GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
VALDINEY ROSA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763·CPF·Representa: Autor
ARIANY MARTINS SCHEFFER
OAB/PR 106377·CPF·Representa: Autor
CAROLINE SOARES WIECZINSKI
OAB/PR 115721·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 11:17
Confirmada
26/06/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006355-06.2018.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.949.113,19 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JOSE MARIANO DA SILVA ROSA E MARIANO COMERCIAL LTDA – ME VALDINEY ROSA Diante do decurso do prazo de adesão ao Edital n. 01/2025, bem como da petição do item 235.1, manifeste-se a parte exequente sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:46
deferimento
12/06/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 16:50
Confirmada
22/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:55
Confirmada
30/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006355-06.2018.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.949.113,19 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JOSE MARIANO DA SILVA ROSA E MARIANO COMERCIAL LTDA – ME VALDINEY ROSA Considerando que ainda não houve o esgotamento dos meios para a localização de endereços da empresa executada, o pedido do item 227.1 fica indeferido. Intime-se a exequente para que apresente contrato social atualizado da sociedade executada. Após, cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora, conforme o art. 8º da LEF. Para a hipótese de pronto pagamento, os honorários advocatícios ficam fixados em 10% sobre o valor do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:55
Confirmada
30/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006355-06.2018.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.949.113,19 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JOSE MARIANO DA SILVA ROSA E MARIANO COMERCIAL LTDA – ME VALDINEY ROSA Considerando que ainda não houve o esgotamento dos meios para a localização de endereços da empresa executada, o pedido do item 227.1 fica indeferido. Intime-se a exequente para que apresente contrato social atualizado da sociedade executada. Após, cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora, conforme o art. 8º da LEF. Para a hipótese de pronto pagamento, os honorários advocatícios ficam fixados em 10% sobre o valor do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:38
Indeferimento
10/01/2026, 21:45
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:03
Confirmada
19/08/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006355-06.2018.8.16.0024 1. Defiro parcialmente, vez que não houve citação da empresa executada. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos sócios executados, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Deferimento em Parte
28/03/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:07
Confirmada
28/03/2025, 10:04
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:02
Confirmada
26/02/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:07
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 12:42
Confirmada
06/12/2024, 13:15
Expedição de documento (Carta)
04/12/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006355-06.2018.8.16.0024 1. Defiro (mov. 205.1). 2. Expeça-se edital para citação do sócio executado José Mariano da Silva, com fundamento no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980, em combinação com o artigo 256, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo supra sem manifestação, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
deferimento
12/11/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:16
Confirmada
29/08/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:54
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 12:03
Confirmada
05/06/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:28
Documento (Ofício)
29/05/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006355-06.2018.8.16.0024 1. Defiro parcialmente (mov. 194.1), vez que apenas o sócio Vanderley Rosa foi devidamente citado. 2. À Serventia para inclusão do nome do sócio executado, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Deferimento em Parte
10/05/2024, 10:27
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 12:51
Confirmada
24/02/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:47
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006355-06.2018.8.16.0024 1. Defiro. 2. Para acesso ao sistema InfoJud, deverá a exequente informar com exatidão quais declarações pretende obter, indicando a partir de qual mês/ano deseja consultar as Declarações de Operações Imobiliárias. 3. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3.1. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 4. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 21:58
Confirmada
13/12/2023, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:35
deferimento
12/12/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:09
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Confirmada
15/10/2023, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006355-06.2018.8.16.0024 1. Indefiro o pedido de mov. 179.2, vez que a ordem de constrição via SisbaJud decorrente destes autos já foi encerrada (mov. 171.4). 2. Defiro parcialmente, vez que somente o sócio executado Valdiney Rosa foi citado nos autos. 3. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato anexo. 4. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extratos completos dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderão ser localizados. 5. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação dos veículos bloqueados através do sistema Renajud. 5.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:07
Outras Decisões
04/10/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006355-06.2018.8.16.0024 1. Ante a concordância da exequente (mov. 170.1), promova-se o desbloqueio do montante encontrado junto à Caixa Econômica Federal (mov. 171). Considerando que os demais valores bloqueados se tratam de quantia ínfima, determino, da mesma forma, sua liberação. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:33
Confirmada
14/08/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:38
deferimento
11/08/2023, 19:44
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:05
Confirmada
10/08/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:33
Confirmada
04/08/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006355-06.2018.8.16.0024 1. Defiro parcialmente (mov. 155.1), somente em relação à parte executada devidamente citada nos autos. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do sócio executado Valdiney Rosa, pelo sistema SisbaJud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante 30 (trinta) dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:10
Confirmada
15/06/2023, 09:57
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 01:15
Documento (Certidão)
12/05/2023, 16:22
Ato ordinatório
12/05/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:12
Confirmada
21/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 08:16
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:08
Confirmada
30/03/2023, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2023, 16:48
Confirmada
07/03/2023, 15:22
Expedida/Certificada
07/03/2023, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:35
Confirmada
13/02/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:48
Confirmada
08/02/2023, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2023, 21:15
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2023, 21:15
Ato ordinatório
16/01/2023, 17:49
Ato ordinatório
16/01/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 10:13
Confirmada
29/11/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006355-06.2018.8.16.0024 1. Defiro (mov. 124.1). 2. Expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o valor depositado nos autos. 2.1. Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que forneça os extratos da operação. 3. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas, manifestando-se acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:59
deferimento
10/11/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:09
Confirmada
10/10/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 15:03
Confirmada
15/09/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:01
Confirmada
26/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006355-06.2018.8.16.0024 1. Intime-se a parte executada para que cumpra o item 2.1, da decisão anterior, apresentando os extratos da conta nos quais constem o bloqueio efetivado a fim de se averiguar que a conta em que este se deu é a mesma em que a parte percebe os auxílios informados. 2. Após, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:50
Outras Decisões
27/06/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 10:12
Confirmada
16/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:47
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Ato ordinatório
16/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
16/03/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006355-06.2018.8.16.0024 1. Considerando os argumentos e os documentos apresentados pela executada nos autos que comprovam sua condição de carência, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC. Sendo assim, eventuais obrigações decorrentes de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC[1]. 2. A parte executada apresentou impugnação à penhora, requerendo a liberação de valor bloqueado nos autos através do sistema SisbaJud, sob o fundamento de tratar-se de verba salarial, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC (mov. 90.1). Devidamente intimada, a Fazenda Estadual sustentou a possibilidade de penhora de salário, desde que não afete a subsistência da executada. Ainda, requereu a juntada das declarações de imposto de renda da parte para melhor avaliação do pedido (mov. 94.1). É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente dos argumentos lançados e da documentação nos autos (mov. 96.3), infere-se que o bloqueio de ativos financeiros junto à instituição Itaú Unibanco S/A englobou quantia destinada ao sustento próprio do devedor. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Não obstante, em que pese o pedido da exequente pela juntada das declarações de imposto de renda para posterior análise do pedido, há de se ressaltar que já houve a juntada dos referidos documentos ao mov. 90.5, denotando a isenção da obrigação de declaração pelo contribuinte. Sendo assim, diante da expressa previsão legal, reconhece-se que o valor bloqueado via SisbaJud é, de fato, impenhorável, pelo que determino o imediato desbloqueio. 2.1. Caso seja suscitada a impenhorabilidade quanto aos demais valores constritos, deverá a executada comprovar documentalmente suas alegações, apresentando extratos bancários da conta onde foi efetivado o bloqueio, a origem dos respectivos valores, bem como demais documentos adicionais que entender necessários. 2.2. Após a juntada de petição e documentos adicionais, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e voltem conclusos com urgência. 3. Diligencie-se, junto ao sistema SisbaJud, o desbloqueio da quantia indisponibilizada referente à verba salarial R$ 2.811,42 (dois mil, oitocentos e onze reais e quarenta e dois centavos), consoante o extrato de mov. 90.2. 3.1. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se às respectivas instituições financeiras e ao SisbaJud, para cumprimento da diligência. 3.2. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema SisbaJud. 4. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. [1] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:50
Confirmada
07/03/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:43
Outras Decisões
07/03/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:07
Confirmada
24/02/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n° 00063550620188160024 1. A citação por edital é medida excepcional que somente se justifica diante da comprovação, por parte da exequente, de ter esgotado todas as possíveis diligências na tentativa de localizar o endereço ou a atual situação da parte executada. No caso dos autos houve apenas tentativa de citação da sociedade executada por meio de correspondência. Portanto, defiro parcialmente o pedido de mov. 82.1. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte Valdiney Rosa pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
24/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:17
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:21
Confirmada
14/10/2021, 13:17
Remessa (em diligência)
01/10/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:16
Confirmada
01/09/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00063550620188160024 1. Em consulta aos autos da deprecata, verifica-se que as custas processuais estão pendentes de recolhimento desde agosto de 2020. Assim, intime-se a exequente para efetuar o pagamento das despesas necessárias junto ao Juízo deprecado, sob pena de rejeição de eventual reiteração de expedição de carta precatória. 2. Manifeste-se sobre o prosseguimento em face do sócio Valdiney Rosa, devidamente citado, e da sociedade empresária, cuja tentativa de citação restou frustrada. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ – 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:25
Confirmada
02/08/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 18:00
Outras Decisões
22/07/2021, 20:54
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 12:46
Confirmada
10/05/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:27
Confirmada
30/04/2021, 00:23
Recebimento
22/04/2021, 14:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
22/04/2021, 14:37
Remessa
19/04/2021, 14:01
Remessa (em diligência)
19/04/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:35
Incompetência
14/01/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:29
Por decisão judicial
24/06/2020, 17:37
Ato ordinatório
16/06/2020, 18:30
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Carta)
30/05/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:58
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 12:46
Expedição de documento (Carta)
07/11/2019, 17:23
Expedição de documento (Carta)
07/11/2019, 17:23
Expedição de documento (Carta)
07/11/2019, 17:23
Expedição de documento (Carta)
07/11/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:00
deferimento
08/04/2019, 18:15
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 13:08
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 14:39
Expedição de documento (Carta)
26/02/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 17:53
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 17:53
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 17:50
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:24
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 15:26
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 15:25
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)