Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022142-52.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): LUIZ FERNANDO COELHO Executado(s): ESCOLA DE NATAÇÃO FLIPPER 1. Dispensado relatório, em conformidade com o art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Intimada a indicar bens em nome da parte executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a parte exequente limitou-se a pleitear a inscrição da parte exequente no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.1. Primeiramente, quanto ao pedido formulado, observo que a inscrição no CNIB somente pode ser efetuada nos casos de improbidade administrativa, matéria tributária e casos criminais. Como o presente feito não se enquadra nestas hipóteses, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada. 2.2. Quanto à inércia da parte exequente em indicar bens em nome da parte executada, cumpre observar que cabe à parte interessada diligenciar na busca de bens em nome da parte devedora, a fim de satisfazer o seu crédito, e não ao Poder Judiciário. Ainda, há de se ressaltar que não se afigura viável uma reiteração indefinida de atos processuais com a finalidade de localizar bens em nome da Executada, sob pena de se postergar a conclusão do processo, perpetuando-lhe o seguimento, o que acabaria por ir em sentido contrário aos princípios norteadores destes Juizados Especiais. Assim, nesta hipótese, deve incidir, por analogia, o disposto no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. A jurisprudência é pacífica neste sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO PREMATURA NÃO CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE SATISFAZER O CRÉDITO. ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003942-90.2013.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 05.09.2022). --- RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019619-11.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.06.2022). 3. Desta forma, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, §1º e 53 §4º, ambos da Lei 9.099/95. Consigno que a parte exequente poderá dar prosseguimento aos atos executórios caso demonstre que alterada a situação patrimonial da parte executada, respeitado o prazo prescricional. 4. Ressalto, por fim, que a presente sentença não importa em decisão surpresa, eis que alertada a parte exequente quanto à possibilidade de extinção do feito, caso não indicados bens à penhora. 5. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta