Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA
CNPJ
Autor
GIULIANA PAULA SZEMANSKI
CPF
Reu
GIULIANA PAULA SZEMANSKI & CIA. LTDA.
Reu
PAULO SERGIO SIQUEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI
OAB/PR 54437·CPF·Representa: Autor
MARLUCY RICARCATTO DALFOVO
OAB/PR 98872·CPF·Representa: Autor
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR 25537·CPF·Representa: Autor
LORENA PARZIANELLO DAGIOS
OAB/PR 128593·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-71.2007.8.16.0123 DEFIRO o pedido de buscas via CRC-JUD formulado pela parte exequente. Com o resultado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, ciente da possibilidade de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 17:13
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 16:09
deferimento
22/06/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 18:48
Confirmada
27/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:05
deferimento
19/03/2026, 11:16
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:09
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:09
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:22
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:41
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:39
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:29
Confirmada
28/01/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-71.2007.8.16.0123 Ciente da interposição do agravo de instrumento. Entretanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que não há argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Comunique-se nos autos do recurso que não houve, por parte deste juízo, qualquer retratação (art. 1.018, §1°, do CPC). Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, cumpra-se o deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo, anotando-se a suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:38
Mero expediente
19/01/2026, 16:23
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 13:56
Confirmada
04/12/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-71.2007.8.16.0123 Inviável o deferimento do pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O SNIPER, voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros e recuperação de ativos de origem ilícita, não se presta a localizar os bens do executado, mas a demonstrar conexões com empresas ou outras pessoas. Isto é, sua utilização não é voltada à localização de ativos financeiros ou repressão de fraude contra credores. Trata-se, em verdade, de medida excepcional, em razão do caráter sigiloso dos dados, e seu deferimento, no caso destes autos, extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. É certo dizer, portanto, que eventual ausência de bens do devedor aptos a recair constrição para satisfação da obrigação exequenda em determinado processo de execução não tem o condão, por si só, de embasar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER, na medida em que a ausência de bens penhoráveis implica na suspensão processual, conforme artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, o SNIPER não se presta a promover bloqueio de recursos ou de bens, tal qual ocorre com os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mas se limita a identificar eventuais vínculos com terceiros (pessoas física ou jurídica) que, após o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), poderão suportar o ônus da execução e apenas se for devida e satisfatoriamente demonstrado (CPC, artigo 373, inciso I), a partir da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigo 133), a existência de abuso da personalidade jurídica em proveito de determinado sócio ou administrador direta ou indiretamente envolvido no propalado abuso (CC, artigo 50). Logo, a existência de outros sistemas de comprovada efetividade – tais quais, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI, CENSEC, RAIS, CAGED, REDE CNPJ etc. – torna a utilização do SNIPER completamente desnecessária e sobretudo ineficiente, na medida em que a constatação pelo credor de ausência de bens pelo devedor passíveis de recaírem constrição judicial após a efetivação de pesquisas por meio daqueles sistemas implica a suspensão e ulterior extinção do processo (art. 924, V c/c art. 921, § 4º, ambos do CPC). Dessa forma, por inexistir indicativos de ocultação patrimonial pelo devedor – que, em verdade, aparenta tratar-se de mera insolvência – e, ainda, por não vislumbrar, na hipótese, a utilidade e a eficácia da diligência requerida pelo exequente, INDEFIRO o pedido retro. Determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, manifestando-se, inclusive, sobre a possibilidade de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:04
Indeferimento
19/11/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:03
Confirmada
08/10/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
04/08/2025, 16:51
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:17
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:45
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:06
Confirmada
17/07/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) DECORRIDO PRAZO DE GIULIANA PAULA SZEMANSKI (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:11
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:37
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2025, 15:08
Confirmada
25/05/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0000497-71.2007.8.16.0123 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): GIULIANA PAULA SZEMANSKI GIULIANA PAULA SZEMANSKI & CIA. LTDA. PAULO SERGIO SIQUEIRA Concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do memorial de cálculo atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Palmas/PR, datado e assinado digitalmente Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
14/04/2025, 00:00
Mero expediente
11/04/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 21:44
Confirmada
29/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-71.2007.8.16.0123 DEFIRO a busca de valores via SISBAJUD, com repetição programada da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a secretaria proceder à indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira, realizando as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema. Havendo resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a secretaria deverá adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do executado, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação no mesmo prazo; após, os autos deverão retornar imediatamente conclusos. Não havendo manifestação da parte executada, promova-se a transferência eletrônica dos valores penhorados em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, sob pena de presumir-se a quitação do débito e o feito ser extinto (art. 924, II, CPC). A transferência deverá ser feita em nome da própria parte, salvo se o(a) advogado(a) constituído tiver poderes específicos para tanto. Negativa a diligência, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a possibilidade de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:31
Confirmada
10/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) DECORRIDO PRAZO DE GIULIANA PAULA SZEMANSKI & CIA. LTDA. (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 18:08
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:28
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:27
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:13
Confirmada
20/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:47
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:33
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 09:16
Confirmada
08/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-71.2007.8.16.0123 DEFIRO o pedido retro. Determino que se proceda à penhora no rosto dos autos nº 0005167-12.2022.8.16.0129, nos termos do art. 860 do CPC, para que eventuais valores que pertençam à ora executada sejam revertidos para o pagamento do presente débito. Os valores deverão ser depositados/transferidos para conta vinculada à presente demanda e não em favor da parte exequente. Expeça-se ofício ao Juízo competente. Após as diligências, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, manifeste-se a parte exequente em igual prazo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
28/10/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:15
Confirmada
09/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-71.2007.8.16.0123 Nos termos do art. 782 § 3 do CPC, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, a qual deverá ocorrer através do SERASAJUD, devendo observar a parte solicitante que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4°, do art. 782 do CPC). Após a inscrição, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
deferimento
23/07/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 21:01
Confirmada
22/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-71.2007.8.16.0123 CNIB DEFIRO o pedido retro. Expeça-se ofício à Central Nacional de Indisponibilidade Bens, conforme requerido, consoante autoriza a jurisprudência do TJPR em casos como o presente em que foram esgotadas as demais medidas de constrição de bens: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. PRÉVIO ESGOTAMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042110-32.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.10.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000658-08.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CNIB. POSSIBILIDADE. ART. 139, INC. IV, DO CPC/15. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CF. REQUISITOS PREVISTOS NO RESP 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES RECENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Há que se compreender pelo cabimento da CNIB também para ações decorrentes de relações privadas, notadamente após a vigência do CPC/15, que incluiu em seu art. 139, inc. IV, a atipicidade das medidas necessárias para a efetividade da prestação jurisdicional, referendando, inclusive, o inc. LXXVIII do art. 5º da CF. Nesta direção há inúmeros julgados recentes desta Corte. 2. Conforme se verifica dos autos de origem e reconhecido pelo próprio juiz singular, não houve sucesso nas tentativas de localização de bens e ativos financeiros apesar das diversas diligências realizadas, incluindo BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, atendendo aos requisitos estabelecidos no RESP. 1.377.507/SP. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061084-20.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.04.2020) Com a resposta, abra-se vista à parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 01:06
Documento (Certidão)
03/05/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2024, 14:15
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:27
Confirmada
16/02/2024, 00:10
Documento (Certidão)
15/02/2024, 18:02
Ato ordinatório
15/02/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000497-71.2007.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-71.2007.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.282,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): GIULIANA PAULA SZEMANSKI GIULIANA PAULA SZEMANSKI & CIA. LTDA. PAULO SERGIO SIQUEIRA 1. Devidamente intimado da penhora realizada, o executado não se manifestou. Assim, defiro o pedido de mov. 195 e determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente ou de seu procurador, se tiver poderes, referente aos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme requerido. 2. Após, intime-se o exequente para juntar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:18
Expedição de alvará de levantamento
04/02/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:24
Confirmada
26/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:01
Documento (Certidão)
12/01/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2023, 09:19
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:19
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:19
Confirmada
06/11/2023, 00:08
Documento (Informações)
31/10/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:57
Remessa (em diligência)
26/10/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:56
Documento (Certidão)
18/10/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:03
Confirmada
21/09/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:09
Confirmada
05/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000497-71.2007.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-71.2007.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.282,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): GIULIANA PAULA SZEMANSKI GIULIANA PAULA SZEMANSKI & CIA. LTDA. PAULO SERGIO SIQUEIRA DECISÃO Ciente do acórdão de mov. 164.2. 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente em evento 127.1. 1.1. Quanto ao pedido de penhora “on-line” de valores na modalidade repetição programada ("teimosinha"), as novas balizas e diretrizes encampadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná são no sentido de deferimento da medida. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033902-54.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2023) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. ‘TEIMOSINHA”. A determinação de penhora on line em contas da parte executada, mesmo de forma reiterada e automática, através do instrumento conhecido como "teimosinha", é viável e não se mostra abusiva. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0063163-98.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.03.2022) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES – REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO (TEIMOSINHA) – POSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – DEFERIMENTO ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, PELO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0035539-74.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 02.03.2022) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. NOVA FERRAMENTA DE APERFEIÇOAMENTO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. BUSCA POR PRAZO DETERMINADO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do Sisbajud, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como “teimosinha”, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução, observado que deve vigorar por prazo determinado. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059077-84.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021) – grifou-se. 2. Proceda a Secretaria à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo, com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. 2.1. Anote-se no sistema, na aba "repetição programada”, a ordem de bloqueio pelo período máximo previsto no sistema, ou seja, 30 dias. 3. Posteriormente deverá o Escrivão/Chefe de Secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 3.1. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste(m) quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá(ão) arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 4. Havendo manifestação do(s) executado(s) no prazo de 5 dias, voltem conclusos para decisão. 5. Transcorrido “in albis” o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 6. Em seguida, ou sendo negativa a diligência, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:33
deferimento
24/08/2023, 19:34
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:03
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 10:27
Confirmada
03/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:37
Recebimento
21/06/2023, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista o término da convocação para substituir o eminente Relator originário e a ausência de vinculação neste feito, restituo os autos ao Departamento Judiciário. Curitiba, data supra. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
27/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2023, 13:23
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:26
Confirmada
25/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:23
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:20
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 15:48
Confirmada
28/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000497-71.2007.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-71.2007.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.282,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): GIULIANA PAULA SZEMANSKI GIULIANA PAULA SZEMANSKI & CIA. LTDA. PAULO SERGIO SIQUEIRA SENTENÇA 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Parque das Araucárias - SICREI Parque das Araucárias PR/SC/SP em face da sentença de evento 138.1, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Versam os presentes embargos acerca de eventuais contradições, omissões e erros materiais na sentença guerreada. Relata a embargante que a decisão contém vícios, posto que inexiste fundamentos para a caracterização da prescrição intercorrente, devendo o feito ter o devido prosseguimento, conforme evento 141.1. Intimada a se manifestar, a parte embargada deixou de se manifestar, consoante evento 148.1. Sucinto relatório. Decido. 2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.023, "caput", do Código de Processo Civil. No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embora a parte embargante alegue a necessidade de alteração da decisão embargada, tal questão visa a rediscussão da matéria aventada. Nota-se que a sentença de evento 138.1 é clara ao demonstrar os fundamentos processuais, amparados na legislação e na jurisprudência, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Não restaram demonstradas omissões, erros materiais, obscuridades ou contradições por parte deste Juízo. Tais apontamentos feitos pela parte não são matérias que se discutem em embargos declaratórios. Destarte, não há o que aclarar. Registra-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da decisão embargada não comporta o recurso ora oposto. Não há contradição na decisão embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas. Ademais, o princípio do “livre convencimento motivado do juiz” ampara o juiz ao embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada. Assim, a partir do caso concreto, que lhe foi posto e, após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, tem ele liberdade para decidir acerca de seu conteúdo de forma que considerar mais adequada – conforme seu convencimento – e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, fundamentando sua decisão. 3.
Ante o exposto, desnecessário integrar a decisão atacada, posto inexistir qualquer contradição ou omissão, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de eventos 141.1. 4. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2022, 00:13
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 14:03
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:29
Confirmada
18/07/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:21
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:16
Documento (Certidão)
27/05/2022, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2022, 16:43
Confirmada
21/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000497-71.2007.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-71.2007.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.282,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): GIULIANA PAULA SZEMANSKI GIULIANA PAULA SZEMANSKI & CIA. LTDA. PAULO SERGIO SIQUEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP em face de GIULIANA PAULA SZEMANSK, GIULIANA PAULA SZEMANSKI & CIA. LTDA e PAULO SERGIO SIQUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. À luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (evento 129.1). A exequente se manifestou no mov. 134.1. Os executados se manifestaram no mov. 135.1. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em lei. A prescrição intercorrente, por consequência, é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional. Guardam, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente ao interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. Nesse sentido, vale trazer à baila a Súmula nº 150 do STF, que prevê: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. II.1 - A Prescrição Intercorrente no CPC/15 e na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) O instituto da prescrição intercorrente está previsto no art. 921, III e §§ 1º a 5º, do CPC/15, segundo os quais, em suma, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição intercorrente também restará suspensa. Decorrido tal prazo (1 ano) sem a localização de bens penhoráveis, será determinado o arquivamento da execução, sendo que o prazo da prescrição intercorrente começará a correr. Exaurido o prazo da prescrição intercorrente (vide a supracitada Súmula nº 150 do STF) sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz intimará as partes para se manifestarem e, em seguida, poderá reconhecer, até mesmo de ofício, a prescrição. A Lei nº 6.830/1980 segue a mesma linha de raciocínio acima, conforme dispõe seu art. 40. Feitas as considerações acima, faz-se mister destacar algumas das teses fixadas pelos tribunais pátrios acerca da prescrição intercorrente para, posteriormente, análise do caso concreto a partir de tais entendimentos. II.2 - Execuções Iniciadas antes do CPC/15 O REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, notadamente nos feitos em que não houve declaração expressa de suspensão, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente (...). (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) - grifou-se. É dizer, refuta-se, por completo, eventual arguição da parte de que a prescrição intercorrente não se aplicaria na vigência do CPC/73. Ademais, extrai-se da referida tese que, nas execuções iniciadas antes da entrada em vigor do CPC/15, o termo inicial da prescrição intercorrente consiste no fim do prazo judicial concedido para suspensão do processo ou, na falta de fixação expressa de tal prazo, após o transcurso de um ano de suspensão, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Destaco, ainda sobre o tema, que a aplicação da tese não pressupõe o trânsito em julgado do acórdão proferido naquela Corte. Isso porque o art. 1.040, incisos II e III, do CPC prevê que, “publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a originária orientação do tribunal superior; e os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Dessa forma e como preceitua o CPC, com a publicação do acórdão paradigma (lavrado em recurso repetitivo), o precedente deve ser aplicado. Nesse sentido, recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná se manifestou, nos termos dos acórdãos a seguir ementados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AJUIZAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 – EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MÉRITO RECURSAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS §§ 1º e 4º, DO ART. 921, DO CPC/2015 – TESE AFASTADA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TRANSCURSO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO OU, SE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, A PARTIR DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980) – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INÉRCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRECEDENTES DO STJ - RESP 1604412/SC E RESP Nº 1.340.553-RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NA HIPÓTESE – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000313-16.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2021) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO STJ (RESP 1.604.412/SC). PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE NÃO APRESENTAM QUALQUER RESULTADO POSITIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO CONCRETO. [...]. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016711-22.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.03.2021) - grifou-se. II.3 - Termo Inicial da Prescrição Intercorrente – Automático – Desnecessidade de Expressa Decisão Judicial No REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou-se que o início do prazo da suspensão do processo para fins de prescrição intercorrente dá-se automaticamente, independentemente de expressa decisão judicial, bastando a ciência do exequente a respeito da não localização de bens: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (...). No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...) (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - grifou-se. II.4 - Marcos Interruptivos da Prescrição Intercorrente Não basta somente o peticionamento de busca de bens do executado para interromper a fluência do prazo prescricional. Conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 568, apenas a citação e a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper a prescrição. Anote-se a tese firmada pela Corte Superior: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Dessa forma, a mera repetição de pesquisas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não impede o escoamento do prazo de prescrição intercorrente, uma vez que não se desconfigura, por meio de tais providências, a situação de não localização de bens passíveis de penhora. Do contrário, bastaria à parte peticionar nos autos requerendo as mesmas pesquisas de bens para impedir o transcurso do lapso extintivo, perpetuando-se a execução, criando pretensões patrimoniais imprescritíveis. Também nesse sentido, menciono os seguintes julgados: TJPR - 16ª C.Cível - 0039248-88.2019.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.12.2019 e STJ, REsp 1305755/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012. Vale pontuar que, conforme a nova sistemática trazida pela Lei nº 14.195/2021, alterando o CPC, dispôs-se que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§ 4º do art. 921 do CPC). Segundo o Ministro Luís Felipe Salomão, a prescrição intercorrente “ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular do feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (STJ, REsp 1620919/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016). II.5 - Caso Concreto No caso em questão, observa-se que a execução foi ajuizada em 01/03/2007 (evento 1.1), isto é, sob a vigência do CPC/73, o que não altera o entendimento anteriormente exposto, eis que a lei processual possui efeitos imediatos. A citação de todos os executados ocorreu em 13/03/2007 (evento 1.5). Por sua vez, verifica-se que a primeira tentativa frustrada de localização de bens dos devedores se deu em 20/03/2007 (evento 1.5), sendo que o exequente tomou ciência em 25/04/2007 (evento 1.6), começando a partir daí a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Ademais, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa de localização de bens, e será suspensa por 1 (um) ano, uma única vez. No caso, a ação de cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos exatos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil – pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Conforme o disposto no art. 206-A do Código Civil (redação dada pela MP nº 1.040/2021), “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Portanto, considerando que desde a data que a exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis - 20/03/2007 - até a presente já decorreram mais de 15 (quinze) anos, sem a localização de bens penhoráveis, inevitável concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que não tenha havido pedido de suspensão pela exequente (o que, como dito acima, é dispensável para a concretização da prescrição intercorrente). Com efeito, ainda que computado o período de suspensão – 1 ano – denota-se que transcorreu mais de 5 (cinco) anos desde a data em que a exequente tomou ciência acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor (termo a quo da prescrição, cf. o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Vê-se que, nesse interregno, não houve diligências que culminaram em efetiva constrição patrimonial do devedor, limitando-se a movimentação processual a reiteradas manifestações com o fito de localizar bens e ativos por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário. Contudo, conforme entendimento supracitado, o mero peticionamento não é suficiente para interromper a fluência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser declarada. Em face ao exposto, inegável a ocorrência da prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma dos artigos 487, II, 771, parágrafo único, 924, V e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto o executado sequer constituiu advogado nos autos. Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, custas pelos executados. Procedam-se às baixas das constrições eventualmente existentes. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se a respeito do recolhimento integral das custas e, não havendo interesse no prosseguimento do feito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:03
Documento (Certidão)
29/04/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:53
Confirmada
18/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000497-71.2007.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-71.2007.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.282,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP (CPF/CNPJ: 82.065.285/0001-03) Rua João Gualberto, 292 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Executado(s): GIULIANA PAULA SZEMANSKI (CPF/CNPJ: 043.034.889-41) Rua Piauí, 179 - Santuário - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 GIULIANA PAULA SZEMANSKI & CIA. LTDA. (CPF/CNPJ: 04.654.020/0001-37) Rua Rafael Ribas, 28 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 PAULO SERGIO SIQUEIRA (RG: 19366880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 545.854.659-87) RUA PAULO BORGES ALVES, 410 - PARQUE SÃO JOÃO - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-025 1. Postergo a análise do pedido de penhora online de valores. 2. Ante o decurso de mais de 15 anos sem a satisfação do débito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos, em dez dias. 3. Sem prejuízo, a Serventia para que certifique quando se deu a citação do executado e a primeira tentativa de penhora de bens. 4. Com a certidão e decorrido o prazo do item 2, tornem os autos conclusos para análise da prescrição. 5. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:22
Mero expediente
07/03/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:35
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2022, 15:55
Ato ordinatório
17/01/2022, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:40
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:19
Confirmada
03/12/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 12:43
Confirmada
02/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:54
Confirmada
21/09/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:48
Documento (Certidão)
31/08/2021, 15:01
Documento (Certidão)
02/08/2021, 18:16
Documento (Certidão)
01/07/2021, 21:50
Documento (Certidão)
31/05/2021, 15:00
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 13:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2021, 20:12
Confirmada
14/03/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-71.2007.8.16.0123 DECISÃO
Vistos. 1. Determino a consulta de informações acerca do endereço da parte requerida junto aos sistemas Sisbajud, Siel, Infoseg e Copel. 1.1. Deixo de acolher o pedido quanto ao RENAJUD, tendo em vista que este é um sistema online de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), não sendo possível a busca de endereço conforme requerido. 2.Inclua a Secretaria a minuta junto aos sistemas. 3.Localizado endereço diverso do indicado na inicial ou nas demais diligências já realizadas, cite-se. 4.Sendo o mesmo o endereço encontrado, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Diligências legais. Palmas, data da assinatura digital. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:35
Determinação de Diligência
02/03/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:18
Confirmada
29/11/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2020, 10:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2020, 10:34
Ato ordinatório
21/09/2020, 13:07
Ato ordinatório
21/09/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 08:59
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 16:20
Requisição de Informações
27/07/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
19/07/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:57
Documento (Certidão)
25/06/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:31
Ato ordinatório
19/05/2020, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2020, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 09:34
Ato ordinatório
09/04/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 08:57
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:43
Documento (Certidão)
27/03/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 08:51
deferimento
26/02/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:17
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:17
deferimento
05/11/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 14:03
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:13
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 10:43
Ato ordinatório
27/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:31
deferimento
19/06/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 18:59
Por decisão judicial
28/02/2018, 15:30
deferimento
21/02/2018, 16:17
Conclusão (para decisão)
20/02/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:28
deferimento
19/09/2017, 19:17
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 18:54
Documento (Certidão)
04/07/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:03
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 13:30
deferimento
18/05/2017, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 15:53
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 16:58
Documento (Certidão)
27/03/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/01/2017, 14:28
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)