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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025153-58.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025153-58.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$84.289,24 Exequente(s): EDMILSON FRANCISCO DA SILVA Executado(s): EDILEUZA DA COSTA FABRINI ROBERTO CARLOS DONIZETE FABRINI I. Compulsando os autos, verifica-se que as partes formalizaram Termo de Acordo no evento 466.1, pondo fim ao litígio executório mediante concessões mútuas. Considerando que o ato foi subscrito por procuradores com poderes bastantes para transigir e que o objeto é lícito e disponível (ev. 1.2 e 35.2), HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes. II. Diante do que restou avençado, determino o cumprimento das seguintes diligências: a) Ante a expressa concordância das partes manifestada na cláusula 4 do acordo, proceda-se ao imediato e integral desbloqueio da quantia de R$ 9.172,41 (nove mil e cento e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) outrora constrita em contas bancárias de titularidade do exequente EDMILSON FRANCISCO DA SILVA (vinculada ao mov. 452.1), utilizando-se o sistema SisbaJud. b) INDEFIRO o pedido de aproveitamento do valor recolhido no ev. 464, uma vez que referida guia foi gerada e utilizada para o custeio de ato processual anterior já consumado (ev. 462.1). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento da guia específica de custas para a expedição de alvará eletrônico. c) Comprovado o recolhimento das custas de que trata o item anterior, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do procurador do exequente, Dr. Robson Fernando Barros de Sousa (OAB/PR 49.759), para levantamento dos valores reservados a título de honorários advocatícios junto ao ev. 219.1, acrescidos dos rendimentos legais, em estrita observância às cláusulas 2.2 e 2.3 do acordo. d) Operada a transação antes da prolação de sentença de mérito/extinção definitiva por satisfação forçada, declaro as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da presente execução pelo prazo estipulado pelas partes para o integral cumprimento das obrigações avençadas. IV. Decorrido o prazo assinalado para o adimplemento sem qualquer manifestação do credor (cujo silêncio importará em presunção de quitação e satisfação da obrigação), façam-se os autos conclusos para extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, com as baixas e arquivamentos de estilo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025153-58.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025153-58.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$84.289,24 Exequente(s): EDMILSON FRANCISCO DA SILVA Executado(s): EDILEUZA DA COSTA FABRINI ROBERTO CARLOS DONIZETE FABRINI 1. Diante do contido na petição retro e em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos entre os feitos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0025153-58.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025153-58.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$84.289,24 Exequente(s): EDMILSON FRANCISCO DA SILVA Executado(s): EDILEUZA DA COSTA FABRINI ROBERTO CARLOS DONIZETE FABRINI 1. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial apresentado no ev. 407.1 contou com a concordância expressa de todas as partes (ev. 415.1, 417.1 e 418.1). O expert seguiu estritamente os parâmetros fixados na coisa julgada e nos acórdãos proferidos, segregando corretamente a responsabilidade da seguradora e o saldo devedor remanescente a cargo dos réus. 2. Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ev. 407.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o saldo devedor remanescente sob responsabilidade exclusiva dos réus em R$23.186,77 (atualizado até a data da perícia). 3. Reconheço a integral quitação da obrigação por parte da litisdenunciada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, conforme demonstrado no laudo pericial, razão pela qual declaro extinta a execução em relação a esta. 4. No que tange ao pedido de levantamento de honorários periciais (ev. 407.2), considerando a entrega do laudo, DEFIRO a expedição de alvará em favor do perito MAURICIO MARTINS MARTINEZ para levantamento dos honorários depositados, observados os dados bancários informados no ev. 407.2. 5.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, considerando o valor homologado nesta decisão. 6. Na sequência, intimem-se os réus/executados para que efetuem o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025153-58.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025153-58.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$84.289,24 Exequente(s): EDMILSON FRANCISCO DA SILVA Executado(s): EDILEUZA DA COSTA FABRINI ROBERTO CARLOS DONIZETE FABRINI I. Compulsando os autos, verifica-se que as partes formalizaram Termo de Acordo no evento 466.1, pondo fim ao litígio executório mediante concessões mútuas. Considerando que o ato foi subscrito por procuradores com poderes bastantes para transigir e que o objeto é lícito e disponível (ev. 1.2 e 35.2), HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes. II. Diante do que restou avençado, determino o cumprimento das seguintes diligências: a) Ante a expressa concordância das partes manifestada na cláusula 4 do acordo, proceda-se ao imediato e integral desbloqueio da quantia de R$ 9.172,41 (nove mil e cento e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) outrora constrita em contas bancárias de titularidade do exequente EDMILSON FRANCISCO DA SILVA (vinculada ao mov. 452.1), utilizando-se o sistema SisbaJud. b) INDEFIRO o pedido de aproveitamento do valor recolhido no ev. 464, uma vez que referida guia foi gerada e utilizada para o custeio de ato processual anterior já consumado (ev. 462.1). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento da guia específica de custas para a expedição de alvará eletrônico. c) Comprovado o recolhimento das custas de que trata o item anterior, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do procurador do exequente, Dr. Robson Fernando Barros de Sousa (OAB/PR 49.759), para levantamento dos valores reservados a título de honorários advocatícios junto ao ev. 219.1, acrescidos dos rendimentos legais, em estrita observância às cláusulas 2.2 e 2.3 do acordo. d) Operada a transação antes da prolação de sentença de mérito/extinção definitiva por satisfação forçada, declaro as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da presente execução pelo prazo estipulado pelas partes para o integral cumprimento das obrigações avençadas. IV. Decorrido o prazo assinalado para o adimplemento sem qualquer manifestação do credor (cujo silêncio importará em presunção de quitação e satisfação da obrigação), façam-se os autos conclusos para extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, com as baixas e arquivamentos de estilo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0025153-58.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025153-58.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$84.289,24 Exequente(s): EDMILSON FRANCISCO DA SILVA Executado(s): EDILEUZA DA COSTA FABRINI ROBERTO CARLOS DONIZETE FABRINI 1. Diante do contido na petição retro e em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos entre os feitos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025153-58.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025153-58.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$84.289,24 Exequente(s): EDMILSON FRANCISCO DA SILVA Executado(s): EDILEUZA DA COSTA FABRINI ROBERTO CARLOS DONIZETE FABRINI 1. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial apresentado no ev. 407.1 contou com a concordância expressa de todas as partes (ev. 415.1, 417.1 e 418.1). O expert seguiu estritamente os parâmetros fixados na coisa julgada e nos acórdãos proferidos, segregando corretamente a responsabilidade da seguradora e o saldo devedor remanescente a cargo dos réus. 2. Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ev. 407.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o saldo devedor remanescente sob responsabilidade exclusiva dos réus em R$23.186,77 (atualizado até a data da perícia). 3. Reconheço a integral quitação da obrigação por parte da litisdenunciada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, conforme demonstrado no laudo pericial, razão pela qual declaro extinta a execução em relação a esta. 4. No que tange ao pedido de levantamento de honorários periciais (ev. 407.2), considerando a entrega do laudo, DEFIRO a expedição de alvará em favor do perito MAURICIO MARTINS MARTINEZ para levantamento dos honorários depositados, observados os dados bancários informados no ev. 407.2. 5.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, considerando o valor homologado nesta decisão. 6. Na sequência, intimem-se os réus/executados para que efetuem o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025153-58.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025153-58.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$84.289,24 Exequente(s): EDMILSON FRANCISCO DA SILVA Executado(s): EDILEUZA DA COSTA FABRINI ROBERTO CARLOS DONIZETE FABRINI Determinada a realização da prova pericial (mov. 330) O perito nomeado apresentou a proposta de honorários em R$ 2.700,00 (mov. 365) e posteriormente os reduziu para R$ 2.400,00 (mov. 373) A parte insurgiu-se entendo o valor excessivo e sugerindo o arbitramento em R$ 1.200,00. (mov. 368 e 376) Decido. É certo que a legislação não estabelece critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais em ações judiciais. Nessa perspectiva, cabe ao magistrado, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, ajustar a referida verba segundo o seu prudente arbítrio, observando o critério da razoabilidade, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes, sob pena de conferir à parte um ônus insuportável, que poderá tolher o seu direito à produção da prova técnica pretendida, muitas vezes indispensável à solução da lide. Dessa forma, a fixação dos honorários periciais deve ser justa e razoável, de modo que, na falta de parâmetros objetivos, deve-se levar em consideração a natureza da causa, extensão e complexidade do trabalho técnico a ser realizado, a qualificação e zelo do profissional, o tempo necessário para a realização da perícia, as despesas para o seu desempenho, as condições financeiras da parte que arcará com seu custo e a remuneração média atribuída ao perito judicial em processos similares. No caso dos autos, o perito efetuou o detalhamento das atividades a serem realizadas e destacou a compatibilidade com os valores controvertidos. Por outro lado, a parte ré não trouxe maiores elementos a justificar a sua resistência e a insistência a fixação de honorários em R$ 1.200,00. Sendo assim, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais fixados em R$ 2.400,00. Intimem-se as partes de que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento, conforme disposto na decisão de mov. 330 (item 6). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos n. 0025153-58.2017.8.16.0021 Vistos, O perito nomeado apresentou proposta de honorários no mov. 334, orçando-os em R$ 6.300,00. As partes manifestaram discordância (mov. 337, 340, 342), por entenderem a quantia elevada. O perito não se manifestou a respeito das alegações das partes (mov. 347). Comparado aos valores previamente apurados como devidos (mov. 271. 273, 279 e 299 e 302) o valor proposto pelo perito de fato se mostra elevado. Desta forma, com a devida vênia, dispensam-se os trabalhos do profissional. Determino a Secretaria que nomeie em substituição o próximo profissional cadastrado junto ao Caju. Int. e Dil. necessárias. Cascavel(PR), datado e assinado digitalmente [4]. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025153-58.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025153-58.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$84.289,24 Exequente(s): EDMILSON FRANCISCO DA SILVA Executado(s): EDILEUZA DA COSTA FABRINI ROBERTO CARLOS DONIZETE FABRINI
Vistos. 1. Ante a controvérsia instaurada quanto ao valor devido, determino a realização de perícia contábil. 2. Nomeio para atuar como perito Jorge Luiz Zuch, com fundamento no art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa n. 7/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, em quinze dias úteis. 4. Com a manifestação, ao perito para que manifeste se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar os documentos previstos no art. 465, § 2º, do CPC, no prazo de cinco dias. 5. Na sequência, às partes para ciência a respeito dos documentos apresentados e da proposta, facultada eventual manifestação no prazo comum de cinco dias úteis. 6. Não havendo insurgências, desde já homologo a proposta de honorários periciais. O pagamento dos honorários deverá ser rateado entre as partes, diante da sucumbência fixada em sentença (recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.274.466 - SC, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14.05.2014) 7. Intime-se para depósito do valor da cota-parte respectiva, em cinco dias úteis. Se deixar de realizar o pagamento, de modo a tornar impraticável a realização do ato, a perícia será reputada preclusa e a parte inadimplente experimentará as presunções oriundas da desídia. 8. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, advertido quanto ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias úteis. Desde já autorizo o levantamento de metade dos honorários no início dos trabalhos. Expeça-se alvará. 9. Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. 10. Caso sejam apresentadas insurgências ou pedidos de esclarecimentos, remetam-se novamente ao perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, com a manifestação do expert, digam novamente os litigantes, em 15 (quinze) dias. 11. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 01 de novembro de 2024.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025153-58.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025153-58.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$84.289,24 Exequente(s): EDMILSON FRANCISCO DA SILVA Executado(s): EDILEUZA DA COSTA FABRINI ROBERTO CARLOS DONIZETE FABRINI Ante a controvérsia instaurada acerca do quantum devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que indique o saldo residual devido, considerando os termos do acórdão de mov. 268. Sobrevindo o cálculo, digam as partes. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025153-58.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025153-58.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$84.289,24 Exequente(s): EDMILSON FRANCISCO DA SILVA Executado(s): EDILEUZA DA COSTA FABRINI ROBERTO CARLOS DONIZETE FABRINI Em observância ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, diga a parte contrária sobre as razões expostas no mov. 279. Oportunamente, conclusos para deliberação. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025153-58.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025153-58.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$84.289,24 Exequente(s): EDMILSON FRANCISCO DA SILVA Executado(s): EDILEUZA DA COSTA FABRINI ROBERTO CARLOS DONIZETE FABRINI Considerando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (e. 238), suspenda-se o presente cumprimento de sentença em face dos executados EDILEUZA e ROBERTO até o julgamento do recurso. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025153-58.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025153-58.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$84.289,24 Exequente(s): EDMILSON FRANCISCO DA SILVA Executado(s): EDILEUZA DA COSTA FABRINI ROBERTO CARLOS DONIZETE FABRINI Compulsando os autos, verifico que o processo se trata de dois cumprimentos de sentença: Cumprimento de sentença do autor contra os réus e contra a litisdenunciada; Cumprimento de sentença do procurador dos réus contra o autor. No que se refere ao cumprimento de sentença (i): A execução foi instaurada no ev. 185. A seguradora ZURICH se manifestou no ev. 190 alegando que já procedeu o pagamento da condenação nos limites de sua obrigação. Os executados EDILEUZA e ROBERTO apresentaram impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença no ev. 195. Alega-se a ocorrência de excesso de execução, sendo que o débito devido é de R$84.389,45, até o mês de setembro de 2020, data do pagamento realizado pela seguradora. Afirma ainda, que o exequente desconsiderou nos cálculos o depósito realizado pela seguradora. A obrigação foi satisfeita na data do depósito, não devendo incidir correção monetária e juros. O autor se manifestou no ev. 200, alegando: a execução se dá contra todos os vencidos de forma solidaria; não sendo aplicável a tese da seguradora de que o pagamento realizado em agosto de 2020 findou com sua obrigação de pagamento; não foi realizado o pagamento, pela seguradora, do valor integral, além de ter sido utilizado o índice de correção equivocado; requer a aplicação de multa e honorários advocatícios nos termos do art. 523 do CPC. A decisão de ev. 208 recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença sem o efeito suspensivo. O autor contestou a impugnação ao cumprimento de sentença no ev. 216, reiterando os termos de sua manifestação de ev. 200. Pois bem. 1. O acórdão de ev. 166 limitou a responsabilidade da seguradora ao valor de R$47.134,63, ademais, a sentença de ev. 146 determinou que o valor deveria ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde a data do pagamento do conserto pelo autor e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Da análise do documento juntado pela seguradora no ev. 190.2, verifica-se que a seguradora efetuou o pagamento do valor de R$ 77.804,47, na data de 03/09/2020. A memória de cálculo utilizada consta no ev. 190.3, de forma que houve a correção monetária pelo índice TJ/SP, pelo período compreendido entre 06/04/2017 a 01/08/2020. Embora o lapso temporal utilizado no cálculo esteja correto, a sentença estipulou que o índice a ser utilizado seria a média do INPC e IGP-DI, conforme fez o autor em seu cálculo de ev. 200.2 Dessa forma, entendo que o valor utilizado pelo autor em seu cálculo de ev. 200.2 está correto, de forma que o valor devido pela seguradora seria R$83.914,66, contudo, verifico que já houve o depósito de R$ 77.804,47, de forma que há um débito no importe de R$ 6.110,19 (corrigido até setembro de 2020). Assim, a multa legal (10%) e os honorários advocatícios também fixados em 10%, incidirão sobre o restante da dívida devida pela seguradora (art. 523, § 2º do CPC). 2. No que tange aos réus Edileuza e Roberto, verifico que estes devem arcar com o restante da condenação que exceda o apólice de seguro. O cálculo apresentado pelo autor no ev. 178.2 solicitou a execução de R$ 115.094,47. Os réus alegaram, na impugnação de ev. 195, que o autor incorreu em excesso de execução, uma vez que teria desconsiderado o valor depositado pela seguradora e teria calculado a sucumbência com base no valor atualizado da condenação, sendo que sentença teria estipulado somente com base no valor da condenação. Não é o caso de excesso de execução, uma vez que a solicitação do autor se deu no dia 13/05/2021, e o depósito da seguradora, embora tenha ocorrido em 09/2020, somente foi cadastrado nos autos no dia 10/06/2021, de forma que o exequente não tinha ciência do mesmo. Ainda, o cálculo de honorários apresentado pelo autor não está equivocado ao considerar 10% sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que, conforme dispõe o art. 85, §2º do CPC, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no proveito econômico obtido com a causa. Logo, se fixado sobre o valor da condenação, deve ser calculado sobre a quantia que o vencedor receberá ao final do devedor, ou seja, com base no valor corrigido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO 01 – PARTE RÉ: EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. SISTEMA PROJUDI. ATO RELATIVO À MOVIMENTAÇÃO “JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO”. HIPÓTESE DE MERO EQUÍVOCO AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE RETRATAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO LÓGICA EVIDENCIADA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. EXEGESE DO ART. 1.000 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Quanto à forma de correção dos honorários advocatícios, não há que se falar em alteração do termo inicial, visto que a correção monetária não representa acréscimo, mas tão somente a recomposição do valor da moeda diante dos efeitos da inflação e, considerando que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da condenação, estando essa atualizada e corrigida monetariamente, corrigido também estará o valor dos honorários, de forma que o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da decisão, eis que inexiste mora anterior da ré.4. Não merece conhecimento o recurso em relação ao pedido de declaração da apelada como beneficiária do veículo em questão, eis que não foi arguido em qualquer outro momento processual e, por isso, não foi analisada pelo Magistrado, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, não preenchendo, portanto, o pressuposto de cabimento, posto que só poderá ser objeto de apreciação em recurso a matéria que tenha sido tratada pelo Juízo a quo na decisão que se pretende a reforma. (TJPR - 18ª C.Cível - 0009851-78.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.05.2021) Portanto, afasto a alegação de excesso de execução. Consigno, contudo, que os réus deverão efetuar somente o pagamento da sucumbência de 10% relativos a sua condenação, isto é, descontados os valores devidos pela seguradora. Ante o exposto REJEITO a impugnação de e. 195. Não são cabíveis honorários advocatícios em relação à impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista sua rejeição. No que se refere ao cumprimento de sentença (ii): Verifico que o procurador dos réus solicitou, no ev. 217, que o levantamento de eventual valor em favor do autor fosse feito com reserva do montante relativo aos seus honorários sucumbenciais, conforme cumprimento de sentença de ev. 208. 3. Considerando o pedido do autor, expeça-se alvará para levantamento do depósito registrado no e. 191, com reserva dos honorários descritos no ev. 196.2. INTIMEM-SE. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025153-58.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025153-58.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$84.289,24 Exequente(s): EDMILSON FRANCISCO DA SILVA Executado(s): EDILEUZA DA COSTA FABRINI ROBERTO CARLOS DONIZETE FABRINI 1. Os executados EDILEUZA e ROBERTO apresentaram impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença no ev. 195. Alega-se a ocorrência de excesso de execução, sendo que o débito devido é de R$ 84.389,45, até o mês de setembro de 2020, data do pagamento realizado pela seguradora. Afirma ainda, que o exequente desconsiderou nos cálculos o depósito realizado pela seguradora. A obrigação foi satisfeita na data do depósito, não devendo incidir correção monetária e juros. Oferecida de forma tempestiva, RECEBO a presente impugnação. A concessão de efeito suspensivo, depende da observância dos seguintes requisitos, de forma cumulativa (§6º do art. 525 do CPC/2015): a. Requerimento do executado b. Fundamentos Relevantes c. Grave dano de difícil ou incerta reparação O executado fundamenta seu pedido alegando que houve excesso de execução ante a incoerência nos cálculos apresentados, bem como a não contabilização do depósito realizado pela seguradora. Contudo, ainda que o alegado excesso seja considerável (R$ 30.705,02), não houve qualquer garantia ao juízo, nos termos que determina o §6º do art. 525, do CPC. Além disso, os requeridos não comprovaram através de fundamentos relevantes que eventual prosseguimento da execução poderia causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Logo, indefiro, a atribuição do efeito suspensivo a presente impugnação. INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da impugnação. Após, nova conclusão. 2. No e. 196, o procurador dos executados requereu o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios, em face do exequente EDMILSON. Tendo sido o pedido devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC, INTIME(M)-SE o(s) agora executado(s), na forma indicada no art. 513, § 2º e § 4º do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523, CPC). 6. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC). 7. Decorrido o prazo sem pagamento, desde que haja requerimento do credor, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854, CPC), através do sistema Bacen Jud, observando-se o item 5.8.7 e seguintes do Código de Normas. 8. Restando infrutífera a penhora de dinheiro, manifeste-se sobre interesse na localização de bens móveis via sistema Renajud. 9. Frustradas as medidas anteriores e caso o(a,s) exequente(s) não tenha indicado bens, INTIME(M)-SE-O(A,S) para que o faça(m). 10. CIENTIFIQUE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) de que poderá(á,ão) – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525, CPC). Asseverando-se, ainda, ao executado a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025153-58.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025153-58.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$84.289,24 Exequente(s): EDMILSON FRANCISCO DA SILVA Executado(s): EDILEUZA DA COSTA FABRINI ROBERTO CARLOS DONIZETE FABRINI 1. Proceda a Secretaria ao ajuste da "Classe Processual" para cumprimento de sentença. 2. Diante de requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC [e. 178], INTIME(M)-SE o(s) agora executado(s), na forma indicada no art. 513, § 2º e § 4º do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523, CPC). 3. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC). 4. Decorrido o prazo sem pagamento, desde que haja requerimento do credor, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854, CPC), através do sistema Bacen Jud, observando-se o item 5.8.7 e seguintes do Código de Normas. 5. Restando infrutífera a penhora de dinheiro, manifeste-se sobre interesse na localização de bens móveis via sistema Renajud. 6. Frustradas as medidas anteriores e caso o(a,s) exequente(s) não tenha indicado bens, INTIME(M)-SE-O(A,S) para que o faça(m). 7. CIENTIFIQUE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) de que poderá(á,ão) – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525, CPC). Asseverando-se, ainda, ao executado a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Trânsito em julgado
09/04/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025153-58.2017.8.16.0021/2 Recurso: 0025153-58.2017.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): EDILEUZA DA COSTA FABRINI ROBERTO CARLOS DONIZETE FABRINI Requerido(s): EDMILSON FRANCISCO DA SILVA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 488/2020 (dia 03.11.2020), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Portanto, a petição recursal juntada em 10.11.2020 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que " (...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência recente deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal" (AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 23/3/2017). 2. A Corte Especial do STJ, apreciando, também, a questão, corroborou o julgado da Terceira Turma, sob o fundamento de que "seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Ressalte-se que a Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal Superior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais. 4. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 3º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015, à exceção dos embargos de declaração. 5. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, todo o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, o qual inclui outros dias além da segunda-feira de Carnaval, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. 6. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1555838/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR33E
01/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 16:27
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:33
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:16
Documento (Acórdão)
06/07/2020, 14:12
Provimento em Parte
06/07/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:21
Mero expediente
22/05/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)