Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 15:32
Confirmada
16/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002962-84.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002962-84.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.286,41 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 206.1. Dado que a execução foi extinta, livrem-se os valores anteriormente depositados a título de garantia (movs. 9.1 e 10.0), bem como eventuais ativos bloqueados no decorrer da marcha processual, expedindo alvará eletrônico para levantamento em nome do credor ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §2°, e 340, inciso V, ambos do CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Após, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Castro, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:13
deferimento
01/11/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002962-84.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002962-84.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.286,41 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DESPACHO 1. Certifique-se acerca da existência de eventuais valores remanescentes. 2. Caso inexistentes, arquivem-se, de outro modo, autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 15:32
Confirmada
16/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002962-84.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002962-84.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.286,41 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 206.1. Dado que a execução foi extinta, livrem-se os valores anteriormente depositados a título de garantia (movs. 9.1 e 10.0), bem como eventuais ativos bloqueados no decorrer da marcha processual, expedindo alvará eletrônico para levantamento em nome do credor ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §2°, e 340, inciso V, ambos do CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Após, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Castro, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:13
deferimento
01/11/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002962-84.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002962-84.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.286,41 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DESPACHO 1. Certifique-se acerca da existência de eventuais valores remanescentes. 2. Caso inexistentes, arquivem-se, de outro modo, autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
31/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 15:28
Mero expediente
30/10/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:16
Reativação
10/10/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:44
Definitivo
20/09/2022, 14:24
Documento (Certidão)
19/09/2022, 16:59
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:00
Documento (Certidão)
29/08/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:16
Documento (Certidão)
06/07/2022, 16:38
Documento (Certidão)
06/07/2022, 16:35
Remessa (em diligência)
06/07/2022, 16:30
Ato ordinatório
06/07/2022, 16:30
Documento (Informações)
06/07/2022, 16:25
Remessa (em diligência)
06/07/2022, 15:59
Documento (Certidão)
06/07/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:48
Confirmada
06/07/2022, 15:39
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 15:47
Trânsito em julgado
05/07/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:57
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 16:37
Confirmada
18/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002962-84.2017.8.16.0064 Diante do cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada, conforme manifestação da parte exequente no seq. 172.2, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Proceda-se ao desbloqueio de valores eventualmente bloqueados, bem como ao levantamento de eventual penhora realizada em nome da parte executada, conforme requerido. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:18
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 08:52
Confirmada
20/02/2022, 00:26
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:42
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:33
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002962-84.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002962-84.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.286,41 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Vistos. 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 2. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se sobre as declarações juntadas no prazo de 15(quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Por fim, se negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:50
Confirmada
31/01/2022, 14:06
Remessa (em diligência)
31/01/2022, 13:57
Documento (Certidão)
31/01/2022, 12:05
deferimento
30/01/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:01
Confirmada
07/01/2022, 00:01
Confirmada
07/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 08:58
Documento (Outros documentos)
27/12/2021, 08:58
Documento (Outros documentos)
27/12/2021, 08:55
Documento (Certidão)
21/12/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002962-84.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002962-84.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.286,41 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Proceda a Escrivania à inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2. Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. Sendo o bem de propriedade do devedor, no mesmo ato, ainda, lavre-se termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15) e proceda-se à remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), o qual deve ser depositado em poder do exequente, já que não há depositário judicial nesta comarca (artigo 840, § 1º, do CPC). Permanecerá o automóvel em poder do executado caso o exequente manifeste desinteresse em ser nomeado depositário (artigo 840, § 2º, segunda parte) ou se o devedor comprovar no feito que se trata de utilidade essencial à subsistência (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002324-44.2020, Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Publicação no DJe em 20/04/2020). Em se tratando de veículo necessário ou útil à atividade agrícola, advirta-se ao executado também que poderá depositar caução no feito, a fim de se tornar depositário do bem. 2.1. Advirta-se o depositário acerca das implicações legais do encargo (artigo 161 do CPC). 2.2. Em seguida, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a avaliação do bem, no prazo de cinco dias, devendo o exequente se atentar ainda ao disposto no artigo 844 do CPC (Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial). 2.3. Havendo impugnação quanto à penhora ou quanto ao valor da avaliação, após ouvida a parte contrária, venham conclusos. 2.4. Decorrido o prazo sem tais impugnações, manifeste-se o Exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do NCPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, do NCPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 685-C, caput, parte final e §1.º, do CPC); c) por fim, na alienação em hasta pública (art. 881, do NCPC). 3. Caso, entretanto, a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Restando negativas as diligências supracitadas, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto
10/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2021, 18:56
deferimento
05/11/2021, 16:42
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:49
Confirmada
04/11/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002962-84.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002962-84.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.286,41 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 07:31
deferimento
28/10/2021, 19:54
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 07:56
Confirmada
07/09/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002962-84.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002962-84.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.286,41 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Vistos. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 136.1, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 20:12
Mero expediente
27/08/2021, 19:45
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:57
Confirmada
10/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 08:47
Documento (Ofício)
30/07/2021, 08:46
Documento (Certidão)
19/07/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 09:57
Confirmada
30/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 08:22
Documento (Certidão)
18/03/2021, 16:46
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 09:22
Confirmada
25/01/2021, 00:10
Confirmada
25/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2021, 09:41
deferimento
07/01/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 14:28
Confirmada
30/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:22
Documento (Certidão)
19/11/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:55
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:56
deferimento
04/08/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 08:41
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 21:22
Remessa (em diligência)
24/06/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:21
Documento (Certidão)
29/05/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:22
Remessa (em diligência)
29/05/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:30
Mero expediente
29/04/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 13:01
Documento (Certidão)
07/04/2020, 10:20
Documento (Certidão)
05/03/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 11:32
Documento (Certidão)
29/01/2020, 08:54
Documento (Certidão)
27/12/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 11:10
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 08:49
expedição de alvará de levantamento
18/10/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 08:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:29
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:36
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 08:56
Documento (Certidão)
17/06/2019, 08:56
Ato ordinatório
17/06/2019, 08:51
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 08:41
Documento (Certidão)
04/06/2019, 09:12
deferimento
03/06/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 16:23
Mero expediente
03/05/2019, 14:09
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2019, 10:49
Documento (Certidão)
14/03/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 12:29
Remessa (em diligência)
05/03/2019, 18:35
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:03
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 18:26
de pré-executividade
22/11/2018, 15:53
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:30
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 08:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:25
Mero expediente
22/10/2018, 15:58
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 10:14
Documento (Certidão)
25/09/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 17:52
Remessa (em diligência)
19/09/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 15:18
Por decisão judicial
09/07/2018, 14:54
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 17:06
Mero expediente
08/06/2018, 16:13
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 13:33
Documento (Certidão)
18/04/2018, 12:27
Mero expediente
10/04/2018, 19:04
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 14:53
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)