Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:29
Confirmada
16/03/2025, 00:03
Confirmada
11/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:29
Confirmada
16/03/2025, 00:03
Confirmada
11/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 06:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2025, 19:30
Documento (Certidão)
26/02/2025, 09:52
Documento (Informações)
21/02/2025, 15:12
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 10:47
Trânsito em julgado
20/02/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:32
Confirmada
14/02/2025, 00:13
Documento (Informações)
06/02/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
03/02/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:28
Documento (Certidão)
03/02/2025, 16:28
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 16:25
Ato ordinatório
03/02/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.362,40 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Haja vista o pagamento integral do débito efetuado pela parte executada, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo cumprimento integral da obrigação, conforme inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente dos valores devidos a ela, conforme o contido nos autos, e de eventual remanescente à parte devedora. Promova-se o levantamento das restrições e penhoras eventualmente realizadas nos autos. Sem condenação em custas e honorários por incabíveis nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se e, oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 17:09
Confirmada
17/12/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 13:18
Desarquivamento
17/12/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:16
Depósito de Bens/Dinheiro
11/12/2024, 08:32
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:39
Confirmada
26/07/2024, 16:37
Provisório
22/07/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.362,40 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA Vistos 1. Diante da informação de mov. 465, não há valores vinculados aos autos para levantamento. Sendo assim deixo de apreciar o pedido retro. 2. Considerando que o exequente, devidamente intimado, deixou de apresentar novos bens penhoráveis, sendo a penhora no rosto dos autos a derradeira medida intentada pelo promovente, determino o arquivamento provisório dos presentes autos, pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de aguardar o julgamento ou a liquidação dos autos em que foi averbada a penhora. 2.1. Fica a parte exequente incumbida do acompanhamento, busca de informações e demais diligências que se mostrem necessárias relativas aos autos em que foi anotada a penhora de créditos, durante o período acima determinado. 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, informando a fase processual dos autos indicados na determinação de penhora, sob pena de extinção da demanda e levantamento da penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 07:56
Arquivamento
19/07/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:14
Confirmada
19/07/2024, 14:11
Documento (Informações)
12/07/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:13
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 11:12
Documento (Certidão)
12/07/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 10:02
Documento (Informações)
28/06/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:50
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 15:06
Trânsito em julgado
24/06/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:56
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 14:00
Documento (Informações)
07/06/2024, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:18
Confirmada
07/06/2024, 10:17
Expedição de documento (Informações)
06/06/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:40
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 12:40
Ato ordinatório
06/06/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.362,40 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA 1. Tendo em vista que o executado Marcelo Silva de Oliveira pleiteia direitos em juízo, acolho o petitório retro, para o fim de determinar a penhora no rosto dos autos registrados sob o nº 0000716-13.2013.8.16.0014 em trâmite perante a 2º Vara Cível desta Comarca, o que faço com fulcro no art. 860 do CPC. 2. Proceda-se a averbação da penhora nos presentes autos, bem como no processo supracitado, para que sejam constritos eventuais bens que couberem ao executado, no limite do valor da execução. 3. Formalizada a penhora, intimem-se as partes para ciência. 4. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:35
deferimento
04/06/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.362,40 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disposição contida no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a execução vem tramitando sem que sejam localizados bens. Mesmo após empreendidas diversas diligências na busca de bens penhoráveis, sendo concedido prazo para novas diligências, este transcorreu sem indicação de bens passíveis de penhora. Dessa forma, inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora de titularidade dos executados, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Ressalte-se, por oportuno, que esta decisão em nada obsta o direito do exequente de requerer a continuidade da execução tão logo apresentados os respectivos bens, observando-se o prazo prescricional do título em discussão, conforme Enunciado 13 da 1ª TR/PR. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS. EXTINÇÃO ANTERIOR SOB MESMO FUNDAMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BUSCA DE INFORMAÇÕES AO CNSEG E SUSEP. DILIGÊNCIAS QUE PODEM SER FEITAS PELO PRÓPRIO INTERESSADO SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ PRATICAMENTE UMA DÉCADA SEM ÊXITO EM LOCALIZAR ALGUM BEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE POSSA EXISTIR ALGUM SEGURO, PLANO OU TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. NÃO INDICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU BENS PENHORÁVEIS PERTENCENTES A DEVEDORA EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO CORRETA. ART. 53, §4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO. ENUNCIADO 13 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0075384-03.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 25.03.2024) (grifei). 3. DISPOSTIVO Assim, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a presente execução. Em razão da natureza da presente execução, deixo de determinar a expedição de certidão de crédito, haja vista que o próprio título executivo pode ser levado a protesto. Sem prejuízo, havendo pedido expresso, cumpra-se a Instrução Normativa nº 100/2022 – GCJ e, não sendo a parte assistida por advogado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração do cálculo final. Isento de custas e honorários advocatícios. Comunique-se o Distribuidor Judicial para as baixas de praxe. Procedam-se às baixas de eventuais restrições determinadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 07:39
Inexistência de bens penhoráveis
29/05/2024, 20:46
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 06:15
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:16
Confirmada
22/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.362,40 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Tendo em vista que o bem localizado via sistema RENAJUD se encontra como “veículo roubado” e considerando ainda que este possui como fabricação/modelo o ano de 1995, bem como, que já pende sobre ele restrição advinda de outro Juízo, no qual o débito é superior ao da presente demanda, determino o levantamento da restrição, eis que a sua manutenção se demonstra inócua. 2. No mais, diante do resultado infrutífero dos mandados expedidos (movs. 399 e 406), intimem-se os exequentes a fim de que deem prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2024, 09:33
Mero expediente
10/05/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 07:17
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:45
Confirmada
03/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:43
Mandado
22/04/2024, 09:53
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:58
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:57
Confirmada
12/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:16
Mandado
01/04/2024, 11:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:12
Confirmada
04/03/2024, 00:14
Ato ordinatório
28/02/2024, 13:22
Ato ordinatório
28/02/2024, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 06:47
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.362,40 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens móveis e imóveis da executada de maneira indiscriminada, por se tratar de medida demasiadamente gravosa, devendo recair apenas sobre o patrimônio do(a) devedor(a) que seja suficiente para suprir a execução. 2. Oportuno frisar que os sistemas conveniados usualmente utilizados para a busca de bens, já abrangem ativos financeiros, veículos, bens móveis, vínculos empregatícios, entre outros. 3. Ademais, tal prática não se coaduna com o rito sumaríssimo, visto que, ao contrário do que ocorre no juízo comum, em que existe a possibilidade de suspensão dos autos em virtude da insolvência do executado, a inexistência de bens penhoráveis é causa de extinção da execução, conforme art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4. No mais, não se justifica, por ora, a realização de diligência junto ao sistema INFOJUD, uma vez que tal diligência implica na quebra do sigilo fiscal, o que somente pode ser autorizado quando restar comprovado que a parte credora esgotou extrajudicialmente todas as vias possíveis para a localização de bens. 4.1. Portanto, indefiro o pedido de busca das declarações prestadas pela parte devedora à Secretaria da Receita Federal junto ao sistema INFOJUD. 5. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte devedora. 6. Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:48
Indeferimento
22/02/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:25
Confirmada
19/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.362,40 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA 1. Tendo em vista o decurso do prazo sem a manifestação dos devedores, e considerando o requerimento de mov. 364.1, proceda-se ao bloqueio de valores em contas dos executados, pelo sistema SISBAJUD. 1.1. O bloqueio deverá ser feito tão somente do valor executado, suficiente para garantir a execução. Caso o sistema bloqueie, sem determinação judicial, valor excedente ou em mais de uma conta da parte executada, deverá ser feito imediato desbloqueio, assim que comunicado este juízo. 2. Restando infrutífera a diligência, e havendo pedido expresso do exequente, proceda-se ao bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. 2.1. Sendo localizados veículos, expeça-se ofício ao DETRAN/PR a fim de que informe eventuais ônus que recaem sobre esses bens. 3. Caso sejam infrutíferas as diligências de penhora eletrônica, intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, indicando bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 17:13
Ato ordinatório
29/01/2024, 03:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 11:38
Confirmada
01/11/2023, 10:12
Mandado
01/11/2023, 09:23
Ato ordinatório
30/10/2023, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2023, 05:37
Confirmada
27/10/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.362,40 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA 1. Diante da nova planilha apresentada (mov. 364), nos termos da sentença proferida ao mov. 321.1, intimem-se os executados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar planilha complementar em caso de discordância, sob pena de acolhimento do cálculo dos credores. 2. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:12
Mero expediente
16/10/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:38
Ato ordinatório
12/10/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:14
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:10
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:08
Confirmada
27/09/2023, 14:58
Mandado
27/09/2023, 14:55
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 06:56
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:01
Confirmada
21/09/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:36
Confirmada
15/09/2023, 11:56
Ato ordinatório
14/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.362,40 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA Vistos 1. Não obstante as alegações do executado ao mov. 332.1, nota-se que a insurgência não faz parte dos embargos opostos ao mov. 240.1 e já julgados no feito, tampouco se trata de matéria nova, haja vista que era conhecedor dos valores indicados na planilha do exequente antes mesmo de apresentar sua defesa, e deixou de justificar o porquê de tê-lo feito de forma extemporânea. Desse modo, reconheço como intempestiva a nova impugnação apresentada. 2. Todavia, considerando que não foi expedida intimação ao executado quanto a sentença proferida ao mov. 321.1, determino a renovação do prazo para eventual interposição de recurso. 3. Com o decurso do prazo ou não havendo manifestação, intime-se a parte credora para que impulsione o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:02
Outras Decisões
12/09/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 20:40
Confirmada
31/08/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:09
Confirmada
23/08/2023, 16:00
Confirmada
21/08/2023, 11:00
Mandado
21/08/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.362,40 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA 1. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido ao mov. 329.1. 2. Sem prejuízo, dê-se ciência aos credores quanto ao peticionado ao mov. 332.1. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2023, 21:44
Confirmada
18/08/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:45
Mero expediente
18/08/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:30
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:17
Ato ordinatório
14/08/2023, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2023, 07:08
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:30
Confirmada
27/07/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:30
Confirmada
25/07/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.362,40 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO SILVA DE OLIVEIRA em face de LOI BELMIRA FERRADOZA DA SILVA e NELSON DA SILVA, ao argumento de excesso de execução. Em manifestação, os embargados apresentaram detalhamento do débito, requerendo o prosseguimento da execução (mov. 279.1). Foi produzida prova oral (mov. 304). Decido. Argumenta o embargante ser inexigível a multa prevista no art. 916, §5º, II, do CPC, visto que esteve adimplente com o parcelamento deferido nos autos. Ocorre que, pela análise dos autos, em especial da decisão proferida no mov. 131.1, concluiu-se que o executado deixou de efetuar o pagamento da prestação devida em dezembro de 2021, realizando-a tão somente em janeiro de 2022, gerando não só o vencimento de todas as prestações subsequentes, como também a incidência da multa de 10%, ora questionada, conforme preconiza o lei processual: art. 916 (…) § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Ainda, divergem as partes quanto ao termo final de locação, influindo no cálculo das parcelas vencidas no curso da ação. A esse respeito, é cediço que a rescisão do contrato de locação condiciona-se ao ato formal de entrega das chaves por parte do locatário, com a consequente expedição de recibo de quitação e assinatura do termo de vistoria final, não bastando a mera desocupação do imóvel, se não efetivada a regular rescisão contratual: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. LOCAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO. TERMO FINAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ALUGUERES POSTERIORES. DATA DE ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. ALTERAÇÃO PARA PRAZO INDETERMINADO (ART. 56, P. ÚNICO LEI 8.245/91). MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O termo final das obrigações relativas a locação deve corresponder à data da efetiva entrega do imóvel pelos locatórios ao locador com a entrega das chaves, permitindo que este retome a posse direta. Não sendo entregue o imóvel ao final do prazo originariamente ajustado no contrato, ensejando sua prorrogação por prazo indeterminado até a efetiva devolução do bem ao locador, ante a ausência de comprovação de entrega das chaves ou de recusa injustificada do locador em recebê-las em momento anterior, o termo final do contrato de locação deve ser considerado como o da data em que se deu a entrega das chaves em juízo. 2. Embora o contrato com prazo determinado tenha previsão de termo final da relação locatícia e das obrigações correspondentes, não havendo a entrega das chaves com a continuidade do locatário na posse direta do bem após 30 dias do termo final previsto, sem oposição do locador, o contrato de locação prorroga-se nos mesmos termos, com prazo indeterminado, nos termos do art. 56, p. único da Lei nº 8.245/91. 3. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência nos termos do § 11,do artt. 85 /CPC. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004952-10.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.08.2021) Na hipótese em exame, de acordo com as informações acostadas ao mov. 128.2, o embargante emitiu notificação extrajudicial no dia 30/09/2021, comunicando os embargados acerca da desocupação do imóvel e da rescisão do contrato de locação, a qual foi recebida na data de 04/10/2021. Sendo assim, uma vez que o embargante não fez prova da entrega das chaves em data anterior e que a documentação acostada aos autos evidencia que a comunicação da desocupação e consequente devolução do imóvel ocorreu no mês de outubro, devida a inclusão de prestações devidas até referido período. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO RECONHECIDA. TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES OU DATA DA INEQUÍVOCA IMISSÃO DA POSSE PELO LOCADOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO LOCATÁRIO EM DEMONSTRAR O MOMENTO DESTAS OCORRÊNCIAS. EXIGIBILIDADE DOS ALUGUEIS ATÉ A DATA DA EFETIVA RESCISÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018343-42.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 09.12.2019) Definido o término da relação contratual entre as partes (outubro de 2021), tem-se afastada a alegação do embargante de que é devida tão somente as parcelas de alugueis vencidas até setembro de 2021. Com relação ao cômputo do IPTU, razão assiste ao embargante ao se insurgir quanto aos valores indicados no cálculo de mov. 128.1. Isso porque, o valor indicado pelos embargados no cálculo de mov. 128.1 (R$1.453,99) não guarda correspondência com os extratos juntados aos movs. 1.11 e 128.3, não sendo possível constatar o valor das parcelas devidas entre junho a outubro de 2021. Assim, devem os credores formularem nova planilha de débito de acordo com a metodologia realizada no mov. 128.1, retificando apenas o valor das parcelas vencidas de IPTU no curso da ação, os quais devem abranger o período de junho a outubro de 2021 e estarem comprovados documentalmente. Por fim, destaco ser indevida a inclusão de faturas vencidas antes da propositura da ação, conforme pretendido no mov. 264.1. Quanto ao pedido de responsabilização por dano processual, não restou devidamente comprovado nos autos que os embargados tenham incorrido em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, sendo indevida sua condenação na forma pretendida. Relembre-se, por relevante, que a condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de prova robusta da ocorrência das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil (STJ-1ª T. REsp 76.234-RS), e que de tais condutas resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187), o que não se vislumbra no caso em julgamento. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se os exequentes para que apresentem nova planilha de débito, nos moldes ora determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão do débito vencido de IPTU. Na sequência, manifestem-se os executados, por igual prazo, devendo apresentar planilha complementar em caso de discordância, sob pena de acolhimento do cálculo dos credores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:52
Procedência em Parte
19/07/2023, 15:49
Ato ordinatório
18/07/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 22:37
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:45
Confirmada
04/04/2023, 00:09
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.362,40 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA 1. Não há que se falar em confissão no tocante à ausência da parte para prestar depoimento pessoal, assim como descabida a presunção de veracidade dos fatos alegados, já que os exequentes figuram como embargados e a ausência à audiência ou o fato de não prestarem depoimento pessoal, não são aptos a desconstituir a certeza, liquidez e exigibilidade do título, salvo se nos embargos o devedor/embargante produzir prova suficiente à afastar tais presunção, continuando a ser dele tal ônus. A propósito: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA AO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS EM INSTRUÇÃO QUE SE MOSTRAM IRRELEVANTE PARA A DISCUSSÃO TRAVADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DE COGNIÇÃO HORIZONTAL. ART. 52, INCISO IX, DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022643-13.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia. III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1677161 SP 2017/0062035-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2017) 2. Nada mais sendo requerido, intimem-se as partes para as alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Após, remetam-se os autos à D. Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 4. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Confirmada
25/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:30
Indeferimento
24/03/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 14:00
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
23/03/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2023, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.362,40 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA Vistos 1. Indefere-se o pedido formulado eis que desnecessária a fixação de pontos controvertidos neste momento. Salienta-se que tal ato poderá ser suprido na própria audiência de instrução e julgamento, sem que isso afete o contraditório e o devido processo legal. 1.1. Salienta-se, outrossim, que considerando o princípio da especialidade que rege o Sistema dos Juizados Especiais, o CPC somente terá aplicação nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos na Lei nº 9.099/95. 2. Diante do interesse da parte exequente na realização da audiência de instrução por videoconferência, informa-se que as instruções para acesso ao ato estão dispostas ao mov. 289.1. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, datado pelo sistema PROJUDI. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 07:35
Indeferimento
13/03/2023, 21:09
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 12:39
Confirmada
03/03/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 21:33
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:41
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:14
de Instrução (designada)
22/02/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.362,40 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Defiro o pedido para designação de audiência de instrução, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.099/95 e item 2 da Ordem de Serviços 04/2020 deste Juízo. 2. As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, podem ser indicadas e participarão do ato, mediante indicação do link de acesso pela parte que a arrolou. 3. Sendo requerida a intimação judicial das testemunhas, deve-se solicitar com no mínimo cinco dias úteis de antecedência à data designada para instrução e julgamento, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95, sendo indicados contatos telefônicos ou e-mail de contato para intimação e indicação do link de acesso à audiência no formato virtual, acaso tenha interesse no acesso nesta modalidade. 3.1. Em conformidade com a Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 - GP/GCJ, que alterou o disposto no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 94, de 17 de maio de 2022, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno à esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente. A realização do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso ao link fornecido nos autos. 4. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Confirmada
13/02/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:41
deferimento
13/02/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 06:48
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:24
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:56
Petição (Renúncia de mandato)
10/01/2023, 13:43
Confirmada
24/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.362,40 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA 1. Na forma do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, RECEBO os embargos à execução opostos no mov. 240, atribuindo-lhe efeito suspensivo, por constatar que seus fundamentos são relevantes, afigurando-me que o prosseguimento da execução poderá acarretar a parte executada grave dano de difícil reparação. 2. Diante das peculiaridades do rito sumaríssimo, os presentes embargos deverão tramitar nos próprios autos de execução. 3. Resposta aos embargos ao mov. 264. 4. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na realização de audiência de instrução. 5. Após, conclusos. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:50
Determinação de Diligência
13/12/2022, 13:03
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 01:08
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/12/2022, 16:37
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:05
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:50
Confirmada
25/10/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:22
Confirmada
25/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:33
de Conciliação (designada)
13/10/2022, 18:11
de Conciliação (cancelada)
13/10/2022, 18:10
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 09:47
Confirmada
09/07/2022, 00:05
Confirmada
08/07/2022, 00:02
Confirmada
08/07/2022, 00:02
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:30
de Conciliação (designada)
28/06/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.362,40 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA 1. Deixo de analisar, por ora, a petição retro, tendo em vista que o momento oportuno para a apresentação de embargos é na audiência pós penhora, conforme preceitua o art. 53, §1º, da Lei nº 9099/95. 2. Assim, e considerando que o executado adimpliu parte do débito mediante depósito e parcelamento, paute-se audiência de conciliação, intimando-se as partes com as advertências legais. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 07:34
Determinação de Diligência
26/06/2022, 07:38
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 11:08
Petição (Embargos Execução)
23/06/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 19:27
Confirmada
20/06/2022, 00:10
Confirmada
20/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:53
Ato ordinatório
13/06/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$10.115,79 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Estando o cálculo dos exequentes em consonância com a decisão de mov. 131.1, visto que nela restou deferida a retomada da execução em razão do descumprimento do parcelamento, inclusive com a intimação dos executados para pagamento do débito remanescente, retifico o pronunciamento de mov. 219.1, acolhendo a incidência de multa de 10% após a quebra do parcelamento, que ocorreu em dezembro de 2021. 2. De igual modo, verifica-se que na mesma decisão (mov. 131.1), foi acolhido o pedido de inclusão dos débitos vencidos no curso da ação (aluguéis/IPTU devidos entre junho/21 e outubro/21), o que justifica o segundo cálculo apresentado pelos credores. 3. Assim sendo, em razão da existência de débito remanescente, reitere-se o mov. 15.1, item 3 e seguintes, intimando-se os devedores em 3 (três) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:01
deferimento
09/06/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:02
Confirmada
07/06/2022, 00:06
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 12:16
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 12:56
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$10.115,79 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA 1 – Intime-se o exequente para que, em 15 dias, esclareça e adeque a petição de mov. 217, tendo em vista que faz referência a aluguéis vencidos entre dezembro de 2021 e março de 2022, no entanto, o executado saiu do imóvel em outubro de 2021, de modo que tais valores não podem ser considerados. 2 – A decisão de mov. 52 determinou os prazos para os pagamentos das 6 parcelas em atraso: de outubro de 2021 a maio de 2022 e, conforme mencionado pelo próprio exequente ao mov. 217, as parcelas foram pagas em setembro/21, novembro/21, janeiro/22, fevereiro/22, março/22 e abril/22. 2.1 - Veja-se que houve a antecipação do primeiro pagamento e o segundo foi pago no mês correspondente (novembro), havendo atraso apenas a partir da terceira parcela (que deveria ter sido paga em dezembro, mas foi em janeiro). Deste modo, havendo pretensão de execução de multa de 10%, o exequente deve observar que o percentual deve recair apenas sobre as parcelas não pagas do acordo em correspondência. 3 - Dil. nec. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:20
Determinação de Diligência
27/05/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:00
Confirmada
23/05/2022, 00:03
Confirmada
21/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:59
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2022, 13:46
Documento (Certidão)
10/05/2022, 13:35
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2022, 00:35
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:20
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 17:33
Confirmada
11/04/2022, 00:02
Confirmada
09/04/2022, 00:09
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$10.115,79 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA 1. DEFIRO o pedido retro pois em conformidade com o exposto no item 5 da decisão de mov. 52. 2. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado digitalmente. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:44
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2022, 17:30
Documento (Certidão)
29/03/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:35
deferimento
29/03/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:23
Confirmada
28/03/2022, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:50
Confirmada
18/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$10.115,79 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve o deferimento do pagamento de 30% da dívida e o parcelamento do restante, conforme decisão de mov. 52. 1. 1. Na oportunidade, fixou-se o remanescente em R$ 5.639,78 a ser pago em seis parcelas. O executado comprovou o pagamento dos 30% ao mov. 39.5, além de quatro parcelas, com vencimentos respectivamente em out/21, nov/21, fev/22 e mar/22 conforme sequenciais 67.3, 103.3, 121.3 e 145.4. 2. Ocorre que o exequente noticiou que os executados estavam inadimplentes, conforme petição de mov. 128, aduzindo o pagamento de apenas duas parcelas, por certo, motivado pela ausência de adimplemento dos meses de dezembro e janeiro. 3. Assim, determinou-se a intimação dos reclamados para a retomada dos pagamentos em 3 dias, conforme mov. 131, sendo que posteriormente houve a comprovação do pagamento em relação aos meses de fevereiro e março, dando atendimento ao item 3 da decisão de mov. 131. 4.
Ante o exposto, suspendam os autos por mais dois meses, em conformidade com o item 5 da decisão de mov. 52. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:09
Por decisão judicial
07/03/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:09
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:16
Confirmada
22/02/2022, 01:22
Confirmada
22/02/2022, 01:22
Confirmada
21/02/2022, 00:11
Confirmada
21/02/2022, 00:11
Confirmada
20/02/2022, 00:34
Confirmada
20/02/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:10
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2022, 17:03
Documento (Certidão)
09/02/2022, 16:09
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 11:10
Confirmada
03/02/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 1. Tendo em vista a notícia trazida pelo exequente, no sentido de que os devedores estão inadimplentes, DETERMINO o seguimento do processo e dos atos executórios. 2. Com fundamento no art. 916, §3º, do CPC, DEFIRO a transferência eletrônica, nos termos pleiteados no item 2.1 da petição de mov. 128.1. 3. Defiro, ainda, o pedido constante do item 2.2 (mov. 128.1) e determino a intimação dos executados para que, em 03 (três) dias, paguem o saldo remanescente, na forma do §6º, do art. 916, do CPC, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do débito executado. 4. Decorrido o prazo supra sem notícia de pagamento, determino o cumprimento do item 4 e seguintes da decisão de mov. 15.1. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de janeiro de 2022. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Magistrada
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:04
deferimento
27/01/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:39
Confirmada
27/01/2022, 10:29
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:43
Confirmada
11/12/2021, 00:01
Confirmada
11/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$10.115,79 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA
Vistos. DEFIRO o pedido retro tendo em vista a determinação do disposto no item 5 da decisão de mov. 52. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:07
deferimento
29/11/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:10
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:42
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 16:34
Confirmada
22/10/2021, 16:34
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:26
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2021, 13:17
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:13
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:12
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2021, 11:30
Documento (Certidão)
14/10/2021, 09:27
Confirmada
09/10/2021, 00:41
Confirmada
09/10/2021, 00:40
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:23
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:21
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:55
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 09:47
Confirmada
01/10/2021, 00:14
Confirmada
01/10/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 09:01
Confirmada
29/09/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:03
Confirmada
26/09/2021, 00:50
Confirmada
26/09/2021, 00:50
Confirmada
26/09/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 10:44
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2021, 16:45
Documento (Certidão)
17/09/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075
Vistos. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a executada almeja o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. Para tanto, realizou o depósito de 30% da execução. 2. Em manifestação, o credor externou discordância com o pedido de parcelamento, alegando que não foram incluídas as parcelas vincendas, as quais não estão sendo pagas pelo devedor e, ainda, presume que o devedor não honrará com os pagamentos. 3. Ocorre que o depósito efetuado pelo devedor atende ao disposto no art. 916 do CPC, já que na época não tinham sido incluídas as parcelas vincendas, o que somente foi feito após o depósito correspondente. A discordância, portanto, não está fundamentada. Desta feita, preenchidos os requisitos do art. 916 do CPC, defiro o pedido de parcelamento do remanescente da dívida (R$R$ 5.639,78) em 6 (seis) prestações mensais, que deverá iniciar no mês subsequente ao depósito de 30%, isto é, em outubro de 2021. 4. Atente-se à executada de que “o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.” (§5º, do art. 916, do CPC). 5. Ainda, na forma do art. 916, §3º, do CPC, expeça-se alvará ao exequente da quantia já depositada e dos futuros depósitos, bem como suspenda-se o presente feito, até o adimplemento do débito, que ocorrerá em março de 2021. 5.1. Decorrido o prazo supra, manifeste-se o credor, em 5 (cinco) dias, quanto a satisfação da obrigação, sob pena de presunção de quitação. 6. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 15 de setembro de 2021. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Magistrada
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:23
Mero expediente
15/09/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:13
Confirmada
07/09/2021, 00:13
Confirmada
07/09/2021, 00:13
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$10.115,79 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA 1. Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a manifestação da executada ao mov. 39.1. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Determinação de Diligência
27/08/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:42
Ato ordinatório
27/08/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:56
Expedição de documento (Carta)
12/08/2021, 12:48
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:13
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 15:17
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:27
Expedição de documento (Carta)
19/07/2021, 11:25
Expedição de documento (Carta)
19/07/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:37
Confirmada
16/07/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 10:07
Confirmada
10/07/2021, 00:53
Confirmada
10/07/2021, 00:51
Expedição de documento (Carta)
30/06/2021, 14:48
Expedição de documento (Carta)
30/06/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-57.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$10.115,79 Exequente(s): Loi Belmira Ferradoza da Silva NELSON DA SILVA Executado(s): Marcelo Silva de Oliveira NELSON RAMOS DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Tendo em vista que as partes elegeram a Comarca de Cornélio Procópio como foro de eleição, despicienda a apresentação de comprovante de residência dos reclamantes. 2.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95 a qual obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei dos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 161 do FONAJE. 3. Cite-se a parte devedora para, em 03 (três) dias, pagar o valor exequendo, devidamente atualizado (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do débito executado. Cientifique-se o executado, ainda, da possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor, obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária (art. 916 do CPC). 4. Decorrido prazo para o pagamento voluntário da dívida, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte ré, via SISBAJUD, vez que a penhora de dinheiro é preferencial, nos termos do art. 835, I, do CPC/2015. 4.1. Inclua-se a minuta junto ao sistema SISBAJUD, para que sejam constritos valores das contas judiciais localizadas em nome da parte executada. 5. Frustrada a tentativa de bloqueio de valores em contas da parte executada, proceda-se ao bloqueio de veículos, pelo sistema RENAJUD. 6. Caso sejam infrutíferas as diligências de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte devedora, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. 7. Confirmada a penhora e, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria lavrar o auto de penhora, caso o oficial de justiça não tenha realizado a penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), caso necessário, e pautar a audiência de que trata o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, intimando-se as partes para comparecimento, e esclarecendo-se o executado de que, na solenidade, poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. 8. Certificado a respeito da não localização do devedor e de seus bens, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito, indicando novo endereço do executado e/ou indicando bens, sob pena de extinção. 9. Quedando a parte exequente inerte ou não havendo bens passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para fins do disposto no art. 53, §4, da Lei 9.099/95. 10. Diligências necessárias Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito