Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 15:21
Confirmada
15/06/2026, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ OLIVEIRA (RG: 10326826 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY ESTUPINAN CARRANZA (RG: 40202668 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.896.649-15) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR
Vistos. 1.
Trata-se de ação de extinção de condomínio com divisão de bens ajuizada por Amilton de Jesus Castro em face de Maria da Luz de Oliveira e Sebastião de Cristo Castro, em fase de cumprimento de sentença. Ao mov. 1829.1, o executado Sebastião de Cristo Castro alega que vem cumprindo o acordo noticiado ao mov. 1813.1, o qual foi homologado, e, posteriormente foi revogada a homologação, através da decisão de mov. 1824.1. Diz que as partes vêm exercendo a posse de seus respectivos quinhões, nos termos ajustados ao mov. 1813.1, e descreve a divisão dos bens para cada parte. Pugna pela designação de audiência de conciliação. Junta documentos ao mov. 1829.2/1829.3. A parte exequente, instada a se manifestar, aduz que as partes realizaram acordo, nos termos colacionados ao mov. 1829.1. Consigno que a proposta de acordo colacionada ao mov. 1829.1, é a mesma anexa ao mov. 1813.1, e que a executada Maria da Luz de Oliveira manifestou-se ao mov. 1818.1, anuindo expressamente com o acordo firmado. É o relato do essencial. DECIDO. 2. Considerando que o acordo melhor atende aos interesses das partes e não havendo infringência a normas de ordem pública ou a direito de terceiros, a sua homologação é medida que se impõe. 3. Homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos exatos da avença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 771, parágrafo único, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, julgando extinto o processo com resolução de mérito. 4. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. 5. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso pugnado pelas partes. 6. Procedam-se os levantamentos e desbloqueios que se fizerem necessários. 7. Publique. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se. 9. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2026, 16:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/06/2026, 20:40
Confirmada
05/06/2026, 00:17
Conclusão (para julgamento)
03/06/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ OLIVEIRA (RG: 10326826 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY ESTUPINAN CARRANZA (RG: 40202668 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.896.649-15) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR
Vistos. 1. Tendo em vista o teor da certidão de mov. 1844.1, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar acerca da possibilidade de acordo entre as partes, conforme determinação de mov. 1838.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 09:45
Confirmada
29/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1841) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/06/2026, 20:40
Confirmada
05/06/2026, 00:17
Conclusão (para julgamento)
03/06/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ OLIVEIRA (RG: 10326826 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY ESTUPINAN CARRANZA (RG: 40202668 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.896.649-15) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR
Vistos. 1. Tendo em vista o teor da certidão de mov. 1844.1, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar acerca da possibilidade de acordo entre as partes, conforme determinação de mov. 1838.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 09:45
Confirmada
29/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1841) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2026, 17:42
Documento (Certidão)
26/05/2026, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:37
Mero expediente
25/05/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 10:12
Documento (Certidão)
25/05/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 16:30
Documento (Certidão)
18/05/2026, 16:30
Confirmada
17/05/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ OLIVEIRA (RG: 10326826 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY ESTUPINAN CARRANZA (RG: 40202668 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.896.649-15) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR
Vistos. 1. À Escrivania para que expeça certidão requerida ao mov. 1836.1. 2. Tendo em vista que a parte ré demonstrou interesse na designação de audiência de conciliação (mov. 1829.1), antes de se designar o ato, determino a intimação da parte autora, para que se manifeste acerca da possibilidade de acordo entre as partes, em 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para as devidas deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 21:27
Mero expediente
06/05/2026, 18:24
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 17:12
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 21:52
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 13:56
Confirmada
14/04/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY STUPIÑAN CARRANZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.896.649-15) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR
Vistos. 1.
Trata-se de ação de extinção de condomínio com divisão de bens ajuizada por Amilton de Jesus Castro em face de Maria da Luz de Oliveira e Sebastião de Cristo Castro, em fase de cumprimento de sentença. Foi anexado aos autos minuta de acordo ao mov. 1813.1. Ao mov. 1814.1, determinou-se a intimação das partes para juntar aos autos acordo assinado por ambos os polos da ação, ante a ausência da assinatura do autor e da ré Maria da Luz de Oliveira. Juntou-se manifestação da ré Maria da Luz de Oliveira, concordando com os termos do acordo (mov. 1818.1). Na mov. 1820.1 foi proferida sentença homologatória do acordo apresentado pelas partes. O autor, ao mov. 1822.1 pugnou pela nulidade da sentença homologatória do acordo apresentado, uma vez que não foi por ele assinado, e que discorda do aludido acordo. 2. Verifica-se nos autos que a sentença homologatória foi proferida após manifestação da ré Maria da Luz de Oliveira. Contudo, constata-se que a decisum foi lançada, por equívoco, antes da manifestação da parte autora, ou mesmo do decurso do prazo que lhe fora oportunizado para tanto, conforme determinado ao mov. 1814.1. Portanto, tal circunstância demonstra a existência de vício de consentimento, o que impõe a invalidação da homologação realizada. Dessa forma, verifico que razão assiste à parte autora quanto ao pedido de nulidade da sentença homologatória do acordo, diante da constatada inexistência de requisito essencial para a validade do ato homologatório. 3.
Diante do exposto, reconheço a nulidade do acordo e, por conseguinte, REVOGO a sentença homologatória proferida ao mov. 1820.1 dos autos. Cancele-se a movimentação para evitar tumulto processual. 4. Acerca do prosseguimento do feito, manifeste-se a parte autora, em 15 (quize) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2026, 09:08
Confirmada
02/04/2026, 11:17
Decisão anterior
01/04/2026, 19:19
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY STUPIÑAN CARRANZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.896.649-15) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de extinção de condomínio com divisão de bens ajuizada por Amilton de Jesus Castro em face de Maria da Luz de Oliveira e Sebastião de Cristo Castro, em fase de cumprimento de sentença. Objetivando pôr fim à presente demanda, as partes entabularam acordo, consoante se depreende do mov. 1813.1, convencionando sobre a divisão dos bens para cada parte. Ao mov. 1814.1 determinou-se a intimação das partes para indicar nos autos a concordância da ré Maria da Luz de Oliveira com os termos da transação realizada. A ré Maria da Luz de Oliveira manifestou-se ao mov. 1818.1, anuindo expressamente com o acordo firmado. É o relato do essencial. DECIDO. 2. Considerando que o acordo melhor atende aos interesses das partes e não havendo infringência a normas de ordem pública ou a direito de terceiros, a sua homologação é medida que se impõe. 3. Homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos exatos da avença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 771, parágrafo único, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, julgando extinto o processo com resolução de mérito. 4. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. 5. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso pugnado pelas partes. 6. Procedam-se os levantamentos e desbloqueios que se fizerem necessários. 7. Publique. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se. 9. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY STUPIÑAN CARRANZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.896.649-15) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR
Vistos. 1. Tendo em vista que a minuta de acordo anexa ao mov. 1813.1, encontra-se sem a assinatura da parte autora e da ré Maria da Luz de Oliveira, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, devendo indicar a concordância com a transação, ou, no mesmo prazo, ser juntado aos autos o acordo devidamente assinado por todas as partes. 2. Após, tornem conclusos para as devidas deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 22:24
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:49
Confirmada
24/03/2026, 16:47
Expedição de documento (Informações)
20/03/2026, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:38
Outras Decisões
19/03/2026, 18:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:39
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:35
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 14:16
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:36
Documento (Acórdão)
23/01/2026, 16:03
Recebimento
23/01/2026, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:55
Confirmada
18/12/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1800) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1800) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1800) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 08:07
Documento (Acórdão)
08/12/2025, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2025, 11:54
Confirmada
05/12/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY STUPIÑAN CARRANZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.896.649-15) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR
Vistos. 1. Sebastião de Cristo Castro ofereceu, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração, em face da decisão de mov. 1773.1, aduzindo, em síntese, que houve omissão, por não fazer alusão ao pedido de remoção dos animais que o autor mantém na fazenda São José/Bom Sucesso. O embargado manifestou-se ao mov. 1792.1, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. 2. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. No caso dos autos, a embargante não pretende sanar uma omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, em relação à decisão atacada, mas rediscutir matéria já analisada. Conforme se verifica, a decisão de mov. 1773.1, foi devidamente fundamentada, manifestando-se sobre todos os pontos pertinentes e relevantes, necessários para sua análise, indicando de forma clara a motivação do julgador, não se verificando a ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022, do CPC. Com efeito, não há qualquer omissão a ser sanada, haja vista que a decisão embargada elucidou dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento da medida determinada no mov. 1.756.1, referente à retirada de animais de propriedade do réu que se encontravam em área pertencente ao autor. Não há nos autos qualquer comprovação de que há animais de propriedade do autor em área pertencente ao réu, conforme, inclusive, informado pela própria parte, ao mov. 1792.1. 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos ao mov. 1785.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
04/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 08:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:23
Confirmada
14/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1785) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 20:28
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 18:31
Confirmada
23/10/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1777) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1777) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1777) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:46
Confirmada
20/10/2025, 00:03
Confirmada
20/10/2025, 00:03
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY STUPIÑAN CARRANZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.896.649-15) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR O Oficial de Justiça certificou a intimação do réu (mov. 1763.1) e, em seguida, suscitou dúvida (mov. 1768.1), expondo as dificuldades operacionais para o cumprimento da medida de remoção forçada dos semoventes, notadamente quanto à logística necessária e ao destino dos animais. Informa, ainda, já ter solicitado o necessário reforço policial (mov. 1768.3). A decisão de mov. 1756.1, em seu item 7, traçou as diretrizes para a solução do impasse, ao estabelecer que incumbe ao autor a remoção dos animais para entrega ao réu, com despesas a serem ressarcidas por este último. A dúvida do Meirinho, contudo, é pertinente quanto à destinação física dos animais. Uma vez efetivada a divisão geodésica e imitido cada condômino em seu respectivo quinhão, incumbe a cada parte zelar pela integralidade de sua propriedade. Se os animais do réu invadem a área do autor, a solução lógica e legal é que sejam reconduzidos e contidos na área que agora pertence ao réu. Portanto, a remoção determinada deve ser entendida como o ato de retirar os animais da posse do autor (e de sua área) e recolocá-los na posse do réu, dentro dos limites geográficos do quinhão que a este coube na divisão. A partir de então, a responsabilidade pela guarda e contenção dos semoventes é exclusiva do réu, que deverá construir a estrutura necessária. Os valores necessários para completa remoção de todos os animais de propriedade do réu que se encontrem nas áreas pertencentes ao autor são de atribuição do réu e, caso não providenciada a documentação, como Guia de Trânsito Animal (GTA) e demais documentos sanitários exigidos pela ADAPAR para o referido transporte, ou o pagamento de profissionais e maquinários, fica autorizado que o autor adiante tais pagamentos e depois realize pedido de ressarcimento. Em relação à cerca divisória dos terrenos, se comum à área pertencente ao autor e ao réu, os valores devem ser pagos 50% cada. Nas partes em que a cerca for exclusiva do terreno de uma das partes, o custo é deve ser arcado pelo proprietário. Assim, deve o Oficial de Justiça: a) Acompanhar o autor e a equipe por ele contratada na remoção forçada de todos os animais encontrados na área do requerente, pagamento que é de responsabilidade do réu e que, caso adiantado pelo autor, haverá direito de ressarcimento; b) Assegurar que os animais sejam realocados para dentro dos limites da propriedade do réu, independente da existência de estrutura física para abrigá-los, o que é de responsabilidade do réu; c) Acompanhar e trazer informações sobre a construção de cerca divisória das propriedades, com pagamento 50% cada parte se for comum a ambos os terrenos; d) Lavrar auto circunstanciado da diligência, se possível com registro fotográfico, descrevendo a quantidade e o tipo de animais removidos e quaisquer outras ocorrências relevantes. Caso a diligência exija atuação do Oficial por mais de um dia, desde já fica autorizada a expedição de mais de um mandado, até cumprimento integral da decisão. Caso a organização de todas as diligências, inclusive construção de cercas, exija prazo dilatado para cumprimento, deve o Oficial de Justiça indicar o cronograma informado pelos profissionais e pelas partes, a fim de se estabelecer um cumprimento progressivo da decisão judicial e subsidiar eventuais novas determinações de acordo com as particularidades que se apresentarem. Serve a presente decisão como mandado e ofício. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:21
Documento (Certidão)
13/10/2025, 13:12
Confirmada
13/10/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:24
Outras Decisões
08/10/2025, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:04
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:57
Ato ordinatório
30/09/2025, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 08:31
Confirmada
30/09/2025, 08:28
Documento (Certidão)
29/09/2025, 17:40
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2025, 17:36
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:32
Ato ordinatório
17/09/2025, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 13:26
Confirmada
16/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY STUPIÑAN CARRANZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.896.649-15) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR
Vistos. 1. A parte requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida em mov. 1710.1. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderá-la em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à sua conclusão, pelo que MANTENHO a decisão agravada. 2. Haja vista que ao recurso interposto não houve a concessão de efeito suspensivo (mov. 1752.1), deve o feito prosseguir. 3. Ciente das explicações prestadas pela parte ao mov. 1741.1. 4. Ao mov. 1703.1, a ré Maria da Luz de Oliveira apresentou manifestação, alegando que há notícia de terceiro acerca da existência de área encravada em um dos imóveis objeto da presente demanda. Sustenta, ainda, que há credores aguardando o desfecho da ação para dar seguimento às respectivas execuções, ressaltando que o autor não teria apresentado solução quanto a tais credores, tampouco esclarecido a situação envolvendo sobreposição ou encravamento dos imóveis. Aduz, também, que o autor deveria indicar providências quanto aos créditos existentes, bem como esclarecer a alegação feita por terceiro acerca da suposta área encravada. O autor, por sua vez, manifestou-se ao mov. 1742.1, sustentando que a ré não possui legitimidade para suscitar tais questões, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. Com razão o autor. Nos termos do art. 18 do CPC, é vedado a qualquer pessoa pleitear em nome próprio direito alheio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. No caso dos autos, não há qualquer autorização legal que legitime a parte ré a pleitear, em nome próprio, direitos eventualmente pertencentes a terceiros, sejam estes os credores do autor ou aquele que alega a existência de área encravada. Assim, as alegações apresentadas pela ré, por versarem sobre direitos alheios, mostram-se inadequadas. 5. Indefiro o pedido de mov. 1750.1 e mantenho as decisões proferidas nos autos, eis que, conforme já mencionado ao mov. 1710.1, foi realizada perícia técnica destinada à avaliação das benfeitorias existentes no imóvel, em conformidade com a determinação contida na decisão proferida ao mov. 935.1. O laudo pericial (mov. 1270/1273, 1275.1, 1298) foi posteriormente homologado por decisão mantida em sede recursal, conforme se verifica do teor do acórdão de mov. 1398.1. 6. Pela parte autora foi requerida a expedição de mandado de constatação para fins de se verificar se, na área a ele cabível, delimitada na decisão de mov. 1.471.1, existem animais de propriedade do réu Sebastião. O pedido foi deferido ao mov. 1682.1. Foram juntados os autos de constatação ao mov. 1708, 1017, e 1718. Em relação à Fazenda Bom Sucesso, certificou-se a existência de animais de propriedade do réu Sebastião de Cristo Castro, espalhados por toda a área, bem como a ausência de cerca que delimitasse a área (mov. 1708). Quanto à Fazenda Mato Preto, também foi certificada a existência de animais de propriedade do réu Sebastião de Cristo Castro, espalhados por toda a área, bem como a ausência de cerca que delimitasse a área (mov. 1717). Em relação à Fazenda Santa Rosa, constatou-se que não havia animais na área (mov. 1718). O réu manifestou-se ao mov. 1730.1, confirmado que na Fazenda Mato Preto são mantidos animais e que, ante a falta de cercas, o gado provavelmente adentra na área pertencente ao autor. O autor, ao mov. 1731.1, impugnou as constatações apresentadas, alegando que em relação ao auto de constatação de mov. 1708, relativo à Fazenda Bom Sucesso, foi realizado em imóvel pertencente ao réu (Bloco 2 – Mato Preto). Quanto ao auto de constatação de mov. 1717, que se refere à Fazenda Mato Preto, diz que não refletem a realidade, eis que existem cercas delimitando as áreas. Sobre o auto de constatação de mov. 1718, referente à Fazenda Santa Rosa, aduz que o Sr. Oficial de Justiça realizou a diligência do portão da Fazenda, juntando uma única fotografia, sendo que os animais se encontram depois do morro que aparece na foto. Pugnou pela renovação da diligência. O Sr. Oficial de Justiça manifestou-se ao mov. 1747.1, onde aduziu que cumpriu integralmente a ordem de constatação, verificando sobre a existência de animais nas áreas cabíveis ao autor, sendo apenas em uma das fazendas constatada a ausência de animais. Alega que não houve a exigência de contagem dos animais, mas apenas sobre a sua existência nos locais. Aduziu não possuir conhecimentos técnicos para aferir a divisão por cercas das Fazendas, e se dispôs a renovar a diligência acompanhado de perito agrimensor que possa apontar a exata demarcação das áreas. Ao mov. 1751.1, o autor alega que o Sr. Oficial de Justiça não respondeu às indagações e irresignações apresentadas. Diz que contratou o Sr. Newton Sponholz Junior para realizar o georreferenciamento de suas áreas, mas o réu impede/proíbe o profissional de ingressar nos imóveis para finalização do trabalho. Pugna por determinação de diligências para que possa usufruir de seus bens, com o arbitramento de multa diária. Ao mov. 1755.1, o réu aduz que é impossível conter os animais sem a realização das cercas lindeiras separando os quinhões, os quais, ainda, nem sequer foram desmarcados. 6.1. Conforme se vê dos autos, desnecessária a intimação do Sr. Oficial de Justiça para que proceda nova diligência junto aos imóveis, uma vez que cumpriu com a determinação judicial emanada nos presentes autos, informando sobre os parâmetros utilizados, conforme, inclusive, elucidações apresentadas ao mov. 1747.1. Ainda, o autor não fornece elementos suficientes que justifiquem a renovação da diligência, diante das limitações indicadas pelo Oficial. As insurgências da parte carecem de fundamentação adequada para invalidar as constatações apresentadas, e não possuem força para desconstitui-las. Assim, deve ser rejeitada a impugnação apresentada pelo autor à resposta do Oficial de Justiça. 6.2. O autor informou a contratação de engenheiro agrônomo para realização do georreferenciamento dos imóveis a ele destinados, em fevereiro de 2024 (mov. 1612.2). Todavia, o réu vem impondo obstáculos à conclusão dos trabalhos técnicos, conforme noticiado nos movs. 1612.1, 1680.1 e 1751.1. Diante disso, e levando-se em conta que já delimitadas as áreas pertencentes ao autor, o qual, inclusive, já foi imitido na posse (mov. 1586), determino que o réu Sebastião de Cristo Castro se abstenha de criar qualquer espécie de empecilho à realização do georreferenciamento das áreas atribuídas ao autor, autorizando-se, desde já, o uso de reforço policial, se necessário, para assegurar o regular cumprimento do ato. Serve a presente decisão como mandado e ofício. 7. No mais, tendo em vista que certificado nos autos a existência de animais nas áreas pertencentes ao autor, e levando-se em conta que tal fato não é negado pelo réu, conforme se vê ao mov. 1755.1, onde alega ser “impossível conter os animais sem a realização das cercas lindeiras separando os quinhões”, bem como pela manifestação de seu filho Fagner Leonardo de Oliveira Castro (mov. 1733.1), ao alegar que “a falta da demarcação e levantamento das cercas lindeiras, está dificultando segurar seus animais somente ao lado que lhe cabe”, defiro o pedido para que a remoção dos animais seja realizada pelo autor, os quais deverão ser entregues ao réu. Consigno que as despesas decorrentes da diligência deverão ser adiantadas pelo autor e posteriormente suportadas pelo réu, com comprovação do gasto nos autos, uma vez que lhe incumbe o dever de zelar pela guarda e contenção de seus animais, garantindo que permaneçam exclusivamente em sua área, sem invadir ou causar prejuízos às áreas pertencentes ao autor. A execução da medida deverá ser acompanhada por Oficial de Justiça, ficando autorizado o auxílio de força policial, caso se mostre necessário, a fim de garantir a efetividade da ordem judicial. Serve a presente decisão como mandado e ofício. 8. Acerca do contido ao mov. 1751.1 e documentos anexos, manifeste-se a parte ré, em 15 (quinze) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:08
Outras Decisões
05/09/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:49
Recebimento
26/08/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 10:05
Documento (Decisão)
22/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:12
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:27
Documento (Certidão)
12/08/2025, 14:46
Confirmada
05/08/2025, 11:02
Confirmada
05/08/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY STUPIÑAN CARRANZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.896.649-15) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR
Vistos. 1. Ao mov. 1728.1, a parte ré manifestou-se alegando que não houve a suscitação da dúvida levantada pelo Sr. Oficial de Justiça ao mov. 1582.1, quanto a remoção de eventuais animais que estivessem no imóvel imitido ao autor. Diz que deve haver a suspensão do feito até o julgamento do incidente relativo às benfeitorias e a resolução expressa da dúvida levantada. Não há que se falar em suspensão do feito. Em relação às benfeitorias, a situação já foi devidamente analisada em embargos declaratórios (mov. 1710.1), verificando-se que foi realizada perícia técnica destinada à avaliação das benfeitorias existentes no imóvel, em conformidade com a determinação contida na decisão proferida ao mov. 935.1. O laudo pericial (mov. 1270/1273, 1275.1, 1298) foi posteriormente homologado por decisão mantida em sede recursal, conforme se verifica do teor do acórdão de mov. 1398.1. Acerca da divisão dos imóveis, tal situação também já foi definida nos autos, conforme decisão de mov. 1471.1, também mantida em sede recursal (Autos nº. 0052101-90.2023.8.16.0000), a qual ainda não transitou em julgado. Em relação à dúvida levantada ao mov. 1528.1, quanto à remoção de eventuais animais que estivessem no imóvel imitido ao autor, cumpre esclarecer que, uma vez constatada a existência desses animais, deverá a parte autora manifestar-se nos autos, indicando expressamente as providências que pretende adotar, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Contudo, ante a impugnação ao auto de constatação apresentado (mov. 1731.1), tal situação será analisada após as elucidações necessárias. 2. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência, para manifestar-se acerca do contido ao mov. 1731.1, respondendo às insurgências levantadas. 3. Após, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 4. Ante o petitório de mov. 1733.1, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, conforme determinado ao mov. 1710.1, deve a parte autora manifestar-se acerca do contido ao mov. 1703.1. 5. Intimações e diligencias necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:47
Documento (Certidão)
31/07/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2025, 15:31
Outras Decisões
25/07/2025, 19:04
Confirmada
24/07/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1725) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1725) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1725) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:06
Documento (Certidão)
14/07/2025, 16:06
Confirmada
14/07/2025, 00:05
Confirmada
14/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1718) MANDADO DEVOLVIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1718) MANDADO DEVOLVIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1718) MANDADO DEVOLVIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1717) MANDADO DEVOLVIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1717) MANDADO DEVOLVIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1717) MANDADO DEVOLVIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1717) MANDADO DEVOLVIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1717) MANDADO DEVOLVIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1710) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1710) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1710) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:18
Confirmada
03/07/2025, 12:18
Confirmada
03/07/2025, 12:17
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2025, 10:25
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2025, 10:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 09:42
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:58
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY STUPIÑAN CARRANZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.896.649-15) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR
Vistos. 1. Sebastião de Cristo Castro opôs, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração (mov. 1699.1), em face da decisão de mov. 1682.1, aduzindo omissão, eis que não houve determinação de avaliação das benfeitorias constantes no imóvel. Diz que há contradição na decisão, que determina a constatação de existência de animais do embargante na área do embargado, quando, na verdade, esta é imprecisa, uma vez que ainda não foi demarcada. Ao mov. 1688.1, o réu Sebastião de Cristo Castro requereu a verificação das benfeitorias existentes e seus respectivos valores e, ainda, quem as realizou. Ao mov. 1700.1, alega que há ação de retificação de registro de imóveis sob o nº 000882-94.2024.8.16.0081, objetivando a regularização da área de 480 ha (quatrocentos e oitenta hectares) integrante da matrícula nº 812 do Registro de Imóveis da Comarca de Cerro Azul, adquirida por Valdo Zanette por meio de escritura de compra e venda em 20/10/1978. Aduz a conexão daqueles autos com o presente feito, e requer a suspensão da ação até que se solucione a aludida questão dominial. A ré Maria da Luz de Oliveira se manifestou ao mov. 1703.1, alegando que um estranho veio a requerer diligência junto ao Cartório de Cerro Azul, o que pode resultar na alteração de área objeto da presente demanda. Diz que um terceiro comunicou nos autos que possui uma área encravada em um dos imóveis objeto da presente lide. Que existem credores esperando o resultado da demanda para dar prosseguimento à presente execução. O autor quer obter metade dos imóveis, sem apontar solução aos credores, tampouco quanto à questão dos imóveis sobrepostos e encravados. Que não foi respondida a suscitação de dúvida levantada pelo senhor Oficial de Justiça nestes autos. Que deve ser esclarecida a suscitação de dúvida levantada pelo Senhor Oficial de Justiça, e a questão do imóvel encravado, bem com do terceiro que interpôs a ação de retificação de registro de imóvel. Alega que o autor deve apontar direcionamento para a questão dos seus credores. Ao mov. 1704.1, o autor Amilton de Jesus Castro manifestou-se acerca dos embargos declaratórios, pugnando pela sua rejeição. Diz que as benfeitorias já foram avaliadas na perícia realizada. Alega que não se trata de ação demarcatória e sim de extinção de condomínio, já decidida por sentença transitada em julgado. Ao mov. 1705.1, aduz que a ação de retificação de registro de imóveis não tem o condão de suspender a presente lide, em fase de cumprimento de sentença. Ao mov. 1706.1, informou nos autos os dias em que o engenheiro agrônomo contratado estará no imóvel e afirmou que o Oficial de Justiça não cumpriu a determinação de mov. 1682.1, pugnando pela nomeação de outro Oficial de Justiça para cumprimento do ato. É o relato do essencial. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. Conforme se verifica, a decisão de mov. 1682.1 foi devidamente fundamentada, manifestando-se sobre todos os pontos pertinentes e relevantes, necessários para sua análise, indicando de forma clara a motivação do julgador, não se verificando a ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022 da Lei de Ritos. Com efeito, foi realizada perícia técnica destinada à avaliação das benfeitorias existentes no imóvel, em conformidade com a determinação contida na decisão proferida ao mov. 935.1. O laudo pericial (mov. 1270/1273, 1275.1, 1298) foi posteriormente homologado por decisão mantida em sede recursal, conforme se verifica do teor do acórdão de mov. 1398.1. Ainda, não há que se falar em contradição na decisão ora embargada, eis que a determinação se deu com base na alegação de descumprimento de ordem judicial atribuída ao réu, conforme decisão de mov. 1471.1. A decisão impugnada foi proferida nos exatos termos do requerimento formulado no petitório de mov. 1680.1, revelando-se, portanto, coerente com os elementos constantes dos autos. Vê-se, no caso, que a parte embargante não pretende sanar uma omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, em relação à decisão atacada, mas rediscutir matéria já analisada. 3.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de mov. 1699.1. 4. Intimem-se acerca da presente decisão. 5. Indefiro o pedido de mov. 1700.1, eis que não há que se falar em conexão entre os presentes autos de extinção de condomínio e os autos de retificação de registro de imóvel sob o nº 882-94.2024.8.16.0067, porquanto não se verifica a identidade exigida pelo art. 55 do Código de Processo Civil, não havendo pedido ou causa de pedir comum, tampouco há similaridade entre as partes e o objeto. No caso,
trata-se de demandas com objetos distintos, partes diversas e fundamentos jurídicos autônomos. Os autos apontados como supostamente conexos dizem respeito à ação de retificação de registro imobiliário, cujo objetivo é exclusivamente a correção da titularidade constante na matrícula nº 812 do Cartório de Registro de Imóveis de Cerro Azul/PR, em razão da alegada renúncia da instituição financeira à propriedade que lhe foi transmitida mediante dação em pagamento. Ressalte-se que não se constata qualquer prejudicialidade externa entre as ações, tampouco risco de decisões conflitantes, haja vista que a pretensão de retificação do registro não interfere na composição do condomínio tratado nestes autos, e já decidido através de sentença transitada em julgado. Assim, ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da conexão nos termos do art. 55 do CPC, afasto a alegação nesse sentido, mantendo-se o regular processamento da ação. 6. Em apreço à regra inserta dos artigos 9º e 10 CPC, manifeste-se a parte autora acerca do contido ao mov. 1703.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. O contido ao mov. 1706.1, fica prejudicado diante da juntada do mandado cumprido ao mov. 1708.1. Intimem-se as partes para manifestação. 8. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 21:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2025, 18:14
Confirmada
27/06/2025, 13:21
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1699) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1700) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 10:13
Confirmada
29/05/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:25
Confirmada
24/05/2025, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 12:59
Confirmada
23/05/2025, 00:26
Confirmada
23/05/2025, 00:26
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:25
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:33
Documento (Acórdão)
19/05/2025, 16:40
Recebimento
19/05/2025, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1685) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:56
Documento (Certidão)
13/05/2025, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1682) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY STUPIÑAN CARRANZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.896.649-15) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR
Vistos. 1. Tendo em vista que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 1628.1 (nº 0097233-39.2024.8.16.0000), para fins de prosseguimento do feito, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos agravos nº 0077498-54.2023.8.16.0000 e 0052101-90.2023.8.16.0000, e, eventual interposição de recurso, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, deve ser retomada a marcha processual. 2. Ao mov. 1680.1, a parte exequente pugna pela expedição de mandado de constatação para fins de se verificar o desatendimento de ordem judicial pelo réu Sebastião de Cristo Castro, quanto à decisão de mov. 1.471, visando, inclusive, eventual majoração de multa fixada. Defiro o pedido e determino a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique se há, na área cabível ao autor, delimitada na decisão de mov. 1.471.1, animais de propriedade do réu Sebastião, devendo, se for necessário, prestar demais esclarecimentos que se fizerem necessários, com a colheita de todas as informações pertinentes ao fiel cumprimento da diligência, podendo, inclusive, ouvir testemunhas presenciais, colher imagens fotográficas e registrar eventuais obstáculos à constatação. 3. Após, juntado o laudo, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 4. Ao mov. 1680.1, sustenta o autor que o réu Sebastião estaria impedindo a realização dos trabalhos técnicos de georreferenciamento do imóvel por parte do engenheiro agrônomo por ele contratado. No entanto, conforme consta do petitório de mov. 1621.1, o réu apenas requer, de forma razoável, que seja previamente comunicado acerca dos atos que serão realizados na propriedade. Dessa forma, antes de se apreciar eventual pedido de reforço policial para o cumprimento do ato, determino que as partes estabeleçam comunicação prévia entre si, com a designação de data e horário específicos para a realização dos trabalhos, devendo o autor informar ao réu com a devida antecedência. Tal providência visa assegurar a boa-fé e a cooperação entre as partes, evitando desnecessários conflitos ou medidas coercitivas. 5. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1682) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1682) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 20:35
Outras Decisões
12/05/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 09:04
Confirmada
21/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY STUPIÑAN CARRANZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.896.649-15) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR
Vistos. 1. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for pertinente. 2. Na sequência, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1677) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1677) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1677) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:56
Outras Decisões
10/04/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 01:02
Documento (Acórdão)
27/03/2025, 09:26
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:51
Confirmada
21/02/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1669) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1669) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1669) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2025, 00:29
Documento (Acórdão)
16/01/2025, 09:18
Recebimento
15/01/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:53
Confirmada
21/11/2024, 11:14
Confirmada
21/11/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO DESPACHO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 1648.2). Aguarde-se por eventual requisição de informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões da agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 3. Cumpra-se a decisão de evento 1628.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/11/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:39
Documento (Decisão)
11/11/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:34
Mero expediente
11/11/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 05:04
Confirmada
02/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMILTON DE JESUS CASTRO (mov. 1632.1) contra a decisão de mov. 1628.1, sob o argumento de que a decisão possui omissão por carência de fundamentação e pela ausência de análise das questões postas nos movs. 1607, 1612 e 1616. Manifestação dos embargados aos movs. 1640.1 e 1641.1. O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material. Nesse sentido, acolho os embargos para sanar a omissão apontada quanto à fundamentação da decisão atacada. No Agravo de Instrumento nº 0052101-90.2023.8.16.0000 discute-se a divisão do patrimônio do condomínio e, em que pese o não conhecimento do recurso, verifica-se a interposição de Recurso Especial (movs. 50.1 e 56 dos referidos autos), de modo que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão. Do mesmo modo, no Agravo de Instrumento 0077498-54.2023.8.16.0000, ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão de provimento do recurso determinando a habilitação de Fagner Leonardo de Oliveira Castro, no feito, como assistente litisconsorcial do requerido (Sebastião de Cristo Castro, seu pai), em razão de doação realizada por escritura pública de terreno objeto da divisão do patrimônio objeto dos autos (mov. 42.1 daqueles autos). As questões discutidas nos recursos podem vir a impactar a divisão determinada ao mov. 1471.1, pelo que se mostra inviável seu cumprimento neste momento. Ademais, as partes vêm litigando com evidente ofensa ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º). Portanto, embora não haja decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinando a suspensão dos autos, com base no poder geral de cautela do Juiz e a fim de não agravar ainda mais o tumulto processual causado pelas próprias partes, é medida cabível a suspensão do processo até que sejam decididas, em definitivo, as questões levantadas em sede recursal. Quanto aos demais apontamentos, depreende-se que o inconformismo do embargante não merece acolhimento, porquanto entende-se que o objetivo do embargante é a revisão da decisão, o que não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois como já mencionado acima, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor quanto às matérias possíveis de serem atacadas pelo referido instituto.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e acolho-os apenas para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação exposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerro Azul, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:12
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
21/08/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:58
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2024, 10:50
Confirmada
02/08/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:12
Mero expediente
25/07/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 08:44
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:15
Confirmada
12/07/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de extinção de condomínio com divisão de bens movida por Amilton de Jesus Castro em face de Sebastião de Cristo Castro e de Maria da Luz De Oliveira. Em sentença (mov. 844.1), julgou-se parcialmente procedente o pedido de extinção do condomínio firmado entre o autor e o réu, com a divisão na proporção de 50% do valor econômico e explorável de cada um dos imóveis: 1) Fazenda SÃO SEBASTIÃO/MATO PRETO, situada no Município de Doutor Ulisses, com aproximadamente 230 (duzentos e trinta) alqueires; 2) Fazenda SÃO JOSÉ, situada em BOM SUCESSO no Município de Cerro Azul, com aproximadamente 580 (quinhentos e oitenta) alqueires; 3) Fazenda SANTA ROSA/PEDRA LOUSA, com aproximadamente 35 (trinta e cinco) alqueires, situada no Município de Cerro Azul, pelos parâmetros acima asseverados. Ainda, determinou-se a realização de perícia, a fim de realizar levantamento das benfeitorias existentes nos imóveis, a fim de se realizar divisão de forma igualitária. Interpostos recursos de apelação pelas partes, negou-se provimento a ambos (mov. 914.3) e a sentença foi mantida. Na fase de liquidação de sentença, realizou-se audiência de conciliação, ocasião em foi deferido parcialmente o pedido do autor e ele foi imitido na posse do imóvel Fazenda São Sebastião, sediada no município de Doutor Ulisses, com aproximadamente 230 (duzentos e trinta) alqueires. Determinou-se, outrossim, a realização de perícia para a constatação das benfeitorias existentes nos imóveis a serem partilhados. Laudos periciais, resumo e laudo complementar aos movs. 1.270.1/1.273.2, 1.275 e 1298.1/.5. Requerimento de ingresso do terceiro FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO como assistente litisconsorcial, em razão de ser filho de Sebastião Castro e beneficiário de uma doação de um terreno rural com área de 47.4844ha, constantes na matrícula nº 6.201 do Cartório de Registro de Imóveis de Cerro Azul (mov. 1.459.1). Intimadas as partes a se manifestarem sobre a delimitação sugerida pelo perito, sob pena de se determinar de ofício a divisão (mov. 1.460.1), o réu Sebastião de Cristo Castro apresentou impugnação ao laudo (mov. 1.463.1) e o autor pronunciou-se pela divisão dos imóveis e, em caso negativo, postulou a realização de hasta pública (mov. 1.465.1). Ao mov. 1.471.1, foi indeferido o ingresso do terceiro Fagner Leonardo de Oliveira Castro, bem como foi indeferida a sugestão do autor e determinada a divisão da seguinte forma: a.) ao autor, o bloco 1 da Fazenda Mato Preto, o bloco 3 da Fazenda Morro Grande e o bloco 5 da Fazenda Santa Rosa; b.) ao réu, o bloco 2 da Fazenda Mato Preto, o bloco 4 da Fazenda Morro Grande e o bloco 6 da Fazenda Santa Rosa. Ainda, foi determinada expedição de mandado de imissão na posse em favor do autor, em relação aos imóveis delimitados no item ‘a’ – item 2. Foi interposto agravo de instrumento pelo réu Sebastião de Cristo Castro, o qual foi recebido com efeito suspensivo (mov. 1.497.1). Em decisão no Agravo de Instrumento nº 52101-90.2023.8.16.0000, foi concedida liminar, com a alteração da decisão de mov. 1.471.1, com a determinação de o autor Amilton de Jesus Castro possa ocupar, provisoriamente, as Fazendas São Sebastião/Mato Preto e Santa Rosa/Pedra Lousa (mov. 1.510.1). Ao mov. 1.520.1 foi determinada expedição de mandado de imissão na posse nos termos da decisão de mov. 1.510.1. Ao tentar efetuar o cumprimento do mandado de imissão na posse, o Sr. Oficial de Justiça certificou a existência de grande quantidade de animais nas propriedades, tendo o réu Sebastião informado dificuldade logística e não ter outro local para remanejar os animais (mov. 1.528.1). Em decisão de mov. 1.536.1, foi determinada: a.) a desocupação no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual passará a incidir multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b.) a retirada dos semoventes nos mesmos 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Em decisão monocrática no agravo de instrumento n. 0052101-90.2023.8.16.0000 (mov. 1.560.1), houve a retratação da decisão liminar de mov. 1.510.1 (mov. 25.1 daqueles autos), com o reestabelecimento da decisão de mov. 1471.1. Ao mov. 1565.1 foi comunicada decisão monocrática no agravo de instrumento n. 0077498-54.2023.8.16.0000, que determinou a habilitação provisória de Fagner Leonardo de Oliveira Castro como assistente litisconsorcial. Expedido mandado de imissão na posse (mov. 1.568.1), houve o cumprimento pelo Oficial de Justiça ao mov. 1.586.1, com auto de imissão na posse aos movs. 1586.2/.4. Ao mov. 1591.1, o réu Sebastião requereu que se aguarde a apreciação das questões discutidas nos agravos de instrumentos números 0052101-90.2023.8.16.0000 e 0077498- 54.2023.8.16.0000. Ao mov. 1.602.1, o réu Sebastião pugnou pela elaboração de auto complementar ao Auto de Imissão na Posse de movs. 1586.2 a 1586.4 para que se atenda a determinação contida na referida decisão de mov. 25.1 dos autos nº 0052101- 90.2023.8.16.0000. Em manifestação ao mov. 1.607.1, o autor sustentou que: a) a situação dos imóveis, registros fotográficos, descrição das benfeitorias e seus valores, constam do laudo pericial já homologado por esse Juízo; b) já está diligenciando para a realização de georreferenciamento dos imóveis que foram a ele destinados; c) a doação do terreno rural de matrícula 6.201 do RI dessa comarca, ao assistente Fagner, foi maliciosamente realizada no curso da liquidação de sentença, pelo que não poderá atingir quaisquer direitos reais ou econômicos que competem ao autor AMILTON na partilha, sendo que tal questão pende de decisão final a ser exarada no agravo 0077498-54.2023.8.16.0000; d) o réu Sebastião ainda mantém no bloco 1, da fazenda Mato Preto, cerca de 150 cabeças de gado e no bloco 3 da fazenda Morro Grande, aproximadamente 400 semoventes (galinha, porco, cavalo, gado), pelo que requereu a aplicação e majoração de multa por descumprimento. Ao mov. 1.608.1, o terceiro Fagner Leonardo de Oliveira Castro requereu a complementação do Auto de Imissão na Posse para que conste, de forma pormenorizada, a situação encontrada nos imóveis, com registros fotográficos e descrição completa de eventuais benfeitorias e semoventes. O autor informou contratação de engenheiro agrônomo para regularização do imóvel e requereu reforço policial para que acompanhe os serviços do engenheiro, em razão de resistência pelo réu Sebastião (mov. 1.612.1). Ao mov. 1.613.1, foi postergada a determinação de complementação do auto de imissão conforme mov. 1.536 e foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre a petição de mov.1.612, visando o cumprimento voluntário e ajustado entre as partes. Mov. 1.616.1, o autor opôs embargos de declaração contra o determinado ao mov. 1.613.1, em que alegou contradição com a decisão no agravo 0052101- 90.2023.8.16.0000 de reestabelecimento da decisão de mov. 1.471.1, bem como alegou omissão quanto aos pedidos de movs. 1.607 e 1.612. Manifestação da ré Maria da Luz Oliveira ao mov. 1.619.1, em que alegou: a) que não houve a apreciação dos embargos de declaração de mov. 1.477.1; b) o Senhor Oficial de Justiça deu cumprimento ao mandado conforme certidão de movimento 1.586.1 sem que fosse respondida a suscitação de dúvida de mov. 1.528.1; c) o autor Amilton está causando tumulto processual. Manifestação do réu Sebastião de Cristo Castro ao mov. 1.620.1, em que requereu a rejeição dos embargos de declaração. Ao mov. 1.621.1, o réu Sebastião se manifestou sobre a alegação de mov. 1.612.1, requereu a prévia comunicação de todos e quaisquer eventuais atos a serem realizados no sentido de extremar as divisas de seu quinhão e informou que aguarda a avaliação de benfeitorias para postular pedido indenizatório. Vieram os autos conclusos. Pois bem. 2. Verifica-se do acórdão no agravo de instrumento n. 0077498-54.2023.8.16.0000 que houve a confirmação da medida liminar para determinar a habilitação de Fagner Leonardo de Oliveira Castro recorrente na qualidade de assistente litisconsorcial (mov. 42.1 dos autos n. 0077498-54.2023.8.16.0000). Ainda, denota-se que não foi conhecido do recurso no acórdão do agravo de instrumento n. 0052101-90.2023.8.16.0000 (mov. 50.1 daqueles autos). Assim, a fim de evitar tumulto processual, SUSPENDA-SE o feito até o trânsito em julgado dos agravos n. 0077498-54.2023.8.16.0000 e 0052101-90.2023.8.16.0000. Após, tornem os autos conclusos para apreciação das questões pendentes de análise. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/07/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 01:11
Movimentação processual
28/06/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO DECISÃO 1. Considerando a promoção deste Juízo à Vara Criminal de Telêmaco Borba, devolvo os autos excepcionalmente sem decisão. 2. Retornem conclusos oportunamente. Cerro Azul, Paraná, 24 de junho de 2024. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Outras Decisões
24/06/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:01
Confirmada
22/04/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 21:27
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2024, 18:16
Confirmada
11/04/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO DESPACHO I. Preliminarmente, destaco, desde já, que é necessária a complementação do auto de imissão no sentido: “A imissão da posse nos referidos imóveis deve ser acompanhada de averiguação por oficial de justiça ou ata notarial em que conste de forma pormenorizada a situação encontrada nos imóveis, com registros fotográficos e descrição completa de eventuais benfeitorias”. Conforme determinação de mov.1.536, a qual não foi observada no seu cumprimento (mov.1.586). Contudo, postergo a referida determinação, a fim de resguardar o princípio do contraditório. O réu insiste, além da complementação citada acima, na designação de perito agrimensor. Porém, entendo que a respectiva diligência técnica não deve ser o foco do presente feito, pelo menos por ora, uma vez que cabe a análise do cumprimento na imissão de posse, observando a distribuição de blocos, conforme proporção já determinada e laudo pericial já produzido, não cabendo esta magistrada qualquer reconsideração das decisões proferidas anteriormente. Porém, a fim de dar efetividade e celeridade processual, verifica-se que a parte autora manifestou sobre fato de contratação de engenheiro agrônomo para regularização do imóvel, conforme decisão de mov.1.471. Assim, oportunizando o contraditório, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de mov.1.612, visando o cumprimento voluntário e ajustado entre as partes. II. Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:13
Mero expediente
01/04/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 11:49
Confirmada
10/02/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:21
Recebimento
08/02/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 10:06
Confirmada
02/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO DESPACHO Oportunize vista dos autos à parte contrária para que, no prazo de 15 (cinco) dias, se manifeste quanto ao requerimento de mov.1591.1. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:54
Mero expediente
29/01/2024, 18:17
Ato ordinatório
29/01/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:47
Confirmada
22/01/2024, 15:47
Mandado (entregue ao destinatário)
22/01/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 10:23
Confirmada
19/12/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 10:21
Confirmada
16/12/2023, 00:15
Documento (Ofício)
15/12/2023, 16:10
Documento (Certidão)
13/12/2023, 17:12
Ato ordinatório
13/12/2023, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2023, 12:36
Documento (Certidão)
13/12/2023, 12:34
Confirmada
13/12/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY STUPIÑAN CARRANZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.896.649-15) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR DECISÃO
Vistos, etc. 1. Considerando o restabelecimento da decisão de mov. 1471.1 pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, DEFIRO o pedido formulado no mov. 1.566.1. 2. Expeça-se mandado de imissão na posse a ser cumprido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo solicitado, caso se entenda necessário, reforço policial. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Diligencie-se. Cumpra-se. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:40
deferimento
12/12/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:11
Documento (Decisão)
11/12/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:50
Documento (Decisão)
11/12/2023, 12:48
Documento (Decisão)
11/12/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY STUPIÑAN CARRANZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.896.649-15) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR DECISÃO
Vistos, etc. 1. Fagner Leonardo de Oliveira Castro, Maria da Luz de Oliveira e Sebastião de Cristo Castro postularam a reconsideração da decisão proferida no movimento 1536.1 (movs. 1539.1, 1552.1 e 1555.1). Amilton opôs embargos de declaração ao argumento de que não foi determinado o cumprimento da ordem do TJPR, bem como que existe omissão na contagem do prazo (mov. 1547.1). Sebastião de Cristo Castro comunicou a interposição de agravo de instrumento (movs. 1550.1 e 1555.1). Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. Incansavelmente, rememorando o já proferido na decisão objurgada e em diversas outras proferidas nestes autos, entendo que, por ser figura tecnicamente inexistente na legislação processual civil, o mero pedido de reconsideração somente pode ser acolhido em situações excepcionalíssimas, sendo imprescindível, para tanto, que a parte apresente motivos suficientes a justificarem a desconstituição ou a revisão da decisão anterior pelo próprio juízo que a prolatou, conforme previsão do art. 505 do Código de Processo Civil. Ademais, as ordens emanadas do órgão ad quem foram devidamente observadas, bem como foi determinado os esclarecimentos necessários ao Sr. Oficial de Justiça acerca do cumprimento. O único esclarecimento a ser prestado é de que o prazo para desocupação do imóvel é material, segundo iterativa jurisprudência; logo, conta-se em dias corridos. Os demais requerimentos restam indeferidos. 3. Por fim, considerando o disposto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Diligenciem-se. Intimem-se. Oportunamente, tornem conclusos. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:10
Outras Decisões
05/12/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:19
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Confirmada
24/11/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:33
Documento (Certidão)
24/11/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:29
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:06
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:44
Confirmada
19/11/2023, 00:22
Confirmada
16/11/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:32
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY STUPIÑAN CARRANZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.988.839-53) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de extinção de condomínio com divisão de bens, em fase de liquidação de sentença, requerida por Amilton de Jesus Castro em face de Maria da Luz de Oliveira e Sebastião de Cristo Castro. Por intermédio da decisão proferida no movimento 1471.1, declarou-se a preclusão sobre as alegações de divisão dos imóveis e foi indeferida a sugestão ofertada por uma das partes, pois dissonante das conclusões do perito. Ato contínuo, determinou-se a divisão conforme o laudo pericial e a imissão na posse. Ainda, indeferiu-se o ingresso do terceiro Fagner Leonardo de Oliveira Castro. A ré Maria da Luz de Oliveira opôs embargos de declaração (mov. 1477.1). O réu Sebastião de Cristo Castro comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 1479.1). Comunicou-se sobre o julgamento dos recursos 0040379-93.2022.8.16.0000 e 0074323-86.2022.8.16.0000 (movs. 1485.2 e 1485.3). O autor se manifestou quanto aos embargos opostos no movimento 1477.1 (mov. 1487.1). O réu Sebastião de Cristo Castro postulou a reconsideração da decisão de movimento 1.471.1. (mov. 1493.1) e se manifestou quanto aos embargos opostos no movimento 1477.1 (mov. 1494.1). O órgão ad quem determinou a suspensão do feito em primeiro grau (mov. 1497.1). A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos, determinando-se o cumprimento da determinação no recurso (mov. 1499.1). O terceiro Fagner Leonardo de Oliveira Castro postulou a reconsideração da decisão de movimento 1.471.1 e comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 1502.1). O réu Sebastião de Cristo Castro prestou esclarecimentos (mov. 1504.1). Em grau recursal, concedeu-se liminar para determinar que o réu Sebastião permanecesse com a integralidade da posse da Fazenda São José/Bom Sucesso e o autor Sebastião com as Fazendas São Sebastião/Mato Preto e Santa Rosa/Pedra Lousa. Ainda, determinou-se a imissão na posse (mov. 1510.1). A decisão agravada foi mantida (mov. 1512.1). O autor Amilton de Jesus Castro opôs embargos de declaração (mov. 1517.1), postulando a imissão na posse (mov. 1518.1). O requerimento foi acolhido para determinar a imissão da posse, conforme proferido no recurso, bem como o prosseguimento da ação (mov. 1520.1). Expedido mandado de imissão, o Sr. Oficial de Justiça comunicou sobre a impossibilidade no cumprimento (mov. 1528.1). Vieram-me conclusos. DECIDO: 2. Ao tentar efetuar o cumprimento do mandado de imissão na posse, conforme determinado pelo órgão ad quem, o Sr. Oficial de Justiça certificou que existem 450 (quatrocentos e cinquenta) cabeças de gado, 20 (vinte) suínos, 20 (vinte) cavalos, 30 (trinta) cabritos e 100 (cem) galinhas, na Fazenda São Sebastião/Mato Preto, bem como 50 (cinquenta) cabeças de gado na Fazenda Santa Rosa/Pedra Lousa. Disse, ainda, que o réu Sebastião informou que não possui outro local para remanejar os animais, bem como que a logística para tal remanejamento é muito difícil. Considerando a resistência injustificada para o cumprimento da ordem emanada no Agravo de Instrumento nº 52101-90.2023.8.16.0000, determino que: a.) a desocupação ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual passará a incidir multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b.) a retirada dos semoventes ocorra nos mesmos 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Conforme proferido no recurso, “a resistência injustificada à divisão não pode ser incentivada, porque destoa do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil”. Ademais, conforme vastamente demonstrado e insistentemente salientado ao longo da demanda, bem é de ver que o réu está criando centenas de empecilhos para cumprimento das ordens emanadas pelo Judiciário a fim de permanecer na posse de todas as fazendas, usufruindo-as como lhe aprouver; por isso é que a multa foi aplicada em valor considerável. Tudo isso sem prejuízo da apuração do crime de desobediência e da cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, artigo 77, inciso IV). 3. Ao Sr. Oficial de Justiça, oriento que cumpra com exatidão a ordem emanada do Tribunal de Justiça: “A imissão da posse nos referidos imóveis deve ser acompanhada de averiguação por oficial de justiça ou ata notarial em que conste de forma pormenorizada a situação encontrada nos imóveis, com registros fotográficos e descrição completa de eventuais benfeitorias”. Se necessário, conforme já autorizado, deverá requisitar auxílio de força policial e o que mais se fizer necessário para que se efetive a imissão na posse. 4. Por fim, sem embargo do decidido acima, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação ou informem a celebração de composição. Neste caso, tornem conclusos com anotação de urgência. Diligenciem-se. Intimem-se. Oportunamente, tornem conclusos. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:31
Outras Decisões
08/11/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 01:10
Documento (Certidão)
25/10/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 23:04
Confirmada
15/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY STUPIÑAN CARRANZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.988.839-53) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR DECISÃO
Vistos, etc. 1. Assiste razão à parte (mov. 1517.1). 2. Expeça-se mandado de imissão na posse conforme determinado: “A imissão da posse nos referidos imóveis deve ser acompanhada de averiguação por oficial de justiça ou ata notarial em que conste de forma pormenorizada a situação encontrada nos imóveis, com registros fotográficos e descrição completa de eventuais benfeitorias”. 3. Considerando a decisão proferida no movimento 19.1 do AI 0077498-54.2023.8.16.0000, comunique-se no recurso sobre a retomada do curso processual ou até determinação diversa do E. Relator. Diligenciem-se. Intimem-se. Oportunamente, tornem conclusos. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2023, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 14:34
Documento (Certidão)
04/10/2023, 14:18
Documento (Certidão)
04/10/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:15
deferimento
04/10/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2023, 12:05
Confirmada
03/10/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY STUPIÑAN CARRANZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.988.839-53) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR DESPACHO
Vistos, etc. 1. Em relação ao agravo de instrumento interposto pelo terceiro Fagner Leonardo de Oliveira Castro (mov. 1502.1), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Independentemente da concessão de efeito suspensivo (ou não), bem é de ver que os autos já estão suspensos em decorrência do AI 0052101-90.2023.8.16.0000. 3. De tal modo, aguardem-se os julgamentos até determinação diversa do E. Tribunal. Intimem-se. Diligenciem-se. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. FRANCIELE PEREIRA DO NASCIMENTO Juíza Substituta
29/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:50
Mero expediente
28/09/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 13:01
Documento (Acórdão)
28/09/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:48
Confirmada
01/09/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY STUPIÑAN CARRANZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.988.839-53) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando o disposto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, comunique-se sobre a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Suspenda-se o feito até julgamento do recurso ou determinação diversa do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Informações prestadas no agravo de instrumento. 4. Finalmente, quanto à alegação do ilustre advogado contida nos autos de Agravo de Instrumento, quem sempre tratei com muita cortesia e educação, com base nos valores familiares que tenho, dizendo que tratei com desigualdade as partes litigantes, “com nítido e expressivo favorecimento ao agravado AMILTON DE JESUS CASTRO”, só tenho a esclarecer que sempre pautei minha vida profissional pelos princípios da imparcialidade, da cortesia, da transparência, da prudência, da dignidade, dentre outros princípios, de forma que repilo veementemente tal assertiva, absolutamente contrária à polidez processual, desrespeitosa e dissonante dos princípios éticos da advocacia, o que não se pode conceber. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Diligencie-se. Intimem-se. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/08/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:14
Mero expediente
23/08/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 15:22
Documento (Decisão)
16/08/2023, 15:21
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:38
Apensamento
08/08/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:52
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:01
Confirmada
06/08/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2023, 22:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 22:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:31
Documento (Certidão)
04/08/2023, 14:11
Recebimento
04/08/2023, 13:52
Recebimento
04/08/2023, 13:50
Confirmada
28/07/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:09
Documento (Certidão)
26/07/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2023, 14:34
Confirmada
17/07/2023, 00:12
Confirmada
17/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FAGNER LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO (RG: 75016417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.985.089-33) RUA VEREADOR JOÃO STIVAL SOBRINHO, 0 - CERRO AZUL/PR FREDY STUPIÑAN CARRANZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.988.839-53) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR DECISÃO
Vistos, etc. 1. Trata-se ação de extinção de condomínio com divisão de bens ajuizada por Amilton de Jesus Castro em face de Sebastião de Cristo Castro e de Maria da Luz de Oliveira em fase de liquidação de sentença. Instados a se manifestarem sobre a delimitação dos imóveis, o réu Sebastião de Cristo Castro impugnou o laudo, novamente (mov. 1463.1). O autor pronunciou-se pela divisão dos imóveis e, em caso negativo, postulou a realização de hasta pública. Por fim, não concordou com o ingresso do terceiro no feito (mov. 1465.1). Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. Da divisão Considerando que os réus não se manifestaram quanto à divisão, declaro a preclusão. Ainda, indefiro a sugestão do autor, pois a divisão dos bens, conforme sugerido (mov. 1465.1), fica destoante, considerando o valor avaliado para cada imóvel (mov. 1460.1). Assim, em conformidade com o proferido na decisão de movimento 1460.1 e com o laudo pericial, caberá: a.) ao autor, o bloco 1 da Fazenda Mato Preto, o bloco 3 da Fazenda Morro Grande e o bloco 5 da Fazenda Santa Rosa; b.) ao réu, o bloco 2 da Fazenda Mato Preto, o bloco 4 da Fazenda Morro Grande e o bloco 6 da Fazenda Santa Rosa. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes regularizem os imóveis. 3. Do ingresso de terceiro Indefiro o requerimento de movimento 1459.1, pois a sentença já foi proferida há muito tempo (mov. 844.1), não se coadunando com o disposto nos arts. 119 e 124 do Código de Processo Civil. 4. Da impugnação ao laudo A objeção oposta no movimento 1463.1 se encontra preclusa, conforme se infere das decisões de movimentos 1302.1 e 1333.1; logo, indefiro o requerimento. 5. Do prosseguimento 5.1. Suspenda-se o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para a regularização dos imóveis, conforme determinado no item 2. 5.2. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor do autor, conforme requerido no movimento 1421.1, em relação aos imóveis delimitados no item ‘a’ – item 2. A desocupação deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual passará a incidir multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5.3. Com o decurso do prazo de suspensão, intimem-se com prazo de 05 (cinco) dias. 5.4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. 6. Por fim, deixo de me manifestar em relação ao requerimento de movimento 1.467.1, tendo em vista a certidão de movimento 1.469.1. Diligenciem-se. Intimem-se. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:07
Documento (Certidão)
06/07/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:59
Determinação de Diligência
06/07/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:04
Documento (Certidão)
30/05/2023, 16:57
Ato ordinatório
30/05/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:21
Confirmada
31/03/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FREDY STUPIÑAN CARRANZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 869 SALA 606 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.988.839-53) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR DECISÃO
Vistos, etc. 1. Trata-se ação de extinção de condomínio com divisão de bens ajuizada por Amilton de Jesus Castro em face de Sebastião de Cristo Castro e de Maria da Luz de Oliveira em fase de liquidação de sentença. O autor postulou a imissão na posse, sob pena de multa diária (mov. 1421.1). O réu Sebastião de Cristo Castro disse que o pedido não merece prosperar, pois o autor tem direito somente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel que ainda está pendente de delimitação (mov. 1435.1). Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. Compulsando os autos, verifica-se que está pendente de análise a divisão do imóvel, conforme determinado em sentença. Em sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido de extinção do condomínio firmado entre o autor e o réu, com a divisão na proporção de 50% do valor econômico e explorável de cada um dos seguintes imóveis: 1) Fazenda SÃO SEBASTIÃO/MATO PRETO, situada no Município de Doutor Ulisses, com aproximadamente 230 (duzentos e trinta) alqueires; 2) Fazenda SÃO JOSÉ, situada em BOM SUCESSO no Município de Cerro Azul, com aproximadamente 580 (quinhentos e oitenta) alqueires; 3) Fazenda SANTA ROSA/PEDRA LOUSA, com aproximadamente 35 (trinta e cinco) alqueires, situada no Município de Cerro Azul (mov. 844.1). Determinada a realização de perícia para delimitar como a divisão ocorrerá (mov. 844.1), as conclusões do perito foram juntadas nos movimentos 1.270 a 1.273.2, 1.275 e 1.298, de onde se extraem as seguintes informações: a.) Movimento 1270.5: avaliação da Fazenda Mato Preto em R$ 7.100.000,00 (sete milhões e cem mil reais). As benfeitorias localizadas foram: casa mista, galpão, casa do funcionário, cercas, mangueira, balança e piquetes, porém, não avaliadas por não possuírem valor comercial ou de alta depreciabilidade. Nos movimentos 1270.1 a 1270.4 foram juntadas tabelas, mapas e imagens do imóvel. b.) Movimento 1271.4: avaliação da Fazenda Morro Grande em R$ 20.100.000,00 (vinte milhões e cem mil reais). As benfeitorias localizadas foram avaliadas em R$193.000,00 (cento e noventa e três mil reais). Nos movimentos 1271.1 a 1271.3 foram juntados mapas do imóvel. Nos movimentos 1273.1 e 1273.2 foram juntadas tabelas e fotografias do imóvel. c.) Movimento 1272.2: avaliação da Fazenda Santa Rosa em R$ 1.270.000,00 (um milhão e duzentos e setenta mil reais). As benfeitorias localizadas foram: casa do funcionário, mangueira, cercas e piquetes, porém, não avaliadas por não possuírem valor comercial ou de alta depreciabilidade. Nos movimentos 1272.1, 1272.3 a 1272.5 foram juntadas tabelas, mapas e imagens do imóvel. d.) Movimento 1298.2 foram respondidos os quesitos das partes, constatando-se que o levantamento topográfico/geodésico da área coincide fielmente com as matrículas, bem como que é possível chegar a um coeficiente igualitário na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, conforme mapas juntados nos movimentos 1298.3 a 1298.5, dividindo-os em blocos. Em relação às benfeitorias, na sentença foi deliberado que: “Deverá a perícia realizar levantamento das benfeitorias existentes nos imóveis, com sua classificação (úteis, necessárias, voluptuárias), buscando identificar quem as construiu e, principalmente, apresentar conclusão de divisão dos imóveis de acordo com seu valor e potencial econômico, uma vez que a simples divisão territorial poderá trazer prejuízos a alguma das partes. Ou seja, a divisão deve ser dar de forma igualitária, independente da metragem, uma vez que é sabido que existem áreas mais valiosas do que outras dentro de cada imóvel” (mov. 844.1). A bem da verdade, a questão é de singelo deslinde, pois caberá às partes decidir com qual parcela cada uma ficará em relação aos imóveis, conforme orientado pelo perito. Por fim, saliento que a restituição de eventuais benfeitorias existentes nos imóveis deverá ser requerida em autos apartados, sob pena de inferir em decisão extra petita, visto que a sentença delimitou, tão somente, a divisão dos imóveis de maneira igualitária. Desse modo, caso uma parte fique com parcela maior de benfeitorias, cabe à outra parte, que eventualmente se sinta prejudicada, comprovar os valores despendidos para a construção e pleitear o ressarcimento após a divisão. 3. Nesses termos, oportunizo às partes a manifestação sobre a delimitação sugerida pelo perito, sob pena de se determinar de ofício a divisão, cabendo a escolha em relação à: a.) Fazenda Mato Preto, manifestando se possuem interesse no bloco 1 ou bloco 2 (mov. 1298.5); b.) Fazenda Morro Grande, manifestando se possuem interesse no bloco 3 ou bloco 4 (mov. 1298.4); c.) Fazenda Santa Rosa, manifestando se possuem interesse no bloco 5 ou bloco 6 (mov. 1298.3). 3.1. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. No mesmo prazo, deverão se manifestar quanto ao requerimento formulado no movimento 1459.1. 3.3. Após a manifestação das partes, tornem conclusos, momento no qual se decidirá sobre a imissão na posse, vez que, determinada a divisão, pretende-se regularizar a ocupação. Intimem-se. Diligenciem-se. Oportunamente, tornem conclusos. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:38
Determinação de Diligência
22/03/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 21:38
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:10
Ato ordinatório
17/01/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 20:10
Documento (Acórdão)
11/01/2023, 17:28
Recebimento
11/01/2023, 15:56
Confirmada
18/12/2022, 00:30
Confirmada
08/12/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): ATAILSON MACHADO SANTOS MOURA E COSTA (RG: 98084851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.395.629-09) rua Julia da costa, s/n prox. a Mercearia do Walter - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 IVAN SANTOS MOREIRA (CPF/CNPJ: 037.253.769-30) Rua São Francisco, 00 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 JORGE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 32001688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.379.329-91) Avenida Getúlio Vargas, 000 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MOACIR ALVES DA SILVA (RG: 43853716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.988.839-53) Rua das Laranjeiras, 0 Estrada do Rocio - Centro - CERRO AZUL/PR DESPACHO
Vistos, etc. 1. Em relação aos movimentos 1432.1 e 1442.1, considerando o disposto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Cientifiquem-se as partes e comunique-se ao perito. 3. Após, tornem conclusos para análise dos requerimentos de movimentos 1421.1 e 1.435.1. Intimem-se. Diligenciem-se. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 22:18
Ato ordinatório
07/12/2022, 22:18
Ato ordinatório
07/12/2022, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 22:17
Mero expediente
07/12/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:08
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 01:03
Documento (Decisão)
04/12/2022, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:47
Documento (Certidão)
18/11/2022, 14:53
Documento (Certidão)
17/11/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:10
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:14
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:13
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:12
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:11
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:10
Confirmada
10/11/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Trata-se ação de extinção de condomínio com divisão de bens ajuizada por Amilton de Jesus Castro em face de Sebastião de Cristo Castro e de Maria da Luz de Oliveira em fase de liquidação de sentença. A despeito da manifestação de movimento 1421.1, deverão os réus ser intimados. Nada obstante, existe questão ainda pendente de análise, qual seja, o pagamento dos honorários periciais remanescentes. Desse modo, passo à análise pormenorizada de tal questão. 2. A primeira menção sobre a necessidade da produção de prova pericial ocorreu, ainda, na sentença proferida no movimento 844.1: “Deverá a perícia realizar levantamento das benfeitorias existentes nos imóveis, com sua classificação (úteis, necessárias, voluptuárias) (...)”. Após manutenção da sentença pelo órgão ad quem, em audiência (mov. 935.1) - momento em que as partes foram intimadas no mesmo ato – nomeou-se perito e foi concedido prazo para as partes apresentarem seus quesitos: O réu Sebastião de Cristo Castro interpôs recurso (mov. 941.1); contudo, apresentou quesitos logo em seguida no movimento 950.1. Mencione-se que, posteriormente, o recurso foi provido para: “manter as partes as partes da forma como se encontravam antes da decisão ora agravada, até que sejam devidamente apuradas as proporções cabíveis a cada uma delas” (mov. 1042.1); ou seja, para que fosse apurada a proporção por intermédio da prova pericial que já havia sido deferida. A proposta de honorários foi apresentada nos movimentos 983.1. O réu Sebastião de Cristo Castro se limitou a manifestar ciência (mov. 989.1). A ré Maria da Luz de Oliveira impugnou a proposta (mov. 994.1). Após nova manifestação do perito (mov. 1003.1), o réu Sebastião de Cristo Castro apresentou impugnação à petição manejada pelo autor, mas nada disse sobre a proposta de honorários. Desse modo, houve determinação específica, no mov. 1028.1, para que o réu Sebastião de Cristo Castro comprovasse “nos autos o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais, vez que não impugnou os valores de mov. 1003.1 e não é beneficiário da justiça gratuita” (grifei). A ré Maria da Luz de Oliveira manifestou ciência sobre o pagamento dos honorários (mov. 1038.1). O réu Sebastião de Cristo Castro foi devidamente intimado, conforme se infere do movimento 1035, e apresentou “justificativa” para seu inadimplemento (mov. 1039.1), momento no qual foi determinada a intimação do perito para que se manifestasse sobre o recebimento dos “50% restante dos honorários periciais ao final do processo pelos requeridos Sebastião Castro e Maria da Luz de Oliveira” (mov. 1057.1). O perito não se opôs ao recebimento ao final (mov. 1066.1). O réu Sebastião de Cristo Castro foi devidamente intimado (mov. 1072) e se manifestou sobre a impossibilidade de pagamento dos honorários (mov. 1083.1). A ré Maria da Luz de Oliveira também foi devidamente intimada (mov. 1074). No movimento 1117.1 o requerimento foi afastado, cujo teor transcrevo a seguir: “Quanto as manifestações do réu Sebastião no sentido de justificar sua impossibilidade financeira, mov. 1083.1, desacompanhadas de qualquer documento, em nada interfere no andamento processual, como não afasta a sua responsabilidade quanto aos honorários do Sr. Perito. No que toca a divisão dos honorários periciais proporcionais às partes, referida impugnação resta preclusa. Isso porque a perícia foi determinada pelo juízo, mov. 935.1, sem que o requerido se insurgisse quanto à decisão, aplicando-se no caso o disposto no artigo 95, caput do Código de Processo Civil, vejamos: "Cada parte adiantará a remuneração do Assiste técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."” O réu Sebastião de Cristo Castro postulou a suspensão da realização da perícia (mov. 1130.1). O feito foi suspenso; contudo, foi expressamente esclarecido que o motivo da suspensão não tinha correlação com o requerimento efetuado no movimento 1130.1 (movs. 1140.1 e 1162.1). Os réus declararam ciência (movs. 1155.1 e 1170.1). O perito declinou do encargo e foi nomeado novo perito (movs. 1176.1 e 1178.1). O réu Sebastião de Cristo Castro declarou ciência (mov. 1183.1). O perito se manifestou (movs. 1193.1 e 1210.1) e o réu Sebastião de Cristo Castro nada disse sobre tais manifestações (mov. 1214.1). A ré Maria da Luz de Oliveira declarou ciência (mov. 1222.1). Posteriormente, deferiu-se a expedição de alvará em favor do perito, ante “a anuência das partes e ausência de questões pendentes para serem sanadas” (mov. 1226.1). O réu Sebastião de Cristo Castro postulou a suspensão da perícia em decorrência da pandemia, mas nada disse sobre os honorários periciais (movs. 1243.1, 1244.1, 1248.1, 1268.1); todavia, o perito informou que o laudo já havia sido concluído e juntou aos autos (movs. 1269.1 e 1270 a 1273). Por intermédio da decisão de movimento 1279.1, retomou-se o que já havia sido proferido, com a ciência do réu Sebastião de Cristo Castro, para determinar a intimação para depósito do restante dos honorários periciais: “Encerrados os trabalhos periciais, intimem-se os réus Sebastião Castro e Maria da Luz de Oliveira para que depositem em Juízo o restante dos honorários que cabe a eles arcarem (50%), conforme anteriormente determinado.” Os réus apresentaram impugnação ao laudo (movs. 1289.1 e 1291.1), rejeitadas (mov. 1302.1). Ainda, a ré Maria da Luz de Oliveira mencionou que os honorários deveriam ser depositados pela autora (mov. 1291.1). Houve oposição de embargos e nova impugnação (movs. 1317.1, 1318.1, 1326.1, 1327.1), novamente rejeitados (mov. 1331.1). Ato contínuo, determinou-se a expedição de alvará em favor do perito, momento no qual foi certificado sobre a ausência de depósito do saldo remanescente (mov. 1333.1). O réu Sebastião de Cristo Castro comunicou a interposição de agravo de instrumento (movs. 1339.1 e 1341.1). O perito solicitou a liberação dos honorários (movs. 1.350.1, 1.346.1 e 1.336.1) e, pela DÉCIMA VEZ, determinou-se a intimação para pagamento dos honorários (mov. 1352.1). O réu Sebastião de Cristo Castro postulou a reconsideração (mov. 1358.1), momento no qual foi determinada a penhora online via Sisbajud para pagamento dos honorários (mov. 1362.1). Efetivada a penhora (mov. 1364.2), o réu Sebastião de Cristo Castro disse que os valores eram impenhoráveis (mov. 1365.1). O perito suplicou pelo pagamento dos honorários (mov. 1367.1). A decisão de movimento 1368.1 indeferiu o requerimento, mencionando que: “a parte requerida tinha pleno conhecimento sobre a necessidade de pagamento da verba honorária, de modo que, desde a decisão de mov. 1.279 (item 5), consta a determinação de que os requeridos promovessem o pagamento do restante dos honorários, na proporção que a eles incumbia. Nesse sentido, transcorreram-se mais de um ano e um mês sem que os requeridos demonstrassem qualquer pretensão de efetuar o pagamento da verba. O que se vislumbra é a incessante tentativa do requerido em se eximir do pagamento da verba, apresentando constante oposição ao regular andamento do processo.” O réu Sebastião de Cristo Castro interpôs agravo de instrumento (mov. 1370.1), ao qual foi concedido efeito suspensivo para desbloquear os valores (mov. 1378.1). Novamente o perito requereu o pagamento dos honorários (mov. 1401.1). Proferiu-se decisão no movimento 1411.1 determinando a intimação dos réus para que se manifestassem expressamente sobre o pagamento dos honorários periciais, notadamente diante das inúmeras oportunidades em que foram intimados para tanto, Ainda, mencionou-se: “Compulsando os autos, verifica-se que, desde 13/05/2021 (mov. 1279.1), quando este magistrado teve o primeiro contato com o processo, tenho empreendido esforços para que os réus arquem com os honorários periciais faltantes. Tanto é assim que foi determinado o bloqueio dos valores, conforme se infere dos movimentos 1.362.1 e 1.368.1. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou o desbloqueio. (...) A propósito, advirto os réus quanto ao insculpido nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil e esclareço que condutas como as que estão sendo realizadas nestes autos não mais serão admitidas e serão punidas conforme autoriza a legislação, inclusive, sendo o caso, com a suspensão do processo.” O perito requereu o pagamento dos honorários (mov. 1414.1). O réu Sebastião de Cristo Castro, por intermédio da petição de movimento 1415.1, tentou transferir o ônus para o autor e para o perito, inclusive, com pouquíssima polidez, insultou o perito dizendo que: “não se vê culpado pela impossibilidade do PERITO JUDICIAL cumprir seus compromissos familiares viajando para o exterior, ou seja, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA e INGLATERRA, nem mesmo pela emissão de cheques sem previsão de fundos, como enfatizado na Petição que se vê coligida ao mov. 1401.1, (...)” Ora, o perito realizou seu trabalho a contento e por este deve receber. Ademais, não é novidade para as partes nestes autos de que os réus estão cientes de que deveriam arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários há mais de anos. Para ser mais preciso, desde a realização da audiência realizada em 01/03/2018 (mov. 935.1), ou seja, há mais de QUATRO ANOS. Condutas como as que estão sendo adotadas pelo réu Sebastião de Cristo Castro e pela ré Maria da Luz de Oliveira não serão mais toleradas por este juízo, pois, além de não cumprirem deliberadamente as determinações judiciais, revelam descaso e desrespeito ao perito, ao magistrado e a todos os servidores, advogados e partes que, em conjunto, atuam neste feito para que se obtenha a atividade satisfativa, conforme preceitua o art. 4º do Código de Processo Civil. A propósito, o art. 77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, disciplina que: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.” Para além disso, a conduta dos réus contraria a ética e a boa-fé, pois o princípio da lealdade processual veda o exercício de posição jurídica em contradição com comportamento assumido anteriormente pelo agente (venire contra factum proprium). Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES E DETERMINA QUE A AUTORA-EXEQUENTE OS DEPOSITE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM QUE PODE SER AFASTADA EM VIRTUDE DE ATO PRATICADO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO QUE DEMONSTRE SUA DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A declaração de pobreza não goza de presunção absoluta, sendo apenas juris tantum. Precedente da Corte Especial. 2. Tendo a agravante, ao pagar os honorários periciais provisórios, claramente demonstrado sua capacidade financeira de arcar com tais despesas, não pode ela, em momento posterior, simplesmente alegar o contrário, uma vez que "Não se admite, no direito processual brasileiro, o venire contra factum proprium" (RMS 29.356/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/10/09). 3. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 1.099.550/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010) De acordo com o art. 5º do Código de Processo Civil, todos os participantes do processo devem ser comportar de acordo com a boa-fé. A respeito do versado dispositivo: “Ao vedar o comportamento contrário à boa-fé, o art. 5.º, CPC, impõe especificamente a necessidade de boa-fé objetiva (...) Comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. São manifestações da proteção à boa-fé no processo civil a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a inalegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito (...) O venire contra factum proprium revela a proibição de comportamento contraditório. Traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente.” (MARINONI, MITIDIERO e ARENHARDT, Código de Processo Civil Comentado, 5ª Ed.) Então, estando prevista no art. 5º do CPC a boa-fé objetiva, da qual decorre o venire contra factum proprium, cristalino que as partes não podem se comportar de forma contraditória no processo. Ademais, devido à aplicação do tu quoque, os réus não podem se beneficiar de seu comportamento para negar o pagamento dos honorários. Tal brocardo jurídico “designa a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio” (TARTUCE, Direito Civil, Vol. 3, 2009). Portanto, configurado o comportamento contraditório dos réus, não é possível que, agora, após confeccionado o laudo e eliminadas as possibilidades de sua reversão, simplesmente se recusem a depositar a parcela a eles devida, em razão da preclusão lógica ocorrida. 3. Nesses termos, DETERMINO que os réus Sebastião de Cristo Castro e Maria da Luz de Oliveira paguem os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, quais sejam: encaminhamento de peças ao Ministério Público, ante a possibilidade de sanção criminal, e multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa. 4. No mesmo prazo, manifestem-se sobre o requerimento da autora. 5. Comunique-se ao perito. 6. Sobrevindo as manifestações, tornem conclusos com anotação de urgência. Diligencie-se. Intimem-se. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 14:16
Outras Decisões
28/10/2022, 18:50
Ato ordinatório
28/10/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 22:44
Conclusão (para julgamento)
29/09/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 15:38
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 13:26
Confirmada
02/09/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de liquidação de sentença promovida por Amilton de Jesus Castro em face de Sebastião de Cristo Castro e Maria da Luz de Oliveira. As partes postularam pela análise do laudo pericial e formalização da divisão. O perito se manifestou quanto à ausência de pagamento do restante dos honorários. Vieram conclusos. DECIDO: 2. Compulsando os autos, verifica-se que, desde 13/05/2021 (mov. 1279.1), quando este magistrado teve o primeiro contato com o processo, tenho empreendido esforços para que os réus arquem com os honorários periciais faltantes. Tanto é assim que foi determinado o bloqueio dos valores, conforme se infere dos movimentos 1.362.1 e 1.368.1. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou o desbloqueio. Assim, em vista da petição manejada no movimento 1.401.1, intimem-se os réus para que se manifestem expressamente se pretendem ou não arcar com os honorários periciais, notadamente diante das inúmeras oportunidades em que foram intimados para tanto. Concedo o prazo de 10 (dez) dias. A propósito, advirto os réus quanto ao insculpido nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil e esclareço que condutas como as que estão sendo realizadas nestes autos não mais serão admitidas e serão punidas conforme autoriza a legislação, inclusive, sendo o caso, com a suspensão do processo. Desde já, manifesto escusas ao perito. Intimem-se. Diligenciem-se. Após, tornem conclusos. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 18:42
Determinação de Diligência
23/08/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:41
Confirmada
19/08/2022, 00:15
Confirmada
19/08/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 08:03
Documento (Acórdão)
12/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Amilton de Jesus Castro em face de Sebastião de Cristo Castro e Maria da Luz de Oliveira. As conclusões do Perito foram juntadas nos movimentos 1.270 a 1.273.2, 1.275 e 1.298. O Perito solicitou a liberação dos honorários (movs. 1.350.1, 1.346.1 e 1.336.1). A decisão de mov. 1.352 determinou a intimação dos executados para promoverem o pagamento dos honorários periciais remanescentes, bem como consignou que, após a regularização no pagamento dos honorários, seria realizada a análise da divisão, conforme determinado em sentença. O executado formulou pedido de reconsideração ao mov. 1.358. O Perito se manifestou ao mov. 1.359. A decisão de mov. 1.362 determinou a penhora do numerário relativo aos honorários periciais devidos pelos executados, sendo a diligência cumprida ao mov. 1.364. O executado pugnou pela reconsideração da decisão de mov. 1.362 ao argumento de que a penhora realizada é irregular, bem como que se trata de verba impenhorável, oriunda de conta corrente destinada ao recebimento de aposentadoria. Alegou ser incabível a adoção de medidas executivas neste processo, pugnando pelo desbloqueio dos valores. Juntou documentos (mov. 1.365.2/1.365.16). A decisão de mov. 1.368 indeferiu o pedido de reconsideração e manteve o bloqueio do numerário. Interposto Agravo de Instrumento pelo executado ao mov. 1.374, sendo concedido efeito suspensivo ao recurso e determinado o desbloqueio da verba relativa aos honorários periciais (mov. 1.376). A decisão de mov. 1.378 determinou o desbloqueio da verba, conforme decisão em sede recursal, bem como suspendeu o processo até o julgamento do Agravo de Instrumento. Expedida ordem de desbloqueio ao mov. 1.381. O Perito se manifestou ciente ao mov. 1.385. O exequente se manifestou ao mov. 1.394, alegando que o Agravo de Instrumento interposto pelo executado versa exclusivamente sobre o numerário relativo aos honorários periciais e os valores bloqueados na conta bancária da parte executada, de modo que o efeito suspensivo concedido em sede recursal não é hábil a obstar o prosseguimento deste Cumprimento de Sentença. Aduziu que, nos autos de Agravo de Instrumento sob n.º 0019807- 19.2022.8.16.0000, foi reconhecida a validade da perícia e negado provimento ao recurso manejado pela parte executada, devendo este feito prosseguir. Requereu que a questão relativa aos honorários periciais prossiga em apartado a este processo. É o relato. DECIDO: 2. Inicialmente, consigno que a petição retro não se enquadra em nenhuma hipótese que justifique a marcação de urgência no sistema Projudi. Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os feitos que se revestem de natureza urgente são aqueles que envolvem as hipóteses previstas nos artigos 214 e 215 do Código de Processo Civil. A utilização desarrazoada da ferramenta disponibilizada pelo Sistema Projudi para sinalizar a urgência viola o Princípio da Cooperação e, ainda, a boa-fé processual, implicando em violação aos deveres previstos no artigo 77 do Código de Processo Civil. Além disso, pode acabar por fazer com que certos processos sejam, sem motivação, analisados com preferência. A parte não pode confundir a pressa que possui para a análise de seu pleito com urgência processual. 3. Por outro lado, entendo que a insurgência merece guarida. Isso pois o recurso de Agravo de Instrumento de n.º 0040379-93.2022.8.16.0000 versa exclusivamente sobre a possibilidade de cobrança de honorários periciais no bojo destes autos, bem como sobre a (im)penhorabilidade das verbas constritas nas contas bancárias da parte executada, a título de honorários periciais. Desse modo, entendo que o efeito suspensivo concedido em sede recursal (mov. 1.376.2) não é hábil a obstar o prosseguimento deste Cumprimento de Sentença, no que tange à divisão das áreas em litígio. Ademais, conforme bem asseverou a parte exequente, nos autos de Agravo de Instrumento de n.º 0019807-19.2022.8.16.0000, concluiu-se que o laudo pericial produzido neste processo é regular, claro e está acompanhado de diversos documentos, mapas, tabelas e fotografias, sendo negado provimento ao recurso da parte executada (mov. 21.1 daqueles autos). Assim, em princípio, não se vislumbram motivos suficientes para paralisação deste Cumprimento de Sentença, de modo que defiro o pedido de mov. 1.394. 4. Por oportuno, consigno que inexiste prejuízo ao Perito, tendo em vista que o julgamento do Agravo de Instrumento de n.º 0040379-93.2022.8.16.0000 será, por certo, observado por este Juízo. 5. Colacione-se aos autos cópia do acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento de n.º 0019807-19.2022.8.16.0000. 6. Preclusa esta decisão, tornem conclusos para análise da divisão, conforme determinado em sentença. Intimem-se. Diligenciem-se. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2022, 18:21
Documento (Acórdão)
08/08/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:19
deferimento
08/08/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 17:05
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 15:42
Confirmada
22/07/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2022, 23:59
Confirmada
14/07/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Preliminarmente, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 1.368.1. 2. Considerando que foi concedido efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido, determinando-se o desbloqueio da verba em discussão (mov. 1.376.2), promova-se o desbloqueio do numerário constrito junto ao Banco Itaú. 3. Ademais, suspenda-se o feito até julgamento do recurso, ante a atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Diligenciem-se. Oportunamente, tornem conclusos. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:07
Por decisão judicial
13/07/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:42
Determinação de Diligência
13/07/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:47
Documento (Certidão)
12/07/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Amilton de Jesus Castro em face de Sebastião de Cristo Castro e Maria da Luz de Oliveira. As conclusões do perito foram juntadas nos movimentos 1.270 a 1.273.2, 1.275 e 1.298. No mov. 1.348.1, comunicou-se o indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida. O perito solicitou a liberação dos honorários (movs. 1.350.1, 1.346.1 e 1.336.1). A decisão de mov. 1352.1 determinou a intimação dos réus para efetuarem o pagamento do restante dos honorários periciais, determinando a consequente expedição de alvará em favor do Expert. Ante a inércia dos réus, a decisão de mov. 1.362.1 determinou a penhora, via Sistema Sisbajud, do numerário devido a título de honorários periciais. Expedida solicitação via Sisbajud ao mov. 1.364.1. O requerido pugnou pela reconsideração da decisão de mov. 1.362.1 ao argumento de que a penhora realizada é irregular, bem como que se trata de verba impenhorável, oriunda de conta corrente destinada ao recebimento de aposentadoria. Alega ser incabível a adoção de medidas executivas neste processo, pugnando pelo desbloqueio dos valores. Juntou documentos (mov. 1.365.2/1.365.16). É o relato. Decido. 2. Entendo que não merece guarida o pedido formulado pelo requerido. De plano, consigno que, por ser figura tecnicamente inexistente na legislação processual civil, o mero pedido de reconsideração somente pode ser acolhido em situações excepcionalíssimas, sendo imprescindível, para tanto, que a parte apresente motivos suficientes a justificarem a desconstituição ou a revisão da decisão anterior pelo próprio Juízo que a prolatou. Não é esse o caso dos autos. Isso pois não se vislumbra qualquer irregularidade na penhora determinada ao mov. 1.362.1, sendo inclusive destacado entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de constrição de valores para pagamento de honorários periciais. Assim, desnecessária a instauração de feito executivo objetivando o pagamento da verba. Há que se consignar que a parte requerida tinha pleno conhecimento sobre a necessidade de pagamento da verba honorária, de modo que, desde a decisão de mov. 1.279 (item 5), consta a determinação de que os requeridos promovessem o pagamento do restante dos honorários, na proporção que a eles incumbia. Nesse sentido, transcorreram-se mais de um ano e um mês sem que os requeridos demonstrassem qualquer pretensão de efetuar o pagamento da verba. O que se vislumbra é a incessante tentativa do requerido em se eximir do pagamento da verba, apresentando constante oposição ao regular andamento do processo. Registro, por oportuno, que a decisão prolatada nos autos de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido rejeitou o efeito suspensivo pleiteado e consignou que “o efeito suspensivo foi requerido tendo por objetivo sobrestar o pagamento e levantamento dos honorários do perito, os quais serão devidos de qualquer forma, independentemente do resultado do laudo” (mov. 1.348.1). Assim, a decisão de mov. 1.362.1 é revestida de legalidade, não havendo que se falar em reconsideração. No que concerne à alegada impenhorabilidade dos valores, entendo que o requerido não comprovou adequadamente a origem da verba constrita. Isso pois, em que pese tenha juntado histórico de créditos do INSS (mov. 1.365.3), vislumbra-se intensa movimentação financeira nas contas de titularidade do requerido junto ao Banco Itaú (mov. 1.365.2/1.365.16), não sendo possível concluir que todo o numerário constrito é oriundo de benefício previdenciário, mormente considerando o montante bloqueado, o qual somado perfaz o valor de R$23.145,12 (vinte e três mil, cento e quarenta e cinco reais e doze centavos). De mais a mais, o entendimento jurisprudencial aponta pela manutenção do bloqueio, tendo em vista que os honorários periciais possuem caráter alimentar. Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO EM INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM INVESTIMENTO FINANCEIRO DENOMINADO RDC. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER A ÚNICA RESERVA MONETÁRIA EM NOME DO DEVEDOR, TAMPOUCO DE QUE O BLOQUEIO DA QUANTIA COMPROMETE A SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA. CRÉDITO PERSEGUIDO PELO EXEQUENTE REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. BLOQUEIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0053376-16.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 29.06.2020)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração pleiteado e mantenho o bloqueio do aludido numerário. 3. À Escrivania para que colacione aos autos o resultado da penhora via Sisbajud realizada ao mov. 1.364.1. 4. Após, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 1.362.1, expedindo-se alvará em favor do Perito. 5. Realizada a diligência, tornem conclusos na forma do item 4 da decisão de mov. 1.352.1. Intimem-se. Diligenciem-se. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 23:31
Documento (Certidão)
08/07/2022, 15:32
Confirmada
08/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:05
Indeferimento
08/07/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 22:23
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Considerando a inércia dos réus no pagamento dos honorários periciais, promova-se a penhora online via Sisbajud no CPF dos réus. Mencione-se que referida diligência é admitida pela jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE FOI SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES STJ. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS ONLINE PERICIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0052061-84.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 30.05.2019) 2. Localizado numerário, expeça-se alvará em favor do perito. 3. Realizada a diligência, tornem conclusos na forma do item 4 – mov. 1.352.1. Intimem-se. Diligenciem-se. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:23
Determinação de Diligência
04/07/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 08:46
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 23:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 20:35
Ato ordinatório
27/06/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 22:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:32
Confirmada
17/06/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Amilton de Jesus Castro em face de Sebastião de Cristo Castro e Maria da Luz de Oliveira. As conclusões do perito foram juntadas nos movimentos 1.270 a 1.273.2, 1.275 e 1.298. No mov. 1.348.1, comunicou-se sobre o indeferimento do efeito suspensivo. O perito solicitou a liberação dos honorários (movs. 1.350.1, 1.346.1 e 1.336.1). Vieram-me conclusos. 2. Em relação aos honorários periciais, verifica-se que a decisão de movimento 1.331.1 determinou a expedição de alvará do saldo residual, porém a secretaria certificou que não localizou o depósito remanescente. Nada obstante, verifica-se do item 5 – mov. 1.279: “5. Encerrados os trabalhos periciais, intimem-se os réus Sebastião Castro e Maria da Luz de Oliveira para que depositem em Juízo o restante dos honorários que cabe a eles arcarem (50%), conforme anteriormente determinado. 6. Após, expeça-se alvará em nome do perito, com prazo de 90 (noventa) dias.” Nesse contexto, caberia aos réus efetuar o depósito do restante dos honorários; todavia, compulsando os autos, não localizei referido depósito. 3. Intimem-se, pois, os réus para que efetuem o depósito dos honorários do perito, em 05 (cinco) dias. Após, expeça-se o alvará. 4. Ademais, considerando o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso, o feito deve prosseguir. Assim, após a regularização no pagamento dos honorários, tornem conclusos para análise da divisão, conforme determinado em sentença. Intimem-se. Diligenciem-se. Oportunamente, tornem conclusos. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 08:17
Determinação de Diligência
06/06/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO Conforme informado no SEI! nº 0045856-42.2022.8.16.6000, em interpretação do art. 2º, §3º, do Decreto Judiciário nº 460/2021-DM, excepcionalmente, devolvo sem despacho o presente processo. Cerro Azul, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
16/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:10
Mero expediente
12/05/2022, 15:54
Documento (Decisão)
19/04/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 20:27
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 19:30
Documento (Certidão)
28/03/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:37
Confirmada
17/03/2022, 15:39
Confirmada
17/03/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 19:03
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 1. Sebastião de Cristo Castro opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão proferida no mov. 1302.1 é contraditória, pois indeferiu os requerimentos de movimentos 1289.1 e 1291.1 de forma contrária à prova dos autos. Disse que o perito não realizou os levantamentos necessários, não cumpriu com o que prometeu, não analisou os documentos e não esclareceu divergências (mov. 1318.1). Maria da Luz de Oliveira afirmou que o perito não respondeu os esclarecimentos solicitados anteriormente (mov. 1317.1). Amilton de Jesus Castro apresentou novos embargos de declaração em face da decisão de mov. 1312.1, alegando que tomou por base fato inexistente, já que nunca tomou posse dos imóveis. Requereu a realização de vistoria por Oficial de Justiça (mov. 1321.1). O perito solicitou o pagamento do saldo remanescente dos honorários (mov. 1323.1). Amilton de Jesus Castro se manifestou quanto ao requerimento de Sebastião, discorrendo sobre os imóveis (mov. 1325.1). Sebastião de Cristo Castro impugnou o laudo (mov. 1326.1). 2. Conheço dos Embargos de Declaração opostos aos mov. 1318.1 e 1321.1, pois tempestivos. No mérito, reputo que as decisões de mov. 1302 e 1312 não padecem de quaisquer vícios. As partes pretendem apenas rediscutir a matéria decidida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Esclareço que a contradição que permite os embargos de declaração ocorre “dentro” do decisum e não em relação à fundamentação e as provas coligidas nos autos ou ao entendimento da parte. Ademais, a expedição de mandado de averiguação foi indeferido por não existir nos autos elementos suficientes que justifiquem tal diligência, sendo que o autor sequer justificou seu pedido na petição de mov. 1295.1. Dessa forma, rejeito os Embargos de Declaração. 3. Foi oportunizada a apresentação de quesitos complementares, mas as partes se limitaram a impugnar o laudo, matérias que devem ser analisadas no mérito. Não havendo mais questões a serem sanadas e entendendo que não há elementos que autorizem a desconstituição do laudo pericial (mov. 1302.1), qualquer impugnação quanto ao laudo se encontra preclusa nesta instância, motivo pelo qual rejeito as irresignações das partes. 4. Defiro a liberação dos honorários periciais. Expeça-se alvará. 5. Preclusa a presente, tornem conclusos para delimitação da divisão dos imóveis como proferido em sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, assinado e datado digitalmente. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:19
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:04
Indeferimento
07/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 21:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:10
Ato ordinatório
29/10/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 01:51
Confirmada
28/10/2021, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2021, 14:48
Confirmada
25/10/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:23
Confirmada
19/10/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 1. Amilton de Jesus Castro postulou pela análise dos requerimentos formalizados nos movimentos 1295 e 1300 (mov. 1310). 2. Antes da análise do requerimento, premente esclarecer que a petição de movimento 1295 não veio com anotação de urgência, como bem esclareceu o requerente no movimento 1.300, não sendo possível efetivar tal modificação após o peticionamento. Mencione-se que o primeiro contato desta Magistrada com a demanda foi em 01/10/2021 quando proferida a decisão de movimento 1.302, sempre atenta ao que dispõe o art. 139 do CPC. Aliado a isto, o processo conta com mais de 1000 movimentações, o que, por certo, dificulta a análise e o trabalho de todos os que atuam nestes autos e que, não se olvide, empreendem todos os esforços para efetivar o insculpido no art. 4º do CPC. Conforme já mencionei, o que se espera é que as partes ajam em conformidade com o art. 6º do Código de Processo Civil, tratando todos os envolvidos no processo com urbanidade e respeito. 3. O autor requer a expedição de mandado de averiguação ao argumento de que tomou conhecimento de que o réu arrendou parte dos imóveis objeto da lide. Nada obstante, não há qualquer indício de que tal fato tenha ocorrido, sendo que a fotografia juntada no movimento 1295.2 não é indício suficiente para tanto, pois sequer há como identificar o local. Ainda, não apresentou o autor qualquer justificativa ou requerimento esclarecendo o motivo pelo qual deseja a expedição do mandado de averiguação, notadamente se verificarmos que o autor foi imitido na posse (mov. 935.1). No mais, o autor menciona que se trata de requerimento urgente sem, ao menos, esclarecer se pretende a concessão na forma do art. 300 do CPC ou como outra medida legalmente prevista. 4. Desse modo, indefiro os requerimentos de movimentos 1.295, 1.300 e 1.310. 5. Aguarde-se o decurso do prazo deferido ao mov. 1302.1, item 3. Cerro Azul, assinado e datado digitalmente. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 23:03
Indeferimento
18/10/2021, 20:11
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 10:40
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2021, 09:42
Confirmada
12/10/2021, 00:40
Confirmada
12/10/2021, 00:40
Confirmada
12/10/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO (RG: 1115605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.191.619-00) jose alves santana, 63 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.077.449-53) Rua João Stival Sobrinho, 0 - CERRO AZUL/PR SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO (RG: 8728496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.464.759-20) JOAO STIVAL SOBRINHO, S/N - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 1. Amilton de Jesus Castro ajuizou ação de extinção de condomínio com divisão de bens em face de Sebastião de Cristo Castro e de Maria da Luz de Oliveira. Instados a se manifestarem quanto ao laudo, o réu Sebastião de Cristo Castro apresentou impugnação. Disse, em síntese, que o laudo não atende os requisitos artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Argumentou que o perito não juntou documentos imprescindíveis, não analisou a área in loco e não foi conclusivo. Sustentou que os quesitos apresentados pelo réu no movimento 959.1 não foram respondidos pelo perito. Postulou pela declaração de suspeição do perito e pela não homologação do laudo (mov. 1289.1). A ré Maria da Luz de Oliveira ratificou os termos da petição de movimento 1.289.1 e, subsidiariamente, pugnou a realização de nova perícia pelo perito já nomeado (mov. 1291.1). O autor concordou com o laudo e postulou pela intimação do perito para que responda aos quesitos das partes (mov. 1292.1). Postulou pela expedição de mandado de constatação (mov. 1295.1). Vieram conclusos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, para a divisão equânime dos imóveis, foi nomeado perito para indicar especificadamente quais são as benfeitorias existentes, seus valores, onde se situam e como é possível realizar a divisão pretendida. Ocorre que o perito verificou que as benfeitorias não possuem valor comercial ou possuem alta depreciabilidade. Aliado a isto, sabe-se que a proporção do imóvel já foi delimitada, sendo que, neste momento, cabe somente auferir de que modo irá se realizar, o que, certamente, será feito juntamente com os demais documentos juntados pelas partes de modo dinâmico. Aliás, caso se verifique que o imóvel não comporta divisão cômoda, proceder-se-á na forma do art. 1.322 do Código Civil. Na verdade, o que se espera é que as partes ajam em conformidade com o art. 6º do Código de Processo Civil, tratando todos os envolvidos no processo com urbanidade e respeito. A propósito, inexiste qualquer indicativo de que o perito tenha agido de maneira parcial. De acordo com os arts. 145 e 148, inciso II, do CPC, há suspeição do auxiliar da justiça: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Vale anotar que os réus foram intimados regularmente da nomeação do perito (mov. 1186.1) e não apresentaram impugnação tempestiva, quedando-se silentes a respeito. Como se vê, a impugnação ao profissional fundada na alegação de que ele teria sido parcial em relação aos requerimentos do autor é extemporânea e decorre, aparentemente, do fato de o laudo não ter sido favorável aos réus. Destaque-se ainda que não foi produzida nenhuma prova de qualquer vínculo atual ou recente entre o perito e o autor. Os argumentos apresentados pelo autor não comprovam especificamente a suspeição do perito ou apontam a ocorrência de qualquer hipótese prevista nos incisos do art. 145 do CPC. De mais a mais, após a insurgência das partes, o perito juntou aos autos a resposta dos quesitos, conforme se infere do movimento 1298.2. Assim, reputo imperioso indeferir os pedidos, uma vez que o laudo pericial e os laudos complementares se apresentam completos, não só com a resposta dos quesitos de forma elucidada e completa bem como com as informações pertinentes com relação aos imóveis. Desse modo, não há elementos que autorizem a desconstituição do laudo pericial, motivo pelo qual indefiro os requerimentos de movimentos 1289 e 1291. 3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem quanto aos esclarecimentos prestados nos movimentos 1298 e, querendo, apresentem quesitos complementares, tudo em conformidade com o item 4 e seguintes da decisão proferida no movimento 1279.1. Após, voltem para análise do pedido de liberação de honorários. 4. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, assinado e datado digitalmente. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:49
Outras Decisões
01/10/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 23:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 21:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 21:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2021, 00:10
Ato ordinatório
14/07/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 12:41
Confirmada
25/06/2021, 01:07
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 21:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:48
Confirmada
24/05/2021, 00:52
Confirmada
21/05/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 22:04
Ato ordinatório
20/05/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000318-04.2013.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AMILTON DE JESUS CASTRO Réu(s): MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA SEBASTIAO DE CRISTO CASTRO DECISÃO
Vistos, etc. 1. Amilton de Jesus Castro ajuizou ação de extinção de condomínio com divisão de bens em face de Sebastião de Cristo Castro e de Maria da Luz De Oliveira. Em sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido de extinção do condomínio firmado entre o autor e o réu, com a divisão na proporção de 50% do valor econômico e explorável de cada um dos seguintes imóveis: 1) Fazenda SÃO SEBASTIÃO/MATO PRETO, situada no Município de Doutor Ulisses, com aproximadamente 230 (duzentos e trinta) alqueires; 2) Fazenda SÃO JOSÉ, situada em BOM SUCESSO no Município de Cerro Azul, com aproximadamente 580 (quinhentos e oitenta) alqueires; 3) Fazenda SANTA ROSA/PEDRA LOUSA, com aproximadamente 35 (trinta e cinco) alqueires, situada no Município de Cerro Azul, pelos parâmetros acima asseverados (mov. 844.1). Determinou-se, ainda, a realização de perícia, a fim de realizar levantamento das benfeitorias existentes nos imóveis, com sua classificação (úteis, necessárias, voluptuárias), buscando identificar quem as construiu e, principalmente, apresentar conclusão de divisão dos imóveis de acordo com seu valor e potencial econômico, uma vez que a simples divisão territorial poderá trazer prejuízos a alguma das partes. Apontou-se que a divisão deve ser dar de forma igualitária, independente da metragem, uma vez que é sabido que existem áreas mais valiosas do que outras dentro de cada imóvel (mov. 844.1). Interpostos recursos de apelação pelas partes, negou-se provimento a ambos (mov. 914.3) e a sentença foi mantida. Na fase de liquidação de sentença, realizou-se audiência de conciliação, ocasião em foi deferido parcialmente o pedido do autor e ele foi imitido na posse do imóvel Fazenda São Sebastião, sediada no município de Doutor Ulisses, com aproximadamente 230 (duzentos e trinta) alqueires. Determinou-se, outrossim, a realização de perícia para a constatação das benfeitorias existentes nos imóveis a serem partilhados. Após o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais e a designação de data para o início da perícia, expediu-se alvará em favor do perito (mov. 1.234.1). O réu Sebastião solicitou a suspensão dos trabalhos periciais, diante da pandemia do coronavírus (mov. 1.243.1 e 1.248). Por sua vez, a parte autora pugnou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 1.264.1). O réu novamente requereu a suspensão das atividades (mov. 1.268.1). O perito nomeado informou que os trabalhos periciais já foram concluídos (mov. 1.269.1) e juntou os laudos aos movimentos 1.270.1 a 1.273.2. Ao mov. 1.275 juntou o resumo dos laudos e, ao mov. 1.278.1, requereu seja depositado o restante dos honorários. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO: 2. Primeiramente, considerando que o laudo pericial já foi concluído, resta prejudicada a análise quanto aos pedidos de suspensão das atividades. 3. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem acerca dos laudos acostados aos movimentos 1.270.1 a 1.273.2, requerendo o que entenderem de direito. 4. Havendo apresentação de quesitos complementares, intime-se o expert para que, no mesmo prazo, se pronuncie. 5. Encerrados os trabalhos periciais, intimem-se os réus Sebastião Castro e Maria da Luz de Oliveira para que depositem em Juízo o restante dos honorários que cabe a eles arcarem (50%), conforme anteriormente determinado. 6. Após, expeça-se alvará em nome do perito, com prazo de 90 (noventa) dias. 7. Tudo cumprido, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. 8. Oportunamente, voltem conclusos. Diligenciem-se. Intimem-se. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 23:04
Outras Decisões
13/05/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 21:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000318-04.2013.8.16.0067 DECISÃO 1. Tendo em vista minha promoção para a Comarca de São Mateus do Sul devolvo o presente feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, 15 de março de 2021. Ricardo Piovesan Magistrado
05/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:27
Determinação de Diligência
15/03/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 23:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:20
Ato ordinatório
11/02/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 23:17
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:39
Decurso de Prazo
28/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 07:28
Confirmada
29/12/2020, 00:38
Confirmada
29/12/2020, 00:38
Confirmada
29/12/2020, 00:38
Confirmada
18/12/2020, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:43
Determinação de Diligência
18/12/2020, 15:33
Confirmada
13/12/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 17:12
Confirmada
11/12/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 23:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 21:54
Confirmada
04/12/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:34
Confirmada
29/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 18:25
Confirmada
25/11/2020, 18:25
Expedição de documento (Alvará)
25/11/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 13:09
Confirmada
23/11/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:14
deferimento
18/11/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 00:57
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:31
Mero expediente
29/10/2020, 14:05
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 21:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 18:02
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:20
Ato ordinatório
28/09/2020, 13:20
Documento (Certidão)
28/09/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 23:58
Mero expediente
26/08/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 20:43
Mero expediente
10/08/2020, 13:29
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:02
Decurso de Prazo
06/06/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2020, 15:43
Ato ordinatório
31/05/2020, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 09:57
Por decisão judicial
14/05/2020, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2020, 16:38
Por decisão judicial
06/05/2020, 11:36
Por decisão judicial
06/05/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2020, 09:31
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 13:09
Documento (Certidão)
03/04/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 08:45
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 13:11
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:40
Ato ordinatório
29/01/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:39
deferimento
29/01/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 14:05
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 11:54
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:33
Documento (Certidão)
18/09/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 10:46
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:17
Documento (Ofício)
17/09/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:37
Mero expediente
04/09/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:02
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 08:53
Documento (Certidão)
13/08/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 11:13
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:46
Ato ordinatório
08/08/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:45
deferimento
07/08/2019, 21:13
Documento (Ofício)
09/07/2019, 15:11
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:51
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2019, 19:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:46
Mero expediente
15/05/2019, 17:11
Documento (Acórdão)
02/05/2019, 15:50
Recebimento
02/05/2019, 15:34
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 15:36
Documento (Certidão)
26/03/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 11:02
Mero expediente
26/02/2019, 09:58
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 15:29
Documento (Certidão)
06/11/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 19:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:59
Mero expediente
03/10/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 16:04
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 09:33
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 12:29
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:28
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 11:31
Ato ordinatório
25/05/2018, 11:30
Mero expediente
24/05/2018, 13:12
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 14:50
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:21
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 18:14
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 15:05
Decurso de Prazo
07/04/2018, 00:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 10:53
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:55
Mero expediente
03/04/2018, 13:30
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 21:57
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 17:29
Ato ordinatório
15/03/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 20:17
Mero expediente
13/03/2018, 19:25
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 17:54
Documento (Decisão)
13/03/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:14
Mero expediente
07/03/2018, 16:54
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 19:07
Documento (Certidão)
01/03/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 12:43
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
01/03/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 18:57
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/02/2018, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 12:35
Mero expediente
14/02/2018, 11:57
Conclusão (para despacho)
14/02/2018, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 16:40
Recebimento
12/01/2018, 16:40
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2016, 10:11
Ato ordinatório
07/04/2016, 23:14
Petição (Contra-razões)
07/04/2016, 19:07
Petição (Contra-razões)
04/04/2016, 16:09
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 22:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 10:35
Mero expediente
09/03/2016, 10:02
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 09:28
Documento (Certidão)
08/03/2016, 18:15
Petição (Contra-razões)
08/03/2016, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 14:17
Decurso de Prazo
25/02/2016, 00:03
Decurso de Prazo
25/02/2016, 00:03
Decurso de Prazo
25/02/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 18:49
Mero expediente
22/02/2016, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 16:43
Conclusão (para despacho)
22/02/2016, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 15:05
Mero expediente
22/02/2016, 12:37
Conclusão (para julgamento)
22/02/2016, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 19:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 13:08
Não-Provimento
26/01/2016, 12:28
Conclusão (para julgamento)
26/01/2016, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 11:12
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
26/01/2016, 10:44
Conclusão (para julgamento)
26/01/2016, 10:14
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
26/01/2016, 09:41
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2016, 22:23
Conclusão (para julgamento)
25/01/2016, 18:28
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 09:29
Procedência em Parte
08/01/2016, 09:02
Conclusão (para julgamento)
07/01/2016, 08:37
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
17/12/2015, 13:26
Documento (Acórdão)
18/11/2015, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2015, 11:04
de Conciliação (Juiz(a); designada)
20/10/2015, 11:03
Mero expediente
20/10/2015, 09:29
Documento (Acórdão)
05/10/2015, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 09:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 00:05
Conclusão (para julgamento)
18/09/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 15:54
Ato ordinatório
17/09/2015, 17:26
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2015, 15:28
Mero expediente
10/09/2015, 14:57
Conclusão (para julgamento)
10/09/2015, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 22:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 10:30
Petição (Agravo retido)
01/09/2015, 22:52
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 17:41
Documento (Outros documentos)
25/08/2015, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 18:38
Ato ordinatório
19/08/2015, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 15:54
Remessa (em diligência)
11/08/2015, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 21:37
Mero expediente
11/08/2015, 16:51
Conclusão (para despacho)
06/08/2015, 11:55
Documento (Certidão)
06/08/2015, 10:57
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:15
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:15
Mero expediente
27/07/2015, 20:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2015, 17:28
Conclusão (para despacho)
21/07/2015, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2015, 23:35
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2015, 21:35
Mero expediente
09/07/2015, 20:13
Documento (Decisão)
07/07/2015, 17:56
Ato ordinatório
07/07/2015, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2015, 18:17
Conclusão (para despacho)
06/07/2015, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2015, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 10:51
Mero expediente
23/06/2015, 08:00
Conclusão (para despacho)
22/06/2015, 12:04
Decurso de Prazo
19/06/2015, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2015, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2015, 23:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2015, 18:11
Documento (Outros documentos)
12/06/2015, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2015, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2015, 13:53
Mero expediente
27/05/2015, 13:06
Conclusão (para despacho)
27/05/2015, 12:29
Decurso de Prazo
17/04/2015, 00:08
Documento (Acórdão)
08/04/2015, 15:50
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2015, 11:34
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 17:53
Por decisão judicial
23/03/2015, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 17:15
Documento (Outros documentos)
23/03/2015, 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2015, 12:55
Conclusão (para julgamento)
19/03/2015, 11:59
Decurso de Prazo
19/03/2015, 00:02
Petição (Contra-razões)
18/03/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2015, 10:08
Decurso de Prazo
28/02/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 09:33
Sem efeito suspensivo
27/02/2015, 08:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2015, 11:51
Conclusão (para despacho)
24/02/2015, 11:47
Petição (Agravo retido)
23/02/2015, 20:14
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 18:56
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2015, 00:07
Decurso de Prazo
07/02/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 16:24
Documento (Certidão)
03/02/2015, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2015, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 11:20
Documento (Certidão)
19/01/2015, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2015, 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2015, 19:03
Ato ordinatório
19/01/2015, 13:56
Ato ordinatório
10/12/2014, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2014, 21:33
Conclusão (para despacho)
18/11/2014, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2014, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2014, 18:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2014, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2014, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2014, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2014, 23:14
Mero expediente
03/11/2014, 21:31
Conclusão (para despacho)
30/10/2014, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2014, 00:03
Documento (Outros documentos)
23/10/2014, 13:17
Documento (Outros documentos)
23/10/2014, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2014, 18:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2014, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2014, 01:16
Decurso de Prazo
16/10/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 16:56
Mero expediente
14/10/2014, 16:54
Conclusão (para despacho)
13/10/2014, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2014, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 16:16
Mero expediente
26/09/2014, 14:28
Conclusão (para despacho)
26/09/2014, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2014, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2014, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 09:50
Documento (Outros documentos)
24/09/2014, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2014, 09:48
Mero expediente
24/09/2014, 09:28
Conclusão (para despacho)
22/09/2014, 12:04
Decurso de Prazo
20/09/2014, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2014, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2014, 00:00
Documento (Acórdão)
11/09/2014, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2014, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2014, 12:35
Mero expediente
03/09/2014, 10:48
Conclusão (para despacho)
01/09/2014, 13:04
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
01/09/2014, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 17:10
Documento (Outros documentos)
14/08/2014, 14:54
Documento (Decisão)
12/08/2014, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2014, 19:51
Decurso de Prazo
08/08/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2014, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2014, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2014, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2014, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2014, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2014, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2014, 23:16
de Conciliação (Juiz(a); designada)
30/07/2014, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2014, 17:45
Mero expediente
30/07/2014, 16:56
Conclusão (para despacho)
30/07/2014, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2014, 04:23
Documento (Outros documentos)
24/07/2014, 12:59
Documento (Outros documentos)
22/07/2014, 14:25
Documento (Outros documentos)
22/07/2014, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2014, 12:25
Mero expediente
18/07/2014, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2014, 18:48
Conclusão (para despacho)
15/07/2014, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2014, 16:14
Documento (Outros documentos)
09/07/2014, 13:44
Documento (Outros documentos)
01/07/2014, 14:48
Documento (Outros documentos)
01/07/2014, 12:47
Documento (Outros documentos)
01/07/2014, 12:45
Documento (Certidão)
27/06/2014, 15:40
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/06/2014, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/06/2014, 14:26
Expedição de documento (Alvará)
25/06/2014, 16:56
Documento (Outros documentos)
25/06/2014, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2014, 18:00
Expedição de documento (Alvará)
16/06/2014, 16:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2014, 12:52
Confirmada
05/06/2014, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2014, 16:34
Documento (Outros documentos)
28/05/2014, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2014, 12:13
Expedição de documento (Alvará)
28/05/2014, 10:28
Mero expediente
28/05/2014, 09:59
Conclusão (para despacho)
28/05/2014, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2014, 15:50
Documento (Certidão)
27/05/2014, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 14:40
Petição (Contestação)
27/05/2014, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2014, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2014, 16:19
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/05/2014, 16:19
Documento (Outros documentos)
26/05/2014, 12:28
Mero expediente
23/05/2014, 15:17
Conclusão (para despacho)
23/05/2014, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2014, 09:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2014, 09:03
Ato ordinatório
20/05/2014, 23:09
Decurso de Prazo
20/05/2014, 00:06
Decurso de Prazo
15/05/2014, 00:03
Decurso de Prazo
15/05/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2014, 15:43
Documento (Outros documentos)
12/05/2014, 14:42
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2014, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 00:04
Expedição de documento (Alvará)
08/05/2014, 16:32
Documento (Outros documentos)
06/05/2014, 17:24
Recebimento
30/04/2014, 12:13
Documento (Certidão)
30/04/2014, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2014, 10:11
Remessa (em diligência)
29/04/2014, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2014, 19:18
Documento (Outros documentos)
28/04/2014, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2014, 19:15
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2014, 19:15
Ato ordinatório
28/04/2014, 19:12
Mero expediente
28/04/2014, 16:08
Conclusão (para despacho)
28/04/2014, 12:20
Documento (Outros documentos)
26/04/2014, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2014, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2014, 15:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2014, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2014, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2014, 12:34
Mero expediente
25/04/2014, 11:49
Conclusão (para despacho)
23/04/2014, 12:50
Decurso de Prazo
23/04/2014, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2014, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2014, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2014, 18:01
Mero expediente
14/04/2014, 11:36
Conclusão (para despacho)
11/04/2014, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2014, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 21:21
Documento (Outros documentos)
07/04/2014, 10:41
Expedição de documento (Alvará)
02/04/2014, 12:03
Expedição de documento (Alvará)
02/04/2014, 12:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2014, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2014, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2014, 18:49
Mero expediente
01/04/2014, 17:14
Decurso de Prazo
01/04/2014, 13:37
Ato ordinatório
01/04/2014, 12:08
Conclusão (para despacho)
01/04/2014, 10:10
Mero expediente
01/04/2014, 10:00
Documento (Acórdão)
31/03/2014, 21:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2014, 14:45
Conclusão (para despacho)
31/03/2014, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2014, 17:29
Expedida/Certificada
27/03/2014, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2014, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/03/2014, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2014, 14:17
Mero expediente
26/03/2014, 13:48
Conclusão (para despacho)
26/03/2014, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2014, 11:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2014, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2014, 17:54
Mero expediente
25/03/2014, 17:19
Ato ordinatório
25/03/2014, 13:01
Conclusão (para despacho)
25/03/2014, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2014, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2014, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2014, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2014, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2014, 21:57
Documento (Certidão)
18/03/2014, 21:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2014, 17:45
Ato ordinatório
18/03/2014, 08:08
Conclusão (para despacho)
17/03/2014, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2014, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2014, 14:04
Documento (Certidão)
10/03/2014, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2014, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2014, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2014, 22:02
Por decisão judicial
21/02/2014, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2014, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2014, 14:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2014, 12:37
Conclusão (para julgamento)
20/02/2014, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2014, 11:59
Mero expediente
20/02/2014, 10:56
Conclusão (para despacho)
20/02/2014, 10:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2014, 15:51
Documento (Outros documentos)
19/02/2014, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2014, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2014, 19:06
Mero expediente
18/02/2014, 14:47
Conclusão (para despacho)
18/02/2014, 12:09
Decurso de Prazo
15/02/2014, 00:05
Decurso de Prazo
15/02/2014, 00:05
Decurso de Prazo
14/02/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2014, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2014, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2014, 14:12
Documento (Outros documentos)
06/02/2014, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2014, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2014, 23:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2014, 17:26
Mero expediente
05/02/2014, 13:24
Conclusão (para despacho)
05/02/2014, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2014, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2014, 22:52
Documento (Outros documentos)
04/02/2014, 18:13
Documento (Certidão)
04/02/2014, 17:59
Mero expediente
04/02/2014, 14:02
Conclusão (para despacho)
04/02/2014, 12:27
Expedição de documento (Alvará)
04/02/2014, 12:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2014, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2014, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2014, 15:28
Ato ordinatório
01/02/2014, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2014, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2014, 00:24
Documento (Outros documentos)
31/01/2014, 13:36
Documento (Outros documentos)
31/01/2014, 13:33
Documento (Outros documentos)
31/01/2014, 13:14
Mero expediente
31/01/2014, 11:32
Conclusão (para despacho)
31/01/2014, 10:23
Documento (Acórdão)
30/01/2014, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2014, 21:08
Mero expediente
30/01/2014, 17:51
Documento (Outros documentos)
29/01/2014, 15:16
Petição (Petição (outras))
15/01/2014, 19:37
Documento (Outros documentos)
10/01/2014, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2013, 10:27
Documento (Outros documentos)
16/12/2013, 15:04
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
06/12/2013, 14:18
Documento (Outros documentos)
04/12/2013, 16:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2013, 13:58
Decurso de Prazo
03/12/2013, 00:07
Documento (Outros documentos)
29/11/2013, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2013, 17:09
Decurso de Prazo
28/11/2013, 00:01
Decurso de Prazo
28/11/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2013, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2013, 14:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2013, 11:28
Decurso de Prazo
19/11/2013, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2013, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2013, 14:59
Documento (Certidão)
18/11/2013, 14:58
deferimento
18/11/2013, 14:28
Conclusão (para decisão)
18/11/2013, 13:08
Documento (Outros documentos)
18/11/2013, 13:08
Decurso de Prazo
14/11/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2013, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2013, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2013, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2013, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2013, 10:08
Documento (Outros documentos)
12/11/2013, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2013, 20:42
Mero expediente
11/11/2013, 16:20
Conclusão (para despacho)
11/11/2013, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2013, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/11/2013, 13:39
Documento (Outros documentos)
04/11/2013, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2013, 11:42
Documento (Certidão)
01/11/2013, 14:35
Documento (Outros documentos)
01/11/2013, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2013, 14:12
Expedição de documento (Alvará)
01/11/2013, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2013, 12:42
deferimento
01/11/2013, 10:17
Conclusão (para despacho)
01/11/2013, 09:20
Decurso de Prazo
01/11/2013, 00:05
Documento (Certidão)
31/10/2013, 17:24
Expedição de documento (Alvará)
31/10/2013, 17:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2013, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2013, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2013, 14:25
Documento (Outros documentos)
29/10/2013, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2013, 20:35
de Conciliação (Juiz(a); designada)
28/10/2013, 20:35
Mero expediente
28/10/2013, 16:37
Conclusão (para despacho)
28/10/2013, 16:35
Documento (Outros documentos)
25/10/2013, 13:09
Decurso de Prazo
25/10/2013, 00:05
Mero expediente
24/10/2013, 11:49
Conclusão (para despacho)
24/10/2013, 10:57
Documento (Decisão)
24/10/2013, 10:57
Documento (Certidão)
23/10/2013, 14:44
Documento (Outros documentos)
23/10/2013, 14:39
Documento (Outros documentos)
22/10/2013, 14:32
Documento (Certidão)
22/10/2013, 14:30
Apensamento
22/10/2013, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2013, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2013, 16:48
Ato ordinatório
21/10/2013, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2013, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2013, 19:48
Documento (Outros documentos)
17/10/2013, 15:41
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2013, 13:17
Documento (Termo de Compromisso)
16/10/2013, 13:52
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2013, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2013, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2013, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2013, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2013, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2013, 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2013, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2013, 09:22
Decisão anterior
10/10/2013, 16:08
Documento (Outros documentos)
10/10/2013, 14:24
Conclusão (para despacho)
10/10/2013, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2013, 09:48
Documento (Outros documentos)
09/10/2013, 13:06
Decurso de Prazo
27/09/2013, 00:05
Decurso de Prazo
27/09/2013, 00:05
Por decisão judicial
24/09/2013, 19:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2013, 17:50
Ato ordinatório
24/09/2013, 00:10
Documento (Outros documentos)
23/09/2013, 13:36
Expedição de documento (Alvará)
20/09/2013, 14:33
Documento (Outros documentos)
19/09/2013, 14:13
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2013, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2013, 15:02
Mero expediente
17/09/2013, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2013, 14:48
Documento (Outros documentos)
17/09/2013, 14:16
Conclusão (para julgamento)
17/09/2013, 13:48
Documento (Outros documentos)
17/09/2013, 13:47
Decurso de Prazo
17/09/2013, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2013, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2013, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2013, 16:25
Documento (Outros documentos)
16/09/2013, 14:02
Documento (Outros documentos)
16/09/2013, 14:00
Por decisão judicial
16/09/2013, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2013, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2013, 10:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2013, 16:11
Documento (Certidão)
13/09/2013, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2013, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2013, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2013, 13:45
deferimento
13/09/2013, 13:28
Conclusão (para despacho)
13/09/2013, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2013, 10:25
Decurso de Prazo
13/09/2013, 00:05
Decurso de Prazo
13/09/2013, 00:05
Decurso de Prazo
13/09/2013, 00:05
Decurso de Prazo
13/09/2013, 00:04
Documento (Outros documentos)
12/09/2013, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2013, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2013, 23:42
Mero expediente
11/09/2013, 14:25
Conclusão (para despacho)
11/09/2013, 11:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2013, 18:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2013, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2013, 21:13
Decurso de Prazo
03/09/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2013, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2013, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2013, 00:02
Documento (Outros documentos)
30/08/2013, 11:36
Decurso de Prazo
30/08/2013, 00:05
Decurso de Prazo
30/08/2013, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2013, 18:23
Mero expediente
28/08/2013, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/08/2013, 11:38
Conclusão (para despacho)
28/08/2013, 11:24
Documento (Outros documentos)
28/08/2013, 11:24
Documento (Outros documentos)
28/08/2013, 10:14
Por decisão judicial
27/08/2013, 15:16
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2013, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2013, 15:04
Documento (Outros documentos)
27/08/2013, 14:49
Ato ordinatório
26/08/2013, 17:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2013, 11:59
Por decisão judicial
23/08/2013, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2013, 15:35
Documento (Certidão)
23/08/2013, 15:35
Mero expediente
23/08/2013, 12:26
Conclusão (para julgamento)
23/08/2013, 11:32
Expedição de documento (Alvará)
23/08/2013, 11:30
Expedição de documento (Alvará)
23/08/2013, 11:30
Expedição de documento (Alvará)
23/08/2013, 11:30
Expedição de documento (Alvará)
23/08/2013, 11:26
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2013, 09:42
Documento (Certidão)
23/08/2013, 09:11
Documento (Outros documentos)
23/08/2013, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2013, 18:12
Documento (Certidão)
22/08/2013, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 20:37
Apensamento
21/08/2013, 19:51
deferimento
20/08/2013, 18:44
Conclusão (para despacho)
20/08/2013, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/08/2013, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2013, 09:07
Decurso de Prazo
20/08/2013, 00:09
Decurso de Prazo
20/08/2013, 00:09
Decurso de Prazo
20/08/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2013, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2013, 16:05
Documento (Outros documentos)
19/08/2013, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2013, 00:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2013, 16:36
Documento (Outros documentos)
16/08/2013, 16:09
Documento (Outros documentos)
16/08/2013, 15:51
Documento (Outros documentos)
16/08/2013, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/08/2013, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/08/2013, 10:35
Documento (Outros documentos)
15/08/2013, 19:20
Documento (Outros documentos)
15/08/2013, 19:16
Decurso de Prazo
15/08/2013, 00:04
Apensamento
14/08/2013, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2013, 11:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2013, 16:12
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/08/2013, 11:01
Documento (Outros documentos)
13/08/2013, 08:49
Documento (Outros documentos)
13/08/2013, 08:47
Decurso de Prazo
13/08/2013, 00:08
Conclusão (para despacho)
09/08/2013, 12:13
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2013, 23:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2013, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2013, 20:56
Documento (Outros documentos)
08/08/2013, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2013, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2013, 20:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2013, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2013, 17:34
deferimento
07/08/2013, 16:54
Conclusão (para despacho)
07/08/2013, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2013, 11:31
Documento (Certidão)
06/08/2013, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2013, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2013, 17:16
Documento (Outros documentos)
06/08/2013, 16:30
Remessa (em diligência)
31/07/2013, 12:23
Expedição de documento (Alvará)
31/07/2013, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2013, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2013, 11:08
Documento (Outros documentos)
30/07/2013, 22:15
Documento (Certidão)
30/07/2013, 14:38
Remessa (em diligência)
29/07/2013, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2013, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2013, 20:19
deferimento
29/07/2013, 15:31
Conclusão (para despacho)
25/07/2013, 12:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2013, 16:17
Decurso de Prazo
23/07/2013, 00:07
Documento (Outros documentos)
22/07/2013, 15:58
Documento (Outros documentos)
22/07/2013, 15:11
Decurso de Prazo
20/07/2013, 00:04
Mero expediente
19/07/2013, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2013, 13:17
Conclusão (para decisão)
19/07/2013, 12:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2013, 16:28
Petição (Contra-razões)
18/07/2013, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2013, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2013, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2013, 14:18
Documento (Outros documentos)
16/07/2013, 15:33
Documento (Outros documentos)
16/07/2013, 15:30
Documento (Outros documentos)
16/07/2013, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/07/2013, 15:26
Documento (Outros documentos)
16/07/2013, 15:22
Decurso de Prazo
16/07/2013, 00:06
Documento (Outros documentos)
15/07/2013, 09:39
Documento (Outros documentos)
15/07/2013, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2013, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2013, 18:13
Mero expediente
12/07/2013, 17:58
Conclusão (para despacho)
12/07/2013, 17:55
Documento (Outros documentos)
12/07/2013, 17:54
Mero expediente
12/07/2013, 17:39
Conclusão (para despacho)
12/07/2013, 17:25
Documento (Outros documentos)
12/07/2013, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2013, 22:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2013, 22:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2013, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2013, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2013, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2013, 10:30
Documento (Outros documentos)
10/07/2013, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2013, 21:45
Mero expediente
10/07/2013, 17:25
Conclusão (para despacho)
10/07/2013, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2013, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2013, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2013, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2013, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2013, 15:54
Requisição de Informações
09/07/2013, 10:34
Conclusão (para despacho)
09/07/2013, 07:53
Documento (Outros documentos)
09/07/2013, 07:53
Decurso de Prazo
06/07/2013, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2013, 12:15
Mero expediente
05/07/2013, 11:24
Conclusão (para despacho)
04/07/2013, 12:52
Documento (Outros documentos)
03/07/2013, 13:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2013, 09:54
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2013, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2013, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2013, 21:04
Mero expediente
01/07/2013, 15:27
Documento (Certidão)
01/07/2013, 13:25
Conclusão (para despacho)
01/07/2013, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2013, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2013, 12:14
Documento (Outros documentos)
27/06/2013, 15:28
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2013, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2013, 14:45
Ato ordinatório
27/06/2013, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2013, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2013, 16:35
Documento (Certidão)
26/06/2013, 16:35
deferimento
26/06/2013, 14:32
Conclusão (para despacho)
26/06/2013, 10:31
Documento (Outros documentos)
25/06/2013, 17:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2013, 15:16
Decurso de Prazo
25/06/2013, 00:07
Documento (Certidão)
19/06/2013, 07:35
Documento (Outros documentos)
19/06/2013, 07:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2013, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2013, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2013, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2013, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2013, 11:22
Documento (Outros documentos)
15/06/2013, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2013, 10:39
Decurso de Prazo
14/06/2013, 00:06
Decurso de Prazo
14/06/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2013, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2013, 20:33
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2013, 15:16
Conclusão (para despacho)
12/06/2013, 10:25
Petição (Contra-razões)
11/06/2013, 15:20
Documento (Outros documentos)
11/06/2013, 10:58
Documento (Outros documentos)
11/06/2013, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2013, 08:16
Decurso de Prazo
11/06/2013, 00:04
Decurso de Prazo
11/06/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2013, 13:38
deferimento
10/06/2013, 13:14
Conclusão (para despacho)
10/06/2013, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2013, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2013, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2013, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2013, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2013, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2013, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2013, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2013, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2013, 17:47
Mero expediente
06/06/2013, 17:08
Conclusão (para despacho)
06/06/2013, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2013, 16:28
Conclusão (para despacho)
06/06/2013, 10:59
Documento (Certidão)
06/06/2013, 10:33
Documento (Outros documentos)
06/06/2013, 10:32
Documento (Outros documentos)
06/06/2013, 10:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2013, 10:30
Decurso de Prazo
06/06/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2013, 17:28
Documento (Outros documentos)
05/06/2013, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2013, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2013, 09:16
Mero expediente
04/06/2013, 21:43
Conclusão (para despacho)
04/06/2013, 10:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2013, 19:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2013, 17:10
Petição (Agravo retido)
03/06/2013, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2013, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2013, 12:10
Documento (Outros documentos)
03/06/2013, 12:09
Decurso de Prazo
31/05/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2013, 00:00
Mero expediente
29/05/2013, 15:42
Conclusão (para despacho)
29/05/2013, 10:11
Documento (Certidão)
28/05/2013, 19:54
Documento (Outros documentos)
28/05/2013, 19:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2013, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2013, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2013, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2013, 09:34
Documento (Outros documentos)
20/05/2013, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2013, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2013, 00:00
deferimento
14/05/2013, 15:18
Conclusão (para despacho)
14/05/2013, 09:57
Documento (Outros documentos)
13/05/2013, 18:06
Documento (Outros documentos)
13/05/2013, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2013, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2013, 16:25
Apensamento
08/05/2013, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2013, 22:43
Documento (Certidão)
07/05/2013, 22:43
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2013, 22:42
Petição (Contestação)
07/05/2013, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2013, 20:15
Mero expediente
03/05/2013, 11:13
Conclusão (para despacho)
03/05/2013, 08:49
Documento (Decisão)
03/05/2013, 08:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2013, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2013, 04:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2013, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2013, 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2013, 14:57
Conclusão (para despacho)
25/04/2013, 10:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2013, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2013, 15:42
Ato ordinatório
23/04/2013, 15:36
Documento (Certidão)
23/04/2013, 11:26
Documento (Certidão)
23/04/2013, 11:24
Documento (Outros documentos)
23/04/2013, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2013, 21:13
Documento (Certidão)
17/04/2013, 21:13
deferimento
17/04/2013, 16:33
Conclusão (para despacho)
17/04/2013, 09:16
Documento (Outros documentos)
17/04/2013, 08:03
Documento (Certidão)
17/04/2013, 07:59
Documento (Termo de Compromisso)
15/04/2013, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2013, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)