Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021518-66.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.090,00 Exequente(s): KAMILA MARTINS CORRÊA MARTIN Executado(s): IRACI MARIA RAMPANELLI Autos nº. 0021518-66.2020.8.16.0182 I - Requer a parte exequente a suspensão do feito, ante a inexistência de bens penhoráveis em nome da executada (mov. 82.1). Indefiro o pedido. II - De forma distinta da que a prevista no Código de Processo Civil (art. 921), a Lei 9.099/95 - a qual rege o procedimento sumaríssimo adotado pelos Juizados Especiais Cíveis - prevê a extinção do feito no caso de inexistência de bens em nome do devedor: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalte-se que a aplicação do Código de Processo Civil ao procedimento adotado pelos Juizados Especiais Cíveis, eis que regidos por lei especial, é subsidiária. III - Sendo assim, julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, ante a inexistência de bens em nome da parte executada. Nada impede, porém, caso comprovada a alteração da situação financeira da devedora - e desde que dentro do prazo prescricional - seja reaberta a execução. IV - Quanto aos valores bloqueados no mov. 63.1, em consulta ao sistema integrado CEF - PROJUDI, já consta a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente. Contudo, caso não confirmada a expedição de tais alvarás pela Secretaria, e tendo em vista que já decorrido prazo pra eventuais embargos à execução, resta deferida a expedição de alvará em favor da exequente (conta para transferência eletrônica indicada no mov. 82.1). V - Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Curitiba, 04 de julho de 2022. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto