Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031621-98.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.718,38 Exequente(s): MICRO CAPITAL EDIÇÕES CULTURAIS LTDA (CPF/CNPJ: 82.650.177/0001-06) Rua Visconde de Nacar, 1455 - CURITIBA/PR Executado(s): LEONARDO PINTO DE SOUZA (RG: 136712349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.378.029-73) Rua Mathilde da Silva Wolff, 272 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-170 Autos nº. 0031621-98.2021.8.16.0182 1. Ciente do contido no mov. seq. 12. Com a documentação apresentada a empresa autora comprovou sua condição de microempresa para os fins do art. 8º, §1º, inciso II da Lei nº 9.099/95. Ainda, o documento de arquivo 12.2 foi anexado para fins do previsto no art. 798, inciso I, alínea d do CPC, 2. Assim, cite-se a parte executada por carta com ARMP, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, para que: a) efetue o pagamento da dívida em 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução ou b) em três (03) dias indique bens passíveis de penhora e sua precisa localização, na forma do art. 829, §2º, do CPC ou c) reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais diretamente depositadas em conta bancária a ser indicada pela parte exequente, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina o art. 916 do CPC. 3. Decorrido prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente planilha do débito atualizada (art. 798, I, “b”, CPC). 4. Com o cálculo atualizado, observada ordem prevista no artigo 835 do CPCtos, proceda penhora online via SISBAJUD. 5. Certifique-se se houve bloqueio positivo ou negativo, juntando aos autos o espelho da consulta efetuada no sistema SISBAJUD. 6. Realizada penhora no montante superior a 5% (cinco por cento) da dívida, proceda a secretaria a transferência dos valores à conta vinculada ao processo, sem prejuízo da designação de Audiência de Conciliação Pós Penhora, nos termos do §1º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, devendo a parte executada ser intimada da penhora efetuada e advertida que até o momento da Audiência poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. 7. Restando infrutífera a diligência por ausência de bloqueio de valores ou sendo ínfima a quantia bloqueada, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95. Façam-se as diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4179 Autos nº. 0031621-98.2021.8.16.0182 1. Considerando que o polo ativo do presente feito se trata de microempresa/EPP, e ante a redação do art. 5º da Portaria nº 003/2016 destes Juizados Especiais, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis apresentar os seguintes documentos: - declaração por documentos oficiais que comprovem a renda bruta auferida dos dois últimos anos (dentre a documentação anexada não constou dois exercícios da documentação aceita - Ex. IRPJ, Programa Gerador Simples Nacional Declaratório, etc. – Atente-se nota de rodapé)[1] 2. Ademais, trata-se o presente feito de execução fundada em contrato de prestação de serviços. Entretanto, a exequente juntou aos autos tão somente cópia do instrumento contratual, o que por si só, não é meio hábil para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em exame. Nesse sentido: Apelação. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. 1. Ausente rejeição absoluta à execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, até porque, o contrato que aparelha a execução preenche os requisitos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, porque o contrato em apreço estabelece cumprimento de obrigações recíprocas, é de rigor que o exequente demonstre pronta e inequivocamente que adimpliu sua obrigação a fim de pleitear a execução das obrigações do outro contratante. Precedentes do TJSP e STJ. 2. A exequente tratou de instruir a petição inicial da execução tão somente com cópia do instrumento contratual. Impossibilidade de atribuir-lhe liquidez, certeza e exigibilidade necessária, sob pena de ofensa às prescrições do artigo 615, inciso IV, do Código de Processo Civil. Extinção da execução. Recurso provido. (TJ-SP – APL 4008883-98.2013.8.26.0554 SP 4008883-98.2013.8.26.0554, Relator Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 06/07/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2016). 3. Desta forma, ante o acima exposto, e nos termos do art. 798, inciso I, alínea d do CPC, intime-se a exequente para emendar a inicial, em 10 dias úteis, fazendo prova da contraprestação que lhe é devida, sob pena de extinção do feito Façam-se as diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta [1] DEFIS e balanço por contador não serão aceitos porque o primeiro não demonstra a renda bruta e o segundo por não se tratar de documento oficial.