Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AUTOS Nº 0003196-52.2017.8.16.0004 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo SINDIJUS/ PR - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ESTADO DO PARANÁ (mov. 153.1), com base na sentença e acórdãos proferidos nos autos, indicando o valor total de R$ 7.420.567,24 referente ao crédito principal e R$ 10.000,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme planilhas de cálculo juntadas aos movs. 153.5 a 153.32. No mov. 154.1, o exequente requereu a exclusão dos servidores RODOLFO MONTEIRO JACOMEL e SILVIA CRISTINA HERNANDES do rol de substituídos. No mov. 155 apresentou retificação do cálculo referente ao substituído EMERSON LEONIR DA SILVA NOGUEIRA. No mov. 157.1 a substituída KARINA HOFFMANN MAIA DE OLIVEIRA informou que não concorda com os cálculos apresentados pelo 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA sindicato e informou que ingressará com o cumprimento individual da ação. No mov. 161 o exequente apresentou retificação do cálculo referente ao substituído ROBERSON GERALDO TAQUES. O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 183.1), alegando excesso de execução no valor de R$ 5.559.431,46, ante a ausência de elementos comprobatórios mínimos do comprovado labor nos termos do título executivo e, alternativamente, a inobservância, por parte do Sindicato exequente, das limitações temporais e quantitativas expressamente previstas na Lei Estadual nº 17.250/2012 e incorporadas ao título executivo, quais sejam: o limite máximo de 2 horas diárias e 50 horas semanais previstos pelo art. 15, caput e § 1º, da indicada lei; a incompatibilidade de horas extras com o exercício de função comissionada, exercidos por 101 servidores incluídos no rol da execução, conforme previsão do art. 18 da referida lei; deixou de considerar o pagamento efetuado à 59 exequentes, a título de "Gratificação Extra Juizados" e/ou "Horas Extras", no período de 31/07/2012 a 04/07/2014; e, da aplicação equivocada dos critérios de atualização monetária. Indicou como correto o valor de R$ 3.156.038,36. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Intimado, o exequente contrapôs as alegações da parte executada (mov. 186.1). É o relato do essencial. Decido. 2. De início, a despeito da manifestação de interesse na conciliação pela parte exequente, dispenso a realização de audiência de conciliação de forma a evitar indesejável procrastinação deste processo, tendo em vista que o executado não manifestou interesse. Pois bem. Observa-se que a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos (mov. 108.1). Em sede de apelação, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença nos seguintes termos (mov. 53.1 - Recurso): Ainda, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Estado do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Paraná apenas para determinar a aplicação da Taxa Selic e aclarar o julgado quanto a incidência do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora, até a vigência da EC nº 113/2021 (mov. 30.1 – Recurso). Veja-se: Tal acórdão transitou em julgado em 04/08/2023 (mov. 40 – Recurso), tendo o exequente apresentado o pedido de cumprimento de sentença em 11/03/2025 (mov. 153.1), imputando o valor de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA R$7.420.567,24 referente ao crédito principal e R$10.000,00 referente aos honorários advocatícios de sucumbência. O Estado do Paraná impugnou o cumprimento de sentença alegando que a parte exequente não juntou elementos comprobatórios mínimos do labor extraordinário e sucessivamente, deixou de observar as limitações temporais e quantitativas expressamente previstas na Lei Estadual nº 17.250/2012 e incorporadas ao título executivo, desconsiderou os pagamentos já efetuados e aplicação indevida dos critérios de atualização monetária, indicando como correto o valor de R$3.156.038,36. Quanto a alegada ausência de elementos mínimos de comprovação do labor realizada em plantão judiciário, nota-se que o acórdão proferido em sede de apelação reconheceu o direito dos servidores à percepção de horas extraordinárias em razão do labor em regime de plantões judiciários, após a 8ª hora diária, prestados no período anterior à vigência da Lei Estadual nº 18.142/2014, com base na Lei Estadual nº 17.250/2012, conforme artigos citados no corpo do acórdão. Conforme dispõe o art. 16 da Lei Estadual nº 17.250/2012: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA “Art. 16. A designação de servidor efetivo para a prestação de serviço extraordinário se dará por prazo certo. § 1º A prestação de serviço extraordinário deverá ser solicitada pelo superior hierárquico do servidor mediante justificativa circunstanciada. § 2º O servidor não poderá prestar serviço extraordinário enquanto não autorizado pelo Presidente do Tribunal, salvo nas sessões do Júri. § 3º A gratificação de serviço extraordinário, nas unidades jurisdicionais cíveis e criminais dos Juizados Especiais, será regulamentada por resolução do Conselho de Supervisão e nos demais casos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, respeitado o disposto nesta Seção”. Do contido no caput do supracitado artigo conclui-se que a designação do servidor para o serviço extraordinário enseja a remuneração pela prestação de serviço extraordinário, previsto no art. 1º, inciso IV, da referida lei. Verifica-se, portanto, que a legislação aplicável não prevê, para fins de recebimento da gratificação, a comprovação da efetiva prestação de serviços, bastando a designação e a autorização pelo Presidente do Tribunal, atos que, conforme constou na fundamentação do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA acórdão, ainda que inexistentes, podem ser supridos pela comprovação do efetivo labor em período extraordinário, para que assim o servidor tenha direito ao recebimento da gratificação. Deste modo, formalizada a designação ao plantão judiciário, o servidor passa a ter direito a gratificação por serviços extraordinários, de modo que a comprovação da prestação dos serviços somente é exigida nos casos em que não houve a designação formal, cabendo ao servidor comprovar que trabalhou além da jornada diária de trabalho. No mais, a despeito da forma de pagamento da gratificação do assistente do plantão judiciário, é regida pelo Decreto Judiciário nº 1.694/2014, que prevê em seus artigos 18 e 19, o seguinte: “Capítulo III - Do pagamento da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau Art. 18. O valor da gratificação previsto no artigo 6º, IV, da Lei Estadual nº 17.532/2013 para a função de Assistente do Plantão Judiciário, por Comarca, será dividido pelo número de dias do mês correspondente, calculados por dia de efetivo exercício, proporcionalmente entre os servidores que exerceram as funções. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Art. 19. O Juiz Diretor do Fórum será responsável pela comprovação das atividades realizadas pelos servidores designados para a função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, fazendo constar os dias de efetivo exercício, inclusive sobreaviso, em boletim de frequência específico, a ser encaminhado ao Departamento Administrativo pelo Sistema Mensageiro para a lista DA - Divisão de Registro e Triagem - Boletim de Frequência, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior aos serviços prestados”. Além disso o art. 16 do mesmo decreto judiciário prevê expressamente que o sobreaviso constitui exercício efetivo do plantão judiciário: “Art. 16. Independentemente da escala de plantão judiciário a ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça, a gratificação da função comissionada dependerá da designação e do efetivo exercício do plantão judiciário, considerado, inclusive, o sobreaviso”. Desta feita, estando o servidor devidamente escalado para cumprimento dos plantões, ou seja, estando formalmente à 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA disposição do serviço judiciário, configura-se o fato gerador apto a remunerar a hora extra trabalhada. Da mesma forma já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. cumprimento de sentença coletiva contra a fazenda pública. Pagamento da gratificação por prestação de serviço extraordinário prevista no artigo 14, da Lei nº 17.250/2012. Designação do agravado para atuar em regime de plantão judiciário. Sobreaviso como exercício efetivo. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução, em ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por servidor público. O agravante requer a reforma da decisão, alegando a ausência de comprovação do labor extraordinário por parte do exequente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o título judicial em execução exige a comprovação do trabalho efetivamente realizado pelo servidor além da jornada ordinária para o pagamento da gratificação por prestação de serviço extraordinário. III. Razões de decidir3. A documentação apresentada demonstra a efetiva designação do agravado para a realização de serviço 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA extraordinário, legitimando-o a postular o cumprimento do título executivo.4. A forma de pagamento da gratificação é regida pelo Decreto Judiciário nº 1694/2014, que considera o sobreaviso como exercício efetivo do plantão judiciário. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A gratificação por prestação de serviço extraordinário no âmbito do Poder Judiciário é devida ao servidor que comprovar o efetivo labor em regime de plantão judiciário, conforme previsto na Lei Estadual nº 17.250/2012 e regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 1694/2014._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; Lei Estadual nº 17.250/2012, art. 14; Decreto Judiciário nº 1694/2014, arts. 16, 18 e 19.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003196- 52.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 16.08.2022. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0090685-61.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.11.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PLANTÃO JUDICIÁRIO. SOBREAVISO COMO EXERCÍCIO EFETIVO. DESIGNAÇÃO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A DISPONIBILIDADE DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO FÍSICO AO FÓRUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que reconheceu o direito da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA exequente, ora agravada, ao recebimento de gratificação por prestação de serviço extraordinário em regime de plantão judiciário.II. Questões em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se o título judicial em execução exige a comprovação do trabalho efetivamente realizado pelo servidor além da jornada ordinária, com comparecimento físico ao fórum e demonstração de horas trabalhadas, ou se basta a designação oficial para o plantão judiciário para legitimar o recebimento da gratificação por prestação de serviço extraordinário.III. Razões de decidir3.1. A gratificação por prestação de serviço extraordinário é devida ao servidor designado para atuar em regime de plantão judiciário que permanece à disposição do Juiz Plantonista, preparado para atender demandas urgentes, não se exigindo comprovação de comparecimento físico ao fórum ou efetivo exercício de atividades durante o período de plantão.3.2. O regime de sobreaviso caracteriza exercício efetivo do plantão judiciário, sendo a designação oficial suficiente para presumir a disponibilidade integral e exclusiva do servidor.IV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: “A gratificação por prestação de serviço extraordinário no âmbito do Poder Judiciário é devida ao servidor que comprovar a designação oficial para atuar em regime de plantão judiciário, sendo desnecessária a demonstração de comparecimento físico ao fórum ou de efetivo exercício de atividades em razão da disponibilidade decorrente do regime de sobreaviso”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0090685-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003196- 52.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 16.08.2022. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0135057-95.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.03.2026) No caso dos autos, tendo em vista que foram juntadas as escalas dos plantões e atos de designação, devidamente publicados em Diário da Justiça, conclui-se que os servidores fazem jus à gratificação prevista no artigo 14 da Lei Estadual nº 17.250/2012, salvo a comprovação de que, nas datas constantes das designações, encontravam-se afastados de suas funções em virtude doença, férias, licenças etc. No mais, quanto a alegação de ausência de observação às limitações temporais e quantitativas expressamente previstas na Lei Estadual nº 17.250/2012 e incorporadas ao título executivo, deve-se observar, ainda, que consta expressamente no título executivo que "alternativamente, busca o recorrente o reconhecimento do direito à contraprestação como serviço extraordinário, com base na Lei Estadual nº 17.250/2012", bem como que “Assim, anteriormente à publicação da Lei Estadual nº 18.142/2014, pelo trabalho exercido pelo servidor fora do período normal a que estava sujeito, é devida a gratificação pela prestação de serviço extraordinário prevista no artigo 14 e seguintes da Lei Estadual nº 17.250/2012”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Evidente, portanto, que, sendo acolhido o pedido alternativo do SINDIJUS, o cálculo da gratificação por serviço extraordinário deve observar estritamente os limites previstos nos artigos 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei 17.250/2012, especialmente no que se refere à forma de cálculo e limite de horas a serem pagas por dia e por semana, quais sejam: “Art. 14. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar o servidor que desempenha as atribuições de seu cargo fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito, a fim de atender situações excepcionais e temporárias. Parágrafo único. É vedada a concessão de gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar o exercício de atribuições diversas das inerentes ao cargo do servidor. Art. 15. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, calculada com base em 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal do servidor dividida pelo 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA número de horas do seu expediente normal, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por dia de trabalho. § 1º O pagamento dessa gratificação somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 (cinquenta) horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada. § 2º Nas sessões do Júri poderá ser excedido o limite diário estabelecido no caput deste artigo desde que respeitado o limite de 50 (cinquenta) horas semanais estabelecido no parágrafo anterior. § 3º O valor dessa gratificação não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do vencimento do servidor acrescido dos adicionais que estiver percebendo. § 4º Na hipótese de compensação de horários não será devido o pagamento dessa gratificação. Art. 16. A designação de servidor efetivo para a prestação de serviço extraordinário se dará por prazo certo. § 1º A prestação de serviço extraordinário deverá ser solicitada pelo superior hierárquico do servidor mediante justificativa circunstanciada. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA § 2º O servidor não poderá prestar serviço extraordinário enquanto não autorizado pelo Presidente do Tribunal, salvo nas sessões do Júri. § 3º A gratificação de serviço extraordinário, nas unidades jurisdicionais cíveis e criminais dos Juizados Especiais, será regulamentada por resolução do Conselho de Supervisão e nos demais casos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, respeitado o disposto nesta Seção. Art. 17. É vedada a percepção simultânea da gratificação de serviço extraordinário com as previstas nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 1º desta Lei, podendo o servidor optar pela de maior valor. Art. 18. O exercício de cargo em comissão exclui a percepção de gratificação por serviço extraordinário.” Ademais, em que pese constar no dispositivo do acórdão de apelação que “b) determinar o pagamento com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, calculada com base em 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal do servidor, dividida pelo número de horas do seu expediente normal, respeitadas as vedações dos §§ 3º e 4º do artigo 16, artigos 17 e 18 da Lei 17.250/2012 (acima transcritas), no período entre 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA a vigência das Leis Estaduais nº 17.250/2012 (31.07.2012) e nº 18.142/2014 (04.07.2014) (...)”, nota-se que há mero erro material na indicação dos §§ 3º e 4º do artigo 16, eis que referido artigo não conta com § 4º. Por outro lado, o acórdão expressamente determinou a observância as vedações previstas nos artigos da Lei 17.250/2012 “acima transcritas”, de modo que a indicação dos §§ 3º e 4º acima transcritas notoriamente referem-se aos parágrafos do artigo 15 da referida lei. Nota-se, portanto, que o título executivo restringiu o pagamento pelo serviço extraordinário a jornada diária de 2 (duas) horas por dia de trabalho ou 50 (cinquenta) horas semanais, não podendo, assim, ser incluídas as horas de sobreaviso, como pretende a parte exequente. Ademais, o valor dessa gratificação não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do vencimento do servidor acrescido dos adicionais que estiver percebendo, bem como não será devido o pagamento dessa gratificação na hipótese de compensação de horários, sendo vedada, ainda, a percepção simultânea da gratificação de serviço extraordinário com as previstas nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 1º da citada Lei, podendo o servidor optar pela de maior valor. Neste passo, importante consignar, ainda, que o título executivo expressamente afastou a percepção da gratificação por serviço 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA extraordinário aos servidores em exercício de cargo em comissão, nos termos do art. 18 da Lei nº 17.250/2012. Com relação à base de cálculo, essa corresponde à remuneração do servidor, incluindo-se, portanto, as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei, conforme interpretação extraída do artigo 15, caput, da Lei 17.250/2012. Para tais efeitos, define-se como remuneração, à luz do artigo 41 da Lei 8.112/1990, como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Neste sentido é o entendimento do e. TJPR, em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO DE MARINGÁ. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. REFLEXOS RESTRITOS A 1/3 DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. TESE FIRMADA EM IRDR (TEMA 21). RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu o vencimento do servidor como base de cálculo das horas extras e a incidência do referido adicional sobre as férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo das horas extras deve considerar o vencimento básico ou a remuneração integral do servidor; e (ii) verificar se os reflexos das horas extras incidem sobre as férias. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A base de cálculo das horas extras do servidor público deve ser a remuneração total, conforme interpretação do art. 93 da Lei Municipal nº 239/1998, que prevê o pagamento com base na hora normal de trabalho do servidor. 4. Quanto aos reflexos, as horas extras não devem refletir na base de cálculo das férias, pois o art. 75, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 239/1998, autoriza sua consideração apenas para o cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, em observância ao princípio da legalidade. 5. Em razão da semelhança das legislações do Município de Maringá e Londrina no que tange ao tema, mostra-se aplicável ao caso concreto as teses b e c firmadas pelo TJPR no IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (Tema 21): “b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional.” IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo das horas extras do servidor público municipal deve ser a remuneração, conforme interpretação do art. 93 da Lei Complementar Municipal nº 239/1998. 2. A inclusão das horas extras na base de cálculo das férias depende de autorização legislativa expressa, que inexistia no caso analisado. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 239/1998, arts. 75, §2º, 93 e 131, § 5º; Lei Complementar nº 1212/2020; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 21, processo nº 0002642-61.2019.8.16.0000; TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo nº 0001485-64.2023.8.16.0048, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 26.08.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Processo nº 0004317- 80.2023.8.16.0174, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 23.09.2024. (TJ-PR 00176083820208160018 Maringá, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 22/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2025) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE LONDRINA/PR. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR, BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR (TEMA 21). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença de parcial procedência em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal de Londrina/PR, visando a revisão da forma de cálculo das horas extras com base na Lei Municipal nº 4.928/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminarmente, analisar se a sentença é ilíquida; (ii) determinar se o divisor a ser utilizado no cálculo das horas extras na jornada de 30 horas semanais deve ser fixo ou variável; (iii) definir se a base de cálculo das horas extras abrange a remuneração total ou o vencimento básico do servidor; e (iv) verificar a incidência ou não de reflexos das horas extras no abono natalino e nas férias. III. RAZÕES DEDECIDIR 3. Afasto a preliminar de sentença ilíquida, uma vez que foram definidos todos os parâmetros para a apuração do valor devido à parte autora, sendo 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA possível sua liquidação por meio de simples cálculo aritmético a ser realizado em fase de cumprimento de sentença. 4. A controvérsia em questão foi solucionada através da tese jurídica firmada pelo TJPR no IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (Tema 21): “a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional.” 5. O feito comporta julgamento monocrático, ante a aplicação de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 932, IV e V, c, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O divisor fixo de 150 deve ser utilizado para o cálculo das horas extras quando o servidor municipal estiver submetido à jornada regular de 30 horas semanais. 2. A base de cálculo das horas extras é composta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA pela remuneração do servidor, incluindo vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo parcelas de cunho indenizatório ou expressamente excluídas por lei. 3. As horas extras refletem no valor devido a título de abono natalino, mas não no cálculo das férias e do terço constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII, art. 37, § 11 e XIV, e art. 39, §3º; Lei Municipal nº 4.928/1992, arts. 128, 141, 150, 188, § 1º, e 191, §§ 1º e 7º; Lei Municipal nº 7.349/1998, art. 1º, § 3º; CPC/2015, art. 932, VIII; Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Órgão Especial, IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 17.04.2023. (TJ- PR 00261762620188160014 Londrina, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 25/11/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2024) Verifica-se, ainda, que o executado alegou que para 59 exequentes foram efetuados pagamentos a título de "Gratificação Extra Juizados" e/ou "Horas Extras" no período de 31/07/2012 a 04/07/2014, sustentando que tais pagamentos, devidamente comprovados por meio das fichas financeiras dos servidores, correspondem à mesma 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA natureza da verba pleiteada, de modo que deve-se promover o abatimento dessas quantias, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito e violação ao princípio da vedação ao bis in idem. Com relação a denominada "Gratificação Extra Juizados", verifica-se é regulamentada pela Resolução Conjunta nº 1/2018 - CSJE/NUPEMEC, que disciplina o pagamento por serviços extraordinários nas unidades de Juizados Especiais, Centros de Conciliação de Juizados Especiais - Cecons e nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejuscs-Pro, previsto no art. 1º, IV, da Lei n.º 17.250/2012, para o desempenho de atividades destinadas ao suporte e realização de audiências e sessões de julgamento e ocorridas fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário. Ocorre que, nos presentes autos foi reconhecido o direito dos servidores do poder judiciário a percepção da gratificação pela prestação de serviço extraordinário, previsto no art. 1º, IV, da Lei n.º 17.250/2012, especificamente em razão do trabalho extraordinário exercido nos plantões judiciários, o qual à época dos fatos era regido pela Resolução Nº 71 de 31/03/2009 do CNJ, que previa em seus art. 1º e 2º: “Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. (...) Art. 2º. O Plantão Judiciário realiza-se nas dependências do Tribunal ou fórum, em todas as sedes de comarca, circunscrição, seção ou subseção judiciária, conforme a organização judiciária local, e será mantido em todos os dias em que não houver 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA expediente forense, e, nos dias úteis, antes ou após o expediente normal, nos termos disciplinados pelo Tribunal”. Deste modo, em que pese os pagamentos efetuados a título de "Gratificação Extra Juizados" corresponderem à mesma natureza da verba aqui pleiteada, nota-se que, aparentemente, possuem fatos geradores diversos. Ademais, não há comprovação nos autos que as verbas pagas sob a denominação "Gratificação Extra Juizados" e/ou "Horas Extras" foram pagas em razão da realização do serviço extraordinário nos plantões judiciários, pelo que não merece acolhimento o pedido. Por fim, com relação aos critérios de atualização monetária, nota-se que o acórdão proferido em sede de apelação (mov. 53.1 - Recurso), determinou a incidência do IPCA-e para o cálculo da correção monetária e do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) para os juros de mora. Em sede de embargos de declaração o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a incidência do IPCA-e para o cálculo da correção monetária e do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora até a vigência da EC nº 113/2021 em 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação, exclusivamente, da taxa SELIC (mov. 30.1 – Recurso). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em que pese a alegação da parte executada, a Taxa Selic pode incidir no valor consolidado, atualizados pelo índice de correção monetária e juros moratórios vigentes ao período anterior a dezembro de 2021, pois sua prospecção é apenas futura, nos termos do artigo 22 da Resolução CNJ n° 303 /2019: “Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5o do art. 21-A desta Resolução. §1° A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 21-A desta Resolução”. No mesmo sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO REALIZADO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. TRABALHO QUE SE COMPROVA PELA DESIGNAÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSPECÇÃO FUTURA DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO MONTANTE CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021. SUCESSÃO DE ÍNDICES QUE NÃO ACARRETA ANATOCISMO OU BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou impugnação ao cumprimento, reconheceu como suficiente a prova apresentada pelo exequente quanto ao labor em plantão judiciário e afastou alegação de excesso de execução, admitindo a aplicação da Taxa Selic sem caracterização de anatocismo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravado comprovou o labor extraordinário em regime de plantão judiciário, apto a ensejar o pagamento da gratificação prevista na Lei Estadual nº 17.250/2012; 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (ii) estabelecer se a aplicação da Taxa Selic, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o valor consolidado do débito configura excesso de execução por anatocismo. III. RAZÕES DE DECIDIRO título executivo judicial reconhece o direito dos servidores de primeiro grau ao recebimento de gratificação por serviço extraordinário prestado em plantão judiciário após a oitava hora diária, no período delimitado, a ser apurado em liquidação. A Lei Estadual nº 17.250/2012 exige designação por prazo certo, mediante solicitação do superior hierárquico e autorização da Presidência do Tribunal, para prestação de serviço extraordinário. A comprovação da designação para atuar em plantão judiciário legitima o servidor a postular a gratificação, sendo desnecessária prova adicional quando presentes os atos formais de nomeação. Os documentos juntados demonstram sucessivas designações do agravado para o plantão, atendendo às exigências do título executivo. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece a incidência, uma única vez, da Taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, englobando atualização monetária e compensação da mora. A Resolução CNJ nº 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 303/2019, com as alterações posteriores, determina que, a partir de dezembro de 2021, a Selic incida de forma prospectiva sobre o valor consolidado até novembro de 2021, composto pelo principal atualizado e juros de mora. A aplicação da Selic sobre o montante consolidado não configura anatocismo, pois representa sucessão de índices e não capitalização composta de juros. Os cálculos apresentados observam a substituição dos índices anteriores pela Selic a partir do marco constitucional, inexistindo cumulação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. A comprovação da designação do servidor para atuar em regime de plantão judiciário é suficiente para legitimar o recebimento da gratificação por serviço extraordinário prevista na Lei Estadual nº 17.250/2012, nos termos do título executivo coletivo. A aplicação da Taxa Selic, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o valor consolidado do débito, composto pelo principal atualizado e juros de mora apurados até novembro de 2021, não configura anatocismo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei Estadual nº 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 17.250/2012, arts. 15 e 16; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, AI nº 0090685- 61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 10.11.2025; STJ, REsp nº 2.247.838, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 06.02.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0101132- 11.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 12.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O caso trata de recurso do Estado do Paraná contra decisão que determinou o pagamento de gratificação a servidor que atuou em plantão judiciário além da jornada normal. O Tribunal entendeu que a comprovação das designações para o plantão é suficiente para demonstrar o direito ao pagamento das horas extraordinárias previstas em lei. Também foi afastada a alegação de excesso de execução, pois a aplicação da Taxa Selic, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ocorrer sobre o valor total já atualizado até novembro de 2021, sem caracterizar cobrança de juros sobre juros. Ao final, o recurso foi rejeitado e mantida a decisão de primeiro grau. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003599- 18.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.04.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO, À CONTA DE ANATOCISMO, NÃO RECONHECIDA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – TESE SEGUNDO A QUAL A TAXA SELIC DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR CONSOLIDADO, COM CORREÇÃO COMENTARIA, SEM JUROS DE MORA – NÃO ACOLHIMENTO – TAXA SELIC QUE DEVE SER APLICADA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, ISTO É, O CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA APURADOS ATÉ AQUELE PERÍODO, EM ATENÇÃO À RESOLUÇÃO 303/2019/CNJ, ART. 22, §1º, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 448/2022/CNJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0117022- 87.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.02.2026) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Consigna-se, ainda, que apesar da matéria ser objeto do Tema 1349/STF com repercussão geral, não há determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão nacional dos processos que versem sobre o Tema 1349, inexistindo óbice à aplicação imediata da EC nº 113/2021 (art. 1.035, §5º, do CPC). Desse modo, deve-se aplicar os índices e termos iniciais de correção monetária e juros de mora estabelecidos no acórdão de apelação e nos embargos de declaração, segundo os quais deverá incidir o IPCA- E para o cálculo da correção monetária e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora até 08/12/2021 e, a partir do dia 09/12/2021, deverá ser aplicada a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). Desse modo, os cálculos devem ser refeitos, tomando como base os critérios acima definidos. 3. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que apresente novo demonstrativo do crédito atualizado até fevereiro/2025, a fim de possibilitar a definição do ônus da sucumbência do incidente de impugnação, com estrita observância aos critérios definidos no título judicial e nesta decisão. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 4. Em seguida, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e, havendo insurgência, INTIME-SE a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 5. Enfim, voltem conclusos para decisão de homologação e definição do ônus de sucumbência do incidente de impugnação. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR