Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002102-94.2019.8.16.0070 Recurso: 0002102-94.2019.8.16.0070 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SONIA FERREIRA CORREA Apelado(s): SONIA FERREIRA CORREA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de suposto conflito de competência suscitado por SONIA FERREIRA CORREA, aludindo que esta Justiça Estadual não é competente para julgar o mérito da demanda ora em análise, ao argumento de que a ação versaria sobre causa de origem previdenciária e não acidentária. Para melhor compreensão do caso em análise entendo ser necessário um sintético retrospecto dos autos. A presente demanda foi inicialmente distribuída para a Vara de Competência Delegada (mov. 3.1), a qual é devidamente responsável pela apreciação tanto dos processos da Justiça Estadual quanto da Justiça Federal. Ao analisar a inicial a magistrada da origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada, indicando que o feito necessitava de dilação probatória, momento em que também determinou a realização de perícia médica a fim de que fosse verificada a incapacidade laboral da autora (mov. 9.1 – autos de origem). Realizado o estudo, o douto perito indicou em seu laudo a afirmativa da autora no sentido que a moléstia teria origem num suposto acidente in intinere (mov. 32.1, fl. 3 – autos de origem). Ante esta informação a autarquia, em sua contestação, alegou que a competência para análise do feito seria da Justiça Estadual, por versar o litígio sobre acidente de trajeto (mov. 38.1). Em sentença, a juíza de primeiro grau reconheceu a competência da Justiça Estadual para análise do feito e, por ser a magistrada competente também na vara especializada, deu imediata continuidade e procedeu com o julgamento de mérito, julgando procedente o pedido inicial no sentido de determinar ao réu a concessão de auxílio-doença acidentário desde a cassação do benefício anteriormente concedido (mov. 53.1– autos de origem). Contra esta sentença recorreram ambas as partes, tendo a autora, pleiteando em seu recurso a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, e a autarquia suscitando a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais (mov. 58.1 e 61.1 – autos de origem). Apesar do reconhecimento da competência da Justiça Estadual, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (mov. 69.0 – autos de origem), tendo sido declarada a incompetência da Justiça Federal, em acórdão assim ementado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere. 2. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná. (TRF4, AC 5011985-04.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021). A Desembargadora Relatora consignou inclusive que “Embora nos aludidos autos não tenha informado que as lesões eram decorrentes de acidente de bicicleta ocorrido enquanto estava se dirigindo ao trabalho, nesta ação o perito médico referiu expressamente que as sequelas do traumatismo de joelho esquerdo decorreram de "acidente de percurso para o trabalho" (evento 32)”, tendo ao final declinado da competência para este Tribunal de Justiça. Com o retorno dos autos à vara de origem a segurada, ora embargante, peticionou requerendo a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 99.1 – autos de origem). Feito isso, os recursos foram encaminhados à minha relatoria, e, após análise dos autos, entendi que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão de benefício acidentário, pelo que propus julgar improcedentes os pedidos da autora, entendimento este que foi acompanhado de forma unanime pelos pares deste Órgão Colegiado. Após, manifestou-se a autora alegando conflito de competência, arguindo que a demanda é de matéria previdenciária, e que “compete ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região o julgamento dos recursos interpostos pela segurada. Essa ação não pode ser julgada improcedente por Vossas Excelências porque o feito teve origem perante o Juízo Federal (a ação tramitou no âmbito da Justiça Estadual em primeiro grau, mas em exercício de competência delegada)”. Conclusos os autos, determinei a remessa dos autos à 1ª Vice Presidência deste Tribunal de Justiça, a qual declarou sua incompetência para análise do requerimento, ao argumento de que as atribuições inerentes ao tratamento dos recursos aos tribunais superiores, restringe-se aos os recursos extraordinários e especiais, e os recursos ordinários em habeas corpus e em mandado de segurança. Pois bem. No que se refere ao chamado Conflito de Competência, o legislador previu no art. 66 do CPC as hipóteses em que ocorre, veja-se: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Ainda, indicou a possibilidade de que este fosse suscitado também pelas partes ou pelo Ministério Público: Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar. Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa. Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência. Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. (...) Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente. Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente. Dessa forma, inicialmente poderia se entender que o que a parte autora pretende é suscitar conflito de incompetência, conforme previsão do art. 951 do CPC. Porém não é o que ocorre. Veja-se, o instituto da jurisdição é indivisível e exercido em todo o território nacional, todavia, visando uma melhor administração, esta é regida por órgãos distintos. Assim, as demandas serão distribuídas aos vários órgãos jurisdicionais, em atenção às suas atribuições, cuja previsão é definida por lei. Ainda sobre o tema, o CPC reconhece duas modalidades de definição de competência interna: competência absoluta e competência relativa. Estas são definidas tendo como norte o interesse público (conveniência da função jurisdicional), e o interesse privado (comodidade das partes). A divisão da competência em absoluta e relativa se dá conforme a possibilidade de sofrer ou não alterações. A competência absoluta recebe este nome pois não é passível de sofrer prorrogação por versar sobre interesse público. Doutro lado, a competência relativa pode ser prorrogada e modificada pois
trata-se de interesse privado, inter partes. Nessa seara, podemos elencar os seguintes critérios para fixação de competência absoluta: i) em razão da matéria; ii) em razão da pessoa; e iii) em razão da função. A competência relativa, por sua vez é fixada: i) em razão do valor da causa e b) em razão do território/foro. Logo, no caso em debate, o critério de fixação de competência que aqui importa é o relativo à matéria. Quando a competência é fixada pela matéria, o assunto tratado indica quem irá julgar a causa, ou seja, a competência está relacionada ao pedido feito pela parte. Como dito anteriormente, esta é insuscetível de sofrer modificação pois versa diretamente sobre interesse público. Na presente demanda, tal como relatei acima, já houve decisão proferida pela Justiça Federal indicando a incompetência absoluta daquele juízo. In casu, mais precisamente no mov. 73 dos autos originários, o Juízo Federal reconheceu a sua incompetência absoluta para julgar a presente ação e, consequentemente, declinou da competência para a Justiça Estadual. A mencionada decisão já transitou em julgado uma vez que a autora não interpôs qualquer recurso no momento adequado. Nesse sentido, é o que preceitua o art. 507 do CPC: “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. No que se refere a ordem pública da matéria aventada pela autora, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da ocorrência de preclusão quando o pronunciamento que debate a matéria pela primeira vez atinge o trânsito em julgado. Veja-se: “(...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de ordem pública ‘podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno’ (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/02/2018, DJe 26/02/2018)” (STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 1.746.965/DF, Rel Min. Moura Ribeiro, j. 06/06/2022, DJe de 08/06/2022.) Também é assim que entende esta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). DECISÃO DO JUÍZO ESTADUAL QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE A ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DA DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL A RÉ NÃO INTERPÔS O RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. INCLUSIVE DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0056092-11.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.03.2023). Diante de todo o narrado, considerando a insurgência da parte autora, acolho a petição de mov. 44.1 como arguição de incompetência absoluta, que indefiro, tratando-se, como se trata, de competência que toca à justiça estadual, além de ter sido assim estabelecida por decisão contra a qual não houve interposição de recurso, ut supra. Curitiba, 30 de outubro de 2023. Desembargador Renato Lopes de Paiva Magistrado