Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053363-53.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0053363-53.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$6.371,02 Exequente(s): GABRIEL BITTENCOURT PEREIRA JOSÉ CÉSAR VALEIXO NETO Executado(s): MAURICIO DO VALE RIBEIRO SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. Compulsando os autos, verifica-se que as partes GABRIEL BITTENCOURT PEREIRA, JOSÉ CÉSAR VALEIXO NETO e EDNEIA NUNES BARRETO RIBEIRO noticiaram a celebração de acordo (movs. 203.1, 211.1, 217.1 e 225.1) A promoção da solução consensual dos conflitos não é apenas uma diretriz ou uma recomendação legal, mas um dos pilares de sustentação dos Juizados Especiais. 3. À Secretaria para que retifique o polo passivo da demanda, incluindo EDNEIA NUNES BARRETO RIBEIRO. 4. Desta forma, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, determinando que se cumpra o nele contido e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 22, §1º da Lei 9.099/95 e 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em atenção ao disposto na Lei 9.099/95 e também para incentivar o término das demandas com avença entre as partes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Homologo, ainda, eventual renúncia ao prazo recursal. 5. Indefiro o pedido de suspensão do feito por estar em desacordo com os princípios que norteiam esta justiça especializada. Cabe salientar que, em caso de descumprimento da avença, poderá a parte interessada deflagrar a fase de cumprimento de sentença, em consonância com os ditames legais. 6. Observa-se que a parte exequente se manifestou (mov. 217.1) esclarecendo que o cumprimento do acordo surtirá efeitos em face do executado MAURICIO DO VALE RIBEIRO, visto que o acordo realizado com a parte EDNEIA NUNES BARRETO se refere a quitação do débito do executado Mauricio. 7. Após o cumprimento integral do acordo, levante-se a penhora sobre o imóvel de matrícula n° 11.025 do Registro de Imóveis Campo Largo. 8. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito cef