Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:05
Confirmada
01/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:56
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 08:48
Confirmada
06/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002223-60.2021.8.16.0165 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COLOMBO MOTOS S/A em face de CELSO FABICHAK. Após a realização de busca por ativos financeiros em contas bancárias do devedor, a diligência retornou parcialmente positiva (seq. 148). O executado CELSO FABICHAK apresentou manifestação em que pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente (R$ 340,36 de uma dívida total de R$ 26.547,63), sob o argumento de que se trata de verba salarial, oportunidade em que pleiteou pelo levantamento da constrição (seq. 147.1). Decido. 2. Consoante a Carteira de Trabalho apresentada na seq. 147.5 e o extrato bancário juntado na seq. 147.6, restou comprovado que o valor bloqueado corresponde a verba salarial do executado CELSO FABICHAK. Verifica-se do referido extrato que o executado recebeu, em 18/06/2025, a quantia de R$ 854,00, a título de remuneração paga por seu empregador M K Madeiras Ltda. Na sequência, em 20/06/2025, em razão da ordem de bloqueio determinada na seq. 146.1, ocorreu a constrição do saldo remanescente existente em sua conta bancária. Contudo, conforme estabelece o art. 833, incisos IV do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;. Assim, nos termos do que disciplina o supracitado artigo, é impenhorável os numerários bloqueados da conta do executado, vez que recaiu sobre seu salário. Assim, estando comprovado que a quantia bloqueada decorre de verba salarial, impõe-se reconhecer sua impenhorabilidade, razão pela qual deve ser levantada a constrição realizada via SISBAJUD. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado e determino o imediato levantamento da quantia de R$ 340,36 em seu favor, com a liberação do bloqueio realizado via SISBAJUD. 4. Em prosseguimento, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento desta execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921, III). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito