Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 08:30
Confirmada
29/05/2023, 00:19
Definitivo
22/05/2023, 12:57
Documento (Informações)
21/05/2023, 05:21
Remessa (em diligência)
19/05/2023, 16:29
Documento (Certidão)
19/05/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012847-90.2020.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Considerando o cálculo do mov. 98, intimem-se os respectivos titulares das custas processuais nesta Comarca (Oficial de Justiça e Cartório do Distribuidor e Anexos), para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem a cobrança da parte que lhes toca, que deverá ser feita em procedimento próprio, ou se preferem que fiquem anotadas em banco de dados do Cartório Distribuidor, observando-se o prazo prescricional, sob pena de arquivamento. 2. Em havendo interesse, procedam-se às devidas anotações junto ao banco de dados do Cartório Distribuidor. 3. À Secretaria para as providências cabíveis nos moldes da Instrução Normativa nº 12/2017. 4. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. 5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 18 de maio de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012847-90.2020.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Considerando o cálculo do mov. 98, intimem-se os respectivos titulares das custas processuais nesta Comarca (Oficial de Justiça e Cartório do Distribuidor e Anexos), para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem a cobrança da parte que lhes toca, que deverá ser feita em procedimento próprio, ou se preferem que fiquem anotadas em banco de dados do Cartório Distribuidor, observando-se o prazo prescricional, sob pena de arquivamento. 2. Em havendo interesse, procedam-se às devidas anotações junto ao banco de dados do Cartório Distribuidor. 3. À Secretaria para as providências cabíveis nos moldes da Instrução Normativa nº 12/2017. 4. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. 5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 18 de maio de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
19/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:05
Mero expediente
18/05/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 23:18
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 13:00
Documento (Certidão)
15/05/2023, 13:00
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:44
Confirmada
28/03/2023, 00:06
Trânsito em julgado
17/03/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:18
Documento (Acórdão)
17/03/2023, 13:18
Recebimento
16/03/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: GABRIELA BREITEMBACH (RG: 90082116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.106.849-21) Rua Antonio Arcari, 301 - São Pedro do Iguaçu - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000
Apelado: Município de São Pedro do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 95.583.597/0001-50) RUA NITEROI, 121 - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO QUE ORDENOU A SUSPENSÃO DE PARTE DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.075 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS NÃO AFETADOS. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO. ART. 356, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que resolve parcialmente o mérito é impugnável por meio de agravo de instrumento nos termos do art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil. I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0012847-90.2020.8.16.0170 Recurso: 0012847-90.2020.8.16.0170 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Hora Extra
Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão que julgou improcedentes “os pedidos descritos nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g” e “h”, da petição inicial juntada no mov. 34.1” e determinou “a suspensão do julgamento do pedido descrito na alínea “f” da petição inicial juntada no mov. 34.1, de condenação do réu ao pagamento das progressões individuais por tempo de serviço, bem como por mérito, desde o ano de 2015, com todos os reflexos legais, até seu julgamento final do tema 1.075 STJ, que afetou os Recursos Especiais números Resp. 1878849, Resp. 1878854/TO e Resp. 1879282/TO para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos”. Referida decisão também condenou a autora “ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, excluído o valor pleiteado no pedido da alínea “f” da petição inicial juntada no mov. 34.1, em face da sua sucumbência dos pedidos descritos no item 02 supra, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC” (mov. 70.1). Inconformada, a apelante sustenta que “o Requerido mediante o decreto nº 111 de 2017 incorreu em ilegalidade pela afronta as leis 649 e 651 de 2011. Referido decreto trata da alteração da jornada de trabalho diária dos servidores públicos de 8h, para 12h, em escala 12x36. Ocorre que o art. 18 do Estatuto dos Servidores Públicos de São Pedro do Iguaçu – PR, Lei 649 de 2011 dispõe que a duração máxima do trabalho diário será de 8h, e o semanal de 40h”. Afirma, então, que “em que pese o Estatuto, o Requerido realizou o desrespeito sobre o mesmo aplicando jornada em escala 12x36 aos servidores da saúde, com a realização de horas extras sem a contraprestação devida conforme podemos visualizar pelos documentos”. Por isso, entende que “é devido a Requerente horas extras pela jornada de trabalho exercida de forma extenuante e incompatível com o Estatuto dos Servidores, ante a falta de previsão legal da referida jornada”. Pede “a reforma aos honorários advocatícios conforme art. 85 do Código de Processo Civil visando a declaração de isenção da parte Requerente ante o pagamento de honorários sucumbenciais” (‘sic’). Diz que “deixa de recolher o respectivo preparo, uma vez que o objeto do presente recurso é a concessão da justiça gratuita, para isenção do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios” (‘sic’). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso (mov. 75.1). Em contrarrazões, o apelado defende que “conforme se observa pela Lei Municipal 651/20111 (com a redação dada pela Lei 852/2015) e pelos argumentos aduzidos tanto em sede de contestação, quanto no comando sentencial, a existência de previsão legal sustentando a instituição do Regime de Turno de Trabalho (12x36) é indiscutível”. Pleiteia, então, a manutenção da decisão e o desprovimento do apelo (mov. 84.1). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Aberta vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação pelo conhecimento e desprovimento da apelação (movs. 8.1 e 15.1 – recurso). Intimadas para se manifestarem sobre a admissibilidade do recurso, a apelante renunciou ao prazo (mov. 23.1 - recurso) e o apelado deixou decorrer o prazo sem se manifestar (mov. 24.1 - recurso). É o relatório. II – Não conheço do recurso. A recorrente interpôs apelação cível contra a decisão que ordenou a suspensão de parte do processo até o julgamento do Tema nº 1.075/STJ e julgou improcedentes os demais pedidos, in verbis: “(...) II – FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DA LITISPENDÊNCIA e DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA SOBRE O PEDIDO DE INSALUBRIDADE Conforme já consignado na decisão do mov. 29.1, estes itens estão prejudicados, uma vez que a parte requerente apresentou desistência expressa do pedido DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REENQUADRAMENTO DE GRAU, nas emendas as iniciais juntadas nos movs. 22.1/22.2 e 27.1, ou seja, antes de ser recebida a inicial e determinada a citação do réu. DA PROGRESSÃO POR MÉRITO Pretende a autora, a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos referente a progressão individuais de mérito e incorporações das progressões e avanço na tabela de cada servidor, não pagas pelo réu, desde o ano de 2015, com todos os reflexos legais. Entretanto, em cumprimento a decisão proferida pelo STJ, através do acórdão publicado no DJe de 3/11/2020 STJ, que afetou os Recursos Especiais números Resp. 1878849, REsp. 1878854/TO e Resp. 1879282/TO para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, aos quais foram cadastrados no tema 1.075 STJ, e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em todo o Território Nacional que versem sobre a questão afetada em andamento, qual seja, “Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público”, o que abarca o presente tópico. Dessa forma, em observância ao que prevê o inciso II do art. 1.037, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do julgamento deste tópico até seu julgamento final do referido recurso, o qual deverá ser comunicada pela parte interessada nestes autos, para viabilizar o prosseguimento do feito neste particular. HORAS EXTRAS Alega a autora, que exerce as atribuições do seu cargo como enfermeira, tendo sido concursada para 8 horas diárias, contudo, é submetida a regime de jornada especial de trabalho pela municipalidade, qual seja, turno de revezamento de horários, com escala 12/36 horas, o que resulta em 4 horas extras diárias (além da 8ª) que não vem sendo paga pelo réu. Alega ainda que os cartões pontos apresentados pelo réu, referente aos períodos de 2015 a 2020, estão irregulares, não demonstrando a realidade dos serviços prestados pela autora, ou seja, que as horas extras além da 12ª diária, incorre naquelas horas excedentes a 44ª semanal, eis que a prestação de serviços da Autora demanda por diversas semanas de 48 horas semanais. Em sua defesa, o réu argumenta que houve a instituição do banco de horas por parte do Município, através do Decreto nº 111/2017, que prevê em seu art. 8º, a adoção do regime de flexibilização da jornada de trabalho, senão vejamos: (...) Não obstante as alegações da autora neste tópico, esta não promoveu nenhuma prova de suas alegações, muito menos que não compensou as 4 horas extras diárias (além da 8ª) que alega laborar e ou falta de pagamento delas. Conforme se observa dos documentos juntados por ambas as partes, especialmente, os cartões pontos, espelho ponto e fichas financeiras, a autora laborava sob o regime de compensação 12X36, no horário compreendido entre as 07h00min de um dia às 19h00min e que suas horas eram laboradas com bastante flexibilidade. Também se observa nos referidos registros que, em vários dias, a autora deixou de laborar 12 horas consecutivas e laborava 10 horas, 06 horas, as vezes 07h51min, 05h10min, 06h59min, 12h02min, 07h46min, 10h30min, 04h57, 03h52min, 07h17min, 11h09min, etc., sempre compensando e utilizando do banco de horas. Da mesma forma, se observa que a autora fazia efetivo uso do seu banco de horas, a fim de compensar as horas extras a mais trabalhadas no mês de referência respectivo. O regime 12x36 é adotado pela jurisprudência é totalmente compatível para o serviço público, tanto que está devidamente regulamentado pelo DECRETO Nº111, de 01 de setembro de 2017 e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Lei Municipal nº 651/2011 (com redação dada pela Lei Municipal nº 852/2015). A autora ao se inscrever no concurso público e assumir o cargo ENFERMEIRA, já sabia de antemão poderia exercer suas atribuições sob o regime de 12x36, ou seja, com escalas de revezamento de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, tal como autoriza a referida lei. O fato de, em certos turnos de trabalho, exceder a carga horária de 12 horas, é bem comum, especialmente, para atuar em unidades de atenção básica de saúde do município, que funcionam 24 horas por dia, sendo necessário o turno de revezamento (12x36), conforme expressamente autorizado pelo artigo 8º, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 651/2011 (com redação dada pela Lei Municipal nº 852/2015). Tanto que as horas extras prestadas acima da 12ª hora trabalhada, como é possível verificar dos cartões pontos e fichas financeiras da autora que sempre foram devidamente computadas, presumindo-se, desse modo, também seu pagamento, uma vez que não foi negado o pagamento das horas extras lançadas nos cartões ponto, nem há provas em sentido diverso. Por estar razões, diante da ausência de provas da realização de horas extras trabalhadas pela reclamante e não pagas pelo reclamado, improcede o pedido neste particular. Também não há qualquer prova de irregularidade na carga horária que a autora exerce junto ao município, uma vez que os cartões pontos por ela juntados, e até mesmos suas alegações nos autos demonstram que desde quando assumiu o concurso público, sempre exerceu seu labor no regime de trabalho hoje impugnado, demonstrando sua total passividade e anuência. Os decretos municipais juntados nos movs. 49.26 e 49.27, nº 112/2015 e 006/2016, também comprovam a suspensão, por tempo indeterminado, da realização de horas extraordinárias de trabalho, pelos servidores do Poder Executivo Municipal de São Pedro do Iguaçu, devendo as Secretaria Municipais adequarem suas rotinas e escalas de serviço de modo a não gerar aumento de despesas de pessoal com trabalho extraordinário. Em consequência ficam prejudicados os demais pedidos quanto aos reflexos nas demais verbas trabalhistas, ligados a este tópico. DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS Também alega a autora que o Chefe do Executivo está descumprindo a Lei Municipal nº 651, de 07 de outubro de 2011, onde há determinação expressa que este encaminhe impreterivelmente até o último dia do mês de maio, Projeto de Lei para revisão geral anual dos vencimentos dos servidores Públicos do Município, na forma do Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em recente julgamento de Recurso Extraordinário nº 905.357, do Supremo Tribunal Federal, pelo Regime de Repercussão Geral, restou estabelecida a seguinte tese jurídica: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” Embora a ementa e a tese fixada façam referência a “revisão geral anual da remuneração”, no seu voto condutor o e. relator destaca que “[...] para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO”, no que, aliás, reproduziu a literalidade do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Transitado em julgado o Acórdão proferido naquele processo, em 18/02/2020, é caso de retomada da tramitação do feito para aplicação da tese firmada pelo Egrégio STF, na forma do art. 1.040, inciso III, do CPC. É de se salientar também que, em decisão mais recente ainda, em 22/09/2020, houve o julgamento do tema nº 624 de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 843.112, oriundo do Estado de São Paulo, versando sobre a possibilidade do Poder Judiciário determinar ao chefe do Poder Executivo o envio de projeto de lei para garantir o direito constitucional à revisão geral anual. No caso, os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção”. Em face do exposto, resta totalmente prejudicada tal discussão travada no âmbito destes autos, vez que não nos cabe debater, na presente sede, a competência exclusiva do Legislativo ou do Executivo, os quais se pautam pelos princípios da conveniência e oportunidade, sob pena de afronta à separação dos Poderes. Cumpre relembrar que a intervenção do Poder Judiciário nos casos como destes autos, limita-se à verificação da legalidade do procedimento adotado pelo ente público, os quais estão regulares, não podendo adentrar nos critérios de avaliação do conteúdo das questões, restando impossível a interferência no mérito administrativo. Ademais, consoante precedente do Supremo, a exigência da dotação na LOA decorre da necessidade de organização financeira do ente público, no caso o Município de São Pedro do Iguaçu, que tem a finalidade de permitir o cumprimento do planejamento estatal no respectivo ano civil, especialmente a fim de viabilizar o alcance de suas metas e objetivos. Na hipótese dos autos, embora o Município de São Pedro do Iguaçu tenha se comprometido com a revisão na sua Lei de Diretrizes para com os servidores com base nas leis municipais º 651 e 652, de 07 de outubro de 2011, sua postura está devidamente motivada e respaldada no entendimento do STF, bem como nos mandamentos legais e constitucionais, além do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, não se vislumbrando qualquer ilegalidade passível de condenação. Desta feita, são desnecessárias demais explanações neste particular, com fulcro nos precedentes acima citados, não merece prosperar a pretensão da parte autora no presente feito. Indefiro o pedido neste particular. O fato é que nada impede que a municipalidade ré, com a regularização da dotação orçamentária supramencionada, promova as adequações observadas na defesa nos termos apontados na decisão prolatada no Recurso Extraordinário nº 905.357, do Supremo Tribunal Federal, a fim de adequar a lei e readquirir as condições para implantação de todos os direitos aos seus servidores. O que não pode, é comprometer o orçamento municipal, de forma negligente e ilegal, o que pode gerar ainda mais prejuízos à Administração Pública e ainda, levar o agente público responsável a responder por improbidade administrativa. DOS DANOS MORAIS Alega a autora, que a conduta do réu, em deixar de pagar as verbas salariais e direito que lhes são devidas, causou-lhe danos morais. Entretanto, face o indeferimento dos pedidos, fica prejudicado a análise dos supostos danos morais. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem: 1. DETERMINAR a suspensão do julgamento do pedido descrito na alínea “f” da petição inicial juntada no mov. 34.1, de condenação do réu ao pagamento das progressões individuais por tempo de serviço, bem como por mérito, desde o ano de 2015, com todos os reflexos legais, até seu julgamento final do tema 1.075 STJ, que afetou os Recursos Especiais números Resp. 1878849, Resp. 1878854/TO e Resp. 1879282/TO para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, em observância ao que prevê o inciso II do art. 1.037, do Código de Processo Civil. 1.1. O julgamento do referido recurso e a autorização para sua retomada, deverá ser comunicada pela parte interessada nestes autos, para viabilizar o prosseguimento do feito neste particular. 2.JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos pedido descritos nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g” e “h”, da petição inicial juntada no mov. 34.1, conforme fundamentação supra, o que faço conforme disposto nos incisos I e II do art. 356 c/c inciso I do art. 487, ambos do CPC. 3. CONDENAR a autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, excluído o valor pleiteado no pedido da alínea “f” da petição inicial juntada no mov. 34.1, em face da sua sucumbência dos pedidos descritos no item 02 supra, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. 4. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, caput, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita” (‘sic’) (mov. 70.1 – destaques no original). Ocorre que o recurso cabível, na hipótese, é o agravo de instrumento. É que, ao determinar a suspensão do processo em relação ao pedido formulado na alínea ‘f’ e julgar os demais pedidos, o il. Juiz a quo decidiu parcialmente o mérito nos termos do art. 356, II, do Código de Processo Civil: “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...) II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355”. E, de acordo com o § 5º do mesmo dispositivo, “a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”. Destarte, a apelação cível não deve ser conhecida. Diante do não conhecimento do recurso, arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre “o valor atualizado da causa, excluído o valor pleiteado no pedido da alínea “f” da petição inicial juntada no mov. 34.1”, mesmo parâmetro utilizado pelo Juízo de primeiro grau na fixação da verba honorária, o que resulta em 12% (doze por cento) a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município.[1] III – Pelo exposto, consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da apelação. IV – Intimem-se. Curitiba, 21 de junho de 2022. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] Exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: GABRIELA BREITEMBACH (RG: 90082116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.106.849-21) Rua Antonio Arcari, 301 - São Pedro do Iguaçu - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000
Apelado: Município de São Pedro do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 95.583.597/0001-50) RUA NITEROI, 121 - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0012847-90.2020.8.16.0170 Recurso: 0012847-90.2020.8.16.0170 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Hora Extra
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes “os pedidos descritos nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g” e “h”, da petição inicial juntada no mov. 34.1” e determinou “a suspensão do julgamento do pedido descrito na alínea “f” da petição inicial juntada no mov. 34.1, de condenação do réu ao pagamento das progressões individuais por tempo de serviço, bem como por mérito, desde o ano de 2015, com todos os reflexos legais, até seu julgamento final do tema 1.075 STJ, que afetou os Recursos Especiais números Resp. 1878849, Resp. 1878854/TO e Resp. 1879282/TO para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos” (mov. 70.1). Todavia, a priori, ao determinar a suspensão do processo em relação ao pedido formulado na alínea ‘f’ e julgar os demais pedidos, o il. Juiz a quo decidiu parcialmente o mérito nos termos do art. 356, II, do Código de Processo Civil: “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...) II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355”. E, de acordo com o § 5º do mesmo dispositivo, “a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”. Destarte, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias[1], sobre a admissibilidade da apelação. II – Cumpridos ou decorridos os prazos, voltem conclusos. Curitiba, 16 de maio de 2022. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] Observe-se a contagem em dobro de que dispõe a Fazenda Pública, conforme prevê o art. 183, caput, do Código de Processo Civil.
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: GABRIELA BREITEMBACH (RG: 90082116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.106.849-21) Rua Antonio Arcari, 301 - São Pedro do Iguaçu - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000
Apelado: Município de São Pedro do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 95.583.597/0001-50) RUA NITEROI, 121 - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 - E-mail: [email protected] Vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 25 de março de 2022. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0012847-90.2020.8.16.0170 Recurso: 0012847-90.2020.8.16.0170 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Hora Extra
29/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2022, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 08:41
Confirmada
18/03/2022, 00:18
Petição (Contra-razões)
11/03/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012847-90.2020.8.16.0170 1. Defiro o requerimento de mov. 80.1, com fulcro no disposto no art. 313, X, CPC. Para tanto, concedo o prazo de 08 (oito) dias, a partir de 02/03/2022. 2. Intimem-se. Toledo, 07 de março de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:19
deferimento
07/03/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 18:47
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:20
Documento (Certidão)
02/12/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:21
Confirmada
18/10/2021, 00:58
Confirmada
18/10/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012847-90.2020.8.16.0170
Vistos, etc. I – RELATÓRIO GABRIELA BREITEMBACH, brasileira, nº 049.106.849-21, por intermédio de advogado regularmente constituído, aforou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM REAJUSTE DO PISO SALARIAL em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR, sustentando, em suma que: É enfermeira na rede municipal com remuneração mensal atual de R$ 2.391,05 assumindo respectivo cargo em 04/08/2014. Alega que por diversas vezes, por força da atividade que desempenha, teve que realizar inúmeras horas extras, as quais não foram pagas corretamente pelo réu. Aduz que muito embora exista “banco de horas”, o réu jamais realizou a disponibilização para que fizesse o uso e gozo das horas que constavam registro no banco de horas, muito menos havia o pagamento efetivo das horas trabalhadas. Conclui que é devido o pagamento das horas extras com 50% e 100%, além da 8ª diária e 40ª semanal, com reflexos em 13º, férias + 1/3, base de cálculo da sua remuneração, descontas as horas eventualmente pagas, que não é o caso dos autos. Afirma que muito embora recebesse o percentual de 20% do adicional de insalubridade tem direito à percepção em grau máximo, equivalente a 40%, situação que jamais fora observada pela Administração Municipal. Destaca que muito embora exista implantado no Município de São Pedro do Iguaçu Plano de Cargos e Carreiras apresentando ainda referido avanço em razão das progressões individuais por tempo de serviço bem como por mérito, as quais jamais foram observadas, motivo pelo qual, busca na presente ação, os pagamentos e incorporações das progressões e avanço na tabela de cada servidor, teria que ser repassado desde o ano de 2015, data de ingresso na careira pública, fato este não cumprido pela Administração Pública, mesmo sob a égide de Lei Municipal. Cita a Lei Municipal 651/11, art. 13, inciso I para fundamentar o pedido de progressão por mérito. Destaca que a previsão da aplicação dos repasses do FUNDEB é prevista na Lei. 11.494/2007. Assevera que a conduta do réu violou dispositivos constitucionais ao não conceder pagamento das revisões do magistério sem o pagamento das diferenças, igualmente não efetuando o pagamento do retroativo em atraso, causando danos morais de R$ 2.000,00, conforme aduz a legislação, nos termos do arts. 186 e 927 ambos do Código Civil Brasileiro. Ao final, requer seja a ação julgada totalmente procedente, condenando o réu a observância do pagamento de horas extras no período de 2015 a 2020, diferenças do índice de correção anual dos últimos 5 anos, conceder efetivamente as progressões individuais por tempo de serviço bem como por mérito e a concessão da revisão geral anual não repassada pelo Município de São Pedro do Iguaçu desde os anos de 2015 até o ano de 2020, além dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 29.1 foi deferida a emenda a inicial juntada nos movs. 22.1/22.2 e 27.1 e a inicial, bem como ordenada a citação do réu. Pela referida emenda, a parte autora desistiu expressamente do pedido “DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REENQUADRAMENTO DE GRAU” indicado no item 3.2 e consequentemente os pleitos 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.3.1 e 3.2.3.2 da peça exordial do mov. 1.1, o que foi deferido, ante da ausência de citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no mov. 49.1 impugnando todas as alegações e documentos apresentados pela autora na inicial. Requer a extinção do processo, sem resolução de mérito, no que toca ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, conforme artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a repetição da ação idêntica já ajuizada e pendente de decisão de mérito, nos moldes do artigo 80, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento de multa processual em percentual a ser fixado pelo Juízo. Quanto ao pedido de pagamento de progressões por mérito, tendo em vista que uma das teses de defesa do Município é o extrapolamento dos limites de gasto com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, informa que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 03/12/2020, os Recursos Especiais n° 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075. Requer a suspensão do trâmite desta demanda até posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente previsto no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de pagamento de horas extras, esclarece que a pretensão da autora é improcedente, diante da instituição do banco de horas por parte do Município, conforme Decreto nº 111/2017. Observa que da simples leitura do cartão ponto que instrui a petição inicial, não se verifica a existência de horas extras fora do período de compensação, o que aliado à inexistência de qualquer demonstrativo nos autos a respeito da quantidade de horas que a autora pretende receber, atrai a improcedência da demanda Quanto a apontada perda inflacionária, observa que para a concessão de qualquer vantagem pecuniária faz-se necessária a edição de lei específica sobre a matéria, cuja eficácia depende de iniciativa do Poder Executivo, a quem compete a edição de projeto de lei ordinária dirigida ao Poder Legislativo, não podendo essa atribuição ser suprida pelo Poder Judiciário, sob pena de ferir a cláusula pétrea da separação dos poderes. Afirma que a controvérsia lançada pela autora nestes autos já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal através do RE nº 905.357 (Tema nº 864) o qual teve repercussão geral reconhecida e conclui que “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executiva a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção”. Referido acórdão foi publicado em 04/11/2020 com trânsito em julgado em 13/11/2020. Conclui, portanto, que o Poder Judiciário não pode impor seja concedido aos servidores municipais a aludida revisão geral anual, bem como não pode impor o índice que entender mais correndo nem deferir a indenização respectiva, sob pena de violação do princípio da autonomia e da separação dos poderes. Registra que antes da propositura da presente demanda, pleito idêntico foi formulado pelo sindicato local (autos nº 0013596-15.2017.8.16.0170, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo), do qual a ora autora é filiada, ocasião na qual foi reconhecida a sujeição do pedido de pagamento de reposição inflacionária não paga aos citados temas de repercussão geral, bem como posteriormente julgados improcedentes os pedidos. Destaca que o que diz respeito às progressões por mérito, a autora deixa acostar aos autos qualquer comprovante neste sentido, sem sequer demonstrar o atendimento aos requisitos legais para a concessão de eventuais progressões e/ou o indeferimento administrativo de sua pretensão. Aduz que inobstante nítida a improcedência da demanda, a título de complemento, frisa que a situação financeira do Município e as consequências fáticas do deferimento da pretensão autoral impossibilitam a implementação dos aludidos benefícios, ante ao simples fato que de qual tal implementação acarretaria em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Frisa por última que tendo em vista que a não concessão da progressão ora pleiteada decorre de ato discricionário do Administrador Público, calcado do princípio da reserva do possível, visando tão somente a reorganização das finanças municipais e a estabilização do índice de comprometimento da receita corrente líquida com gastos com pessoal, deve a demanda ser julgada improcedente. Impugna expressamente o pedido de indenização por danos morais ante a inexistência de provas neste particular. Observa que é pacífico na jurisprudência a necessidade de produção de prova cabal que demonstre o prejuízo anormal e específico a que foi submetido o servidor, para fins de configuração do dever de indenizar. Alega que na remota possibilidade de procedência (ainda que parcial) da demanda, impugna o valor da causa vez que baseado em cálculos unilaterais, incompreensíveis e desvinculados da legislação que regulamenta a matéria, imperiosa a prolação de sentença ilíquida. Ao final, requer seja a ação julgada totalmente improcedente, condenando a autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. A autora apresentou réplica no mov. 53.1. Pela decisão do mov. 62.1 foi encerrada a instrução do feito. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DA LITISPENDÊNCIA e DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA SOBRE O PEDIDO DE INSALUBRIDADE Conforme já consignado na decisão do mov. 29.1, estes itens estão prejudicados, uma vez que a parte requerente apresentou desistência expressa do pedido DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REENQUADRAMENTO DE GRAU, nas emendas as iniciais juntadas nos movs. 22.1/22.2 e 27.1, ou seja, antes de ser recebida a inicial e determinada a citação do réu. DA PROGRESSÃO POR MÉRITO Pretende a autora, a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos referente a progressão individuais de mérito e incorporações das progressões e avanço na tabela de cada servidor, não pagas pelo réu, desde o ano de 2015, com todos os reflexos legais. Entretanto, em cumprimento a decisão proferida pelo STJ, através do acórdão publicado no DJe de 3/11/2020 STJ, que afetou os Recursos Especiais números Resp. 1878849, REsp. 1878854/TO e Resp. 1879282/TO para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, aos quais foram cadastrados no tema 1.075 STJ, e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em todo o Território Nacional que versem sobre a questão afetada em andamento, qual seja, “Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público”, o que abarca o presente tópico. Dessa forma, em observância ao que prevê o inciso II do art. 1.037, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do julgamento deste tópico até seu julgamento final do referido recurso, o qual deverá ser comunicada pela parte interessada nestes autos, para viabilizar o prosseguimento do feito neste particular. HORAS EXTRAS Alega a autora, que exerce as atribuições do seu cargo como enfermeira, tendo sido concursada para 8 horas diárias, contudo, é submetida a regime de jornada especial de trabalho pela municipalidade, qual seja, turno de revezamento de horários, com escala 12/36 horas, o que resulta em 4 horas extras diárias (além da 8ª) que não vem sendo paga pelo réu. Alega ainda que os cartões pontos apresentados pelo réu, referente aos períodos de 2015 a 2020, estão irregulares, não demonstrando a realidade dos serviços prestados pela autora, ou seja, que as horas extras além da 12ª diária, incorre naquelas horas excedentes a 44ª semanal, eis que a prestação de serviços da Autora demanda por diversas semanas de 48 horas semanais. Em sua defesa, o réu argumenta que houve a instituição do banco de horas por parte do Município, através do Decreto nº 111/2017, que prevê em seu art. 8º, a adoção do regime de flexibilização da jornada de trabalho, senão vejamos: “Art. 8° O banco de horas permitirá que a jornada e a carga semanal de trabalho sejam ampliadas ou reduzidas nas épocas em que ocorrer maior ou menor volume de trabalho, a critério da chefia imediata. § 1° A adoção do regime de flexibilização da jornada de trabalho, banco de horas, irá respeitar os acréscimos à jornada de trabalho até o limite de 02 (duas) horas diárias de segunda a sexta-feira e de 06 (seis) horas diárias aos sábados, domingos e feriados, e de até 12 (doze) horas diárias, no caso da jornada de trabalho sob escala de revezamento de 12h por 36h, quando devidamente autorizadas pela chefia imediata para suprir transitoriamente eventual necessidade de serviço. § 2° Os excessos de jornada previstos neste instrumento, serão objeto de compensação pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho, dispensado o acréscimo nos respectivos vencimentos. § 3° Não serão computados para a formação de banco de horas ou para fins remuneratórios, os serviços prestados sem prévia contratação/autorização. § 4° As datas ou horários de compensação de horas positivas serão definidos pela chefia imediata. § 5° O servidor poderá solicitar liberação do trabalho, que se refira a compensação de horas com abatimento em saldo individual de banco de horas, desde que solicitado com antecedência mínima de 03 (três) dias.” Não obstante as alegações da autora neste tópico, esta não promoveu nenhuma prova de suas alegações, muito menos que não compensou as 4 horas extras diárias (além da 8ª) que alega laborar e ou falta de pagamento delas Conforme se observa dos documentos juntados por ambas as partes, especialmente, os cartões pontos, espelho ponto e fichas financeiras, a autora laborava sob o regime de compensação 12X36, no horário compreendido entre as 07h00min de um dia às 19h00min e que suas horas eram laboradas com bastante flexibilidade. Também se observa nos referidos registros que, em vários dias, a autora deixou de laborar 12 horas consecutivas e laborava 10 horas, 06 horas, as vezes 07h51min, 05h10min, 06h59min, 12h02min, 07h46min, 10h30min, 04h57, 03h52min, 07h17min, 11h09min, etc., sempre compensando e utilizando do banco de horas. Da mesma forma, se observa que a autora fazia efetivo uso do seu banco de horas, a fim de compensar as horas extras a mais trabalhadas no mês de referência respectivo. O regime 12x36 é adotado pela jurisprudência é totalmente compatível para o serviço público, tanto que está devidamente regulamentado pelo DECRETO Nº111, de 01 de setembro de 2017 e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Lei Municipal nº 651/2011 (com redação dada pela Lei Municipal nº 852/2015). A autora ao se inscrever no concurso público e assumir o cargo ENFERMEIRA, já sabia de antemão poderia exercer suas atribuições sob o regime de 12x36, ou seja, com escalas de revezamento de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, tal como autoriza a referida lei. O fato de, em certos turnos de trabalho, exceder a carga horária de 12 horas, é bem comum, especialmente, para atuar em unidades de atenção básica de saúde do município, que funcionam 24 horas por dia, sendo necessário o turno de revezamento (12x36), conforme expressamente autorizado pelo artigo 8º, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 651/2011 (com redação dada pela Lei Municipal nº 852/2015). Tanto que as horas extras prestadas acima da 12ª hora trabalhada, como é possível verificar dos cartões pontos e fichas financeiras da autora que sempre foram devidamente computadas, presumindo-se, desse modo, também seu pagamento, uma vez que não foi negado o pagamento das horas extras lançadas nos cartões ponto, nem há provas em sentido diverso. Por estar razões, diante da ausência de provas da realização de horas extras trabalhadas pela reclamante e não pagas pelo reclamado, improcede o pedido neste particular. Também não há qualquer prova de irregularidade na carga horária que a autora exerce junto ao município, uma vez que os cartões pontos por ela juntados, e até mesmos suas alegações nos autos demonstram que desde quando assumiu o concurso público, sempre exerceu seu labor no regime de trabalho hoje impugnado, demonstrando sua total passividade e anuência. Os decretos municipais juntados nos movs. 49.26 e 49.27, nº 112/2015 e 006/2016, também comprovam a suspensão, por tempo indeterminado, da realização de horas extraordinárias de trabalho, pelos servidores do Poder Executivo Municipal de São Pedro do Iguaçu, devendo as Secretaria Municipais adequarem suas rotinas e escalas de serviço de modo a não gerar aumento de despesas de pessoal com trabalho extraordinário. Em consequência ficam prejudicados os demais pedidos quanto aos reflexos nas demais verbas trabalhistas, ligados a este tópico. DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS Também alega a autora que o Chefe do Executivo está descumprindo a Lei Municipal nº 651, de 07 de outubro de 2011, onde há determinação expressa que este encaminhe impreterivelmente até o último dia do mês de maio, Projeto de Lei para revisão geral anual dos vencimentos dos servidores Públicos do Município, na forma do Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em recente julgamento de Recurso Extraordinário nº 905.357, do Supremo Tribunal Federal, pelo Regime de Repercussão Geral, restou estabelecida a seguinte tese jurídica: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” Embora a ementa e a tese fixada façam referência a “revisão geral anual da remuneração”, no seu voto condutor o e. relator destaca que “[...] para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO”, no que, aliás, reproduziu a literalidade do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Transitado em julgado o Acórdão proferido naquele processo, em 18/02/2020, é caso de retomada da tramitação do feito para aplicação da tese firmada pelo Egrégio STF, na forma do art. 1.040, inciso III, do CPC. É de se salientar também que, em decisão mais recente ainda, em 22/09/2020, houve o julgamento do tema nº 624 de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 843.112, oriundo do Estado de São Paulo, versando sobre a possibilidade do Poder Judiciário determinar ao chefe do Poder Executivo o envio de projeto de lei para garantir o direito constitucional à revisão geral anual. No caso, os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção”. Em face do exposto, resta totalmente prejudicada tal discussão travada no âmbito destes autos, vez que não nos cabe debater, na presente sede, a competência exclusiva do Legislativo ou do Executivo, os quais se pautam pelos princípios da conveniência e oportunidade, sob pena de afronta à separação dos Poderes. Cumpre relembrar que a intervenção do Poder Judiciário nos casos como destes autos, limita-se à verificação da legalidade do procedimento adotado pelo ente público, os quais estão regulares, não podendo adentrar nos critérios de avaliação do conteúdo das questões, restando impossível a interferência no mérito administrativo. Ademais, consoante precedente do Supremo, a exigência da dotação na LOA decorre da necessidade de organização financeira do ente público, no caso o Município de São Pedro do Iguaçu, que tem a finalidade de permitir o cumprimento do planejamento estatal no respectivo ano civil, especialmente a fim de viabilizar o alcance de suas metas e objetivos. Na hipótese dos autos, embora o Município de São Pedro do Iguaçu tenha se comprometido com a revisão na sua Lei de Diretrizes para com os servidores com base nas leis municipais º 651 e 652, de 07 de outubro de 2011, sua postura está devidamente motivada e respaldada no entendimento do STF, bem como nos mandamentos legais e constitucionais, além do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, não se vislumbrando qualquer ilegalidade passível de condenação. Desta feita, são desnecessárias demais explanações neste particular, com fulcro nos precedentes acima citados, não merece prosperar a pretensão da parte autora no presente feito. Indefiro o pedido neste particular. O fato é que nada impede que a municipalidade ré, com a regularização da dotação orçamentária supramencionada, promova as adequações observadas na defesa nos termos apontados na decisão prolatada no Recurso Extraordinário nº 905.357, do Supremo Tribunal Federal, a fim de adequar a lei e readquirir as condições para implantação de todos os direitos aos seus servidores. O que não pode, é comprometer o orçamento municipal, de forma negligente e ilegal, o que pode gerar ainda mais prejuízos à Administração Pública e ainda, levar o agente público responsável a responder por improbidade administrativa. DOS DANOS MORAIS Alega a autora, que a conduta do réu, em deixar de pagar as verbas salariais e direito que lhes são devidas, causou-lhe danos morais. Entretanto, face o indeferimento dos pedidos, fica prejudicado a análise dos supostos danos morais. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem: 1. DETERMINAR a suspensão do julgamento do pedido descrito na alínea “f” da petição inicial juntada no mov. 34.1, de condenação do réu ao pagamento das progressões individuais por tempo de serviço, bem como por mérito, desde o ano de 2015, com todos os reflexos legais, até seu julgamento final do tema 1.075 STJ, que afetou os Recursos Especiais números Resp. 1878849, Resp. 1878854/TO e Resp. 1879282/TO para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, em observância ao que prevê o inciso II do art. 1.037, do Código de Processo Civil. 1.1. O julgamento do referido recurso e a autorização para sua retomada, deverá ser comunicada pela parte interessada nestes autos, para viabilizar o prosseguimento do feito neste particular. 2.JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos pedido descritos nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g” e “h”, da petição inicial juntada no mov. 34.1, conforme fundamentação supra, o que faço conforme disposto nos incisos I e II do art. 356 c/c inciso I do art. 487, ambos do CPC. 3. CONDENAR a autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, excluído o valor pleiteado no pedido da alínea “f” da petição inicial juntada no mov. 34.1, em face da sua sucumbência dos pedidos descritos no item 02 supra, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. 4. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, caput, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente ARQUIVEM-SE estes autos. P. R. I. Toledo, 07 de outubro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:02
Improcedência
07/10/2021, 17:22
Conclusão (para julgamento)
06/10/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 10:45
Confirmada
24/08/2021, 00:34
Confirmada
24/08/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012847-90.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é impossível ou muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Sustenta a parte ré, a existência de litispendência entre o presente feito e os autos nº 0008263-77.2020.8.16.0170 em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo, haja vista, tratarem da mesma matéria. Ocorre que, prejudicada a aludida preliminar, haja vista que a parte requerente apresentou desistência expressa referente ao pedido DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REENQUADRAMENTO DE GRAU, conforme petição do mov. 27.1, que é alvo do processo dos referidos autos, bem como retificação da inicial conforme mov. 34.1. Por estas razões indefiro a preliminar em comento. 3. O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo, portanto, necessidade na produção de outras provas. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 13 de agosto de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:10
Decisão de Saneamento e Organização
13/08/2021, 14:44
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:40
Confirmada
03/08/2021, 00:15
Confirmada
03/08/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 18:52
Confirmada
03/07/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:39
Documento (Certidão)
22/06/2021, 14:39
Petição (Contestação)
22/06/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 08:33
Confirmada
07/05/2021, 00:47
Confirmada
07/05/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012847-90.2020.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Defiro a emenda a inicial juntada no mov. 34.1 e o cálculo juntado no mov. 22.2. Em consequência, deverá ser considerada como petição inicial apenas a última juntada no mov. 34.1 e invalidada aquela juntada no mov. 1.1 para evitar tumulto processual. 2. À secretaria para retificar o valor da causa junto ao PROJUDI para constar R$ 120.646,84 (cento e vinte mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). 3. Cite-se o réu para querendo contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias, com o acréscimo do artigo 183 do CPC sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 deste mesmo diploma legal. 4. O sistema PROJUDI acusa "suspeita de prevenção" da presente ação com os autos nº 0008263-77.2020.8.16.0170, contudo, houve desistência expressa da parte autora referente ao pedido DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REENQUADRAMENTO DE GRAU, conforme petição do mov. 27.1, que é alvo do processo dos referidos autos, bem como retificação da inicial conforme mov. 34.1, razão pela qual improcede a prevenção. 5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 26 de abril de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/04/2021, 17:25
Documento (Certidão)
26/04/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 16:55
Remessa (em diligência)
26/04/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:26
Ato ordinatório
26/04/2021, 16:23
Mero expediente
26/04/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 01:02
Petição (Petição inicial)
23/04/2021, 10:13
Mudança de Assunto Processual
16/04/2021, 18:32
Confirmada
09/04/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012847-90.2020.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Defiro a autora o benefício da justiça gratuita. 2. Outrossim, em razão das emendas as iniciais juntadas nos movs. 22.1/22.2 e 27.1 nas quais a parte autora retifica diversos pontos da petição inicial, deverá juntar uma NOVA PETIÇÃO INICIAL com os fatos, fundamentos e pedidos corretos a fim de evitar qualquer tipo de confusão na sua leitura e interpretação nos autos. Para isso, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias. 3. No mesmo prazo, deverá confirmar se o cálculo apresentado no mov. 22.1/22.2 representa o valor correto da causa em razão da desistência do pedido do item 3.2 e consequentemente os pleitos 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.3.1 e 3.2.3.2 da peça Exordial, vez que o Pedido DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REENQUADRAMENTO DE GRAU já é alvo do processo dos autos nº 0008263-77.2020.8.16.0170. 4. Intime-se. Toledo, 29 e março de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:27
Mero expediente
29/03/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:14
Confirmada
06/03/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012847-90.2020.8.16.0170 1. A autora deve cumprir integralmente a decisão do mov. 13.1 para, de forma clara e objetiva, esclarecer quais são às suas pretensões, fundamentando cada um dos pedidos em tópico próprio. 2. Esclarecer qual é a relação que o piso nacional dos professores tem com os pedidos da autora que é servidora pública concursada e contratada para exercer as funções do cargo de enfermeira. 3. Esclarecer as razões do pedido de insalubridade considerando que nos autos nº 0008263-77.2020.8.16.0170 está sendo tratado deste tema, ou seja, exige-se o adicional de periculosidade de 40%, o que evidencia a existência de litispendência. 4. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento da inicial. 5. Intime-se. Toledo, 23 de fevereiro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:54
Determinação de Diligência
23/02/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 23:19
Confirmada
15/02/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012847-90.2020.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 17.1, a fim de conceder à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para dar cumprimento ao determinado no despacho do mov. 17.1. 2. Intime-se. Toledo, 04 de fevereiro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:47
Mero expediente
04/02/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 00:42
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:21
Confirmada
09/12/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:56
Mero expediente
02/12/2020, 16:41
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:50
Confirmada
02/12/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 12:18
Movimentação processual
26/11/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)