Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 17:11
Confirmada
01/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051940-77.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051940-77.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$47.307,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CATUAI POINT SUPER LANCHES LTDA 1. DEFIRO a suspensão com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo indicado pela credora. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 04 de dezembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Provisório
21/01/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:09
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/12/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:40
Confirmada
27/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/12/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:40
Confirmada
27/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:36
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 17:01
Confirmada
02/09/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051940-77.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051940-77.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$47.307,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CATUAI POINT SUPER LANCHES LTDA 1. DEFIRO a suspensão com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo indicado pelo credor. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 21 de agosto de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:09
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
21/08/2024, 19:27
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:06
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 07:30
Confirmada
10/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:12
Recebimento
01/02/2024, 12:43
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
01/02/2024, 12:43
Remessa
29/01/2024, 10:42
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:54
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/12/2023, 15:43
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Confirmada
27/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051940-77.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051940-77.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$47.307,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CATUAI POINT SUPER LANCHES LTDA 1. Defiro o pleito de suspensão (seq. 123.1). 2. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
02/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/05/2023, 19:43
Por decisão judicial
17/04/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:04
Confirmada
27/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051940-77.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051940-77.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$47.307,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CATUAI POINT SUPER LANCHES LTDA 1. Defiro o pleito de suspensão (seq. 113.1). 2. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
15/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2022, 17:32
Por decisão judicial
12/08/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:23
Confirmada
08/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051940-77.2019.8.16.0014 1. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a notícia de parcelamento (seq. 108.1), no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:34
Mero expediente
28/07/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 19:20
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:09
Confirmada
24/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 06:48
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 06:46
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:24
Confirmada
11/04/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051940-77.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n°6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema, com SISBAJUD comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, por 30 (trinta) dias, a “reiteração automática de ordens de bloqueio”. 1.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, por carta/AR ou através de seu advogado constituído nos autos para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. Advirta-se que, por se tratar de segunda penhora, eventuais embargos deverão se limitar aos aspectos formais do ato constritivo (1). 1.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) (1) A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.287/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que “a anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição”, de modo que “é admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo” (STJ, REsp 1.116.287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010).
08/03/2022, 00:00
deferimento
07/03/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051940-77.2019.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido (seq. 89.1). 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
23/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/09/2021, 20:54
Mero expediente
31/08/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:02
Confirmada
18/08/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051940-77.2019.8.16.0014 1. Oficie-se à CEF nos moldes requeridos à seq. 81.1, com prazo de resposta de 20 (vinte) dias. 2. Com a resposta, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias, apresentando o valor atualizado do crédito, já com os devidos abatimentos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
17/08/2021, 00:00
Confirmada
16/08/2021, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2021, 18:01
Outras Decisões
09/08/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 00:26
Confirmada
25/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:24
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2021, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2021, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2021, 16:45
Ato ordinatório
11/05/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051940-77.2019.8.16.0014 1. Diante da anuência da executada (seq. 64.1), cumpra-se o item “2” do despacho de seq. 61.1. 2. Oportunamente, conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
11/05/2021, 00:00
Outras Decisões
07/05/2021, 15:00
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:11
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 13:28
Confirmada
15/04/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 12:11
Confirmada
30/03/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051940-77.2019.8.16.0014 1. Porque preclusa a decisão de indeferimento do requerimento de desbloqueio (seq. 48.1), informe a executada, em 05 (cinco) dias, se concorda com a conversão em renda dos valores penhorados, com o abatimento no montante parcelado. 2. No silêncio ou anuência da executada, proceda-se a conversão em renda, intimando-se o ESTADO DO PARANÁ para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a adequação do débito ainda em parcelamento, com os abatimentos de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (sa)
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:22
Mero expediente
23/03/2021, 13:41
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 01:44
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:36
Confirmada
06/12/2020, 00:26
Confirmada
06/12/2020, 00:26
Confirmada
06/12/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:17
Documento (Certidão)
25/11/2020, 15:16
Ato ordinatório
25/11/2020, 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2020, 19:09
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 13:22
Movimentação processual
12/11/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:58
Mero expediente
27/10/2020, 14:17
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:28
Documento (Certidão)
26/10/2020, 14:28
Ato ordinatório
26/10/2020, 14:10
Ato ordinatório
26/10/2020, 14:08
Mero expediente
20/10/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2020, 01:02
Por decisão judicial
26/11/2019, 14:24
Por decisão judicial
25/11/2019, 10:34
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:58
Decurso de Prazo
11/10/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 16:04
Ato ordinatório
07/09/2019, 09:33
Ato ordinatório
07/09/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)