Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 18:34
Depósito de Bens/Dinheiro
30/04/2024, 08:31
Ato ordinatório
24/04/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:40
Confirmada
16/04/2024, 14:39
Confirmada
13/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:42
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:57
Confirmada
21/03/2024, 13:02
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 12:56
Trânsito em julgado
08/03/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 22:12
Confirmada
21/01/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar LAURA BELOMI MARIANI Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Armando Mariani e Outros em face do Município de Maringá, todos devidamente qualificados, no qual foi noticiada a satisfação integral dos créditos pela parte credora (mov. 337.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato. DECIDO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Se acaso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 18:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 11:07
Confirmada
23/12/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:20
Documento (Certidão)
12/12/2023, 12:20
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:07
Confirmada
08/12/2023, 13:57
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:21
Confirmada
28/11/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:21
Documento (Certidão)
28/11/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:15
Confirmada
24/11/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani E OUTROS. Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Intime-se a parte executada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de mov. 285.1. 2. Na sequência, em não havendo oposição do ente público, proceda-se a expedição de ofício de transferência eletrônico (Decreto Judiciário nº 172/2020-DM e Ofício-Circular nº. 43/2020 -CGJ), em favor do Município de Maringá e também da parte credora, conforme requerido. 2.1. Por ocasião do levantamento dos valores, observe a Secretaria o contido no decreto n. 382/2020 e na portaria n. 03/2020. 2.2. Oficie-se à Receita Federal, quanto à presente decisão, para os devidos fins de direito. 3. Outrossim, autorizo, desde logo, a Secretaria a promover as diligências que se fizerem necessárias ao levantamento do valor eventualmente devido a Serventia do Juízo, a título de custas processuais. 4. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação do débito, possibilitando a extinção do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:46
Outras Decisões
16/11/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:00
Confirmada
14/11/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:30
Confirmada
10/11/2023, 00:24
Confirmada
07/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:52
Confirmada
30/10/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani E OUTROS. Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Defiro o pedido de mov. 267.1. 1.1. Intime-se, pois, o ente público a promover a devida prestação de contas dos valores devidos aos exequentes, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, intime-se a parte credora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de mov. 271.1. 3.1. Assim, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte sucumbente, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 4. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 5. Ausente o pagamento, a multa, eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito. 6. Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:15
Depósito de Bens/Dinheiro
27/10/2023, 08:30
deferimento
26/10/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 01:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/10/2023, 14:25
Confirmada
15/10/2023, 00:12
Ato ordinatório
05/10/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:35
Confirmada
03/10/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:38
Depósito de Bens/Dinheiro
02/10/2023, 08:31
Ato ordinatório
26/09/2023, 16:36
Depósito de Bens/Dinheiro
22/09/2023, 08:30
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:45
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:42
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:40
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:36
Depósito de Bens/Dinheiro
15/09/2023, 08:30
Ato ordinatório
12/09/2023, 08:17
Confirmada
09/09/2023, 00:06
Depósito de Bens/Dinheiro
01/09/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 08:29
Ato ordinatório
22/08/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:14
Confirmada
07/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:57
Documento (Certidão)
27/07/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:20
Ato ordinatório
11/07/2023, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:06
Confirmada
10/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. 1. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por DARCY PEDRO THOMAZ E OUTROS em face de decisão de mov. 216.1, a qual homologou o crédito executado para fins de expedição da RPV. Apontam a existência de erro material no que tange à homologação de valores de apenas um credor e honorários, deixando de mencionar os demais credores. Indicam, outrossim, omissão quanto à remessa do feito à contadoria, para atualização do valores até a data da homologação, bem assim quanto à expedição da RPV, referente aos honorários, em nome da pessoa jurídica e não da pessoa física do advogado. O Município de Maringá apresentou suas contrarrazões ao recurso, conforme consta no mov. 228.1, concordando com o erro material, entretanto, rebateu as omissões apontadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Pois bem. 3. Quanto ao erro material na homologação dos cálculos, de fato, a decisão mencionou tão somente os créditos referentes a um dos credores, de sorte que os demais valores devem ser abarcados pela homologação, nos termos requeridos pelas partes. 4. Lado outro, no que tange às omissões, importante tecer algumas considerações. De primeiro, não há indicação de expedição de RPV em favor do escritório de advocacia (pessoa jurídica) em razão de não constar nas procurações juntadas nos autos Isso porque, a rigor do contido no art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994: "§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte." (destaquei). No caso em exame, no entanto, os instrumentos de procuração carreados foram outorgadas exclusivamente ao profissional pessoa física, não havendo qualquer menção ao nome da sociedade que ele integra. Desta feita"...se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e, nesse caso, o alvará ou o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (in AgRg nos EDcl no REsp n. 1.076.794/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 30/10/2012). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PROCURAÇÃO QUE NÃO INDICA A SOCIEDADE A QUE PERTENCEM OS ADVOGADOS. LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS À SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu o pedido de prévio destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade da qual fazem parte os Agravantes, na condição de contratada, bem como o pedido de expedição dos honorários sucumbenciais, na qualidade de sociedade cessionária. 2. Consoante entendimento firmado pelo e. STJ, os honorários advocatícios somente devem ser liberados em nome da sociedade que o profissional integra quando, na procuração, outorgada individualmente, tiver sido mencionada a sociedade de advogados de que faz parte. Portanto, se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio e, nesse caso, o precatório deve ser expedido em benefício dos advogados individualmente. 3. Esse entendimento deita raízes no art. 15, parágrafo 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 4. Os contratos de prestação de serviços de advocacia foram firmados entre os clientes e a sociedade de advogados. No entanto, as procurações foram outorgadas aos advogados individualmente, sem mencionar a sociedade de que fazem parte, pelo que se mostra inviável a expedição de precatório em nome da pessoa jurídica.Agravo de Instrumento improvido. (PROCESSO: 08019897020164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 21/05/2016, PUBLICAÇÃO: - sem destaque no original) Assim, de se afastar a pretensão da parte exequente neste ponto, devendo a Secretaria, quando do cumprimento da decisão de mov. 216.1, expedir o ofício-precatório em favor do procurador qualificado nos instrumentos de procuração. Em relação ao pedido de remessa dos autos à Contadoria para atualização dos valores devidos, importante mencionar que a atualização dos valores é consectário lógico da condenação, e deverá ser observada por ocasião do pagamento do precatório, desnecessária, portanto, neste momento processual. De mais a mais, considerando que as partes estão de acordo com a quantia homologada, eventual remessa à contadoria redundaria em atraso na expedição, situação que viola o contido no artigo 4º, do Código de Processo Civil, vez que não se coaduna com a celeridade necessária à prestação jurisdicional. 5.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de para o fim de suprir a omissão e erro material mencionados, conforme fundamentação, e HOMOLOGAR o valor do crédito dos exequentes, indicado no mov. 213.1 e reiterados no mov. 228.1, cuja atualização data de outubro de 2022, nos seguintes termos: Sem prejuízo, observe a Secreraria, quando do cumprimento da decisão de mov. 216.1, que a expedição da RPV referente aos honorários deverá indicar o procurador qualificado nos instrumentos de procuração, conforme decidido. 5. No mais, a decisão de mov. 216.1 resta mantida pelos seus próprios fundamentos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/06/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:26
Confirmada
27/06/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:38
Confirmada
19/06/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. Ante a anuência externada pela parte exequente (mov. 214.1) com os valores trazidos pelo Município de Maringá (mov. 213.1), homologo o valor de R$ 8.873,63, a título de repetição dos tributos, cuja atualização data deoutubro de 2022, bem assim os honorários no valor de R$4.279,09, também atualizados até outubro de 2022. Ao contador judicial para apuração das custas processuais devidas. Em seguida, independentemente de nova conclusão, expeça-se RPV, com a advertência de que o prazo para pagamento integral do crédito atualizado é de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. Ultimado o prazo de 60 (sessenta) dias sem pagamento, manifeste-se o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. Após, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2023, 20:20
Confirmada
15/06/2023, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:18
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 15:17
Expedição de precatório/rpv
15/06/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:11
Confirmada
30/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré (Município) a se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação de mov. 208.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:15
Mero expediente
19/05/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:25
Confirmada
21/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:14
Confirmada
26/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:54
Confirmada
14/02/2023, 16:50
Confirmada
14/02/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Nos termos dos artigos 9 e 10, ambos do NCPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de mov. 195.1 e documentos de mov. 195.2/195.4. 2. Não havendo oposição da parte credora, homologo os cálculos da seq. 57.2. 3. Nessa hipótese, expeça-se RPV para pagamento com a advertência de que o prazo para quitação integral é de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado (artigo 10). 4. Com o pagamento da RPV, expeça-se ofício de transferência eletrônico (Decreto Judiciário nº 172/2020-DM e Ofício-Circular nº. 43/2020 -CGJ), em favor da parte credora, com vistas à liberação da importância depositada nos autos. Por ocasião do levantamento dos valores, cumpra-se o contido no decreto n. 382/2020, Ofício Circular nº 20/2021-GP e na portaria n. 03/2020, acerca do Imposto de Renda e retenção previdenciária. 5. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação do débito, possibilitando a extinção do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:56
deferimento
08/02/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 13:30
Confirmada
23/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:01
Confirmada
09/12/2022, 00:10
Confirmada
09/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2022, 00:39
Por decisão judicial
09/11/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:06
Confirmada
06/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o requerimento de mov. 178.1. Não havendo oposição, suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Com o decurso do prazo de suspensão, intimem-se as partes a se manifestar como entenderem de direito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:31
Por decisão judicial
26/10/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:05
Confirmada
01/10/2022, 00:15
Confirmada
01/10/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:12
Confirmada
26/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:11
Recebimento
20/09/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR Tendo em vista que o acórdão certificado ao mov. 164.1 fora juntado ao mov. 158.1, aguarde-se o decurso do prazo da intimação do Município de Maringá, determinada ao mov. 161.1 e lida ao mov. 163.0. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:46
Mero expediente
15/09/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:02
Documento (Acórdão)
14/09/2022, 16:52
Confirmada
11/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR Intime-se o município de Maringá a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações e documentos de mov. 158.1/158.2 e 150.1/150.5. Após, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:52
Mero expediente
31/08/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 08:13
Confirmada
18/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR Examinando os autos, observa-se que fora determinada a suspensão do presente feito junto aos autos de ação rescisória nº 0060984-94.2021.8.16.0000, vinculados ao presente feito. Na ocasião, em sede de tutela antecipatória restou assim consignado:
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do cumprimento de sentença (autos nº 0006054-08.2003.8.16.0017). Dito isso, em que pese à pretensão de ambas as partes, de prosseguimento do feito, a fim de evitar diligências em duplicidade, bem assim eventual descumprimento da determinação judicial contida nos autos vinculados, deve o feito permanecer suspenso até o trânsito em julgado da ação rescisória, ou eventual decisão proferida naqueles autos, determinando o levantamento da suspensão. Aguarde-se em arquivo provisório. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/04/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/04/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:45
Confirmada
18/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Nos termos dos artigos 9[1] e 10[2], ambos do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações e documentos de mov. 145.1/145.3. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. [1] Art. 9°. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:55
Mero expediente
07/03/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:29
Confirmada
19/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR Nos termos dos artigos 9 e 10, ambos do NCPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), e por força do disposto no art. 437, §1º, também do novo diploma processual civil, intime-se a parte ré a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, sobre a alegação e os novos documentos juntados pela parte autora no mov. 140.1/140.45. Após, tornem conclusos para nova deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:34
Mero expediente
08/12/2021, 14:27
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:44
Ato ordinatório
18/11/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 16:33
Confirmada
16/11/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Nos termos dos artigos 9[1] e 10[2], ambos do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações de mov. 129.1, bem assim apresentar a documentação solicitada pelo ente público. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. [1] Art. 9°. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 19:04
Mero expediente
05/11/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 12:01
Confirmada
05/11/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 19:19
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do novo Código de Processo Civil, intime-se o Município de Maringá a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alegações de mov. 122.1. 2. Após, voltem conclusos os autos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:25
