Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/02/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
JK CONFIANCE HOLDING LTDA REPRESENTADO(A) POR JONATHAN NOVAK
T
CONDOMINIO EDIFICIO PARC LEMAN
CNPJ
Autor
CARLOS BAJARAS LUNA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO FERREIRA
OAB/PR 61893·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO WEBER
OAB/PR 12915·CPF·Representa: Autor
SARAH WEBER SANTANA
OAB/PR 61237·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/RS 22306·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2026, 14:43
Confirmada
22/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 07:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 06:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 16:18
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Deixo de prestar informações, porque não foram requisitadas. 3. Diante da não atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão guerreada. 4. Ao interessado para atender ao requerimento de mov. 668.1, em 15 dias. 5. Dê-se ciência aos interessados quanto ao contido no mov. 673. 6. Em face do que consta no mov. 675.1 e primando pela celeridade e economia processuais, proceda-se nova tentativa de intimação por carta. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 14:51
Confirmada
26/05/2026, 00:07
Confirmada
22/05/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 06:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 16:18
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Deixo de prestar informações, porque não foram requisitadas. 3. Diante da não atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão guerreada. 4. Ao interessado para atender ao requerimento de mov. 668.1, em 15 dias. 5. Dê-se ciência aos interessados quanto ao contido no mov. 673. 6. Em face do que consta no mov. 675.1 e primando pela celeridade e economia processuais, proceda-se nova tentativa de intimação por carta. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 14:51
Confirmada
26/05/2026, 00:07
Confirmada
22/05/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 17:23
Outras Decisões
20/05/2026, 20:17
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 01:12
Documento (Decisão)
19/05/2026, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 10:45
Documento (Certidão)
15/05/2026, 10:45
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 18:11
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:51
Confirmada
26/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA 1. Trata-se os Embargos de Declaração de recursos com rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições, erros materiais e obscuridades. Alegou a parte embargante que a decisão vergastada é omissa, na medida em que “[...] não decidiu sobre questão essencial postulada ao juízo, qual seja, o levantamento das taxas condominiais posteriores à arrematação, ora depositadas em juízo pelo arrematante, conforme requerido no petitório de mov. 610.1. Com efeito, o d. juízo anteriormente deliberou a responsabilidade do Arrematante pelo pagamento das taxas condominiais, tendo este realizado o depósito do montante devido (ainda que parcialmente) no mov. 593.10, ora incluído na conta judicial vinculada os autos, conforme extrato de mov. 620.1 pág. 06. (24.07.2025). Nessa toada, considerando que as referidas taxas devidas/depositadas pelo Arrematante, e posteriores à arrematação, não guardam qualquer relação com a cônjuge do antigo proprietário, requereu-se, no mov. 610.1, o imediato levantamento de tais valores em favor do Condomínio Exequente. Assim, requer seja a decisão embargada integrada, enfrentando de maneira expressa o pedido de levantamento do montante atualizado do depósito de mov. 593.10, por não guardar relação com o pagamento da arrematação e com os demais termos da Execução em trâmite” (mov. 643.1). Pediu o respectivo aclaramento. No mov. 655.1 o executado apresentou contrarrazões, aduzindo que o embargante pretende rediscutir o mérito, razão pela qual deve o recurso ser rejeitado. A arrematante, no mov. 657.1, sustentou que a decisão de mov. 629.1 já deliberou sobre a impossibilidade de conhecimento da questão nesta demanda. Pois bem. Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Nada obstante o máximo respeito que devoto ao entendimento contrário, não vislumbra o vício apontado na decisão embargada. Isso porque, conforme se observa do mov. 629.1, o Juízo fez constar expressamente que “[...] a discussão sobre eventual saldo devedor ao que fora depositado pelo arrematante deve ser dirimida em outra ação, pois extrapola os limites objetivos e subjetivos desta lide. Friso que, [...], nesta demanda busca-se a satisfação do crédito do exequente frente à parte executada e, no tocante ao arrematante, o pagamento do preço da arrematação, apenas. Por fim, em relação à CND, esta deve ser emitida até o período relativo à arrematação, sendo que, em face da divergência entre as partes quanto aos débitos posteriores, isso deve ser dirimido em outra seara. E isso é assim, porque a decisão de mov. 569.1 já consignou que a “[...] responsabilidade dos débitos condominiais após a arrematação, o E. TJPR tem entendimento sedimentado de que a responsabilidade do arrematante inicia-se com a lavratura do auto de arrematação [...]”, ou seja, não responde por débitos condominiais anteriores”. A decisão embargada, em meu sentir, enfrentou a questão e, por conseguinte, o que pretende a parte é a rediscussão do seu mérito, o que não pode ser resolvido por esta estreita via recursal. Aclaratórios conhecidos e rejeitados. 2. Quanto à CND, concedo prazo de 15 dias para que o Condomínio exequente a junte nos autos, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada, inicialmente, a 60 dias. 3. Quanto a hipoteca judicial, verifica-se que a Escrivania já expediu o ofício requerido no mov. 660, razão pela qual prescindível qualquer deliberação judicial neste momento. 4. Certifique a Escrivania quanto ao cumprimento do itm 2, da referida decisão. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:12
Confirmada
09/04/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:01
Confirmada
07/04/2026, 12:55
Remessa (em diligência)
06/04/2026, 21:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2026, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2026, 23:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:23
Confirmada
13/02/2026, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:41
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:29
Confirmada
02/02/2026, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:07
Documento (Certidão)
30/01/2026, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 23:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 23:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2026, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2026, 19:35
Confirmada
21/01/2026, 14:29
Remessa (em diligência)
21/01/2026, 12:06
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA 1. No mov. 593.1, a arrematante juntou comprovantes de depósito das parcelas do preço da arrematação e requereu: a) expedição de ofício ao 6º CRI desta Capital para baixar a hipoteca judicial registrada na matrícula do imóvel arrematado; b) manifestação do Juízo acerca da parte controversa das taxas condominiais cobradas pelo Condomínio credor; c) a ordem judicial para que o exequente forneça a Certidão Negativa de Débito Condominial ao arrematante; d) este Juízo determine ao Condomínio que, doravante, se abstenha de lançar débitos anteriores à data da lavratura do auto de arrematação nos boletos condominiais relativos ao imóvel, considerando que eventuais cobranças devem ser adotadas pelos meios próprios. O exequente se manifestou no mov. 610.1: a) pleiteando a juntada do extrato da conta judicial, a fim de verificar a alegada quitação do preço da arrematação; b) a decisão de mov. 569.1 estabeleceu que o arrematante é responsável pelos débitos do imóvel desde a data do auto de infração, ou seja, 10/2022 até 05/2023; c) o não pagamento das prestações no vencimento, ensejam os encargos da mora; d) apontou como saldo devido R$ 974,39; e) emitirá a CND assim que forem realizados os pagamentos. O extrato bancário foi juntado no mov. 620.1. Não houve manifestação do credor (mov. 626), sendo que no mov. 628.1 a referida parte se reportou à sua manifestação de mov. 610.1. Pois bem. Quanto ao pagamento do preço da arrematação, não se vislumbra discussão acerca da questão, razão pela qual possível o levantamento da hipoteca judiciária cujo registro fora determinado anteriormente. Em relação ao pagamento dos débitos condominiais posteriores à arrematação, a decisão de mov. 569.1 já resolveu a questão, sendo prescindível qualquer deliberação nesse sentido. Saliento, apenas, que a discussão sobre eventual saldo devedor ao que fora depositado pelo arrematante deve ser dirimida em outra ação, pois extrapola os limites objetivos e subjetivos desta lide. Friso que, em meu sentir, e nada obstante o máximo respeito ao entendimento diverso, nesta demanda busca-se a satisfação do crédito do exequente frente à parte executada e, no tocante ao arrematante, o pagamento do preço da arrematação, apenas. Por fim, em relação à CND, esta deve ser emitida até o período relativo à arrematação, sendo que, em face da divergência entre as partes quanto aos débitos posteriores, isso deve ser dirimido em outra seara. E isso é assim, porque a decisão de mov. 569.1 já consignou que a “[...] responsabilidade dos débitos condominiais após a arrematação, o E. TJPR tem entendimento sedimentado de que a responsabilidade do arrematante inicia-se com a lavratura do auto de arrematação [...]”, ou seja, não responde por débitos condominiais anteriores. Saliento, também, que acaso o credor pretenda cobrar/continuar a cobrança do arrematante, este deverá valer-se dos meios próprios para solução da questão, pois também extrapola os limites objetivos e subjetivos desta lide. Passadas as coisas dessa maneira, determino o levantamento da hipoteca judicial que incide sobre o imóvel, relativo à arrematação ocorrida nestes autos e determinada por ordem deste Juízo. Oficie-se. 2. Sem prejuízo, renove-se a diligência em relação à cônjuge do executado, no endereço constante do mov. 616.1, desta feita por mandado. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 09:24
Confirmada
13/01/2026, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:52
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 20:57
Outras Decisões
17/12/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 01:12
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:13
Confirmada
03/11/2025, 00:04
Confirmada
03/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA 1. Antes de resolver as questões pendentes relativas aos pagamentos, primeiramente, necessário se faz necessário solucionar a pendência em relação à arrematação. Por isso, certifique a Escrivania acerca dos depósitos realizados, conforme requerido no mov. 610.1. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias. 2. Posteriormente, voltem conclusos com anotação de urgência, a fim de que tal pendência seja resolvida com a maior celeridade possível. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:59
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:58
Mero expediente
20/10/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:26
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:29
Documento (Certidão)
29/08/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:04
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:27
Confirmada
23/08/2025, 00:05
Confirmada
23/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA 1. Intime-se a cônjuge do executado nos endereços indicados na seq. 588. 2. Pelo prosseguimento, considerando a juntada de diversos comprovantes e outros requerimentos, concedo 5 dias para manifestação do exequente acerca da seq. 593. Após, voltem. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:29
Outras Decisões
04/08/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 21:36
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:45
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:20
Ato ordinatório
19/05/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2025, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:11
Expedição de documento (Informações)
10/05/2025, 09:55
Confirmada
07/05/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) OUTRAS DECISÕES (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) OUTRAS DECISÕES (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) OUTRAS DECISÕES (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) OUTRAS DECISÕES (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) OUTRAS DECISÕES (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) OUTRAS DECISÕES (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA Haja vista o teor da decisão de seq. 570.3, comunique-se o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, que ainda não houve decisão acerca do concurso de credores, haja vista a necessidade de outras diligências até que se decida a destinção no preço, sendo uma delas a intimação da coproprietária. Sem prejuízo, à Escrivania para que anote o valor da dívida e destinação, a fim de facilitar a análise em momento oportuno. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2025, 19:14
Outras Decisões
02/05/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) INDEFERIDO O PEDIDO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) INDEFERIDO O PEDIDO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) INDEFERIDO O PEDIDO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) INDEFERIDO O PEDIDO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA 1. Indefiro o requerimento de que a cônjuge do executado seja intimada da arrematação por edital, haja vista sequer ter sido diligenciado seu paradeiro. Não há como presumir que, diante da citação do executado por edital, não se terá informações acerca de sua cônjuge. Assim, considerando que a intimação é ato pessoal, deve o exequente diligenciar sua intimação. 2. Uma vez necessária a intimação da cônjuge do executado, postergo a análise de comunicabilidade da obrigação, a fim de que seja estabelecido o contraditório, bem como o levantamento requerido. 3. Por fim, relativamente à responsabilidade dos débitos condominiais após à arrematação, o E. TJPR tem entendimento sedimentado de que a responsabilidade do arrematante inicia-se com a lavratura do auto de arrematação, conforme: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Responsabilidade do arrematante por débitos condominiais a partir da lavratura do auto de arrematação. Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a responsabilidade do arrematante pelos débitos do imóvel apenas a partir da expedição da carta de arrematação, ocorrida em 22/01/2024, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. O arrematante sustenta que a responsabilidade deveria ser atribuída a partir da lavratura do auto de arrematação, datado de 30/11/2021, e que a demora na imissão na posse não deveria prejudicar o condomínio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais do imóvel arrematado deve ser reconhecida a partir da lavratura do auto de arrematação ou da expedição da carta de arrematação.III. Razões de decidir3. A responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais inicia-se com a lavratura do auto de arrematação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. O auto de arrematação foi lavrado em 30.11.2021, sendo esta a data a partir da qual o arrematante deve responder pelos encargos condominiais do imóvel.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento provido para reconhecer a responsabilidade do arrematante sobre os débitos do bem arrematado a partir da lavratura do auto de arrematação, em 30.11.2021.Tese de julgamento: A responsabilidade do arrematante por débitos condominiais e encargos incidentes sobre o imóvel arrematado inicia-se a partir da lavratura do auto de arrematação, e não da expedição da carta de arrematação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 901; CC/2002, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.948/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0047110-42.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 29.01.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o responsável pelos débitos do imóvel arrematado deve ser o arrematante a partir da data em que o auto de arrematação foi feito, que foi em 30 de novembro de 2021. Isso significa que, mesmo que a carta de arrematação tenha sido expedida só em 22 de janeiro de 2024, o arrematante já deveria arcar com as despesas do condomínio desde a data da arrematação. O Tribunal se baseou em leis e decisões anteriores que dizem que, ao arrematar um imóvel, o novo dono assume as responsabilidades financeiras desde o momento em que a arrematação é registrada. Portanto, a decisão anterior foi mudada para reconhecer essa responsabilidade a partir da data correta. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0092188-54.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.03.2025) Assim, resta afastada a controvérsia, devendo as partes requisitarem o que entenderem de direito em via própria. 4. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito visando a intimação da cônjuge do executado no prazo de 10 dias. 5. Resta autorizada, desde já, a consulta aos sistemas convencionados. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:40
Indeferimento
26/04/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:03
Confirmada
09/12/2024, 00:07
Confirmada
07/12/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:04
Documento (Certidão)
28/11/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA Quanto ao requerimento de seq. 542, à Escrivania para que expeça certidão indicando os sistemas e endereços diligenciados. Sem prejuízo, ao exequente para se manifestar acerca da petição de seq. 556 em 10 dias. Após, retornem para decisão. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:36
Mero expediente
21/11/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:39
Expedição de documento (Informações)
23/08/2024, 21:33
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 11:20
Recebimento
02/08/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:05
Ato ordinatório
23/07/2024, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:57
Confirmada
14/07/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:53
Confirmada
14/06/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA 1. Haja vista que o recurso de Agravo de Instrumento interposto perante a Superior Instância não foi conhecido em virtude de sua inadmissibilidade, cumpra-se com o contido no teor dos itens “1.1” e seguintes do despacho anexado no mov.512.1. 2. Após, voltem conclusos para decisão, mediante envio dos autos pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:12
Mero expediente
29/05/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 11:36
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 17:30
Confirmada
24/04/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARC LEMAN, em face da decisão de mov. 512.1, por meio do qual a parte recorrente pretende que seja aclarada obscuridade (mov. 516.1). Para tanto, a parte recorrente argumenta que a decisão recorrida é obscura na medida em que demanda, de forma equivocada, a intimação da cônjuge do executado, uma vez que, na forma do art. 930 do CPC/2015, a arrematação mostra-se perfeita e irretratável, não sendo possível, neste momento processual, a alegação de nulidade. Assim, defende que sanado o vício apontado, devem ser prontamente apreciados os pedidos de movs. 464.1 e 509.1. Intimada, a parte recorrida teceu as suas considerações a respeito do recurso (mov. 525.1). Os autos vieram conclusos para sentença de embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos. 3. Quanto ao mérito, entendo que o recurso deve ser rejeitado. Como dispõe parte da doutrina: “considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão” (Comentário ao artigo 1.022º. In: MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Livro eletrônico). Assim, com base em tais premissas, nota-se que a simples leitura da peça recursal já se presta a demonstrar que não foi apontada pela parte recorrente a existência de qualquer ponto de difícil ou impossível compreensão, sendo evidente a mera insurgência a respeito do entendimento do Juízo acerca da necessidade de se ouvir a cônjuge do executado. Conforme já decidido pela Primeira Seção do STJ: “o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.). Também é importante ressaltar que a verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio e no momento oportuno, não através de embargos de declaração, pois conforme pontua a doutrina especializada: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. vol. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 248) – Grifei. Como se sabe: “nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes” (AgInt no AREsp n. 460.320/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.). Assim, calha ressaltar, a título de passagem, que a baixa carga decisória constante no provimento jurisdicional recorrido torna questionável a recorribilidade deste, uma vez que este Juízo sequer reconheceu alguma nulidade, mas apenas decidiu ouvir a cônjuge do executado. Desse modo, ausente qualquer um dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC/2015, rejeito o recurso de embargos de declaração oposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARC LEMAN (mov. 516.1). 4. Cumpra-se conforme determinado ao mov. 512.1. 5. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2024, 03:52
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:32
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que: “O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (...)”. (EDcl no AgRg nos EAg 305.080/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2003, DJ 19/05/2003, p. 108) Assim, a infringência da decisão embargada pode se dar tão somente como consequência direta do provimento dos aclaratórios, de modo que afastado o vício alegado (quando cabível sua arguição através de embargos de declaração), seja incompatível a manutenção da decisão conforme lançada. Trata-se, na verdade, de verdadeiro efeito sucessivo, que só tem lugar quando acolhida a pretensão principal dos embargos (correção dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC/2015). Constatada a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a obediência à ampla defesa e ao contraditório (art. 5, LV, da CRFB/88 e artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015), conforme dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, é medida de rigor. Desse modo, intime-se a parte embargada, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de mov. 516.1. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. 2. Após, retornem conclusos para sentença de embargos de declaração. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como carta de intimação. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
18/12/2023, 00:00
Confirmada
15/12/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:07
Mero expediente
13/12/2023, 13:34
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 09:22
Documento (Certidão)
09/11/2023, 09:22
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2023, 10:20
Confirmada
29/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:41
Documento (Certidão)
18/10/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA Vistos e examinados. 1. Antes de se decidir quanto à destinação dos valores auferidos com a venda do bem leiloado, à Escrivania para que certifique nos autos quanto à intimação da cônjuge do Executado sobre a penhora realizada, nos moldes do art. 842, do Código de Processo Civil. 1.1. Caso a certidão retorne negativa, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente endereço para a intimação da terceira em questão. 1.1.1. Cumprida a determinação acima, independentemente de nova conclusão, intime-se a cônjuge do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos. 1.1.1.1. Com o retorno da diligência, havendo resposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação. 1.1.2. Na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 1.2. Já caso a certidão retorne positiva, retornem os autos para decisão. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
17/10/2023, 00:00
Mero expediente
09/10/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 01:05
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA Vistos e examinados. 1. Considerando que, no mov. 494, o arrematante informou que imitiu-se na posse, tem-se pela perda do objeto do pedido de mov. 492, assim, deixo de analisar o requerimento. 2. Em relação ao contido no mov. 493, indefiro o pedido de que as parcelas relativas à arrematação do imóvel sejam realizadas diretamente na conta do exequente, por ausência de previsão legal, bem como porque é necessária a verificação acerca de eventual necessidade de distribuição do pagamento dos valores em razão de concurso de credores decorrente de outras penhoras realizadas no imóvel, bem como para evitar eventual excesso de execução, observando-se a necessidade de devolução de valores ao executado, se for o caso. 3. Para análise do pedido de expedição de alvará, à Escrivania para que certifique acerca da integralidade dos valores depositados nos autos. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise do pedido. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
26/07/2023, 00:00
Confirmada
25/07/2023, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:35
Documento (Certidão)
25/07/2023, 10:34
Mero expediente
18/07/2023, 20:42
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 11:16
Ato ordinatório
03/06/2023, 00:48
Ato ordinatório
03/06/2023, 00:48
Ato ordinatório
03/06/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 20:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 09:36
Confirmada
11/05/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 11:02
Confirmada
09/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Carta)
08/05/2023, 16:52
Documento (Certidão)
08/05/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:54
Documento (Ofício)
28/04/2023, 18:54
Confirmada
19/04/2023, 14:39
Confirmada
19/04/2023, 14:39
Confirmada
19/04/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA Vistos e examinados. 1. Nos termos do art. 900, §2º do CPC, para fins de expedição da carta de arrematação, intime-se o arrematante para que comprove o pagamento do imposto de transmissão, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Com a comprovação acima, independentemente de nova conclusão, defiro o pedido de expedição da carta de arrematação, em favor de JK CONFIANCE HOLDING LTDA, nos termos do art. 900, do CPC. 3.Posto isso, diante da modalidade da arrematação mediante pagamento parcelado, após a expedição da carta de arrematação, determino a expedição de ofício ao 6º Registro de Imóveis de Curitiba para que promova a averbação da hipoteca judicial sobre o imóvel arrematado (matrícula n° 42.293 e 42.294), referente ao saldo parcelado, conforme previsão disposta no edital (mov. 392). 4.Ainda, promova-se o levantamento da penhora efetivada por este Juízo (averbação junto à R-7 (mat. 42.294) e R-13 (mat. 42.293), ambas do 6º RI de Curitiba/PR). 5.Expeça-se ofício à 8ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 263/1997) e à 5ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 1268/1995), referente às anotações R-3 e R-4, comunicando a arrematação do bem. 6.Diante da existência de débitos tributários em favor do Município de Curitiba (mov. 461), determino a reserva do saldo da arrematação para fins do adimplemento do referido débito. Sendo assim, intime-se o Município de Curitiba para que colacione planilha atualizada dos débitos tributários, atentando-se ao contido na impugnação de mov. 464, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.Ainda, à Secretaria para que certifique quanto a existência de outros débitos porventura informados nos autos. 8.Após, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em dez dias. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
12/04/2023, 00:00
Confirmada
11/04/2023, 16:45
Documento (Certidão)
11/04/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:55
deferimento
04/04/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 16:14
Confirmada
27/01/2023, 00:12
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA Vistos e examinados. 1. Para fins de expedição da carta de arrematação, inicialmente, certifique a Escrivania acerca dos valores depositados nos autos. 2. Ainda, intimem-se as Fazendas do Município, Estado e União para que prestem informação acerca de eventuais débitos tributários. 3. Após, nos termos do art. 900, § 2º do CPC, intime-se o arrematante para que comprove o pagamento do imposto de transmissão no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se o exequente para que junte planilha atualizada no débito, também no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpridas as disposições acima, voltem os autos conclusos para decisão. 6.Intimações e diligências necessárias. 7.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
19/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 20:16
Ato ordinatório
16/01/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:52
Ato ordinatório
16/01/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:49
Ato ordinatório
16/01/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 17:06
Confirmada
16/01/2023, 16:58
Documento (Certidão)
12/01/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:50
Ato ordinatório
12/01/2023, 10:49
Ato ordinatório
12/01/2023, 10:48
Ato ordinatório
12/01/2023, 10:48
Mero expediente
16/12/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:38
Ato ordinatório
14/12/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 11:37
Confirmada
14/11/2022, 00:09
Documento (Certidão)
11/11/2022, 17:37
Ato ordinatório
11/11/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:02
Documento (Certidão)
10/11/2022, 22:39
Documento (Certidão)
10/11/2022, 22:38
Documento (Certidão)
10/11/2022, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 10:14
Confirmada
07/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:45
Confirmada
03/11/2022, 10:46
Confirmada
03/11/2022, 10:46
Confirmada
03/11/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA 1. Tendo em vista a alegação tecida pelo suposto credor fiduciário (mov. 395.1) e que nas matrículas sob os n. 42.293 e 42.294, do do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição desta Capital não indicam qualquer alienação fiduciária (movs. 357.3 e 357.4), intime-se a respectiva instituição financeira para que comprove nestes autos as suas alegações. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. 2. Após, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no mesmo prazo. 3. Como o suposto credor fiduciário não trouxe nenhum elemento de prova apto a respaldar o seu pedido, não vislumbro, ao menos por ora, qualquer prejuízo com o prosseguimento da execução, razão pela qual defiro o pedido de mov. 397.1. Assim, fica autorizado o leiloeiro a acessar o referido imóvel apenas para registrar imagens internas, devendo cessar o acesso imediatamente após a realização da referida diligência. 4. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
28/10/2022, 00:00
Confirmada
27/10/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:53
Documento (Certidão)
27/10/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:55
Ato ordinatório
27/10/2022, 08:46
Ato ordinatório
27/10/2022, 08:45
deferimento
24/10/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 20:42
Ato ordinatório
10/10/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:57
Ato ordinatório
05/10/2022, 08:36
Recebimento
28/09/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 01:02
Ato ordinatório
23/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:40
Documento (Certidão)
13/09/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:45
Confirmada
30/08/2022, 14:41
Confirmada
28/08/2022, 03:35
Confirmada
27/08/2022, 00:04
Confirmada
27/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:46
Documento (Certidão)
26/08/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:46
Documento (Ofício)
17/08/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA Vistos e examinados. 1. Para cumprimento da decisão retro, com a realização da devida atualização da avaliação do bem imóvel, defiro o pedido de suspensão da hasta pública designada para os dias 16/08/2022 e 23/08/2022, conforme edital de mov. 364. 2. Intimem-se, com urgência, as partes e o Sr. Leiloeiro. 3. Quanto ao pedido de retificação do edital de hasta pública (mov. 368), em observância ao princípio do contraditório, por cautela, intime-se a parte executada para que, querendo, de manifeste, no prazo de 15 dias. 4.No mais, promova-se a atualização da avaliação do imóvel, conforme determinado no mov. 367. 5.Oportunamente, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 6.Intimações e diligências necessárias. 7.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
17/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:08
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:04
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:03
Confirmada
16/08/2022, 11:46
Confirmada
16/08/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:26
Ato ordinatório
16/08/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA Vistos e examinados 1. Defiro o pedido retro. 2. Sendo assim, nomeio o Sr. Marcelo Soares de Oliveira para exercer função de avaliador e leiloeiro oficial e realizar todos os atos pertinentes à hasta pública. 3. Com a avaliação do bem, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias acoste aos autos planilha atualizada do débito e se manifeste em termos de prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
16/08/2022, 00:00
deferimento
15/08/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:56
deferimento
12/08/2022, 09:45
Confirmada
08/08/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 22:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 21:00
Confirmada
17/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA Vistos e examinados. 1.Defiro o pedido de prorrogação do prazo (mov. 346.1), em 15 (quinze) dias, para que a parte exequente requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 2.No mais, cumpra-se a integralidade do comando de mov. 342.1. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 12:37
Confirmada
06/04/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:19
Mero expediente
04/04/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:13
Confirmada
18/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA 1. Com relação ao agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Sobrevindo pedido de informações, comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 3. No mais, certifique a Escrivania em que efeitos o agravo de instrumento foi recebido. 4. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo, independentemente de nova conclusão, determino o integral cumprimento da deliberação retro. 5. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento no arquivo provisório. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:16
Mero expediente
07/03/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 21:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:23
Confirmada
19/12/2021, 00:06
Confirmada
19/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO EDIFICIO PARC LEMAN, em face de CARLOS BAJARAS LUNA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A Defensoria Pública, no múnus da curadoria especial, apresentou exceção de pré-executividade, ao mov. 321.1. Em síntese, defendeu a nulidade da citação editalícia e aduziu a ocorrência de prescrição da dívida vencida até 18/02/2010, visto que já estava prescrita quando do ajuizamento da ação. Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou (mov. 326) e defendeu a legalidade da citação por edital, bem como concordou com a alegação de prescrição das taxas anteriores a 18/02/2010, tendo indicado que havia requerido a desistência em relação as referidas taxas no mov. 320. Ademais, ao mov. 333, os advogados que patrocinavam a parte exequente nos autos requereram a reserva de honorários. É o breve relatório. Decido. 2. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos. Cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais o juiz pode conhecer inclusive de ofício. Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a exceção de pré-executividade é meio de defesa, onde se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória. “Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas” (REsp 610660/RS, Segunda Turma, julg. 05.08.04, relatora Min. Eliana Calmon).” “Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex-officio pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram ‘de plano’ que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes” (REsp 609285/SP, julg. 05.08.04, Primeira Turma, relator Min. José Delgado).” Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. 2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória. No caso concreto, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 594368 MG 2014/0256289-6, 07/04/2015, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) (Grifei.) No caso dos autos, a matéria invocada pela parte executada através do presente incidente se enquadra nas hipóteses supramencionadas, eis que refere-se à ocorrência de nulidade de citação e de prescrição, sendo, portanto, matérias de ordem pública. Ademais, quanto ao mérito, tem-se que merece parcial acolhimento a presente exceção de pré-executividade, conforme adiante se denota. 3. Em relação a alegação de nulidade de citação por não terem sido esgotadas as diligências para localização do endereço do réu, entendo que não assiste razão à parte. Explico. Sustentou a Defensoria Pública que a citação da parte executada, por edital, é nula, visto que não foram realizadas diligências junto às concessionárias de telefonia e ao sistema RENAJUD para localização do endereço da parte. Todavia, a citação por edital não exige o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu quando já empreendidas diversas diligências no sentido de localizar o seu paradeiro. Sobre isso, observe-se: “APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, REJEITADA. No caso, verificando-se que a citação por edital foi precedida de inúmeras diligências, na tentativa de localizar os demandados, não há falar em nulidade com base no fato de ainda existir diligências passíveis de serem realizadas, na medida em que jamais se esgotarão todas as possibilidades de providências que se possa imaginar com tal intuito, valendo, isto sim, apreciar com razoabilidade o que já foi diligenciado, sem sucesso, na tentativa de localizar a parte citanda. MÉRITO. COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A remuneração pelo trabalho, como regra, não depende de formalização, sendo devida pelo trabalho efetivamente prestado, o qual não se presume gratuito. A inequívoca e incontroversa prestação dos serviços na esfera judicial implica sejam arbitrados honorários em remuneração compatível com o trabalho e a importância econômica da questão nas hipóteses de falta de estipulação ou de acordo entre as partes. Ademais, no caso, diante da comprovação suficiente do valor estipulado entre as partes para atuação na esfera extrajudicial é permitida a cobrança nos termos e na forma proposta pela parte autora. Sentença confirmada. REJEITARAM A PRELIMINAR RECURSAL E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.”(Apelação Cível, Nº 70081908410, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 27-11-2019). (Grifei.) Conforme se verifica nos autos, foram pesquisados os endereços cadastrados pela parte executada junto aos sistemas COPEL (mov. 47.1 e mov. 109.1), BACENJUD (mov. 60.1 e mov. 156.2), RENAJUD (mov. 99.1 e mov. 156.1), INFOJUD (mov. 116.1), bem como expediu ofício à Brasil Telecom (mov. 113.1), não tendo sido localizados quaisquer endereços para realização de diligências. Dessa forma, constata-se que foram empregadas diversas diligências para localização do endereço atualizado da parte.
Ante o exposto, nos termos do art. 256, §3º do Código de Processo Civil, não verifico a nulidade sustentada. Nesse sentido, cito as seguintes ementas elucidativas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS SISTEMAS EXISTÊNTES. PRÉVIA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. CITAÇÃO AO ENDEREÇO OBTIDO INFRUTÍFERA. Considerando que o juízo já havia consultado o Sistema Infojud, determinado a expedição de mandado de citação ao endereço obtido no referido sistema, no entanto, sem sucesso, não se mostra necessária a consulta a todos os sistemas existentes para que a citação se dê por meio de edital, haja vista que o sistema consultado já é o suficiente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 12121429 PR 1212142-9 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 11/06/2014, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1366 07/07/2014) (Grifei.) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INEXISTENTE. LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. DESNECESSIDADE. 1. Para que seja realizada a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização dos réus que estejam em local incerto e não sabido, mormente quando empreendidas diversas diligências pela autora nesse sentido. 2. Recurso desprovido." (TJ-DF 07002263120198070000 DF 0700226-31.2019.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei.) Ante todo o exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação. 4. Quanto à alegação de prescrição dos débitos vencidos até 18/02/2010, tem-se que esta merece acolhimento, tendo, inclusive a parte exequente concordado com a referida alegação. Pois bem. O prazo para cobrança de valores relativos a taxas condominiais é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, CC (REsp 1483930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017). Assim, tendo em vista que ação foi ajuizada em 18/02/2015, tem-se que os débitos compreendidos entre 04/10/2006 e 05/02/2010 (mov. 1.7) já se encontravam prescritos.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, para o fim de declarar a prescrição das taxas condominiais compreendidas entre o período de 04/10/2006 e 05/02/2010 e determinar a exclusão destas da presente execução. 5. À título de argumentação, inobstante a alegação do exequente de que, por já ter requerido a desistência de tais verbas no mov. 320, houve a perda parcial do objeto da exceção de pré-executividade, razão não lhe assiste. Explico. Tem-se que não se mostra razoável, em observância à legislação processual aplicável, ao fim de afastar condenação honorária, reconhecer a perda parcial do objeto da defesa apresentada, sem que a parte executada sequer tivesse ciência da desistência de parte dos pedidos, ainda que a desistência tenha sido anterior. Isso, porque a desistência apenas produz efeitos após a homologação judicial (art. 200, parágrafo único, CPC) – que não ocorreu – e, ainda, porque o pedido de exclusão de tal pedido se deu apenas após a citação da parte executada (mov. 217) e a intimação da Defensoria Pública para apresentar defesa (mov. 317) e, assim, a alteração do pedido dependeria da concordância da parte (art. 329, CPC) – que sequer teve ciência da pretensão de alteração dos pedidos antes da apresentação da exceção de pré-executividade. Dessa forma, tendo sido acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente, verifica-se a necessidade de arbitrar condenação honorária em favor do excipiente, consoante tese firmada no Tema Repetitivo 410, STJ, in verbis: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” Todavia, em observância à concordância da parte exequente com a alegação de prescrição, tem-se que, nos termos do art. 90, §4º, CPC, é possível a redução, pela metade, da verba honorária. Nesse sentido, veja-se julgado análogo do E. TJ-PR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS – CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE QUANTO À DEFESA DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – PARÂMETROS PARA ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA – VALOR ÍNFIMO DO PROVEITO ECONÔMICO – EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0041828-23.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16.11.2021) (Grifei.)
Ante o exposto, condeno a parte exequente/excepta ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública, que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico - referente às taxas condominiais declaradas prescritas (04/10/2006 a 05/02/2010 -, com fulcro nos art. 85, §2º e 90, 4º, ambos do CPC/2015, tendo em vista o bom trabalho do profissional, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca deste Juízo, a simplicidade da causa e o exíguo tempo exigido. 6. Por fim, ante o pedido de reserva de honorários (mov. 333), tendo em vista a revogação do mandato, tem-se que os valores relativos aos honorários sucumbenciais e/ou contratuais deverão ser postulados em ação autônoma adequada à tal finalidade. Isso, porque, não obstante disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) – que possibilita a reserva dos honorários advocatícios nos próprios autos –, conforme entendimento do STJ sobre o tema, o dispositivo indicado não se aplica quando o advogado não mais representa a parte. Nesse sentido, colaciono: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, extinguindo o cumprimento de sentença.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1574820/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) (Sem grifos no original.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma. 2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1663561/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) (Sem grifos no original.) Assim, indefiro o pedido. 7. No mais, considerando que já houve apresentação de planilha de cálculo com a devida exclusão das taxas condominiais prescritas, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente. Prazo: 15 dias. 8. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:48
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 09:51
Documento (Certidão)
05/11/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA Vistos e examinados 1.Diante do contido no petitório de mov. 321, por cautela, à Secretaria para que certifique se foram realizadas as buscas de endereços em todos os sistemas conveniados do Juízo, bem como se efetivamente foram diligenciados nos endereços localizados. 2.Após, retornem para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
05/11/2021, 00:00
Mero expediente
01/11/2021, 08:57
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:53
Confirmada
27/08/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10º do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de mov. 321. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003410-23.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-23.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$231.171,37 Exequente(s): Condominio Edificio Parc Leman Executado(s): CARLOS BAJARAS LUNA Vistos e Examinados. 1.Considerando-se que a parte executada foi citada por edital e não ofereceu resposta, nomeio o Defensor Público que atua junto a esta Vara como seu curador. 2.Intime-se o Defensor para que, aceitando o encargo, apresente defesa no prazo legal. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:30
Mero expediente
25/04/2021, 08:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 16:05
Documento (Certidão)
26/02/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 12:16
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:51
Mero expediente
03/02/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:16
Confirmada
01/12/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:15
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 22:37
Confirmada
23/11/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:10
Ato ordinatório
