Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 17:05
Confirmada
06/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-20.2010.8.16.0014 1. Oficie-se ao juízo de origem para que proceda o levantamento da indisponibilidade, junto a Central de Indisponibilidade de Bens, ante a extinção do feito. 2. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Outras Decisões
09/06/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 01:09
Documento (Certidão)
30/05/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:36
Documento (Informações)
22/05/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:15
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 18:04
Documento (Certidão)
08/05/2025, 18:04
Trânsito em julgado
08/05/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-20.2010.8.16.0014
Trata-se de execução fiscal proposta no ano de 2010 para cobrança de dívida fiscal, em que é exequente Estado do Paraná e executadas Fuji Yama do Brasil e Sebastião Barbosa. Em mov. 181.1 a exequente manifestou-se pela ocorrência de prescrição. A prescrição intercorrente ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Por fim, foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. No caso dos autos, a exequente teve ciência em 07/2017 acerca da diligência infrutífera de penhora (mov. 28), iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF, seguida do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Outras tentativas foram efetuadas, mas a penhora não foi perfectibilizada observando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, acrescido do período de suspensão, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÃO DE CRISE. LEF, ART. 40, CAPUT. STJ, TEMAS REPETITIVOS Nº 566 A Nº 571. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010205-68.2004.8.16.0021 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 31.12.2024) Sendo do interesse da exequente a quitação da dívida fiscal, mister que esta promova as diligências necessárias para este fim. A Fazenda Pública desempenha papel indispensável para o regular andamento do feito e deve propor as medidas pertinentes ao avanço processual. Diante de todo o exposto, declaro a prescrição intercorrente do presente feito e julgo extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 15:06
Confirmada
11/03/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-20.2010.8.16.0014 1. Primeiramente, considerando a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do julgamento proferido no REsp 1.340.553/RS, vez que a ciência da parte acerca da diligência negativa se deu em julho de 2017 (mov. 28), intime-se as partes, com fundamento nos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC, para manifestação. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 21:09
Confirmada
21/10/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:13
Outras Decisões
31/07/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 16:20
Confirmada
29/04/2024, 21:11
Recebimento
23/04/2024, 17:08
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
23/04/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-20.2010.8.16.0014 Considerando a concordância com a adoção do Juízo 100% digital, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/04/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/04/2024, 10:02
Outras Decisões
16/04/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 01:02
Documento (Certidão)
12/04/2024, 10:32
Desapensamento
12/04/2024, 10:26
Recebimento
06/02/2024, 15:14
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
06/02/2024, 15:14
Remessa
17/01/2024, 08:55
Remessa (em diligência)
11/12/2023, 13:31
Documento (Certidão)
11/12/2023, 10:08
Remessa
06/12/2023, 16:21
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 17:55
Documento (Certidão)
04/12/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:23
Confirmada
22/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:15
Ato ordinatório
06/09/2023, 18:14
Ato ordinatório
06/09/2023, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-20.2010.8.16.0014 1. Defiro o pleito de seq. 139. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; b) cumprido o item “a”, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; c) após, a intimação das partes executadas de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; d) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 2. Oportunamente, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
22/08/2023, 00:00
deferimento
21/08/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:49
Confirmada
08/04/2023, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-20.2010.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 131.2. 2. Decorrido, manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2023, 14:09
Mero expediente
22/02/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:03
Confirmada
08/02/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000787-20.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-20.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.134,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fuji Yama do Brasil. representado(a) por Sebastião Barbosa Sebastião Barbosa 1. Inexistindo notícias de busca de bens dos executados junto aos Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, indefiro o pleito de seq. 126.1, vez que ainda não esgotadas as diligências de localização de patrimônio em nome dos executados (CTN, art. 185-A). Com efeito, quando do julgamento do Recurso Especial 1.377.507/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou orientação no sentido de que deve ser deferida a decretação de indisponibilidade dos bens do devedor, com base no art. 185-A do CTN, quando preenchidos os seguintes requisitos: i) citação do devedor tributário; ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:12
Indeferimento
02/02/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 12:52
Confirmada
31/01/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-20.2010.8.16.0014 1. Os pleitos formulados à seq. 121 já foram apreciados à seq. 62.1 e seq. 82.1. 2. Ao exequente para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 10:52
Mero expediente
10/01/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:34
Confirmada
01/10/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 20:02
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:55
Confirmada
12/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000787-20.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-20.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.134,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fuji Yama do Brasil. representado(a) por Sebastião Barbosa Sebastião Barbosa 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n°6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema, com SISBAJUD comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, por 30 (trinta) dias, a “reiteração automática de ordens de bloqueio”. 1.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, por carta/AR ou através de seu advogado constituído nos autos para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 1.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
16/06/2022, 00:00
deferimento
14/06/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:01
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:44
Confirmada
18/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-20.2010.8.16.0014 1. Acolho o pleito formulado pelo exequente à seq. 100.1, determino o cancelamento da penhora (seq. 96.1) incidente sobre o imóvel de matrícula nº 25.936. 2. No mais, ao exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:48
deferimento
07/03/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:47
Por decisão judicial
23/06/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:00
Apensamento
28/05/2021, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000787-20.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$8.134,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fuji Yama do Brasil. representado(a) por Sebastião Barbosa Sebastião Barbosa 1. Reduza-se a termo a penhora da fração ideal de 50% do bem imóvel indicado pela exequente à seq. 93.2, pertencente ao executado SEBASTIÃO BARBOSA. Observe-se, para lavratura do termo, o item 6.4.3, da Portaria n° 01/2019, vigente neste Juízo. 2. Lavrado o termo, comunique-se o ato ao Serviço Imobiliário competente para que efetue o respectivo registro (Lei n° 6.830/80, art. 7°, IV). Encaminhe-se certidão de inteiro teor do ato e solicite-se resposta acerca do cumprimento da ordem em 20 (vinte) dias, contados da consumação do registro. Consigne-se que os emolumentos serão pagos ao final, pelo vencido (Lei n° 6.830/80, art. 39). 3. Da penhora deverão ser intimados: a) todos os executados (1), através de seus respectivos advogados (CPC, art. 841, §1°) (2), caso constituídos nos autos, inclusive para oposição de embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias: a.1) caso os executados não possuam advogado constituído e para a hipótese de o ato citatório ter se dado por carta, cujo AR foi assinado pelo próprio executado ou seu representante legal, a intimação da penhora e para oposição de embargos deverá se dar também pela via postal, por carta com ARMP (LEF, art. 12, §3° e art. 16, inciso III, c/c CPC, art. 247, caput e art. 841, §2°); a.2) caso os executados não possuam advogado constituído e para a hipótese de o ato citatório ter se dado por carta, cujo AR foi assinado por terceiro, a intimação da penhora e para oposição de embargos deverá se dar por mandado (LEF, art. 12, §3° e art. 16, III, c/c CPC, art. 841, caput); a.3) caso a citação tenha ocorrido pela via editalícia, e não tendo sido noticiado novo endereço dos executados nos autos, a intimação da penhora deverá se dar também pela via editalícia, observado o art. 8°, IV da LEF, hipótese em que os autos, quando expirado o prazo do edital, deverão ser remetidos à conclusão para nomeação de curador; b) eventuais cônjuges, co-proprietários, titulares do direito real de garantia, usufrutuários e demais interessados descritos no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil (CPC, art. 842, 843 e 799). Para essa hipótese, deverá a Secretaria observar o item 6.4.8, da Portaria n° 03/2017, vigente neste Juízo; c) através de mandado e caso haja notícia nos autos, eventuais ocupantes/possuidores (3) do bem, que deverão ser devidamente identificados e qualificados pelo Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento das diligências, para os fins do art. 675, par. único do CPC Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) (1) É voz corrente em sede doutrinária e jurisprudencial que da penhora “intimar-se-ão (...) todos os executados, inclusive o que, eventualmente, não sofreu penhora em seu patrimônio (...)” (Araken de Assis, Manual da Execução, 14ª ed. RT, 2012). Outrossim, não havendo regra específica na LEF quanto a contagem do prazo para embargar no caso em que há vários executados, tem-se entendido, de forma pacífica, pela aplicação subsidiária do CPC (LFE, art. 1°), computando-se o prazo individualmente, a partir da cada intimação (CPC/15, art. 231, §2° e art. 915, §1°, c/c art. 1° da LEF, art. 1°). A propósito, confira-se: “O Superior Tribunal de Justiça entende que se a execução corre contra vários devedores o prazo para oposição de embargos é autônomo e tem início com a intimação de penhora a cada executado, ‘sendo irrelevante quem seja o proprietário do bem constrito, porque todos os litisconsortes passivos têm o direito de atacar o título executivo’ (REsp 256.439/GO...)” (STJ – ED cl no AgRg no REsp: 1191304 SP 2010/0072672-3, Relator Ministro Humberto Martins, data de Julgamento: 07/10/2010, T2 – 2ª T. DJe 21/10/2010). (2) “AGRAVO – EXECUÇÃO FISCAL – (...) – Intimação – Segundo a LEF (arts. 12, 16, III), basta que seja feita ao advogado da executada por meio da imprensa oficial, tal como no caso – Desnecessária a intimação pessoal da executada – RECURSO IMPROVIDO” (TJ-SP - AI: 20841011420158260000 SP 2084101-14.2015.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar, Data de Julgamento: 02/07/2015, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2015). No mesmo sentido, leciona Araken de Assis: “Tendo havido citação pelo correio válida (art. 8°, I), por edital (art. 8°, IV) ou por oficial de justiça (art. 8°, III), o art. 12, caput, torna admissível a intimação da penhora ‘mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora’ (...). Não deixa claro o dispositivo, mas se deduz do contexto que a intimação pelo órgão oficial se realizará quando houver o executado se representado no processo, constituindo advogado” (Araken de Assis, Manual da Execução, 14ª ed. RT, 2012). (3) “A lógica da cooperação entre as partes e o próprio juízo, que norteia a estrutura do CPC de 2015 (art. 9˚), traz para o juízo o dever de auxiliar as partes a identificar legitimidades para a causa e interesses que possam ser atingidos pelas decisões judiciais de constrição a bens e direitos. Deste modo, de acordo com o parágrafo único do art. 675 do CPC de 2015, caso seja possível ao juízo desde já identificá-lo como titular de interesse que foi ou será – o texto legal não obrigada a intimação a ser anterior ou posterior ao ato – atingido por constrição, o terceiro interessado a embargar deverá ser intimado pessoalmente por esse juízo. Cria-se, assim, não apenas mais um dever de atenção e cooperação para o juízo constritor, como também mais um pressuposto de validade da constrição. Logo, o seu descumprimento poderá gerar a nulidade do ato (...)” (Eduardo de Avelar Lamy in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coord.: Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1578).
13/05/2021, 00:00
deferimento
27/04/2021, 18:23
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:08
Confirmada
13/03/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000787-20.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$8.134,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fuji Yama do Brasil. representado(a) por Sebastião Barbosa Sebastião Barbosa Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 22:35
Mero expediente
26/02/2021, 12:29
Documento (Ofício)
26/01/2021, 15:10
Ato ordinatório
08/01/2021, 12:46
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 09:58
deferimento
15/10/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 21:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2019, 13:54
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2019, 10:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2019, 10:26
Ato ordinatório
27/06/2019, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2019, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 18:03
Ato ordinatório
19/09/2018, 00:47
Documento (Certidão)
28/08/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2018, 14:24
Expedição de documento (Carta)
03/08/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:27
Mero expediente
04/07/2018, 18:55
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2017, 00:29
Por decisão judicial
25/09/2017, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2017, 15:36
Documento (Certidão)
25/09/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2017, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 18:50
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 16:45
Documento (Certidão)
05/04/2017, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 13:29
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 13:29
Conclusão (para despacho)
08/09/2016, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/09/2016, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:17
Decurso de Prazo
26/08/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 18:27
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 18:52
Expedição de documento (Carta)
12/08/2016, 12:40
Expedição de documento (Carta)
12/08/2016, 12:39
Ato ordinatório
17/06/2015, 18:40
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)