Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036436-80.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.730,20 Exequente(s): Paola Francini Biavati Deloski Executado(s): PATRÍCIA SILVA DOS SANTOS 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Intimada, em mais de uma oportunidade, a indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, a parte exequente, em sua última manifestação (mov. 253.1), pleiteou a penhora de veículos em nome de terceiros, mas, que se encontram com anotação de venda à parte executada. Pois bem. Em que pese as referidas anotações de venda, indicando a parte executada como compradora, os veículos em questão não se encontram em nome da executada, não havendo, sequer, certeza de que se encontram em sua posse. Desta forma, eis que não comprovada a efetiva propriedade dos bens indicados (já que não demonstrada a tradição dos bens indicados), bem como considerando-se a possibilidade de a medida pleiteada atingir terceiro de boa-fé, indefiro o pedido de mov. 253.1. Verifica-se, portanto, que não indicados bens passíveis de penhora em nome da parte executada, cumprindo observar que cabe à parte interessada diligenciar na busca de bens em nome da parte devedora, a fim de satisfazer o seu crédito, e não ao Poder Judiciário. Ainda, há de se ressaltar que não se afigura viável uma reiteração indefinida de atos processuais na tentativa de se localizar bens em nome da Executada, sob pena de se postergar a conclusão do processo, perpetuando-lhe o seguimento, o que acabaria por ir em sentido contrário aos princípios norteadores destes Juizados Especiais. Assim, nesta hipótese, deve incidir, por analogia, o disposto no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. A jurisprudência é pacífica neste sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO PREMATURA NÃO CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE SATISFAZER O CRÉDITO. ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003942-90.2013.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 05.09.2022). --- RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019619-11.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.06.2022). Desta forma, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, §1º e 53 §4º, ambos da Lei 9.099/95. Consigno que a parte exequente poderá dar prosseguimento aos atos executórios caso demonstre que alterada a situação patrimonial da parte executada, respeitado o prazo prescricional. 3. Ressalto, por fim, que a presente sentença não importa em decisão surpresa, eis que alertada a parte exequente, em mais de uma oportunidade, quanto à possibilidade de extinção do feito, caso não indicados bens à penhora. 4. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta