Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004687-98.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004687-98.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.500,00 Autor(s): JORGE LUIZ HUDZINSKI Réu(s): FACEMAQ COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA Considerando a entrega da máquina pela parte requerida ao autor (mov. 188.1) e, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos, com baixas e anotações necessárias, nos termos do Código de Normas. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
14/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004687-98.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004687-98.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.500,00 Autor(s): JORGE LUIZ HUDZINSKI Réu(s): FACEMAQ COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA Considerando a entrega da máquina pela parte requerida ao autor (mov. 188.1) e, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos, com baixas e anotações necessárias, nos termos do Código de Normas. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
14/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 13:14
Confirmada
13/11/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:12
Arquivamento
01/11/2024, 06:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:05
Confirmada
28/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:54
Confirmada
14/06/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004687-98.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004687-98.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.500,00 Autor(s): JORGE LUIZ HUDZINSKI Réu(s): FACEMAQ COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA Dado ao que dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora a respeito do petitório retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:56
Mero expediente
17/05/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:54
Confirmada
09/04/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:41
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:54
Confirmada
24/01/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:12
Ato ordinatório
24/01/2024, 11:12
Documento (Certidão)
24/01/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:11
Confirmada
25/10/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004687-98.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004687-98.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.500,00 Autor(s): jorge luiz rudzinski Réu(s): FACEMAQ COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO 1. À Secretaria para que retifique o nome do autor para "JORGE LUIZ HUDZINSKI". 2.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JORGE LUIZ HUDZINSKI em face de FACEMAQ COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA., em que o autor pretendia a restituição de valores em decorrência de avarias em seu equipamento de trabalho após o suposto conserto realizado pela empresa ré. Saneado o feito, deferiu-se a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte autora (seq. 53.1). Na ocasião, este Juízo consignou que os honorários periciais seriam pagos apenas ao final do processo, pela parte sucumbente ou pelo Estado, caso a parte vencida fosse beneficiária de justiça gratuita. A perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.670,00 (quatro mil, seiscentos e setenta reais) (seq. 68.1). A parte ré apresentou impugnação à proposta (seq. 75.1). Decisão de seq. 81.1 rejeitou a impugnação e homologou a proposta apresentada pela perita. Realizada a perícia (seq. 105.1 e 115.1), sobreveio a sentença que julgou improcedente a pretensão do autor (seq. 142.1). Na ocasião, a d. Magistrada consignou que os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado do Paraná, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, cuja quantia a ser paga se restringe ao limite de 5 vezes o valor estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Habilitado aos autos, o Estado do Paraná apresentou manifestação (seq. 154.1). É o relatório. 3. Conforme constou na sentença, a fixação dos honorários periciais deve se restringir ao limite de 5 vezes o valor estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Nos termos da tabela anexa à referida resolução (item 2.7), o valor máximo para o caso concreto é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que reajustado pela variação do IPCA-E entre os meses de 07/2016 e 08/2023[1], atinge o valor de R$ 527,07 (quinhentos e vinte e sete reais e sete centavos). Portanto, o valor dos honorários periciais deve ser fixado em R$ 2.635,35 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), pois corresponde a 5 (cinco) vezes o valor máximo previsto na tabela, devidamente reajustado. 4.
Ante o exposto, expeça-se RPV em favor da perita, no valor R$ 2.635,35 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos). 5. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixas e anotações necessárias, nos termos do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta [1] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309
18/10/2023, 00:00
Documento (Informações)
17/10/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:57
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 14:57
Documento (Certidão)
17/10/2023, 14:57
Outras Decisões
16/10/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 09:31
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 22:18
Confirmada
28/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:48
Confirmada
16/07/2023, 00:19
Ato ordinatório
05/07/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:25
Documento (Certidão)
05/07/2023, 15:25
Trânsito em julgado
05/07/2023, 15:24
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:33
Confirmada
28/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Processo nº 0004687-98.2020.8.16.0001 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JORGE LUIZ HUDZINSKI em face de FACEMAQ COM. E MANUT. DE MAQUINAS LTDA. Na inicial, narrou o autor, em suma: a) que, em 07/05/2018, se dirigiu à empresa MRComércio e Serviços de Lavadora a Vapor LTDA, localizada em São Paulo, e comprou uma máquina de extração à vapor pelo valor de R$ 7.500,00; b) que começou a utilizar a máquina somente no ano de 2019, após a abertura do seu Lava Car; c) que, com menos de 03 meses de uso, a máquina apresentou problemas e parou de funcionar da forma que deveria; d) que entrou em contato com a ré, que afirmou ter condições de consertar o equipamento e aduziu ser desnecessário o envio da máquina ao fabricante; e) que deixou a máquina com a ré em 02/10/2019, em ótimo estado, mas que quando foi buscá-la percebeu que o equipamento estava completamente diferente; f) que, em razão disso, não retirou a máquina da assistência técnica e solicitou a ajuda da ré, que alegou que iria resolver o problema; g) que entrou em contato com a fabricante da máquina, a qual aduziu que o equipamento deveria retornar para a fábrica para que fosse analisada a possibilidade de restauro. Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo dano material sofrido no valor do R$7.500,00. Junta documentos (mov. 1.2/1.7). Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor (mov. 12). A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (mov. 37). Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 39), ocasião em que sustentou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, para que conste FACEMAQ COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA em substituição a FACEMAR. Aduziu, ainda, que o autor não comprovou a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo ser revogada a decisão que lhe concedeu a gratuidade da justiça. No mérito, narrou, em resumo: a) que é inaplicável do CDC ao caso; b) que o autor apresentou a máquina de extração a vapor usada, fora da garantia e com defeito para que fosse realizado um orçamento prévio de reparo; c) que a máquina foi adquirida em 07/05/2018 de empresa que não compõe o polo passivo; d) que concordou em fazer o orçamento prévio após a insistência da parte autora; e) que, em nenhum momento, alegou se tratar de um problema de simples solução, pelo contrário, indicou que o autor enviasse o equipamento ao fabricante; f) que nos testes para a elaboração do orçamento houve um problema de transbordo do material químico interno do equipamento, o que foi reparado; g) que a máquina foi devolvida no mesmo estado em que foi recebida; h) que o valor do orçamento foi de R$ 3.590,00, mas que o autor não autorizou o conserto; i) que o autor nãocomprovou ter acionado o fabricante; j) que o autor não comprovou o dano material sofrido; k) que havendo condenação, deve ser apurado o valor de mercado do equipamento, levando-se em conta a depreciação do produto. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 39.2/39.15 e 40.1). Impugnação à contestação no mov. 44. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova pericial (mov. 50), enquanto a ré pugnou pela produção de prova oral (mov. 51). Saneador no mov. 53 com o afastamento das preliminares; fixação de pontos controvertidos; reconhecimento e aplicação do CDC e o deferimento de prova pericial. Laudo pericial juntado no mov. 105. Complementação da perícia no mov. 115. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução probatória, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra. A parte demandante pretende a restituição de R$ 7.500,00 supostamente decorrente das avarias em seu equipamento de trabalho após o suposto conserto realizado pela empresa ré. O autor assegura que, após a sua máquina de vapor parar de funcionar, contatou a empresa requerida para fins de reparos, oportunidade em que encaminhou o referido bem – em perfeito estado - para conserto, contudo, quando da retirada da máquina, para a sua surpresa, verificou que havia danos em sua superfície metálica. Por outro lado, a empresa requerida assevera que está há 22 anos no mercado e que entrega serviço de qualidade e que, inclusive, informou a parte autora que não trabalhava com a marca daquele equipamento, mas diante da insistência do autor, realizou o orçamento de conserto, quando houve o transbordo do líquido interno da máquina, cujas avarias, além de terem sido relatadas ao cliente, foram amplamente reparadas, o que permitiu a devolução da máquina no mesmo estado em que lhe fora entregue à época. Pois bem. É inquestionável que os litigantes não reconhecem a versão apresentada pelo outro e, neste viés, cada qual da sua maneira, apresenta os fatos da forma que lhe é mais apropriada. Frisa-se, oportunamente, que o acervo probatório do feito é embasado na documentação encartada pelas partes em sede inicial e na contestação e, inclusive, no laudo pericial realizado judicialmente. A perícia de mov. 105 é clara ao expor que a empresa ré, ao realizar os testes para fins de orçamento de reparo no maquinário, agiu conforme o esperado para o momento – ou seja, não deixou de observar nenhum cuidado ou cautela necessários à investigação da suposta falha do equipamento – e, ainda, restaurou todas as intempéries que ocorreram quando da avaliação de funcionamento da máquina, devolvendo o bem em perfeito estado ao autor. Vejamos: Soma-se a isso que a Expert nomeada pelo Juízo pontuou que não houve qualquer depreciação no equipamento, eis que o referido bem foi devolvido em condições iguais ao seu recebimento, de modo que eventual depreciação ocorrerá tão somente em razão do tempo de fabricação e uso, isto é, em nada será comprometido pelo derramamento do líquido interno da máquina, o qual, repise-se, foi devidamente consertado na época. A propósito:Igualmente, foi constatado pericialmente que os danos externos provocados pelos testes iniciais não afetaram o funcionamento da máquina a vapor, de modo que a estrutura do referido bem – apesar de ter sido danificada inicialmente – não teve qualquer lesão definitiva, notadamente porque, como já delineado, os problemas enfrentados nos testes foram reparados em sua integralidade. Vale lembrar, ainda, que o impasse narrado em sede inicial sobre o mau funcionamento do maquinário não sofreu qualquer influência do incidente ocorrido no teste de funcionamento, isto é, os problemas de aquecimento e pressão somente serão solucionados quando houver a troca das peças, não havendo qualquer ligação ou interferência pelo vazamento do líquido aquecido na superfície externa da máquina. Nesse sentido:Com efeito, então, conforme concluído pela perícia – e em não havendo qualquer outro elemento probatório capaz de afastar a conclusão lá operada – inexiste qualquer dano passível de restituição, eis que o transbordo do líquido quando da fase de teste para elaboração de orçamento de conserto foi devidamente restaurado pela empresa demandada na época. Outrossim, imperioso lembrar que, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, incumbe à parte requerente a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que, repise-se, não se evidenciou nos autos pois não houve qualquer elemento de prova contrário ao apresentado pelo perito em seu laudo e tampouco qualquer evidência ou indicativo de que a empresa requerida agiu em desconformidade e ocasionou danos à estrutura da máquina sub judice. Neste viés, então, à mingua de provas dos fatos constitutivos do direito autoral, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 2.1. Dos honorários periciais A decisão de mov. 81 homologou a proposta de honorários periciais em R$ 4.670,00, cujo montante deverá ser pago pela parte sucumbente ao fim da demanda. Neste viés, considerando a improcedência dos autos, resta comprovado que o autor é o responsável pelo pagamento dos referidos honorários, no entanto, como já delineado no saneador de mov. 53, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, recai sobre o Estado do Paraná o dever de arcar com estas despesas, sendo inegável, portanto, que o pagamento dos honorários periciais deverá observar as disposições da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Desta forma, ainda que tenha sido apresentada proposta de honorários e homologação do valor indicado pela Perita, em sendo uma demanda com parte favorecida pela justiça gratuita – o que, inclusive, era de conhecimento da Expert – a quantia a ser paga pelo Estado do Paraná se restringe ao limite de 5 vezes o valor estabelecido na supracitada resolução quanto à perícia realizada no feito. Portanto, habilite-se o Estado do Paraná nos autos e expeça-se certidão de pagamento de honorários periciais cf. §4º, do art. 2º da Resolução 232/2016. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda e o fato de não ter exigido instrução probatória. No entanto, em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, resta suspensa a exigibilidade de pagamento do ônus sucumbencial, cf. §3º do art. 98 do CPC. Em relação aos honorários periciais, cf. previsto no item 2.1 desta sentença, caberá ao Estado do Paraná o devido pagamento com a observância do limite de 5 vezes o valor fixado na Resolução 232/2016 para a perícia aqui realizada. Habilite-se o Estado do Paraná nos autos e após expeça-se certidão de honorários periciais com a devida observância das limitações impostas na supracitada resolução e, também, nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Substituta
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:31
Improcedência
13/04/2023, 17:53
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 10:11
Mero expediente
27/02/2023, 14:05
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 01:15
Documento (Certidão)
13/02/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:37
Confirmada
09/02/2023, 18:31
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 18:25
Confirmada
03/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004687-98.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004687-98.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.500,00 Autor(s): jorge luiz rudzinski Réu(s): FACEMAQ COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA Vistos e examinados 1. Inexistindo pedido específico de esclarecimento à perita ou a formulação de outros quesitos complementares, e considerando a produção da prova deferida por meio da decisão que saneou o feito (mov. 53), declaro encerrada a instrução. 2. Após contados e preparados (se não se tratar de feito sob o pálio da justiça gratuita), voltem os autos conclusos para sentença. 3. Intimem-se as partes acerca do presente decisum. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 20:54
Outras Decisões
23/01/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 10:17
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:28
Confirmada
03/12/2022, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004687-98.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004687-98.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.500,00 Autor(s): jorge luiz rudzinski Réu(s): FACEMAQ COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA Vistos e examinados 1. Conforme expressamente exposto na decisão de mov. 53, como o autor, que pleiteou a produção da prova pericial, é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais “serão pagos apenas ao final, pela parte sucumbente ou pelo Estado, no caso de malogro do litigante hipossuficiente”. Não há que se falar, assim, em “liberação de honorários” neste momento processual, conforme requerido ao mov. 116. 1.1. Intime-se a perita para ciência. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo complementar, em 15 (quinze) dias (mov. 115). 3. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
24/11/2022, 00:00
Confirmada
23/11/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 10:27
Mero expediente
21/11/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 01:06
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:14
Confirmada
10/10/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:30
Ato ordinatório
10/10/2022, 11:30
Ato ordinatório
10/10/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:06
Confirmada
20/08/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:06
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:29
Confirmada
21/07/2022, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:29
Documento (Certidão)
21/07/2022, 14:29
Ato ordinatório
21/07/2022, 14:26
Ato ordinatório
21/07/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:04
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:35
Confirmada
24/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 11:41
Documento (Certidão)
13/06/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:24
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:30
Confirmada
13/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 23:07
Ato ordinatório
02/05/2022, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:17
Confirmada
17/03/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004687-98.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004687-98.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.500,00 Autor(s): jorge luiz rudzinski (RG: 3646154 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.208.109-10) Rua Joaquim de Freitas, 695 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-310 Réu(s): FACEMAQ COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 02.994.474/0001-21) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 2650 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000 - Telefone(s): 33325350 Vistos e examinados 1. Através da petição de mov. 75, a ré impugnou os honorários periciais, alegando que o valor cobrado é excessivo e que inexiste complexidade nos trabalhos a serem realizados. Apresentou contraproposta no valor de R$1.000,00 ou R$1.500,00. É o breve relato. DECIDO. 2. Da análise da proposta de honorários periciais acostada ao mov. 68, verifica-se que a quantia proposta pela perita está em consonância com a complexidade do trabalho, e em sintonia com o usualmente postulado para tarefas da mesma dimensão. Na petição de mov. 79, por sua vez, a perita esclareceu que “(...) o valor estipulado de honorários corresponde ao valor mínimo de 10 horas técnicas em 2021 e que em 2022 este valor foi reajustado de R$ 467,00 para R$ 504,00”. A ré, ao seu turno, deixou de comprovar documentalmente que o montante cobrado é excessivo e destoa do valor cobrado por outros profissionais em casos semelhantes. Assim, tratando-se de impugnação genérica, deve ela ser rejeitada, conforme dispõe o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS GENÉRICA - VALOR (RS3.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO GRAU DE COMPLEXIDADE E TEMPO DESPENDIDO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1456641-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 13.04.2016 – sem grifo no original) 3. Por tais razões, mantenho os honorários periciais na forma fixada pela perita (R$4.670,00). 4. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 53. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:47
Indeferimento
07/03/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004687-98.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004687-98.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.500,00 Autor(s): jorge luiz rudzinski Réu(s): FACEMAQ COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA Vistos e examinados 1. Intime-se a perita para que se manifeste acerca do contido no mov. 75, em 05 (cinco) dias. 2. Caso haja diminuição do valor proposto pela expert a título de honorários periciais, intimem-se novamente as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias. 3. Não havendo diminuição, retornem conclusos os autos. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
01/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:25
Mero expediente
21/01/2022, 18:03
Ato ordinatório
10/01/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 01:38
Confirmada
29/10/2021, 10:30
Confirmada
27/10/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:56
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:03
Confirmada
13/09/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:36
Documento (Certidão)
09/09/2021, 15:36
Ato ordinatório
09/09/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 12:52
Confirmada
31/07/2021, 00:17
Confirmada
30/07/2021, 11:29
Documento (Informações)
26/07/2021, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004687-98.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004687-98.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.500,00 Autor(s): jorge luiz rudzinski (RG: 3646154 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.208.109-10) Rua Joaquim de Freitas, 695 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-310 Réu(s): FACEMAR COM. DE MAQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 02.994.474/0001-21) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 2650 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000 - Telefone(s): 33325350 Vistos e examinados 1.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” ajuizada por JORGE LUIZ HUDZINSKI em face de FACEMAQ COM. E MANUT. DE MAQUINAS LTDA. Na inicial, narrou o autor, em suma: a) que, em 07/05/2018, se dirigiu à empresa MR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LAVADORA A VAPOR LTDA, localizada em São Paulo, e comprou uma máquina de extração à vapor pelo valor de R$ 7.500,00; b) que começou a utilizar a máquina somente no ano de 2019, após a abertura do seu Lava Car; c) que, com menos de 03 meses de uso, a máquina apresentou problemas e parou de funcionar da forma que deveria; d) que entrou em contato com a ré, que afirmou ter condições de consertar o equipamento e aduziu ser desnecessário o envio da máquina ao fabricante; e) que deixou a máquina com a ré em 02/10/2019, em ótimo estado, mas que quando foi buscá-la percebeu que o equipamento estava completamente diferente; f) que, em razão disso, não retirou a máquina da assistência técnica e solicitou a ajuda da ré, que alegou que iria resolver o problema; g) que entrou em contato com a fabricante da máquina, a qual aduziu que o equipamento deveria retornar para a fábrica para que fosse analisada a possibilidade de restauro. Ao final, requereu: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano material sofrido no valor do R$7.500,00; iii) a aplicação do CDC ao caso, com a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.2/1.7). Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor (mov. 12). A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (mov. 37). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (mov. 39), ocasião em que sustentou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, para que conste FACEMAQ COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA em substituição a FACEMAR. Aduziu, ainda, que o autor não comprovou a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo ser revogada a decisão que lhe concedeu a gratuidade da justiça. No mérito, narrou, em resumo: a) que é inaplicável do CDC ao caso; b) que o autor apresentou a máquina de extração a vapor usada, fora da garantia e com defeito para que fosse realizado um orçamento prévio de reparo; c) que a máquina foi adquirida em 07/05/2018 de empresa que não compõe o polo passivo; d) que concordou em fazer o orçamento prévio após a insistência da parte autora; e) que, em nenhum momento, alegou se tratar de um problema de simples solução, pelo contrário, indicou que o autor enviasse o equipamento ao fabricante; f) que nos testes para a elaboração do orçamento houve um problema de transbordo do material químico interno do equipamento, o que foi reparado; g) que a máquina foi devolvida no mesmo estado em que foi recebida; h) que o valor do orçamento foi de R$3.590,00, mas que o autor não autorizou o conserto; i) que o autor não comprovou ter acionado o fabricante; j) que o autor não comprovou o dano material sofrido; k) que havendo condenação, deve ser apurado o valor de mercado do equipamento, levando-se em conta a depreciação do produto. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 39.2/39.15 e 40.1). A réplica foi acostada ao mov. 44. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova pericial (mov. 50), enquanto a ré pugnou pela produção de prova oral (mov. 51). É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Das questões pendentes. 2.1. Da retificação do polo passivo. Retifique-se o polo passivo para que conste a empresa FACEMAQ COM. E MANUT. DE MAQUINAS LTDA em substituição a FACEMAR COM. E MANUT. DE MAQUINAS LTDA. Anotações e comunicações necessárias. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita. Da leitura dos documentos apresentados ao mov. 10.2/10.8, denota-se que o autor comprovou que não possui condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual rejeito a impugnação formulada pela ré, em sua contestação, e mantenho a gratuidade da justiça concedida em favor do autor. Saliente-se, ainda, que a mera contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça à parte, conforme entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVANTE - AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM - OPÇÃO DO AUTOR - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Em atendimento ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República de 1988, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força dos arts. 98 e 99 do CPC/15, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça, na forma da lei. Comprovada a hipossuficiência financeira por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é a concessão da gratuidade da Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.036060-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2017, publicação da súmula em 24/08/2017) Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Revogação. Acordo financeiro firmado entre as partes. Advogado particular. Fundamentação inidônea. Autor que comprovou sua condição de pobreza na acepção jurídica da palavra. Ausência de comprovação de modificação da situação financeira do mesmo. Benefício a que faz jus. Decisão reformada. Recurso provido. 1. O fato de terem as partes firmado acordo financeiro, e, de ter o autor advogado particular, não é fundamento bastante para revogar o beneficio da justiça gratuita anteriormente concedida, tendo em vista a ausência de comprovação de alteração da condição financeira do beneficiário. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor demonstrou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, vez percebe salário de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), na profissão de motorista. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 923775-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Unânime - J. 19.07.2012) Isto posto, rejeito a preliminar arguida. 2.3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, vislumbra-se que o autor pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Na forma do art. 357, III, do CPC, a distribuição do ônus da prova deve ser feita antes da prolação da sentença, sob pena de inviabilizar a parte adversa a oportunidade de se desincumbir do encargo, violando-se a ampla defesa. No caso, o teor das normas consumeristas tem plena aplicação, porquanto vislumbra-se a existência de relação de consumo entre as partes autora e ré, as quais se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC. Saliente-se que quem contratou a ré foi o autor, pessoa física, o qual é claramente o destinatário final dos serviços prestados, porquanto não tinha a intenção de reinserir o equipamento no mercado de consumo. Além disso, é evidente a hipossuficiência técnico-econômica da parte autora, já que não possui as informações técnicas para comprovar a regularidade da prestação do serviço pela parte ré, cabendo a esta última, então, desincumbir-se do ônus probatório. O próprio legislador, no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, impõe ao prestador do serviço o ônus de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 3. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. Fixo, como pontos controvertidos: a) os danos ocasionados no equipamento e a sua extensão; b) a falha na prestação do serviço pela ré; c) o atual valor de mercado da máquina; d) o dano material sofrido e a sua extensão; e) a litigância de má-fé pelo autor. 5. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, a ser produzida por especialista em engenharia mecânica. Nomeio como perita judicial a profissional KARIN SOLDATELLI BORSATO, e-mail [email protected], cadastrada junto ao CAJU-TJPR, sob a fé de seu grau. Intimem-se as partes acerca do perito nomeado, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º do CPC). Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários (art. 465, §2º, inciso I do CPC). Na sequência, intimem-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo comum de cinco dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, §3º do CPC). Como o autor é beneficiário de justiça gratuita, os honorários serão pagos apenas ao final, pela parte sucumbente ou pelo Estado, no caso de malogro do litigante hipossuficiente. Havendo concordância quanto aos honorários, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de trinta dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 7. Indefiro a produção de prova oral, pois a prova postulada se revela desnecessária para o esclarecimento dos fatos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
21/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
20/07/2021, 12:40
Documento (Certidão)
20/07/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 12:38
Decisão de Saneamento e Organização
16/07/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 14:13
Confirmada
03/05/2021, 00:10
Confirmada
02/05/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:01
Documento (Certidão)
22/04/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 09:04
Confirmada
05/04/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:56
Documento (Certidão)
26/03/2021, 12:55
Petição (Contestação)
22/03/2021, 19:55
Petição (Contestação)
22/03/2021, 18:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2021, 16:54
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/02/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:50
Confirmada
19/02/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:59
Confirmada
11/02/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:54
Documento (Certidão)
08/02/2021, 14:54
Confirmada
01/02/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:53
de Conciliação (designada)
01/02/2021, 14:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2020, 15:55
Documento (Certidão)
14/12/2020, 15:55
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 15:55
Documento (Certidão)
15/10/2020, 11:25
Expedição de documento (Carta)
15/10/2020, 11:18
Expedição de documento (Carta)
27/08/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:43
deferimento
14/08/2020, 14:02
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)