Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000240-65.2016.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000240-65.2016.8.16.0144 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): DECIO FRANCISCO Executado(s): SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA SENTENÇA Vistos até o mov. 330. 1. Considerando a quitação integral do débito, conforme noticiado pelas partes aos movs. 322.1 e 326.1, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da parte executada. 3. Levantem-se eventuais constrições e bloqueios determinados neste feito. 4. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 10:44
Confirmada
03/02/2026, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/02/2026, 22:53
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2025, 11:14
Confirmada
05/10/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000240-65.2016.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000240-65.2016.8.16.0144 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): DECIO FRANCISCO Executado(s): SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA SENTENÇA Vistos até o mov. 330. 1. Considerando a quitação integral do débito, conforme noticiado pelas partes aos movs. 322.1 e 326.1, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da parte executada. 3. Levantem-se eventuais constrições e bloqueios determinados neste feito. 4. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 10:44
Confirmada
03/02/2026, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/02/2026, 22:53
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2025, 11:14
Confirmada
05/10/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:53
Confirmada
18/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 08:51
Confirmada
06/08/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:53
Recebimento
07/05/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:49
Confirmada
19/03/2025, 15:26
Remessa (em diligência)
15/03/2025, 18:59
Ato ordinatório
18/01/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 15:18
Confirmada
10/01/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 08:45
Confirmada
04/12/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000240-65.2016.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000240-65.2016.8.16.0144 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): DECIO FRANCISCO Executado(s): SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Decisão Vistos até o mov. 298. 1. DEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento formulado pela parte exequente, na forma pleiteada ao mov. 297.1. 2. DEFIRO, desde já, o pedido de transferência para a conta bancária indicada, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. 3. À Secretaria para que certifique nos autos a existência de custas remanescentes. 4. Intime-se a exequente para que se manifeste sobre o cumprimento integral da obrigação, ciente de que seu silêncio importará em quitação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:58
Documento (Certidão)
02/12/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:56
Expedição de alvará de levantamento
05/11/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 14:05
Confirmada
13/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:36
Ato ordinatório
02/07/2024, 08:52
Confirmada
14/06/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000240-65.2016.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000240-65.2016.8.16.0144 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): DECIO FRANCISCO Executado(s): SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Decisão Vistos até o mov. 289. 1. Diante da retificação do cálculo (mov. 288.1), intime-se a parte executada para pagamento em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei (art. 523, §1º, CPC). 2. No mais, cumpra-se decisão de mov. 215.1 no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 22:31
Outras Decisões
21/05/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:47
Confirmada
05/02/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000240-65.2016.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000240-65.2016.8.16.0144 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): DECIO FRANCISCO Executado(s): SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Sentença Vistos até o mov. 283. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais remanescentes (mov. 234.1). Intimado para efetuar o pagamento, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 245.1), oportunidade em que sustentou, preliminarmente, preclusão consumativa, vez que os valores foram trazidos posteriormente; a impossibilidade de execução dos honorários advocatícios em nome do exequente; não incidência de multa e honorários advocatícios referente ao cumprimento de sentença; excesso de execução e, ao final, pugnou pela condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte exequente afirmou que não há que se falar em preclusão consumativa enquanto não extinto o processo com homologação do pagamento, tampouco em ilegitimidade ou excesso de execução. Requereu o levantamento do valor incontroverso e a improcedência da impugnação (movs. 246.1 e 264.1). Atualizados os valores remanescentes pela Contadoria (mov. 272.1). A parte exequente pleiteou a intimação do executado para pagamento do débito, sob as penas da lei (mov. 275.1). É a síntese do essencial. DECIDO. 2. Preenchidos os requisitos legais, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. O impugnante aponta a ilegitimidade da parte para executar os valores referentes aos honorários sucumbenciais. Neste ponto, dispõe o artigo 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil): “ Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. Não restam dúvidas de que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do procurador, o que foi reafirmado com o advento do CPC/2015, em especial diante do disposto no artigo 85, §14: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Todavia, a jurisprudência pátria é uníssona acerca da legitimidade concorrente conferida tanto ao procurador, quanto à própria parte, para discutir os honorários advocatícios de sucumbência. Em suma, o direito autônomo do advogado não exclui a legitimidade também da parte por ele representada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.776.425/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021, grifou-se.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – SENTENÇA QUE CONDENOU O VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REMESSA AO CONTADOR PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO – INSURGÊNCIA RECURSAL – ALEGADA LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO PARA PERSEGUIR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA – SEM RAZÃO – LEGITIMIDADE AMPLIADA TAMBÉM AO LITIGANTE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306 DO STJ – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESSE SENTIDO – ALEGADA PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO INCIDÊNCIA DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO AOS INCAPAZES (ART. 198, INC. I, CC) – TITULARIDADE DO CRÉDITO EXCLUSIVA DO ADVOGADO – NORMA LEGAL EXCLUSIVA PARA PROTEÇÃO DO INCAPAZ – NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ AINDA VIGENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – ART. 25, INC. II, DA LEI Nº 8.906/94 – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – NOVA REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.1. É pacífica a orientação jurisprudencial do STJ de que a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte litigante.2. Segundo posicionamento do STJ, a regra legal “segundo a qual não corre a prescrição, tampouco a decadência, contra o absolutamente incapaz somente a este aproveita, não sendo extensível a terceiros que compartilhem do mesmo direito daquele” (REsp 1670364/RS).3. No tocante a persecução dos honorários advocatícios sucumbenciais, não deve incidir, portanto, a regra insculpida no art. 198, inc. I, do Código Civil, prevista para proteção exclusiva dos incapazes e não extensiva ao titular do crédito, que no caso concreto não se adequa a norma legal.4. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para cobrança de honorários de advogado, contabilizados a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.906/94.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0073488-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 05.07.2021, grifou-se) Inclusive, apesar de parcialmente superada pelo CPC/2015, a súmula 306 do STJ preceitua expressamente, em sua parte ainda válida, que o direito autônomo do advogado à execução do saldo não exclui a legitimidade da própria parte. Portanto, não merece acolhimento o argumento de ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença. Assim, passo analisar os demais argumentos trazidos na impugnação. Compulsando os autos, verifica-se que ao mov. 209.1 o exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação do executado para pagamento do valor de R$27.304,96, em que compreendido o débito principal e os honorários advocatícios no montante de 10%. Determinada a intimação da parte executada para pagamento (mov. 215.1), esta comunicou o pagamento do débito ao mov. 221.1. Após o deferimento da expedição dos alvarás e determinação do retorno dos autos para sentença de extinção (mov. 226.1), a parte exequente formulou novo cumprimento de sentença da parte remanescente, uma vez que executou honorários no montante de apenas 10% do valor do débito, enquanto o correto, segundo afirma, seria 25%, pelo que pugnou pela intimação da parte executada para efetuar o pagamento da quantia de R$3.469,91. Deferido o pedido ao mov. 237.1, com a intimação da executada, que ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem. A preclusão processual consiste na perda de uma faculdade processual em razão do decurso do prazo, ou por já tê-la exercido, ou por ter praticado ato incompatível com o seu exercício. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, a retificação de erro de cálculo não está sujeita à preclusão quando inexiste decisão judicial a respeito, como no caso dos autos. Por outro lado, deve-se entender como erro de cálculo aquele decorrente da incorreção das operações aritméticas. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizada em razão de excesso de execução decorrente de erro no cálculo homologado. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifou-se.) No caso dos autos, o que pretende a parte exequente é a execução de valores não incluídos no cálculo inicial, consistentes em parcela dos honorários, visto que executados apenas 10% do valor do débito, enquanto entende devidos 25% de respectivo valor. Não se trata, portanto, de erro de cálculo. É sabido que, após a intimação do executado para pagamento, não há que se falar em aditamento do cumprimento de sentença sem sua anuência, por se aplicar, por analogia, o disposto no artigo 329, I, do CPC, o que significa a impossibilidade de alteração do pedido sem o consentimento do réu posteriormente à sua intimação para pagamento. Nota-se, contudo, que após a intimação e pagamento pelo réu, a parte exequente promoveu novo cumprimento de sentença para executar os honorários remanescentes constantes no título judicial. Portanto, não se trata do vedado aditamento do cumprimento de sentença após intimado o executado, o que estaria precluso, mas sim de nova execução sem o pagamento correspondente, o que é admitido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - PRESENÇA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - INOCORRÊNCIA - ADITAMENTO DA INICIAL E CONTRARIEDADE A CÁLCULO DO DEVEDOR - PRECLUSÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 O simples peticionamento com argumentos sobre fatos externos aos autos e com a juntada de procuração ou pedido de retirada do processo em carga são insuficientes para caracterizar a ciência inequívoca sobre decisão proferida em momento anterior. Assim, o prazo para manifestação conta-se da efetiva intimação da parte. 2 A apresentação de cálculo pelo exequente limita a extensão do cumprimento de sentença, de modo que, se pleiteado valor inferior ao efetivamente devido, ou deverá ocorrer aditamento oportuno, isto é, antes da intimação para pagamento ( CPC/1973, art. 264), ou restará a possibilidade de novo cumprimento de sentença. Mormente em situações como a dos autos, em que os exequentes pugnaram por quantia superior após a executada ter depositado o montante que lhe fora exigido, visto a ocorrência da preclusão. (TJ-SC - AI: 50659672920218240000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 08/03/2022, Quinta Câmara de Direito Civil, grifou-se) No que tange ao excesso de execução, com razão a parte impugnante. Isso porque, ao majorar os honorários no importe de 15%, o STJ consignou a necessidade de observância do disposto nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC, ou seja, o limite legal máximo dos honorários. Uma vez que o exequente pleiteia honorários de 15%, enquanto já foi depositada a quantia referente a 10%, não restam dúvidas quanto ao excesso de execução em 5% do valor do débito. Veja-se que o cálculo apresentado ao mov. 272.1 é escorreito, demonstrando claramente os valores devidos e o montante máximo de honorários a ser executado. Dessa forma, merece acolhimento o pedido de excesso de execução em relação ao cumprimento de sentença promovido ao mov. 234.1, para fins de reduzir o valor devido a título de honorários remanescentes a 10% do valor do débito, alcançando, no total, isto é, com o valor já depositado, 20% da dívida exequenda, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Não efetuado o pagamento do valor incontroverso, devida a incidência da multa e honorários advocatícios, na forma do artigo 523, §§1º e 2º, do CPC. Por fim, não restou delineada a litigância de má-fé do exequente tão somente por executar valor de honorários acima do limite permitido em lei. Em suma, apesar de extrapolado o percentual admitido no CPC, não significa que efetivamente existiu má-fé no pedido contra texto expresso de lei, o que não pode ser presumido, até porque a parte pode ter interpretado de modo equivocado o acórdão prolatado. Em suma, não restou comprovado nenhum dos requisitos do artigo 80 do CPC. Com isso, o acolhimento em parte da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ofertada para o fim de reconhecer o excesso de execução, na forma supracitada. Condeno o exequente ao pagamento das custas da impugnação e dos honorários advocatícios ao procurador do impugnante no montante de 10% do proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor inicialmente executado a título de honorários (mov. 234.1) e o valor do débito calculado na forma determinada nesta sentença (mov. 272.1), observada as atualizações devidas. 4. Após, à parte exequente para que retifique os cálculos na forma determinada. 5. Por outro lado, em relação ao cumprimento de sentença de mov. 209.1, considerando a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da parte executada. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:55
procedência parcial
01/02/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 10:24
Ato ordinatório
21/07/2023, 09:35
Confirmada
14/07/2023, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:19
Confirmada
05/06/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:07
Confirmada
09/03/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000240-65.2016.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): DECIO FRANCISCO Executado(s): SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Vistos. Tendo em vista o requerimento das partes (mov. 264.1 e 267), remetam-se os autos ao contador judicial a fim de promover a atualização do valor remanescente (mov. 234.1). Após, intimem-se as partes para manifestação. Na sequência, venham conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
09/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 21:40
Determinação de Diligência
27/02/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 11:47
Confirmada
05/01/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:41
Confirmada
28/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000240-65.2016.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000240-65.2016.8.16.0144 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): DECIO FRANCISCO Executado(s): SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO Tendo em vista a impugnação ao cumprimento de sentença de ev. 245.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:39
Mero expediente
13/09/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 10:49
Confirmada
09/06/2022, 10:48
Ato ordinatório
09/06/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 18:08
Confirmada
27/05/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000240-65.2016.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000240-65.2016.8.16.0144 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): DECIO FRANCISCO Executado(s): SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO Considerando que já houve o início do cumprimento de sentença de em ev. 215.1 e que a parte executada já foi intimada para o pagamento da dívida remanescente (ev. 237.1), à Serventia para que cumpra o disposto na decisão de 237.1, no sentido de realizar as diligências autorizadas. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura digital. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:53
Documento (Certidão)
17/05/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:47
Mero expediente
05/05/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 10:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/04/2022, 08:37
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:46
Confirmada
04/04/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000240-65.2016.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000240-65.2016.8.16.0144 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): DECIO FRANCISCO Executado(s): SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA D E C I S Ã O 1. Intime-se a parte requerida para pagar a dívida remanescente apontada no mov. 234.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. Poderá a parte, independentemente de penhora e de nova intimação, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos (art. 525, do CPC). 3. No mais, autorizo a realização das diligências deliberadas ao mov. 215.1. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2022, 08:13
deferimento
29/03/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:25
Confirmada
16/03/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:25
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:16
Confirmada
14/03/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000240-65.2016.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000240-65.2016.8.16.0144 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): DECIO FRANCISCO Executado(s): SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de ev. 222.2, e determino a expedição dos alvarás na forma requerida, autorizando desde logo, que o levantamento dos valores seja feito por transferência bancária, através de expedição de ofício à CEF. 2. Com o levantamento dos valores, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura digital. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2022, 11:58
deferimento
10/03/2022, 17:08
Ato ordinatório
22/02/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:11
Confirmada
11/02/2022, 10:12
Documento (Certidão)
07/02/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000240-65.2016.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000240-65.2016.8.16.0144 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): DECIO FRANCISCO Executado(s): SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO 1. Certifique-se o trânsito em julgado. Promova-se a alteração na classe processual para cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte requerida para pagar a dívida apontada em ev. 209.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3. Transcorrido o prazo do item 3, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos (art. 525, do CPC). 4. Em caso de não pagamento, à penhora (art. 523, § 3º, do CPC) via Sisbajud, já acrescendo o valor da multa e dos honorários. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 5. Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio via Renajud e, após, expeça-se mandado de penhora, observando, se houver, indicação de bens feita pelo exequente. 6. Realizada a penhora – por qualquer das formas supra definidas – intime-se o executado. 7. As intimações podem ser feitas: (a) na pessoa do advogado do executado, se houver advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC); (b) por carta com aviso de recebimento, se o executado não tiver constituído advogado constituído ou for representado por defensor nomeado (art. 513, §2º, II, CPC), ressaltando que considerar-se-á intimado o executado quando houver mudado de endereço sem comunicar o juízo, autorizando, desde logo, a intimação por WhatsApp. (c) por edital se, na fase de conhecimento, o executado foi citado desta forma (art. 513, § 2º, IV, CPC). (d) também por carta ARMP, ainda que o executado possua advogado constituído, se tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado (art. 513, §4º, do CPC). 8. Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura digital. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:45
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 16:44
deferimento
20/01/2022, 17:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/12/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 14:17
Trânsito em julgado
06/12/2021, 14:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/12/2021, 10:20
Recebimento
01/12/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000240-65.2016.8.16.0144/4 Recurso: 0000240-65.2016.8.16.0144 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Agravado(s): DECIO FRANCISCO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 16 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
20/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000240-65.2016.8.16.0144/3 Recurso: 0000240-65.2016.8.16.0144 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): DECIO FRANCISCO SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível. Alega, em síntese, que o acórdão conferiu interpretação divergente da jurisprudência majoritária e em desacordo com a lei federal, quanto à prova pericial produzida. Refere que, no caso concreto, o recorrido designou seu filho para realizar a vistoria do produto adquirido, o qual considerou que o resíduo de milho era de má qualidade e simplesmente despejou-o no chão da entrada da empresa do recorrente, de forma irresponsável, dando ensejo ao saque da mercadoria pela população local, levando a recorrente a flagrante prejuízo. Assim, a recorrente não teve conhecimento de quais amostras foram entregues ao perito, as quais foram analisadas mais de um ano da data da venda, denotando desarrazoada a sua condenação com base em prova pericial questionável, pois as amostras já foram encaminhadas contaminadas por outros detritos para a perícia, impondo-se o provimento do recurso para reformar o acórdão. Verifica-se das razões recursais que o dissídio pretoriano não restou demonstrado em consonância com as regras dos arts. 1029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, “a” e § 2º, do RISTJ, mediante o devido cotejo analítico, para evidenciar a interpretação da legislação infraconstitucional díspares, em casos fáticos semelhantes, não bastando a mera transcrição de julgado para abonar a tese recursal. Confira-se: “(...) III - O dissídio jurisprudencial, viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1600838/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Ademais, ainda que restasse observada a demonstração analítica da divergência, o acolhimento da pretensão recursal demandaria notória análise probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o verbete sumular 7 do STJ. A propósito: “(...) 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se havia a necessidade de realização de nova perícia, bem assim se os danos morais e materiais foram comprovados, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 1.1. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 814.051/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
08/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2019, 16:57
Petição (Contra-razões)
06/08/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 11:27
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:13
Procedência em Parte
12/06/2019, 19:30
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 13:41
Mero expediente
16/02/2019, 23:30
Conclusão (para julgamento)
04/02/2019, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2019, 17:54
Por decisão judicial
09/01/2019, 13:51
Documento (Certidão)
09/01/2019, 13:51
Petição (Alegações finais)
12/12/2018, 08:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2018, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/09/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 19:04
Documento (Certidão)
06/08/2018, 19:04
Decurso de Prazo
03/07/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2018, 17:44
Conclusão (para decisão)
16/04/2018, 16:25
Mero expediente
11/04/2018, 18:49
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 10:39
Ato ordinatório
16/03/2018, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:35
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 10:23
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 16:42
Documento (Certidão)
18/01/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 14:13
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2018, 14:07
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2018, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:21
Mero expediente
09/01/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 10:44
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 11:31
Conclusão (para decisão)
18/10/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 14:03
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 09:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 14:02
Mero expediente
20/07/2017, 16:44
Conclusão (para decisão)
05/06/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 10:32
Ato ordinatório
17/05/2017, 10:31
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:10
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 14:27
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 09:47
Confirmada
07/04/2017, 12:28
Ato ordinatório
14/12/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 14:44
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:18
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2016, 16:49
de Instrução (Juiz(a); realizada)
31/10/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 13:58
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 14:35
Ato ordinatório
21/10/2016, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 14:03
Ato ordinatório
21/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 16:18
Documento (Certidão)
17/10/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2016, 12:48
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 18:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2016, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 14:24
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/09/2016, 14:24
Mero expediente
15/09/2016, 18:32
Conclusão (para decisão)
15/08/2016, 12:01
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 14:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2016, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:03
Documento (Certidão)
25/07/2016, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 12:23
Petição (Contestação)
17/06/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 09:42
Documento (Certidão)
06/06/2016, 09:41
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 15:23
Expedição de documento (Carta)
29/04/2016, 13:46
deferimento
19/04/2016, 15:54
Conclusão (para decisão)
18/04/2016, 12:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 13:59
Mero expediente
12/04/2016, 16:22
Conclusão (para decisão)
31/03/2016, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 18:35
Documento (Certidão)
17/03/2016, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)