Mero expediente
25/10/2021, 09:09
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:16
Confirmada
19/10/2021, 01:05
Confirmada
19/10/2021, 01:04
Confirmada
19/10/2021, 00:57
Confirmada
18/10/2021, 01:02
Confirmada
18/10/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR Ciente do teor da certidão de mov. 111.1 e da tutela de urgência concedida nos autos de ação rescisória de n. 0060984-94.2021.8.16.0000 (mov. 111.2), que determinou a imediata suspensão do presente cumprimento de sentença. Assim, a fim de dar integral cumprimento a referida decisão, aguarde-se, em arquivo provisório, informações quanto ao julgamento da ação rescisória. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do novo Código de Processo Civil, intime-se o Município de Maringá a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alegações de mov. 103.1, juntando aos autos os documentos indicados pela exequente. Após, voltem conclusos os autos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/10/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:37
Por decisão judicial
08/10/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 15:27
Documento (Certidão)
08/10/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:25
Mero expediente
08/10/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:48
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:02
Confirmada
07/10/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:14
Trânsito em julgado
04/10/2021, 18:46
Documento (Certidão)
04/10/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:23
Confirmada
24/09/2021, 00:57
Confirmada
21/09/2021, 01:01
Confirmada
20/09/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR Defiro o pedido de mov. 90.1. Considerando que a intimação de mov. 87.0 não foi lida até presente momento, deverá o Município de Maringá, no mesmo prazo assinalado ao mov. 86.1, a apresentar os documentos requeridos pela parte. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:12
Mero expediente
13/09/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR Defiro o pedido de mov. 84.1. Proceda-se a intimação do Município réu, na pessoa de seu procurador, e expeça-se o ofício endereçado à Copel, nos moldes como requerido. Com a resposta, intime-se a parte autora a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:27
deferimento
09/09/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:51
Confirmada
08/09/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 12:12
Confirmada
24/07/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR Defiro o pedido de mov. 74.1. Concedo em favor do Município de Maringá o prazo complementar de 30 (trinta) dias. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 37.1, ou seja, com a resposta do Município "intime-se a parte autora a dar prosseguimento ao feito", independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:05
deferimento
13/07/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:15
Confirmada
10/07/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:20
Confirmada
29/06/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:11
Confirmada
27/06/2021, 00:44
Confirmada
27/06/2021, 00:40
Confirmada
27/06/2021, 00:40
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:20
Confirmada
19/06/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento ao mov. 54.1 (recurso 0035580-41.2021.8.16.0000 em apenso). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Como não houve concessão de efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão agravada. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:50
Mero expediente
16/06/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:58
Confirmada
15/06/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. O Município de Maringá. interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 44.1, em face da decisão de mov. 37.1 em razão da suposta ocorrência de omissão. Contrarrazões pela parte autora no mov. 48.1 em que pugnou pela rejeição do recurso. Por fim, os autos vieram conclusos. É o essencial a relatar. DECIDO. Sem razão ao Município de Maringá em seus embargos de declaração. Isso porque, nos termos da sentença de mov. 1.3 (p. 50 e ss.) mantida pelo Eg. Tribunal de Justiça (mov. 1.12), foi declarada a “inconstitucionalidade dos arts. 16 e 17 da Lei n. 1.354/1979 e anexo I desta Lei na parte em que preveem a progressividade das alíquotas do IPTU do município de Maringá, devendo ser adotado em seu lugar a menor alíquota, de 0,30%”. Por consequência, o ente público réu foi condenado “a restituir aos autores os valores pagos sob tal rubrica referentes a fatos geradores havidos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.29 e não alcançados pela prescrição quinquenal, em relação aos valores cujo pagamento se demonstrou através dos documentos juntados com a inicial, corrigidas pelo INPC/IBGE a partir das datas das respectivas cobranças e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença”. Outrossim, naquele mesmo julgado, foi declarada “a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública, iluminação pública e combate a incêndio”. Assim, o Município réu também foi condenado a “restituir aos autores os valores pagos sob tal rubrica não alcançados pela prescrição quinquenal, corrigidas pelo INPC/IBGE a partir das datas das respectivas cobranças e acrescidas de juros de 1% ao mês, contados da data da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença”. Desta feita, como expressamente mencionado pelo ente público em sua razões recursais de mov. 44.1 (p. 5), a apuração do valor vai depender apenas da elaboração de cálculo aritmético, não havendo necessidade de prévia instauração de liquidação de sentença na espécie. Isso porque, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Desta forma, absolutamente dispensável a instauração de procedimento com vistas ao arbitramento do valor devido à parte credora, tal como preceitua o art. 509, inc. I, do Código de Processo Civil, vez que a apuração do valor devido nesta execução depende de meros cálculos aritméticos a serem realizados pela parte interessada. E se houver necessidade, para a elaboração dos cálculos, de documentos que se encontram em poder da parte contrária, dispõe o §3º do art. 524 do NCPC que “Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência”. Logo, a decisão de mov. 37.1 não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido proferida nos exatos termos do julgado exequendo e da legislação em vigor. No caso, requer a parte a modificação da referida deliberação judicial o que não pode ser concedido em sede de embargos de declaração, mas somente através de recurso competente. Desta feita, “os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civi, 26ª ed., nota nº3b ao art. 535).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, vez que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1022, CPC/2015). Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/06/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 12:07
Petição (Contra-razões)
07/06/2021, 08:46
Confirmada
04/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:12
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2021, 12:30
Confirmada
10/05/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 10:40
Confirmada
06/05/2021, 10:29
Confirmada
30/04/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Município de Maringá/PR Defiro o pedido de mov. 35.1. Proceda-se a intimação do Município réu, na pessoa de seu procurador, e expeça-se o ofício endereçado à Copel, nos moldes como requerido. Com a resposta, intime-se a parte autora a dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 19:32
deferimento
29/04/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 12:22
Confirmada
28/04/2021, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006054-08.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): Armando Mariani DARCY PEDRO THOMAZ Decio Mariani JOSE FRANCISCO TOSO Jose Aleixo Gaspar Silvia Mariani Ferreira Réu(s): Fazenda Pública do Município de Maringá Dê-se ciência às partes da redistribuição dos autos para este Juízo, bem como para que requeiram o que lhes for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido, e inexistindo custas pendentes de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixas de rigor. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:16
Ato ordinatório
19/04/2021, 18:15
Ato ordinatório
19/04/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:15
Mero expediente
19/04/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 13:12
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)
19/04/2021, 12:36
Remessa (em diligência)
15/04/2021, 09:19
Documento (Certidão)
15/04/2021, 09:19
Recebimento
07/04/2021, 21:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:50
Confirmada
14/03/2021, 00:32
Confirmada
14/03/2021, 00:32
Confirmada
14/03/2021, 00:32
Confirmada
14/03/2021, 00:32
Confirmada
14/03/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- Suspendo o curso deste processo por até um ano para cumprimento integral da decisão anterior. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:41
Mero expediente
01/03/2021, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Como os presentes autos envolve competência da Vara de Fazenda Pública, em conformidade com o art. 5º da Resolução 93 de 12-8-2-13, do TJPR. Redistribua-se para a Vara de Fazenda Pública deste foro central. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 16:28
Documento (Certidão)
08/02/2021, 16:27
Mero expediente
01/02/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006054-08.2003.8.16.0017/1 Recurso: 0006054-08.2003.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): Fazenda Pública do Município de Maringá Requerido(s): JOSE FRANCISCO TOSO Decio Mariani Silvia Mariani Ferreira Jose Aleixo Gaspar Armando Mariani Laura Belomi Mariani DARCY PEDRO THOMAZ MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigos 145, inciso II, (taxas de limpeza pública e de combate a incêndio – constitucionalidade) e 156 (IPTU – alíquotas progressivas – constitucionalidade). Com efeito, a questão relativa à progressividade do IPTU e a possibilidade de cobrança da taxa de limpeza pública foram analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se infere do mov. 1.9-Pet 1, e segundo aquela Corte, quanto aos referidos temas “razão jurídica não assiste ao Recorrente”, e como tal decisão não foi impugnada oportunamente, nada mais a ser tratado sobre tais questões, portanto. Outrossim, por determinação do Supremo Tribunal Federal, houve sobrestamento do presente recurso no que se refere à “Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio” (RE 643.247/SP, tema 16/STF – mov. 1.9, Pet 1). Acerca da questão, o órgão julgador considerou que tal cobrança da taxa de combate a incêndio não poderia ser realizada pelo recorrente (mov. 1.12-Apelação Cível). Logo, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 643.247/SP (Tema 16/STF). A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. Incide, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, com base exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em relação à cobrança da taxa de combate a incêndio. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente