Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008211-29.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse e Exercício Valor da Causa: R$26.045,00 Polo Ativo(s): ESPORTE CLUBE HAWAI CAMPO MOURÃO Polo Passivo(s): Município de Campo Mourão/PR DECISÃO Nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações necessárias conforme requerido no mov. 73.1. Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/10/2023, 17:27
Arquivamento
03/10/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:22
Confirmada
13/08/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008211-29.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse e Exercício Valor da Causa: R$26.045,00 Polo Ativo(s): ESPORTE CLUBE HAWAI CAMPO MOURÃO Polo Passivo(s): Município de Campo Mourão/PR DESPACHO Ciente do acórdão juntado aos autos no mov. 61.1. No mais, intime-se o Munícipio de Campo Mourão para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:04
Mero expediente
02/08/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008211-29.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse e Exercício Valor da Causa: R$26.045,00 Polo Ativo(s): ESPORTE CLUBE HAWAI CAMPO MOURÃO Polo Passivo(s): Município de Campo Mourão/PR DESPACHO Ciente do acórdão juntado aos autos no mov. 61.1. No mais, intime-se o Munícipio de Campo Mourão para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:04
Mero expediente
02/08/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 15:18
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:12
Confirmada
29/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:33
Recebimento
11/05/2023, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008211-29.2020.8.16.0058 Recurso: 0008211-29.2020.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Posse e Exercício Apelante(s): ESPORTE CLUBE HAWAI CAMPO MOURÃO Apelado(s): Município de Campo Mourão/PR Encaminhe-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, manifeste-se sobre o mérito. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008211-29.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse e Exercício Valor da Causa: R$26.045,00 Polo Ativo(s): ESPORTE CLUBE HAWAI CAMPO MOURÃO Polo Passivo(s): Município de Campo Mourão/PR DESPACHO Encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.010, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Intimem-se. No mais, cumpra-se a portaria nº 02/2022. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2022, 09:57
Mero expediente
26/08/2022, 09:37
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 17:35
Petição (Contra-razões)
11/07/2022, 10:12
Confirmada
27/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:32
Documento (Certidão)
16/05/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:00
Confirmada
23/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008211-29.2020.8.16.0058 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração aviados por ESPORTE CLUBE HAWAI CAMPO MOURÃO ao seq. 41.1, sob o argumento de que a sentença deixou de considerar o prazo de prorrogação do uso do imóvel, ademais foi omissa ao não considerar o arbitramento de danos morais decorrentes de esbulho. A parte embargada manifestou-se ao seq. 49.1, salientando tratar-se de mero inconformismo da embargante quanto ao pronunciamento jurisdicional, buscando na via dos embargos rediscutir a matéria. É o relato. DECIDO. A sentença proferida analisou a matéria de fundo, adotando posicionamento que elidiu a pretensão da parte autora. Ficou prejudicada, outrossim, a análise dos danos morais, uma vez que o pedido principal foi julgado improcedente. Ademais, concordo com o argumento de que a renovação do prazo de uso do imóvel sujeita-se à discricionariedade administrativa, isto é, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, em relação ao qual o Judiciário, via de regra, não se imiscui. E por fim, eventual irresignação deve ser aviada na seara recursal própria, de modo que a via eleita não se mostra à rediscussão das conclusões do julgado combatido. Por essas razões conheço dos embargos, mas no mérito os rejeito. Intimem-se. Campo Mourão, 12 de abril de 2022. Ferdinando Scremin Neto Magistrado
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2022, 10:58
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008211-29.2020.8.16.0058 Tendo em vista o término do exercício de minha jurisdição nesta 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Campo Mourão, decorrente da assunção do Juiz de Direito Substituto da 23ª Seção Judiciária, Subseção Cível, e do Juiz de Direito Titular da referida Vara, devolvo os autos sem apreciação. Campo Mourão, 08 de abril de 2022. Paulo Eduardo Marques Pequito Magistrado
11/04/2022, 00:00
Mero expediente
08/04/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:24
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:33
Confirmada
18/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008211-29.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008211-29.2020.8.16.0058 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse e Exercício Valor da Causa: R$26.045,00 Polo Ativo(s): ESPORTE CLUBE HAWAI CAMPO MOURÃO Polo Passivo(s): Município de Campo Mourão/PR DESPACHO 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada, intime-se a(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em), em 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração apresentados à seq. 41.1. Acerca da necessidade de intimação da parte contrária diante da possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração, os seguintes julgados do STJ: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBEDIÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria relativa à preclusão temporal não foi debatida pelo acórdão recorrido. Esta Corte possui orientação no sentido de que a simples oposição de embargos de declaração não pressupõe o prequestionamento. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 2. Consoante orientação firmada por esta Corte, é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1278563 MG 2011/0174189-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2014). 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 07 de março de 2022. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:03
Mero expediente
07/03/2022, 14:51
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 15:16
Confirmada
05/02/2022, 00:13
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 12:08
Confirmada
26/01/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos nº 0008211-29.2020.8.16.0058, de “Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Danos Mo- rais e Pedido Liminar na Tutela Antecipada por Evidência”, ajuizada por Esporte Clube Hawai Campo Mourão em face de Município de Campo Mourão. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de indenização por danos mo- rais, em que é narrado: (a) por meio do Decreto nº 6883/2016 foi concedido pelo Mu- nicípio Réu autorização para uso do imóvel localizado na Avenida José Tadeu Nunes, nº 356, nesta cidade de Campo Mourão, para o treinamento de crianças e adolescentes para escola de futebol; (b) o Decreto nº 000/2018 revogou a concessão para o uso do imóvel, sob a alegação de descumprimento das exigências normativas descritas na Lei Municipal 6883/2016, que conduziu a reversão da cessão do uso do bem; (c) impetrou o mandado de segurança nº 0001649-38.2019.8.16.0058, a qual foi concedida, não obstante, não conseguiu retornar ao imóvel; (d) pede a reintegração de posse do imóvel em questão; (e) postula a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2/1.5). Proferida decisão inicial (seq. 15.1), fora consignado que o pedido de reintegração de posse consiste em pedido de cumprimento de sentença dos autos de mandado de se- gurança, sendo o Juízo da 1ª Vara Cível competente para a apreciação do pedido. De- terminou-se, assim, o prosseguimento do feito com relação ao pedido de indenização por danos morais. Devidamente citado, o Município contestou a ação, alegando: (a) carência de ação por falta de interesse de agir; (b) inépcia da inicial por ausência de causa de pedir; (c) au- sência de dano a honra objetiva da empresa Autora que enseje a condenação por danos morais. A parte Autora impugnou a contestação, reiterando os termos da peça inicial (seq. 24.1). As partes foram devidamente intimadas para que especificassem as provas que pre- tendessem produzir. Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — Ministério Público entendeu não ser o caso de sua intervenção nos presentes autos (seq. 34.1). Vieram-me conclusos os autos. II. FUNDAMENTOS II.1. Da carência de ação e da inépcia da inicial Alegou o Município que o Autor é “carecedor de ação” tendo em vista que a decisão proferida em mandado de segurança sequer transitou em julgado, devendo o feito ser ex- tinto com fundamento nos artigos 330, inc. III, e 485, inciso VI, do CPC. Além disso, também suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que ao pleitear a indenização por dano moral, alegou o Autor que foi submetido a cons- trangimento, frustração e dor, sendo que tais sentimentos somente a pessoa física é capaz de sentir, não sendo extensíveis à pessoa jurídica. Em que pese o alegado pelo Município, ambas as preliminares estão atreladas ao mé- rito da causa, de modo que as alegações serão apreciadas no tópico abaixo. II.2. Mérito Destaque-se inicialmente que as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir, indicando “desde logo, a relevância e pertinência de forma funda- mentada, sob pena de indeferimento” (seq. 25.1). Ato contínuo, a parte Autora requereu de forma absolutamente genérica o depoi- 1 mento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Diante disto, não indicado pela Autora a relevância e pertinência na produção da re- ferida prova, indefiro a produção de prova oral na presente demanda. Assim, o feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos. 1 “ESPORTE CLUBE HAWAI CAMPO MOURÃO, por seu advogado requer a produção das seguintes provas: Depoimento pessoal das partes; Depoimento de testemunhas; Documental”. Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — Diante do consignado na decisão inicial (seq. 15.1), tem-se que a controvérsia reside tão somente com relação ao pedido de indenização por danos morais formulado em de- trimento do Município Réu. Alega o Autor que houve ato ilícito por parte do Município Réu, uma vez que a im- pediu de usar o bem imóvel citado na exordial, circunstância que enseja a reparação por danos morais. Compulsando os autos de mandado de segurança nº 001649-38.2019.8.16.0058, depreende-se que o Juízo da 1ª Vara Cível desta cidade concedeu a segurança pretendida pelo Autor/Impetrante para o fim de: “anular o ato que revogou o Decreto nº 6883/2016, restabelecendo seus efeitos até ulterior decisão administrativa que atenda aos princípios constitucio- nais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal”. Ocorre que a aludida sentença ainda não transitou em julgado, não sendo possível vislumbrar a efetiva ocorrência de ato ilícito por parte do Município Réu (arts. 186 e 927, CC), o que por si só desagua na improcedência do pedido inicial. Demais disso, infere-se que o Ministério Público, no recurso de apelação que foi in- terposto contra a sentença proferida no andado de segurança, emitiu parecer pela perda do objeto do recurso, ante a superveniente ausência do interesse de agir, uma vez que o prazo de concedido para o uso do imóvel (5 anos) já expirou. De outro giro, mesmo que se considere a manutenção e o trânsito em julgado da sen- tença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta cidade e Comarca, o dano moral pleite- ado não merece prosperar. É certo que nada obsta que as pessoas jurídicas sofram dano moral, consistente no abalo de sua credibilidade perante a clientela e mercado, ou seja, tenham sua imagem fragilizada perante o consumidor, fornecedores e outros sujeitos ligados ao seu sucesso empresarial. Essa possibilidade já se encontra assentada pela jurisprudência, notadamente do Su- perior Tribunal de Justiça, que inclusive cristalizou e pacificou a matéria em seu enunci- ado nº 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. No caso da pessoa jurídica, o aspecto subjetivo da honra inexiste: como não possui uma esfera psíquica - orgânica - própria, não faz um juízo da sua própria existência. As pessoas jurídicas não sentem mal-estar com relação a si mesmas, já que não possuem “sentimento” na sua acepção mais pessoal, não podem ser magoadas ou feridas emocio- nalmente. Assim, o dano moral indenizável, no caso das pessoas jurídicas, notadamente as em- presárias, é aquele que decorre do abalo de sua honra objetiva, isto é, aquilo que as pes- soas de uma forma geral dela pensam com relação à credibilidade, confiabilidade e ex- Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — pectativa de eficiência no produto/serviço prestado etc. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISIONAL DE CONTRATO E TUTELA ANTE- CIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA – PROCESSO LICI- TATÓRIO/CONCORRÊNCIA PARA REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATOS DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL E ADITIVOS. [...].4. O pedido in- denizatório por danos morais somente pode ser acolhido, em se tratando de pessoa jurídica, quando o ato afete sua honra objetiva, ou seja, situações que envolvam a reputação, credibilidade, imagem no mercado, o que não restou comprovado. 5. A prova da quitação é ônus do devedor, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 e dos artigos 319 e 320, ambos do Código Civil, o que não res- tou demonstrada. 6. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, não sendo o Princípio da Causalidade o único fator a ser considerado nessa divisão, razão pela qual deve ser mantida a distribuição imposta (50% para cada). 7. Constitui violação ao Princípio da unirrecorribilidade a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, de tal maneira que não se pode conhecer do apelo apresentado pela ASABB, em virtude da preclusão consumativa do direito de recorrer que ocorreu com a in- terposição do apelo do banco. RECURSOS DA AUTORA (01) E DO BANCO (02) CONHECIDOS EM PARTE E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA ASSOCI- AÇÃO (03) NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028748- 28.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 28.09.2020). Fixadas estas premissas, depreende-se da leitura da peça vestibular que a parte Auto- ra fundamentou a indenização por danos morais em relação ao abalo da honra subjetiva da pessoa jurídica, o que é inconcebível, conforme acima explicado. Confira-se a narrativa da exordial: “Como visto, é flagrante o dano moral sofrido pela parte requerente, pois está impedida de utilizar o bem como dispõe a Lei Civil. O dano moral é claro ante ao constrangimento, a frustração e a dor, a qual foi submetida desnecessariamente ao autor, configurando verdadeiro e ostensivo ataque à sua honra”. Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — Depreende-se, portanto, que o pleito de danos morais foi formulado de forma gené- rica e imprecisa na exordial, sem que fossem trazidos elementos concretos para sua análi- se, aferição e para o adequado exercício da ampla defesa. Também não houve a mínima comprovação da suposta perda do prestígio da Autora para com a sociedade ou provas do abalo de sua imagem perante terceiros quaisquer. Sendo assim, improcede o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno a parte Autora ao paga- mento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho realizado e sua abreviação em razão do julgamento antecipado do feito, ficando suspensa a sua cobrança na forma do art. 98, §3º, do diploma processual civil, por ser a Autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita Julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Int.-se. Datado e assinado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
14/01/2022, 00:00
Improcedência
13/01/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 19:36
Confirmada
09/10/2021, 01:34
Entrega em carga/vista
28/09/2021, 22:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:21
Confirmada
22/08/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:10
Documento (Certidão)
11/08/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:30
Confirmada
19/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 11:42
Petição (Contestação)
07/07/2021, 19:24
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:18
Confirmada
23/05/2021, 00:12
Confirmada
23/05/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Autos nº. 0008211-29.2020.8.16.0058 1.Defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita. 2.Quanto ao pedido de reintegração de posse e tutela de urgência, trata-se na verdade de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança que tramitam na 1ª Vara Cível da Comarca sob n° 1649-38.2019, sendo aquele juízo o competente para apreciação. 3.No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, embora tenha conexão com o mandado de segurança, aquela demanda já foi julgada, de modo que prosseguirá nestes autos. 4.Cite-se, pois a Fazenda para contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.Em sendo apresentada, intime-se Requerente para impugnação em 15 (quinze) dias. 6.Em seguida, intimem-se as partes para especificação de provas. 7.Após, colha-se manifestação do Ministério Público quanto ao interesse em intervir no feito e voltem os autos conclusos para deliberação. Campo Mourão, 11 de maio de 2021. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/05/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 11:20
Outras Decisões
11/05/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:03
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 12:12
Confirmada
23/02/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 19:59
Determinação de Diligência
19/01/2021, 12:14
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 10:57
Distribuição (sorteio)
31/08/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)