/2024, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:38
Mero expediente
11/01/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:33
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:32
Confirmada
06/12/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:53
Confirmada
30/11/2023, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do deferimento do pedido de consulta de endereços pelo sistema Sisbajud, procedi nesta data ao protocolamento da minuta. 2. Aguarde-se em Secretaria por 03 (três) dias e, após, proceda-se a verificação das respostas das instituições financeiras. 3. Com as respostas intime-se a parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos endereços informados. 4. Por fim, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Mero expediente
24/11/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:09
Documento (Certidão)
23/11/2023, 12:36
Documento (Certidão)
22/11/2023, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2023, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2023, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido de evento 187.1, concedo prazo de 10 dias para manifestação do Autor. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Confirmada
07/10/2023, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:00
Mero expediente
06/10/2023, 14:17
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Consulte-se conforme solicitado no evento 181.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Confirmada
23/09/2023, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:54
Mero expediente
22/09/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2023, 21:12
Confirmada
28/08/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:41
Confirmada
14/08/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:42
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:32
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:48
Confirmada
21/06/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:01
Documento (Certidão)
20/06/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da manifestação do Exequente no evento 160.1, cumpra-se a Secretaria o comando judicial de evento 157.1, expedindo-se, em seguida, mandado de avalição do veículo. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Mero expediente
02/06/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:32
Confirmada
23/05/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro a penhora dos veículos indicados no evento 155.1, por termo nos autos, conforme permissivo do § 1º, do art. 845, do CPC/15. 2. Atento ao princípio da menor onerosidade, fica nomeado o atual possuidor dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Após, intime-se o Executado cientificando-lhe de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias, para requerer a substituição dos bens penhorados, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao Exequente, conforme art. 847, caput, do CPC/15. 4. Para fins de avaliação, concedo o prazo de 05(cinco) dias ao Exequente para, dizer se deseja que a avaliação do bem seja realizada por oficial de justiça ou apresente pesquisas de preço realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, tudo nos termos dos artigos 870 e 871, inciso IV, ambos do CPC/15. 5. Por fim, voltem. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:08
Mero expediente
19/05/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:55
Confirmada
04/05/2023, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:35
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 08:23
Confirmada
17/03/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO: MORGADO E JUVANHOL LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, defiro o pedido formulado pelo Exequente no evento 144.1, para consulta de bens do Executado junto ao sistema Renajud. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 458.537 - RJ (2014/0001176-2) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas para pesquisa. 3. Com o recolhimento, proceda-se a Secretaria as pesquisas cadastrais. 4. Juntados os resultados, intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se. 5. Procedam-se as anotações determinadas nos artigos 155 e seguintes do CN. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:46
Mero expediente
16/03/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:01
Confirmada
02/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Em que pese tenham sido bloqueados valores pelo sistema Sisbajud, denota-se que tais são irrisórios em comparação com o débito total ensejando a aplicação do disposto no art. 836, caput, do CPC. 2. Desta forma, deixo de formalizar a penhora dos valores bloqueados e determino o desbloqueio dos mesmos. 3. Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:47
Mero expediente
24/02/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc. 1. Diante do deferimento do pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, procedi nesta data ao protocolamento da minuta. 2. Aguarde-se em Secretaria por 03 (três) dias e, após, proceda-se a verificação das respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio. 3. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo conforme determina os §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC/15. 4. Havendo ou não manifestação pelo Executado, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Mero expediente
27/01/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 09:58
Confirmada
15/12/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:44
Documento (Certidão)
05/12/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2022, 21:42
Documento (Certidão)
09/11/2022, 09:47
Confirmada
02/11/2022, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido de evento 122.1, concedo prazo de 15 dias para o Exequente comprovar o recolhimento das custas para cumprimento das diligências de evento 119.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:06
Mero expediente
28/10/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 19:41
Confirmada
19/10/2022, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante dos pedidos formulados no evento 115.1, decido. 2. Para cumprimento da decisão de evento 11.1, cite-se a Executada GISLAINE APARECIDA FERNANDES, via mandado regionalizado no endereço apresentado no evento 115.1. 3. Sem prejuízo ao comando anterior, com relação ao Executado EDSON PEDRO DOS SANTOS, defiro a realização de penhora on-line pelo sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15. 4. Proceda-se a Secretaria a rotina estabelecida na Portaria n.º 01/2019, para inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:57
Mero expediente
07/10/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 12:16
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 12:15
Ato ordinatório
03/10/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2022, 16:03
Confirmada
14/09/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVALDO CUSTÓDIO DE ALMEIDA Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, e indenização por dano moral, formulada por BANCO DO BRASIL em face de EDIVALDO CUSTODIO DE ALMEIDA, EDILSON PEDRO DOS SANTOS E GISLAINE APARECIDA FERNANDES, todos devidamente qualificados. A Autora requereu, em seq. 100.1, a desistência da ação em relação a EDIVALDO CUSTODIO DE ALMEIDA, em razão de óbito. Os demais executados, intimados, permaneceram silentes (mov. 107.1, 108.1, 110.1). Vieram conclusos. Considerando que não houve oposição dos requeridos, é de rigor o acolhimento do pedido de desistência. Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação em relação ao executado EDIVALDO CUSTODIO DE ALMEIDA, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Custas e despesas processuais pelo Autor (art. 90, caput, do CPC/15). Intimem-se. Diligências necessárias. Diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do prosseguimento do feito. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:44
Desistência
08/09/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:53
Confirmada
28/06/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVALDO CUSTÓDIO DE ALMEIDA Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o pedido de evento 100.1, nos termos do art. 10, do CPC, digam os demais Executados em cinco dias. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:51
Mero expediente
15/06/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2022, 14:31
Confirmada
30/05/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:27
Documento (Certidão)
23/05/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 13:24
Confirmada
04/05/2022, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVALDO CUSTÓDIO DE ALMEIDA Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido formulado no evento 90.1, defiro a realização de penhora on-line pelo sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15, quanto ao executado EDILSON ÉDRO DOS SANTOS. 2. Proceda-se a Secretaria a rotina estabelecida na Portaria n.º 01/2019, para inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud. 3. Sem prejuízo, concedo prazo de 30 dias para o Exequente traga aos autos a certidão de óbito de EDIVALDO CUSTÓDIO DE ALMEIDA. 4. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:18
Mero expediente
29/04/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:02
Confirmada
14/03/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVALDO CUSTÓDIO DE ALMEIDA Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 85.1, concedo prazo de 30(trinta) dias para o Exequente dar andamento ao feito. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:57
Mero expediente
07/03/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:23
Confirmada
21/02/2022, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVALDO CUSTÓDIO DE ALMEIDA Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do teor das certidões de eventos 71.1 e 72.1, onde informa o falecimento de Edivaldo Custódio de Almeida e a mudança de endereço de Gislaine Aparecida Fernandes, manifeste-se o Exequente em cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:31
Mero expediente
14/02/2022, 09:51
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 22:57
Confirmada
16/12/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:32
Ato ordinatório
14/12/2021, 00:39
Confirmada
22/11/2021, 14:57
Mandado
21/11/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:42
Mandado
05/11/2021, 11:05
Mandado
05/11/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 21:12
Ato ordinatório
15/10/2021, 16:40
Ato ordinatório
15/10/2021, 16:38
Ato ordinatório
15/10/2021, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 15:57
Ato ordinatório
14/10/2021, 09:33
Confirmada
11/10/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:45
Confirmada
30/09/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVALDO CUSTÓDIO DE ALMEIDA Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Para cumprimento da decisão de evento 11.1, expeça-se mandado de citação, conforme solicitado no evento 54.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:37
Mero expediente
27/09/2021, 10:17
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:46
Confirmada
15/09/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVALDO CUSTÓDIO DE ALMEIDA Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a publicação do Decreto Judiciário n. 451/2021-DM, o qual autorizou o início da terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais no judiciário paranaense, bem como, a Portaria n.° 16/2021, da Direção do Fórum da Comarca de Jacarezinho/PR, intime-se o Autor para, em cinco dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:26
Mero expediente
14/09/2021, 11:16
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 20:55
Confirmada
13/08/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVALDO CUSTÓDIO DE ALMEIDA Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 42.1, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30(trinta) dias. 2. Após, voltem para o devido controle processual. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 18:12
Mero expediente
09/08/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:21
Confirmada
23/07/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVALDO CUSTÓDIO DE ALMEIDA Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o disposto nos Decretos Judiciários números 373/2021-DM, 400/2020-DM e 401/2020-DM e na Portaria n.° 09/2020, da Direção do Fórum da Comarca de Jacarezinho/PR, noto que o objeto do pedido de evento 37.1, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da expedição de mandados. 2. Assim, intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:30
Mero expediente
16/07/2021, 09:33
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:15
Confirmada
05/07/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:12
Documento (Certidão)
24/06/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 18:48
Confirmada
16/06/2021, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVALDO CUSTÓDIO DE ALMEIDA Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o disposto nos Decretos Judiciários números 309/2021-DM, 400/2020-DM e 401/2020-DM e na Portaria n.° 09/2020, da Direção do Fórum da Comarca de Jacarezinho/PR, noto que o objeto do pedido de evento 28.1 não se enquadra nas hipóteses de urgência, autorizadoras da expedição de mandados. 2. Assim, diga o Autor em cinco dias. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:50
Mero expediente
07/06/2021, 10:01
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:39
Confirmada
14/05/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:26
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:26
Confirmada
07/05/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:44
Expedição de documento (Carta)
20/04/2021, 12:41
Expedição de documento (Carta)
20/04/2021, 12:41
Expedição de documento (Carta)
20/04/2021, 12:40
Ato ordinatório
16/04/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 14:56
Confirmada
13/04/2021, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001445-97.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-97.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.550,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVALDO CUSTÓDIO DE ALMEIDA Edilson Pedro dos Santos GISLAINE APARECIDA FERNANDES DESPACHO Vistos e etc., 1. Citem-se os Executados para, no prazo de 03(três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso. 2. Conste no mandado que o Executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915, ambos do Código de Processo Civil. 3. Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o Executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC). 4. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo Executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao Exequente” (art. 829, § 2º, do CPC). 5. Arbitro os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, § 1º, do CPC. 6. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, voltem conclusos. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:47
Mero expediente
12/04/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 09:42
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:33
Confirmada
09/04/2021, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)