16/11/2020, 11:10
Documento (Certidão)
16/11/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 09:50
Documento (Certidão)
13/10/2020, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2020, 09:47
Ato ordinatório
26/09/2020, 09:47
Outras Decisões
23/09/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:23
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 10:53
Remessa (em diligência)
29/05/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:59
Mero expediente
19/05/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:20
Documento (Ofício)
11/03/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:24
Remessa (em diligência)
11/03/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 08:47
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:18
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:17
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:16
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:14
Ato ordinatório
05/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 17:18
Remessa (em diligência)
26/02/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 12:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2020, 11:25
Ato ordinatório
29/01/2020, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2020, 15:53
Mero expediente
21/01/2020, 13:01
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 11:11
Documento (Certidão)
05/12/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:23
Documento (Certidão)
25/11/2019, 13:23
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 10:44
Documento (Certidão)
07/10/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:14
Mero expediente
12/09/2019, 15:19
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 10:25
Mero expediente
18/06/2019, 13:52
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 15:58
Decurso de Prazo
16/04/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 10:25
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 10:24
Ato ordinatório
04/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 16:46
Documento (Certidão)
31/10/2018, 11:20
Expedição de documento (Carta)
26/10/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 09:07
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 10:36
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 10:35
Mero expediente
27/09/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 17:48
Documento (Certidão)
27/07/2018, 17:48
Mero expediente
20/07/2018, 21:25
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 09:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 13:42
Mero expediente
23/04/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 09:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2018, 07:34
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 10:17
Documento (Certidão)
13/04/2018, 09:31
Ato ordinatório
13/03/2018, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 16:11
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 08:40
Ato ordinatório
20/02/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:51
Decurso de Prazo
17/02/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 14:32
Mero expediente
18/12/2017, 16:46
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:14
Mero expediente
17/11/2017, 15:34
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 10:28
Documento (Certidão)
13/11/2017, 14:32
Mero expediente
10/11/2017, 16:59
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:51
Documento (Certidão)
09/10/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 08:42
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 08:54
Ato ordinatório
14/09/2017, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 14:12
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 14:12
Documento (Informações)
06/09/2017, 09:26
Remessa (em diligência)
09/11/2016, 10:51
Mudança de Classe Processual (instrução)
09/11/2016, 10:51
Mero expediente
04/11/2016, 18:44
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:43
Conclusão (para despacho)
01/09/2016, 11:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 16:33
Mero expediente
27/08/2016, 17:43
Conclusão (para despacho)
15/08/2016, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 17:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 16:53
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 09:43
Documento (Outros documentos)
29/07/2016, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:51
Documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2016, 08:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 12:15
Documento (Outros documentos)
27/06/2016, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2016, 09:59
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:34
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:34
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 12:44
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 12:39
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 12:39
Requisição de Informações
27/05/2016, 11:44
Conclusão (para despacho)
12/05/2016, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 11:10
Mero expediente
06/05/2016, 18:43
Decurso de Prazo
04/05/2016, 00:08
Conclusão (para despacho)
27/04/2016, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 16:49
Mero expediente
20/04/2016, 18:56
Conclusão (para despacho)
12/04/2016, 07:11
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 08:07
Ato ordinatório
08/03/2016, 00:40
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:28
Por decisão judicial
04/02/2016, 17:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 09:20
Ato ordinatório
03/02/2016, 00:14
Por decisão judicial
05/11/2015, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 15:15
Decurso de Prazo
28/10/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 14:05
Documento (Outros documentos)
22/10/2015, 14:05
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2015, 08:16
Documento (Outros documentos)
08/10/2015, 08:16
Decurso de Prazo
06/10/2015, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 10:20
Documento (Certidão)
30/09/2015, 10:19
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 10:46
de Conciliação (cancelada)
11/09/2015, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 17:36
Mero expediente
01/09/2015, 15:31
Conclusão (para despacho)
01/09/2015, 09:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2015, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 10:59
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 16:37
Documento (Outros documentos)
17/08/2015, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 17:20
Documento (Outros documentos)
13/08/2015, 17:19
Decurso de Prazo
12/08/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2015, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 17:05
Documento (Outros documentos)
31/07/2015, 17:04
Documento (Certidão)
22/07/2015, 17:22
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:13
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2015, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2015, 17:30
Documento (Outros documentos)
02/07/2015, 17:30
Ato ordinatório
21/05/2015, 18:39
Decurso de Prazo
20/05/2015, 00:06
Decurso de Prazo
20/05/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 15:22
Documento (Outros documentos)
14/05/2015, 15:22
de Conciliação (designada)
14/05/2015, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 15:14
Mero expediente
14/05/2015, 14:53
Conclusão (para decisão)
14/05/2015, 09:28
Decurso de Prazo
25/03/2015, 00:02
Decurso de Prazo
14/03/2015, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2015, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2015, 14:39
Mero expediente
03/03/2015, 13:52
Conclusão (para decisão)
25/02/2015, 10:28
Documento (Certidão)
25/02/2015, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2015, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)