Penhora / Depósito/ AvaliaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 3º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
C.A.Z. ANTUNES ME
Autor
DARCI BENTO RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR
OAB/PR 47661·CPF·Representa: Autor
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824·CPF·Representa: Autor
RENNE PUNHAGUI DE MELLO
OAB/PR 99168·CPF·Representa: Autor
BARBARA GARCIA CID E SILVA LISSI
OAB/PR 73063·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR
OAB/PR 47661·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
19/04/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:46
Documento (Informações)
19/04/2024, 14:41
Remessa (em diligência)
18/04/2024, 16:53
Trânsito em julgado
18/04/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:03
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:27
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:43
Confirmada
07/04/2024, 00:41
Confirmada
07/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0067133-35.2019.8.16.0014 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): DARCI BENTO RODRIGUES
Vistos. A presente demanda foi ajuizada pela pessoa jurídica C.A.Z Antunes –ME, que teve seu nome alterado para J.S.A de Oliveira Ltda e, atualmente, tem a denominação Movelar Comércio de Móveis Ltda, com base em contrato particular de confissão de dívida, assinado pelas partes e duas testemunhas. Determinada a juntada de prova documental acerca de sua legitimidade para demandar no sistema dos Juizados Especiais, a parte exequente apresentou – nos diversos processos em que é parte – a sua última alteração contratual, em que a sua única sócia passou a ser a empresa E05 Alves Holding Ltda. A Lei Complementar 123/2006, assim dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (...) os grifos não estão no original Ou seja, para a aferição do direito ao tratamento jurídico diferenciado, seria indispensável que a parte exequente preenchesse tais requisitos. No entanto, com a sua atual composição societária, a parte exequente não tem mais legitimidade ativa para litigar perante o sistema dos Juizados Especiais. De consequência, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, o que faço com fundamento nos artigos 8º e 51, inciso IV, ambos da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo executivo. Sem custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fé (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Levantem-se eventuais penhoras, constrições e bloqueios. Oficie-se, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0067133-35.2019.8.16.0014 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): DARCI BENTO RODRIGUES
Vistos. A presente demanda foi ajuizada pela pessoa jurídica C.A.Z Antunes –ME, que teve seu nome alterado para J.S.A de Oliveira Ltda e, atualmente, tem a denominação Movelar Comércio de Móveis Ltda, com base em contrato particular de confissão de dívida, assinado pelas partes e duas testemunhas. Determinada a juntada de prova documental acerca de sua legitimidade para demandar no sistema dos Juizados Especiais, a parte exequente apresentou – nos diversos processos em que é parte – a sua última alteração contratual, em que a sua única sócia passou a ser a empresa E05 Alves Holding Ltda. A Lei Complementar 123/2006, assim dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (...) os grifos não estão no original Ou seja, para a aferição do direito ao tratamento jurídico diferenciado, seria indispensável que a parte exequente preenchesse tais requisitos. No entanto, com a sua atual composição societária, a parte exequente não tem mais legitimidade ativa para litigar perante o sistema dos Juizados Especiais. De consequência, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, o que faço com fundamento nos artigos 8º e 51, inciso IV, ambos da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo executivo. Sem custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fé (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Levantem-se eventuais penhoras, constrições e bloqueios. Oficie-se, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:36
Ausência das condições da ação
26/03/2024, 19:46
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:56
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:43
Confirmada
01/03/2024, 00:32
Confirmada
01/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0067133-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$9.367,14 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): DARCI BENTO RODRIGUES
Vistos. 1. Melhor analisando os autos, bem como considerando todos os demais processos manejados pela parte exequente, há indícios de que seu sócio Caio Augusto estaria vinculado a outra pessoa jurídica (Exclusiva Colchões).
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça – com precisão – tal aspecto da lide, juntando, se for o caso, a respectiva prova documental da receita bruta do referido estabelecimento, referente ao ano-calendário 2022. 2. Sem prejuízo do item 1, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devolver o mandado devidamente cumprido, sob pena de responsabilização administrativa. Deverá o Sr. Oficial apresentar justificativa escrita acerca da demora no cumprimento de suas atribuições legais. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito MN
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:52
Mero expediente
19/02/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 15:27
Decurso de Prazo
30/01/2024, 16:21
Confirmada
21/01/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:52
Documento (Certidão)
10/01/2024, 16:51
Ato ordinatório
21/11/2023, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0067133-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$9.367,14 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): DARCI BENTO RODRIGUES
Vistos. O feito pode ter regular seguimento. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, observando o endereço indicado na petição de sequência 172.1. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito MN
08/11/2023, 00:00
Mero expediente
07/11/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:49
Confirmada
10/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0067133-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$9.367,14 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): DARCI BENTO RODRIGUES
Vistos. Considerando que o documento de sequência 173.2 não permite verificar se o faturamento bruto se refere tão somente à matriz, ou abrange as filiais (sequência 1.5), deverá a parte exequente, em 10 (dez) dias, esclarecer tal aspecto, juntando a respectiva prova documental da receita bruta de todos os estabelecimentos, referente ao ano-calendário 2022, se for o caso. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito MN
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:26
Mero expediente
29/09/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:47
Confirmada
05/09/2023, 00:15
Confirmada
02/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0067133-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$9.367,14 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): DARCI BENTO RODRIGUES
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente - em atenção ao disposto na Lei Complementar 123/2006 (art. 3º, § 4º, III) – para, em 10 (dez) dias: a) esclarecer - com precisão - se seus sócios são empresários, ou sócios de outras empresas; b) demonstrar seu faturamento anual bruto, apresentando sua Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), referente ao último exercício financeiro (2022), ou, alternativamente: (I) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento; (II) última declaração do imposto de renda, ou (III) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, indicativo do faturamento da empresa, tanto da exequente, filiais, como eventuais demais empresas. Considerando que se tratam de documentos referentes à situação fiscal da parte, deverá ser anotado o sigilo “intenso” em relação àqueles correspondentes ao item “b”. 2. Promova-se, outrossim, a intimação pessoal do Sr. Oficial de Justiça, através de contato telefônico, para que devolva o mandado devidamente cumprido, com a respectiva justificava para o atraso, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extração de peças para a abertura de procedimento administrativo. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito MN
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:51
Mero expediente
22/08/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 13:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:55
Confirmada
16/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0067133-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$9.367,14 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): DARCI BENTO RODRIGUES
Vistos. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devolver o mandado devidamente cumprido, sob pena de responsabilização administrativa. Deverá o Sr. Oficial apresentar justificativa escrita acerca da demora no cumprimento de suas atribuições legais. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito MN
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:45
Mero expediente
05/07/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 10:44
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:48
Confirmada
16/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:24
Documento (Certidão)
05/05/2023, 15:24
Ato ordinatório
04/04/2023, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2023, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2023, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:33
Confirmada
21/03/2023, 00:14
Confirmada
21/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:53
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:53
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2023, 16:17
Ato ordinatório
01/03/2023, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 08:54
Confirmada
25/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:26
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:53
Confirmada
20/01/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 19:02
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. Por medida de economia processual, requisitem-se - desde logo - informações quanto ao endereço da parte executada junto ao Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud, Nota Paraná, Sanepar, Copel, INSS e Siel (se pessoa física). Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de imediata extinção. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:51
Mero expediente
13/12/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 12:10
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:10
Confirmada
04/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:35
Confirmada
18/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:19
Documento (Ofício)
29/08/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:52
Confirmada
26/08/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2022, 14:06
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:36
Confirmada
05/08/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:16
Ato ordinatório
05/07/2022, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:21
Confirmada
25/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:01
Documento (Certidão)
14/06/2022, 13:01
Expedição de documento (Carta precatória)
13/06/2022, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0067133-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$9.367,14 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): DARCI BENTO RODRIGUES
Vistos. Primeiramente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do item 8, do despacho de sequência 6.1. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Mero expediente
09/06/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:51
Confirmada
13/05/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:50
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:05
Documento (Certidão)
02/05/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2022, 20:15
Ato ordinatório
25/04/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:13
Confirmada
16/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:31
Documento (Certidão)
05/04/2022, 16:31
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Confirmada
18/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0067133-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$9.367,14 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): DARCI BENTO RODRIGUES
Vistos. Diante do não comparecimento da parte executada e do não oferecimento de embargos, expeça-se alvará judicial/ofício de transferência (conforme requerimento) em favor da parte credora, com prazo de 60 dias, quanto ao valor penhorado nos autos. Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha detalhada e atualizada de seu crédito remanescente, sob pena de ser presumida sua desistência quanto ao prosseguimento do feito. Após, cumpra-se o item 8, do despacho de sequência 6.1 – com relação ao saldo credor – com exceção da designação da sessão de conciliação, já realizada nos autos. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:02
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:02
Mero expediente
07/03/2022, 13:58
Confirmada
01/03/2022, 00:09
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 17:19
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/02/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:57
Confirmada
21/01/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:30
de Conciliação (designada)
14/01/2022, 11:29
Ato ordinatório
21/10/2021, 01:31
Confirmada
13/10/2021, 11:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2021, 14:50
Ato ordinatório
13/08/2021, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0067133-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$9.367,14 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): DARCI BENTO RODRIGUES
Vistos. Cumpram-se os itens 3 e seguintes, do despacho de sequência 6.1. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Mero expediente
26/07/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 09:08
Confirmada
01/07/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:52
Ato ordinatório
23/06/2021, 13:52
Expedida/Certificada
17/05/2021, 14:03
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 15:45
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:25
Expedida/Certificada
14/01/2021, 17:26
Expedida/Certificada
11/11/2020, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:43
Por decisão judicial
17/08/2020, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:13
Por decisão judicial
06/07/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:34
Expedida/Certificada
10/03/2020, 14:59
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 13:50
Ato ordinatório
23/01/2020, 13:30
Mero expediente
21/01/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:58
Expedição de documento (Carta)
28/11/2019, 18:53
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:34
Documento (Informações)
28/10/2019, 11:34
Expedição de documento (Carta)
24/10/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:16
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)