Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
05/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Dois Vizinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
LATICINIO DANIEL COLLE LTDA
CNPJ
Autor
AMAURI MARQUES MARCHI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS ALVES
OAB/PR 64032·CPF·Representa: Autor
GEICIMAR TEIXEIRA DE CAMARGO
OAB/PR 82503·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS ALVES
OAB/PR 64032·CPF·Representa: Réu
GEICIMAR TEIXEIRA DE CAMARGO
OAB/PR 82503·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 12:00
Confirmada
08/06/2026, 11:40
Remessa (em diligência)
04/06/2026, 14:02
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 17:03
Confirmada
10/05/2026, 00:05
Confirmada
10/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) É possível a penhora de bens de conjuge, quando o casamento é regido pela comunhão universal de bens, detendo como limite a comunicabilidade. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DA ESPOSA DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. LIMITAÇÃO AOS BENS COMUNICÁVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que indeferiu o pedido de penhora de bens e bloqueio de valores em nome da esposa do executado, fundamentando-se na condição de pessoa estranha à lide. O agravante sustenta que, devido ao regime de comunhão universal de bens, é possível a constrição de bens registrados em nome do cônjuge para garantir o crédito devido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens registrados em nome do cônjuge do executado, considerando o regime de comunhão universal de bens, para garantir o crédito devido, respeitando os limites da meação e a exclusão de bens incomunicáveis.III. Razões de decidir3. No regime de comunhão universal de bens, todos os bens e dívidas dos cônjuges se comunicam, permitindo a penhora de bens registrados em nome do cônjuge do executado para garantir o crédito devido.4. A penhora deve respeitar a meação e excluir bens incomunicáveis, como proventos de trabalho, conforme os artigos 1.667 e 1.659, VI, do Código Civil.5. A jurisprudência admite a constrição de bens do cônjuge do devedor, mesmo que não participe do processo, desde que respeitados os limites legais.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para permitir a busca e penhora de bens em nome do cônjuge do executado, observando-se o regime de comunhão universal de bens.Tese de julgamento: É possível a penhora de bens comuns registrados em nome do cônjuge do executado, no regime de comunhão universal de bens, desde que respeitados os limites da meação e a exclusão dos bens incomunicáveis.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.667 e 1.668; CPC/2015, art. 674, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1830735/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1945541 PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0059581-85.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 13.09.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0033282-71.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 28.06.2024; Súmula nº 607/STJ. (TJ-PR 00692003920248160000 Curitiba, Relator.: substituta jaqueline allievi, Data de Julgamento: 13/12/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) 1.1) Assim, defiro o pedido elencado ao ev. 287.1. 2) Sendo a penhora de dinheiro a primeira na gradação legal (art. 835/CPC), promova-se desde logo a consulta de valores pelo sistema Sisbajud (art. 854/CPC), para indisponibilidade de ativos existentes, com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias, sobre o CPF da Sra. Sra. Marise Signorine March. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.1) Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado e a Sra. Marise Signorine March da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 2.2) Não havendo arguições pelo executado ou por sua conjuge ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. a) Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. b) Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. c) Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. d) Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. 3) Em sendo negativa, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”. Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). Localizado o veículo registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora. a) Em seguida, intime-se o exequente e a para que manifeste interesse no bem encontrado por meio do sistema. Não havendo interesse, promova-se desde já o desbloqueio. b) Havendo pedido de remoção do bem pelo credor, podendo o credor ficar como depositário dos bens em se tratando de bens móveis (art. 840, § 1°, do CPC), fica deferida a remoção. Nesta hipótese, nomeio o credor como depositário do bem penhorado bem como determino a remoção do bem, para que este permaneça sob responsabilidade do credor. c) Em seguida, intime-se o credor para que firme o termo de fiel depositário do bem. 4) Infrutíferas as tentativas, defiro a consulta através do sistema SREI em nome da Sra. Marise Signorine March. 5) Novamente negativa a busca, expeçam-se ofícios conforme requerido ao ev. 289.1, visando a busca de relação com a Sra. Marise Signorine March. 6) Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito