Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 16ª Vara Cível
Partes do Processo
ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE
Autor
ALEXANDRE RODRIGO VIEGAS DA CUNHA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
GEORGIA BORDIN JACOB GRACIANO
OAB/PR 28251·CPF·Representa: Autor
ADRIANA D AVILA OLIVEIRA
OAB/PR 28200·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ABAGGE BENGHI
OAB/PR 36467·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
26/06/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 13:42
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:19
Confirmada
15/06/2026, 13:15
Confirmada
06/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012873-67.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-67.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$127.503,48 Exequente(s): ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Executado(s): Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha DECISÃO 1. Primeiro, recebo os embargos de declaração de mov. 490.1 como simples petição e passo a análise. 2. INDEFIRO o pedido de mov. 480.1, não sendo necessária a intimação pessoal da parte executada acerca da penhora, bastando a intimação por meio do curador especial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. Execução de título extrajudicial. – COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUTADA REVEL CITADA POR EDITAL. CURADORIA EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. – PENHORA DE BENS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO CURADOR. – MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADOS. MULTA INDEVIDA. – Recurso conhecido e NÃO provido. - A intimação da penhora na pessoa do Curador supre a necessidade de intimação pessoal do réu revel citado por edital. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037035-07.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.08.2022) (sem grifos no original). 3. DEFIRO o pedido subsidiário formulado pela curadoria especial em petição de mov. 480.1. 3.1. Oficie-se às instituições financeiras onde ocorreram os bloqueios de valores (mov. 474), para que forneçam cópia dos extratos bancários da parte executada, relativos aos meses das constrições. Prazo: 10 (dez) dias. 3.2. Com a resposta, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca da impenhorabilidade arguida no mov. 480.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012873-67.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-67.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$127.503,48 Exequente(s): ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Executado(s): Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha DECISÃO 1. Primeiro, recebo os embargos de declaração de mov. 490.1 como simples petição e passo a análise. 2. INDEFIRO o pedido de mov. 480.1, não sendo necessária a intimação pessoal da parte executada acerca da penhora, bastando a intimação por meio do curador especial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. Execução de título extrajudicial. – COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUTADA REVEL CITADA POR EDITAL. CURADORIA EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. – PENHORA DE BENS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO CURADOR. – MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADOS. MULTA INDEVIDA. – Recurso conhecido e NÃO provido. - A intimação da penhora na pessoa do Curador supre a necessidade de intimação pessoal do réu revel citado por edital. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037035-07.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.08.2022) (sem grifos no original). 3. DEFIRO o pedido subsidiário formulado pela curadoria especial em petição de mov. 480.1. 3.1. Oficie-se às instituições financeiras onde ocorreram os bloqueios de valores (mov. 474), para que forneçam cópia dos extratos bancários da parte executada, relativos aos meses das constrições. Prazo: 10 (dez) dias. 3.2. Com a resposta, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca da impenhorabilidade arguida no mov. 480.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2026, 16:19
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 09:20
Outras Decisões
04/05/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 01:06
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012873-67.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-67.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$127.503,48 Exequente(s): ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Executado(s): Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha DESPACHO 1. Indefiro, por ora, o pedido retro, devendo o feito seguir o rito processual, a fim de evitar nulidades. 2. À Secretaria para que cumpra, na sua integralidade, a decisão de mov. 458.1, devendo certificar nos autos. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2026, 17:01
Confirmada
26/02/2026, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:16
Indeferimento
24/02/2026, 16:19
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:06
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 04:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:41
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:05
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:41
Confirmada
11/11/2025, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:01
Confirmada
10/11/2025, 15:01
Documento (Certidão)
31/10/2025, 13:14
Documento (Certidão)
08/10/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:53
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:40
Ato ordinatório
28/07/2025, 23:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:42
Confirmada
17/07/2025, 04:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:21
Documento (Certidão)
16/07/2025, 14:21
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 09:33
Confirmada
11/06/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012873-67.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-67.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$108.127,62 Exequente(s): ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Executado(s): Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:54
deferimento
05/06/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 01:06
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:05
Confirmada
12/05/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) INDEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012873-67.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-67.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$108.127,62 Exequente(s): ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Executado(s): Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha DECISÃO INDEFIRO o pedido de mov. 449.1, pois a pretensão do exequente, de informações sobre recebíveis de cartão de crédito, somente é possível nos casos de executado pessoa jurídica, eis que corresponde à penhora de faturamento da empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE DE CUMPRIMENTO. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A penhora de recebíveis de cartão de crédito de pessoa jurídica nada mais é que penhora de faturamento da empresa, sendo, portanto, amplamente aceita pela jurisprudência, desde que comprovada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, e que o percentual a ser fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial, o que não ocorre, no caso. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70080724206 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO PARA BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS. MEDIDA EQUIVALENTE À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR OUTROS BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA IMPEDIR ACESSO DA PARTE EXECUTADA A QUALQUER LINHA DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA E PROPORCIONALIDADE AO FIM ALMEJADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR- 10ª C. Cível - 0025759-13.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.08.2021) Frisa-se que é admitida a penhora de lucros de empresa de propriedade do executado, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:47
Indeferimento
08/05/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:33
Confirmada
16/04/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:57
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:25
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 13:23
Confirmada
12/03/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012873-67.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-67.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$108.127,62 Exequente(s): ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Executado(s): Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 435.1. À Secretaria para que realize a consulta aos dados cadastrais e/ou eventuais valores de titularidade do executado junto ao Programa Nota Paraná, conforme orientações constantes no SEI nº 0064807-55.2020.8.16.6000. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.1. Em caso positivo, determino, desde já, o bloqueio dos respectivos valores. 1.2. Ressalta-se que o levantamento dos valores está condicionado à penhora e intimação da parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. 1.2. Do contrário, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:45
deferimento
07/03/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:05
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:17
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:51
Confirmada
05/02/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:32
Confirmada
04/02/2025, 12:32
Confirmada
03/02/2025, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:24
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:38
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 11:13
Confirmada
08/10/2024, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012873-67.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-67.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$108.127,62 Exequente(s): ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Executado(s): Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 415.1. Oficie-se, conforme requerido. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:33
deferimento
04/10/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:16
Confirmada
13/09/2024, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2024, 16:35
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:54
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 08:36
Confirmada
23/08/2024, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012873-67.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-67.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$108.127,62 Exequente(s): ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Executado(s): Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha DECISÃO 1. DEFIRO o pedido, para fins de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, criado pelo CNJ. 2. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:45
deferimento
22/08/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 01:09
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:08
Confirmada
18/07/2024, 04:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:47
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:20
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 10:27
Confirmada
26/06/2024, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012873-67.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-67.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$108.127,62 Exequente(s): ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Executado(s): Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha DECISÃO 1. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 1.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 2. Após, DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI e DITR), caso solicitado. 2.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 3. Por fim, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:14
deferimento
24/06/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 13:29
Documento (Certidão)
10/06/2024, 12:37
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:10
Confirmada
10/05/2024, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012873-67.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-67.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$108.127,62 Exequente(s): ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Executado(s): Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha DECISÃO 1. INDEFIRO, por ora, a diligência via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, pois, de acordo com o E. TJPR, a consulta e bloqueio de bens via CNIB deve ser realizada após a consulta de bens por meio dos sistemas preferenciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Em suma, são três os pressupostos para que se defira a utilização do sistema CNIB: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais perante os sistemas de busca SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITOS REFERENTES À RELAÇÃO LOCATÍCIA HAVIDA ENTRE AS PARTES. INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DO CREDOR. EXECUÇÃO QUE JÁ TRAMITA HÁ MAIS DE OITO ANOS, SEM NENHUM AVANÇO QUANTO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA OU APRESENTAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR, APÓS REGULAR CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR - AI: 00203408020198160000 PR 0020340-80.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2020) (sem grifos no original). 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:57
Indeferimento
08/05/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012873-67.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-67.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$108.127,62 Exequente(s): ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Executado(s): Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha DESPACHO 1. Primeiro, à Secretaria para que certifique o motivo pelo qual foi realizada a indisponibilidade de bens via Sistema CNIB no mov. 354.1, uma vez que não há nos autos nenhuma determinação judicial nesse sentido. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 377.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/04/2024, 00:00
Mero expediente
08/04/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:22
Confirmada
04/03/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:18
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:27
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 18:21
Confirmada
18/01/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012873-67.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-67.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$108.127,62 Exequente(s): ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Executado(s): Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 363.1. Proceda-se a consulta ao Sistema PREVJUD, conforme solicitado pelo exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:23
deferimento
15/01/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 01:01
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:24
Confirmada
24/10/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:29
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:00
Confirmada
13/09/2023, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:35
Confirmada
12/09/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:38
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:40
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 14:57
Confirmada
31/07/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012873-67.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-67.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$108.127,62 Exequente(s): ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Executado(s): Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 344.1, para fins de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, criado pelo CNJ. O referido sistema identifica, de maneira rápida, os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Conforme disposto pelo Ministro Luiz Fux, o SNIPER “é o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”. Assim, a solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal. Em consonância, é importante ressaltar que a consulta ao Sistema SNIPER tem sido autorizada pelo E. TJPR. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078543-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023)
Ante o exposto, em que pese o entendimento desta Magistrada sobre a desnecessidade de consulta ao referido sistema, me curvo ao atual entendimento da jurisprudência e passo a deferir a localização de bens por meio do Sistema SNIPER. 1.1. Proceda-se a consulta de bens em nome da parte executada, via Sistema SNIPER. 1.2. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. No mais, proceda-se o desbloqueio, conforme requerido no mov. 344.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:20
deferimento
27/07/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:15
Confirmada
17/07/2023, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:46
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:51
Confirmada
22/05/2023, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:10
Confirmada
19/05/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:17
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 10:31
Confirmada
23/03/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012873-67.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-67.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$108.127,62 Exequente(s): ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Executado(s): Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:28
deferimento
20/03/2023, 13:24
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 01:16
Ato ordinatório
17/03/2023, 17:14
Documento (Certidão)
17/03/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 20:51
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012873-67.2007.8.16.0001.
executada: a) Sanepar, TIM, GVT, CLARO, VIVO, Nextel, OI, Receita Federal (mov. 1.18); b) Bacenjud, Infojud (mov. 6); Siel (mov. 154.1); IIPR (mov. 154.2); Infoseg (mov. 155); c) Infojud (mov. 156); Oi (mov. 209); NET (mov. 210); TIM (mov. 211); SKY (mov. 212); Siel (mov. 215); d) Bacenjud (mov. 216); Copel (mov. 219); Bacenjud (mov. 221); Infojud (mov. 222). Com efeito, de acordo com o entendimento do E. TJPR, sendo realizadas buscas de endereços da parte ré/executada junto aos referidos sistemas, para a obtenção de informações atualizadas acerca de seu paradeiro, não há falar em insuficiências de buscas, tampouco na necessidade de se esgotar todos os sistemas, tais como os de concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX – DEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA NOS ENDEREÇOS OBTIDOS ATRAVÉS DE CONSULTAS AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD E SIEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS SISTEMAS EXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. ART. 85, § 11 DO CPC/15. 1. Apelação Cível desprovida. (TJ-PR - APL: 00367217320138160001 Curitiba 0036721-73.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 08/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2021) (sem grifos no original). Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que foram realizadas buscas de endereços por vários meios e efetuadas diversas tentativas de citações, tanto pelo correio, como por oficial de justiça, em diferentes endereços, não há falar em nulidade da citação por edital. 2.1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-67.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$64.836,47 Exequente(s): ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Executado(s): Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital (mov. 313.1). A parte excepta manifestou-se no mov. 317.1, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Relato o essencial. DECIDO. 2. Não assiste razão ao excipiente. Prevê o artigo 256 do CPC: “A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei”. Por sua vez, o §3º do referido artigo dispõe que: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Nota-se, pela redação do §3º do art. 256 do CPC, acima transcrito, que o réu será considerado em lugar ignorado ou incerto quando forem infrutíferas as tentativas de sua localização, mediante a requisição de informações pelo juízo sobre os endereços em cadastros de órgãos públicos ou em concessionárias de serviços públicos. No presente caso, conforme observou o exequente (mov. 317.1), foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação, em vários endereços buscados nos autos. Veja-se: “1. Mov. 1.4 – citação expedida para Rua Ada Macaggi, nº 381, casa 1 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-170 – retornou positiva em 12 de dezembro de 2007 e após a apresentação do acordo foi determinada renovação. 2. Mov. 16.3 – citação expedida para Rua Ada Macaggi, nº 381, casa 1 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-170 – retornou negativa no mov. 21; 3. Mov. 31.1 - citação expedida para Rua Goiânia, nº 1.597 - Casa 55 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-150 - retornou infrutífera mov. 36; 4. Mov. 43.2 - citação expedida para Rua Heitor Baggio Vidal, nº 2.204 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-120 – devolução sem leitura no mov. 45; 5. Mov. 53.1 – citação expedida para Rua Humberto Mattana, nº 402 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-240 – retornou infrutífera mov. 55; 6. Mov. 61.1 – citação expedida para Rua dos Xaverianos, 214 - fundos - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-510 - devolução sem leitura no mov.65; 7. Mov. 71.1 – citação expedida para Avenida do Batel, 1473 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 – retornou negativa no mov. 76; 8. Mov. 83.1 – citação expedida para Av. Rui Barbosa, nº 11.605 - Apto.21 - Bloco 13 - Colônia Rio Grande SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR CEP: 83.025-613 – retornou infrutífera no mov. 96; 9. Mov. 103.1 – citação expedida para Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha Rua Luiz Manzochi, nº 98 - Casa 7 - Mercês CURITIBA/PR CEP: 80.710-590 – retornou negativa no mov. 111; 10. Mov. 118.1 – citação expedida para Rua Luiz Manzochi, 98 Casa 7 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-590 – retornou negativa no mov. 122; 11. Mov. 129.1 – citação expedida para Rua Ada Macaggi, 381 Casa 1 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-170 – retornou infrutífera no mov. 133; 12. Mov. 140.1 – citação expedida para Rua Nestor Victor, 729 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-400 – retornou com devolução sem leitura no mov. 144; 13. Mov. 166.1 – citação expedida para Av. Rui Barbosa, nº 9.851 - Bloco 09 - Apto 28 - Colonia Rio Grande SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR CEP: 83.005-340 – retornou positivo no mov.169 mas foi assinado por terceiro, filha do requerido e foi desconsiderada; 14. Mov. 179.1 – citação expedida para Rua Ataliba Vieira, nº 476 - Casa 08 - Vila Medeiros SÃO PAULO/SP CEP: 02.216-000 – retornou infrutífera no mov. 181; 15. No mov. 184.1 solicitamos busca de endereços junto a OI, Claro, SKY, Net, TIM e bacenjud. Os ofícios foram expedidos e indicaram endereços localizados; 16. Mov. 243.1 – citação expedida para Av. Rui Barbosa, nº 9.851 - bloco 09, apto 28 - Colônia Rio Grande SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-340 – retornou infrutífera no mov. 247, mas foi assinada por terceiro; 17. Mov. 244.1 – citação expedida para Rua Ataliba Vieira, nº 476 - Vila Medeiros SÃO PAULO/SP - CEP: 02.216-000 – retornou negativa no mov. 246; 18. Mov. 282.1 – citação expedida por Oficial de Justiça para Avenida Rui Barbosa, 9851 Bloco 9 - Apto.28 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-340 – retornou infrutífera no mov. 286.1”. Ainda, conforme o exequente, foram expedidos os seguintes ofícios para busca de endereço da parte
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 313.1. 2.2. Sem honorários (STJ, EREsp 1048043/SP, 2ª T., Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29/06/2009). 3. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 16:04
Confirmada
27/04/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:05
Documento (Certidão)
25/04/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:09
Confirmada
08/03/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012873-67.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-67.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$64.836,47 Exequente(s): ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Executado(s): Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha DECISÃO 1. À Secretaria para que certifique, para o conhecimento da parte requerente/exequente, quais são os sistemas judicias conveniados para localização de endereço das partes. 2. Após, intime-se a parte autora/exequente para que informe se foram esgotadas todas as medidas de localização da parte requerida/executada, indicando os respectivos movimentos no Sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso não se tenha esgotado todos os meios necessários para a localização da parte requerida/executada, INDEFIRO o pedido de citação/intimação por edital. 3.1. Intime-se a parte autora/exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Se constatado pela Secretaria, em conformidade com o que foi informado pela parte autora/exequente, que foram esgotadas todas as medidas necessárias, DEFIRO o pedido de citação/intimação por edital. 4.1. Expeça-se edital de citação/intimação da parte requerida, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do artigo 256 e seguintes do CPC. 4.2. O edital de citação/intimação deverá ser publicado no edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificado nos autos, quando houver regulamentação, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias para permanecer no sítio, com fulcro no artigo 257, II do CPC. 4.3. Até que haja regulamentação do inciso II do artigo 257 do CPC, o edital de citação/intimação deverá ser publicado na imprensa oficial e por uma vez em jornal local de maior circulação regional, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 257 do CPC. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:04
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:04
deferimento
07/03/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 19:04
Confirmada
14/01/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:25
Documento (Certidão)
09/12/2021, 01:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2021, 00:58
Confirmada
09/12/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 21:09
Documento (Certidão)
04/11/2021, 16:44
Ato ordinatório
04/10/2021, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2021, 23:56
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 23:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:45
Confirmada
23/08/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 23:13
Documento (Certidão)
19/08/2021, 23:13
Ato ordinatório
23/07/2021, 09:31
Ato ordinatório
23/07/2021, 09:31
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 16:53
Confirmada
15/07/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012873-67.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-67.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$64.836,47 Exequente(s): ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Executado(s): Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha DESPACHO Expeça-se carta precatória para citação do executado, conforme requerido no mov. 260.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 18:46
Mero expediente
17/06/2021, 12:10
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2021, 11:39
Confirmada
09/06/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012873-67.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012873-67.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$64.836,47 Exequente(s): ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Executado(s): Alexandre Rodrigo Viegas da Cunha DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a citação constante na movimentação 247.1 não é válida, uma vez que o aviso de recebimento (AR) foi assinado por terceiro e não pela parte executada. Frisa-se que o recebimento pessoal da carta se trata de condição de validade da citação de pessoa física por intermédio dos correios (artigo 242 do CPC), não bastando, portanto, a mera entrega do documento no seu endereço, se recebido por pessoa diversa e sem poderes expressos. Outrossim, não há comprovação nos autos de que o terceiro que assinou o AR se trata, de fato, de funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência dos condôminos, nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para fins de efetivar a citação da parte contrária, no prazo 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 00:40
Indeferimento
10/05/2021, 12:52
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:27
Confirmada
13/04/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 06:53
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 06:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 12:20
Confirmada
23/03/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 06:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:04
Confirmada
24/02/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:43
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:31
Documento (Certidão)
14/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Carta)
14/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Carta)
14/11/2020, 00:29
Documento (Certidão)
22/10/2020, 08:57
Ato ordinatório
19/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 19:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:04
Documento (Certidão)
15/09/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
01/08/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 15:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 19:48
Documento (Certidão)
28/04/2020, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 19:46
Documento (Certidão)
22/04/2020, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:10
Ato ordinatório
16/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 16:04
Documento (Informações)
01/04/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
28/03/2020, 15:53
Remessa (em diligência)
28/03/2020, 15:51
Ato ordinatório
28/03/2020, 15:50
deferimento
26/03/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 06:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:14
Mero expediente
17/01/2020, 14:17
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 08:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 11:12
Documento (Certidão)
21/11/2019, 11:12
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:19
Documento (Certidão)
08/08/2019, 23:39
Expedição de documento (Carta)
08/08/2019, 23:37
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 12:07
Documento (Certidão)
29/07/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 09:15
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 10:43
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 20:40
Documento (Certidão)
17/12/2018, 20:40
Expedição de documento (Carta)
17/12/2018, 20:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 12:28
Documento (Certidão)
29/11/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 23:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:14
Documento (Certidão)
30/07/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2018, 10:23
Documento (Certidão)
08/07/2018, 11:46
Ato ordinatório
06/07/2018, 08:22
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2018, 08:19
Ato ordinatório
17/06/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 12:36
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 12:36
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 12:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2018, 08:34
Documento (Certidão)
30/05/2018, 07:54
Ato ordinatório
22/05/2018, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2018, 11:42
Ato ordinatório
13/04/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2018, 10:02
Documento (Certidão)
23/02/2018, 15:13
Ato ordinatório
23/02/2018, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2018, 09:56
Ato ordinatório
26/01/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 15:59
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 16:54
Decurso de Prazo
21/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 09:52
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 20:48
Documento (Certidão)
09/10/2017, 20:48
Expedição de documento (Carta)
09/10/2017, 20:47
Ato ordinatório
05/10/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 12:19
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 12:04
Requisição de Informações
12/09/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
07/09/2017, 13:59
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:49
Documento (Certidão)
29/08/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 22:42
Documento (Certidão)
16/08/2017, 22:42
Expedição de documento (Carta)
16/08/2017, 22:40
Ato ordinatório
10/08/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:39
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:39
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2017, 10:45
Documento (Certidão)
24/07/2017, 09:13
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 14:33
Ato ordinatório
11/07/2017, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2017, 14:55
Documento (Certidão)
08/05/2017, 17:43
Ato ordinatório
26/04/2017, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 08:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 14:41
Documento (Certidão)
08/03/2017, 08:52
Expedição de documento (Carta)
07/03/2017, 23:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 15:57
Documento (Certidão)
29/09/2016, 11:14
Expedição de documento (Carta)
26/09/2016, 21:37
Documento (Certidão)
02/09/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 15:16
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 15:15
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 15:13
Decurso de Prazo
19/05/2016, 00:09
Documento (Certidão)
17/05/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2016, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 21:15
Expedição de documento (Carta)
10/05/2016, 21:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 12:09
Documento (Outros documentos)
13/04/2016, 12:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 12:09
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 12:09
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 12:07
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:26
Documento (Certidão)
03/02/2016, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 21:50
Expedição de documento (Carta)
29/01/2016, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 09:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 18:58
Documento (Outros documentos)
22/01/2016, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 18:56
Mero expediente
09/12/2015, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2015, 09:59
Conclusão (para despacho)
30/11/2015, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)