PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 07:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 08:54
Confirmada
19/06/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Exequente(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 20 dias, sobre o petitório de mov. 434.1. 2. Ato contínuo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os dados bancários de sua titularidade a fim de viabilizar a transação. 3. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 20:58
Mero expediente
09/06/2026, 16:31
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 16:54
Confirmada
08/05/2026, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Exequente(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte autora. Após, retornem. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 16:54
Confirmada
08/05/2026, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Exequente(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte autora. Após, retornem. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:34
Mero expediente
27/04/2026, 21:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 20:02
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 01:03
Documento (Certidão)
09/04/2026, 14:39
Confirmada
07/04/2026, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2026, 14:06
Documento (Certidão)
28/03/2026, 14:06
Paga
28/03/2026, 14:05
Paga
28/03/2026, 14:05
Paga
28/03/2026, 14:04
Paga
28/03/2026, 14:04
Paga
28/03/2026, 14:03
Paga
28/03/2026, 14:03
Paga
28/03/2026, 14:01
Paga
28/03/2026, 14:01
Paga
28/03/2026, 14:00
Paga
28/03/2026, 13:59
Paga
28/03/2026, 13:58
Confirmada
28/03/2026, 11:44
Depósito de Bens/Dinheiro
27/03/2026, 08:40
Ato ordinatório
27/03/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Exequente(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, considerando o valor atual do salário mínimo atual (à época da homologação de mov. 343.1), o numerário requisitado se demonstra inferior ao teto para requisições de pequeno valor, ou seja, inferior ao valor de sessenta salários mínimos, conforme os artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/200, cite-se Art. 3° Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório § 1° Para os efeitos do §3° do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3°, caput). Ainda, é a diretiva da cúpula desta Corte que o valor a ser considerado é aquele do momento da expedição da reqisição, conforme indicado do Decreto n. 520 de 2020 do TJPR, em seu art. 1º: Art. 1º Este Decreto regulamenta o processamento dos ofícios precatórios expedidos por juízos de execução vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. § 4º A expressão econômica na data da expedição é a que prevalece para fins de definição de requisição de pequeno valor (RPV). Ademais, nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV. DISCUSSÃO SOBRE RPV. LIMITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DE SUA EXPEDIÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO PARA QUE O LIMITE PARA O PAGAMENTO VIA RPV DEVE SER O VALOR DA DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA, E NÃO A DATA DA HOMOLOGAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE O VALOR SER PAGO VIA PRECATÓRIO, E NÃO RPV. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO..- “Tendo a parte autora renunciado ao montante excedente a 60 SM, e havendo majoração do valor do salário mínimo antes da expedição da requisição, a RPV será expedida até o limite do teto pelo novo salário mínimo. ” (AG 0005782- 19.2012.4.04.0000, Rel. Néfi Cordeiro, D.E. 14/01/2013 – TRF4) (TJPR - 7ª C.Cível - 0058054-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 07.08.2020)
Ante o exposto, como o valor da RPV se encontra dentro dos limites legais, mantenho sua expedição. Aguarde-se o pagamento. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:36
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:36
Ato ordinatório
25/03/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:17
Mero expediente
19/03/2026, 16:54
Confirmada
15/03/2026, 00:06
Confirmada
15/03/2026, 00:06
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:29
Documento (Certidão)
04/03/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:28
Documento (Certidão)
04/03/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:26
Documento (Certidão)
04/03/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 21:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:51
Confirmada
01/02/2026, 00:07
Confirmada
01/02/2026, 00:07
Confirmada
01/02/2026, 00:06
Confirmada
01/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Exequente(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, tendo em vista a certificação acostada ao mov. 334.1, a qual inviabiliza a confecção de precatório requisitório único, retifico a decisão de mov. 202.1, para determinar que o pagamento seja realizado de forma individualizada em favor de cada autor, nos seguintes termos: 1.1. O autor Sr. ALMIR RUI EICHSTAEDT, anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 84.307,22 (oitenta e quatro mil, trezentos e sete reais e vinte e dois centavos) como valor principal, conforme cálculo apresentado ao mov. 168.6 competência 06/2023. 1.2. O autor Sr. MARINHO ALVES DE MELO, anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 56.800,86 (cinquenta e seis mil, oitocentos reais e oitenta e seis centavos) como valor principal, conforme cálculo apresentado ao mov. 168.6 competência 06/2023. 1.3. O autor Sr. ELIZEU AUGUSTO PEREIRA, anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 26.142,66 (vinte e seis mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) como valor principal, conforme cálculo apresentado ao mov. 168.6 competência 06/2023. 1.4. À autora Sra. FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO, anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 22.130,70 (vinte e dois mil, cento e trinta reais e setenta centavos) como valor principal, conforme cálculo apresentado ao mov. 168.6 competência 06/2023. 2. Nestes termos, tendo em vista que nos cálculos apresentados não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada, observando as importâncias acima fixadas, observando o destaque de honorários advocatícios contratuais, de natureza alimentar, e as importâncias acima fixadas, incluindo as custas processuais devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 4. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 6. Ato contínuo, em atenção ao art. 6º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ e art. 10, do Decreto Judiciário 520/2020 do TJPR, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do precatório, sob pena de não expedição do ofício requisitório. 7. Ademais, em atenção aos autos, a Autora Sra. BENEDITA SOARES DA SILVA anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 107.774,74 (cento e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) como valor principal, conforme cálculo apresentado ao mov. 168.6 competência 06/2023. 8. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes em cumprimento de sentença. 9. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, observando ainda o destaque dos honorários contratuais, nele incluindo o valor das custas processuais. 10. No mais, considerando que o valor a título de custas processuais devidas pela expedição do ofício (mov. 149.1) estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, bem como o disposto no art. 7º, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), incluindo as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 11. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 12. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). 13. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). 14. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. 15. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 16. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. 17. Por fim, cumpra-se na integra do ordenado supra. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:12
Documento (Certidão)
20/01/2026, 19:43
Ato ordinatório
20/01/2026, 19:40
Ato ordinatório
20/01/2026, 19:38
Ato ordinatório
20/01/2026, 19:38
Ato ordinatório
20/01/2026, 19:37
Ato ordinatório
20/01/2026, 19:37
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:09
Confirmada
19/01/2026, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 22:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/01/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:30
Confirmada
29/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Exequente(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, haja vista o decurso do tempo desde a apresentação de cálculos de mov. 183.1, intime-se o INSS, para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos atualizados do movimento supracitado. 2. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:20
Mero expediente
17/11/2025, 17:17
Confirmada
11/11/2025, 00:16
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 10:48
Documento (Certidão)
07/11/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 10:01
Confirmada
24/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 13:54
Documento (Certidão)
20/09/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:45
Ato ordinatório
03/09/2025, 00:39
Ato ordinatório
30/08/2025, 10:03
Ato ordinatório
30/08/2025, 09:59
Ato ordinatório
30/08/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Exequente(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, haja vista a documentação acostada aos mov. 198.1/198.15, 283.1/283.2 e 299.2/299.4, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, com o devido destaque dos honorários contratuais. 2. Ademais, desta feita, dos depósitos comprovados de mov. 221.4 e 291, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico em favor do: I – escritório de advocacia, SAONETTI E FRAGOSO SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 07.910.911/0001-03, Banco do Brasil, Agência: 0620-3, Conta Corrente: 25.692-7, a título de honorários sucumbenciais, conforme ordem de pagamento de mov. 207.1 e planilha de atualização de mov. 221.3. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 250.1, 252.1, 254.1, 256.1, 258.1 e 260.1 (escrivão), à secretaria para que realize o repasse do valor, conforme planilha de atualização de mov. 287.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao Fundo da Justiça. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se o alvará eletrônico autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Em oportuno, anoto que em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 6. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimações e diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
27/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2025, 08:15
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2025, 08:01
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2025, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2025, 13:15
Confirmada
21/08/2025, 08:34
Documento (Certidão)
19/08/2025, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 23:49
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2025, 05:41
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:28
Confirmada
18/07/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Exequente(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em face ao petitório retro, concedo prazo complementar de 15 (quinze) dias à parte autora. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:12
Mero expediente
06/07/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 23:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2025, 00:49
Confirmada
17/05/2025, 16:55
Depósito de Bens/Dinheiro
12/05/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Exequente(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Diante da notícia de falecimento do Autor ALMIR RUI EICHSTAEDT trazida no petitório de mov. 283.1, determino a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para regularização do polo ativo com habilitação do espólio ou de seus sucessores, conforme determina o art. 110 do Código de Processo Civil. Ademais, deverá o patrono da parte autora, no mesmo prazo, apresentar os seguintes documentos: a) Certidão de Óbito; b) Comprovante de residência em nome do herdeiro; c) Dados bancários do herdeiro ou do espólio, a fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório; d) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte; e) Procuração atualizada. Com o cumprimento da determinação supra, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
08/05/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 08:17
Mero expediente
07/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:41
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:35
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:34
Confirmada
29/03/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 22:18
Documento (Certidão)
20/03/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:55
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:35
Confirmada
21/02/2025, 09:45
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 00:18
Documento (Certidão)
11/02/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:08
Confirmada
04/02/2025, 13:55
Confirmada
04/02/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 07:21
Expedição de precatório/rpv
30/01/2025, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 19:06
Documento (Certidão)
28/01/2025, 07:58
Documento (Certidão)
28/01/2025, 07:55
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:47
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:40
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:38
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:36
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:34
Trânsito em julgado
28/01/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 20:27
Confirmada
09/01/2025, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:49
Documento (Certidão)
22/11/2024, 10:44
Confirmada
02/11/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Exequente(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em face ao petitório retro, à Secretaria para que proceda com a respectiva busca nos sistemas a fim de descobrir eventuais endereços do autor Sr. ALMIR RUI EICHSTAEDT. 2. Após, com o resultado, intime-se a parte autora (ALMIR RUI EICHSTAEDT) para se manifestar no prazo de 15 dias referente ao destaque dos honorários advocatícios, via AR/MP, para que promova o prosseguimento no feito em 48 horas. 3. Ato contínuo, intime-se a parte autora (BENEDITA SOARES DA SILVA), para que no prazo de 15 dias, apresente declaração de não quitação, registrada em cartório. 4. Após, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:48
Mero expediente
22/10/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 19:55
Confirmada
25/09/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2024, 16:06
Documento (Certidão)
15/09/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:13
Confirmada
24/08/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:29
Depósito de Bens/Dinheiro
12/08/2024, 08:30
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:04
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:57
Confirmada
02/08/2024, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Exequente(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Indefiro o pedido de expedição de RPV (mov. 202.1) em favor dos exequentes ELIZEU AUGUSTO PEREIRA, FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO e MARINHO ALVES DE MELO, vez que já determinada a expedição de precatório requisitório. 2. Intime-se a parte exequente a, em 30 dias, apresentar os dados bancários do exequente ALMIR RUI EICHSTAEDT, a fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, conforme decisão de mov. 202.1. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:47
Indeferimento
24/07/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 22:44
Confirmada
13/07/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:50
Confirmada
09/07/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:55
Documento (Certidão)
03/07/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:19
Confirmada
25/06/2024, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Exequente(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, e desde já, em atenção ao art. 6º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ e art. 10, do Decreto Judiciário 520/2020 do TJPR, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do precatório, sob pena de não expedição do ofício requisitório. II. Em atenção aos autos, os autores concordaram expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 297.156,18 (duzentos e noventa e sete mil, cento e cinquenta e seis reais e dezoito centavos) como valor principal e R$ 2.742,35 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. IV. Expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, com o devido destaque dos honorários contratuais, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 149.1, ou seja, R$ 3.256,93 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos). V. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VI. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VII. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. VIII. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. IX. Em seguida, aguarde-se o pagamento. X. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. XI. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. XII. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:07
Expedição de precatório/rpv
20/06/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 07:58
Documento (Certidão)
18/06/2024, 10:57
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:05
Confirmada
02/05/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Exequente(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, e desde já, em atenção ao art. 6º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ e art. 10, do Decreto Judiciário 520/2020 do TJPR, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do precatório, sob pena de não expedição do ofício requisitório. II. Ademais, em atenção ao petitório de mov. 193.1, a fim de haver o destaque dos honorários contratuais, necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador, a fim de proceder-se ao destaque do valor. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) Intime-se a parte autora para apresentar declaração de não quitação, em até 15 (quinze) dias. III. Após, com o cumprimento da determinação supra, retornem conclusos para homologação dos cálculos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:57
Mero expediente
18/04/2024, 19:41
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:24
Confirmada
29/03/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:08
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:17
Confirmada
27/02/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 20:40
Confirmada
16/02/2024, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:46
Confirmada
18/12/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:34
Documento (Certidão)
08/12/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:21
Confirmada
15/11/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Exequente(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em face ao petitório retro, concedo prazo complementar de 15 (quinze) dias à parte autora. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:41
Mero expediente
06/11/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 19:24
Confirmada
10/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:57
Confirmada
23/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Exequente(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em face ao petitório retro, concedo prazo complementar de 5 dias ao INSS. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 23:39
Mero expediente
12/09/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:47
Confirmada
22/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 08:46
Documento (Certidão)
11/08/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 22:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 19:51
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:44
Confirmada
29/06/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 19:33
Confirmada
16/06/2023, 11:19
Remessa (em diligência)
19/05/2023, 14:30
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:09
Confirmada
13/12/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Exequente(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Não possuindo este Juízo conhecimento técnico para aferir a aplicação escorreita os índices de juros de mora e correção monetária, determino, com base no artigo 524, § 2º do CPC, a remessa dos autos à contadoria judicial para verificação dos cálculos no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
21/10/2022, 17:06
Mero expediente
18/10/2022, 09:25
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:42
Confirmada
01/09/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2022, 17:57
Confirmada
26/06/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:31
Recebimento
15/06/2022, 14:27
Confirmada
28/05/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Exequente(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando que o cumprimento de sentença é de interesse da parte credora, defiro a dilação de prazo em trinta dias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:43
Mero expediente
18/05/2022, 19:29
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:45
Confirmada
09/04/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:48
Documento (Certidão)
01/04/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 18:47
Confirmada
17/03/2022, 08:16
Documento (Informações)
15/03/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Exequente(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Apesar da petição de mov. 100 dos autos, intime-se as partes para esclarecerem a totalidade dos valores pendentes, bem como a razão da apresentação de diversos cálculos sobre o mesmo período, afastando quaisquer dúvidas do juízo acerca da homologação dos cálculos, em até dez dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:12
Mero expediente
07/03/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 13:26
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:25
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 13:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/03/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:10
Confirmada
05/02/2022, 09:45
Confirmada
05/02/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:24
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
22/01/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Autor(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando o indeferimento do efeito suspensivo pretendido pela parte executada, ora ré, em agravo de instrumento, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 24.1 dos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:20
Mero expediente
12/01/2022, 07:39
Documento (Outros documentos)
30/12/2021, 17:41
Confirmada
30/12/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 19:25
Documento (Decisão)
10/12/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:09
Confirmada
09/12/2021, 07:53
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:58
Confirmada
02/12/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Autor(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a informação de interposição de recurso de agravo de instrumento e a necessária manifestação deste juízo sobre possível juízo de retratação, mantenho a decisão tal qual proferida, eis que as razões apresentadas não me convenceram do desacerto da decisão. 2. Aguarde-se manifestação sobre apreciação do efeito suspensivo recursal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:53
Mero expediente
30/11/2021, 06:21
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 16:38
Documento (Certidão)
29/11/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:47
Confirmada
19/11/2021, 00:11
Confirmada
18/11/2021, 08:32
Documento (Certidão)
09/11/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Autor(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Comparece aos autos a parte ré, em suma alegando a ocorrência de nulidade absoluta em razão de destempo na intimação da sentença, quando os autos ainda tramitavam na forma física. Aduz que: O INSS vem aos autos para suscitar a ocorrência de nulidade processual de natureza absoluta, como se passa a expor. A detida análise dos autos indica não ter havido a intimação do INSS acerca da sentença juntada na seq. 1.3, fls. 89/94. De fato, as certidões apostas nas fls. 95/101 confirmam a intimação apenas da parte autora e do Ministério Público: [...] Assim, por se tratar de nulidade de natureza transrescisória, requer o INSS seja declarada a nulidade processual de todos os atos posteriores à publicação da sentença, requerendo, ao fim, seja intimada a autarquia a apresentar o recurso cabível. Em resposta bastante pormenorizada, impugna a parte autora afirmando que: Primeiramente, ressalta-se que a r. sentença, foi prolatada em 14/09/2006. Em seguida, na data de 29/03/2007, foi expedida certidão de trânsito em julgado. Seq. 1.3 fls. 17. Novamente, em 20/06/2007, foi apresentada nos autos certidão acerca do trânsito em julgado e não houve qualquer manifestação do INSS acerca de interposição de recurso ou nulidade. Posteriormente, em 14/07/2007, os autores deram início à Execução de Sentença, apresentando os cálculos. Foi oportunizado prazo de 10 (dez) dias para o INSS opor Embargos à Execução, momento em que o INSS poderia se manifestar, já que iníciou-se o prazo se defender da execução. Mas novamente, em 24/09/2007, o INSS se manteve silente. Ou seja, esse r. juízo expediu certidão, que mesmo o réu, devidamente citado se manteve inerte. Passados mais de 1 (um) ano de prolatada da sentença, o INSS simplesmente deixou decorrer o prazo e não se manifestou. Em 17/01/2008, na seq. 1.4, fls, 124 a 129, o INSS anexou nos autos, os comprovantes da implantação do montante revisado na folha de pagamento dos autores. Se o INSS não concordava com a r. sentença, então, por qual motivo cumpriu com a obrigação de fazer da r. decisium? Essa conduta se demonstra incompatível, já que não estava de acordo com a sentença e o andamento do processo. Em 16/06/2008, mais uma vez, houve certidão de intimação/decurso de prazo, inclusive, o INSS, tendo ciência da não apresentação de embargos no prazo legal, acerca de cálculos apresentados, e da expedição de oficio requisitório, não houve qualquer manifestação contrária. Momento, pelo qual poderia se manifestar a respeito de seu inconformismo ou sobre a matéria preclusa, mas não o fez. Houve ainda, a necessidade e determinação, para que a sentença passasse por reexame necessário, pelo qual foi submetida. Em momento posterior, foram feitos vários recursos pelo INSS, (inclusive passaram quase uma década para serem julgados) e em nenhum momento, se manifestou acerca da suposta nulidade da sentença. [...] Decido: Apesar das alegações da autarquia previdenciária, não há como reconhecer a nulidade nesse momento de todos os atos processuais após a sentença. Assim prescreve o Código de Processo Civil em seu art. 278: " Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." Entretanto, veja-se que a parte requerida participou de diversos atos após a sentença, inclusive em remessa necessária, satisfazendo o duplo grau de jurisdição em razão de se tratar de sentença contra a fazenda pública. De rigor, deve ser reconhecida a preclusão lógica pela prática de diversos atos posteriores sem qualquer comunicação anterior da alegada nulidade processual. Assim, indefiro o pedido de mov. 32 dos autos, bem como mantenho a decisão de mov. 24.1 em seu integral comando. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:18
Indeferimento
05/11/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 22:33
Confirmada
30/09/2021, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Autor(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a petição de mov. 32 dos autos, em até vinte dias. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 21:27
Mero expediente
20/09/2021, 19:33
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:21
Confirmada
04/09/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 18:37
Documento (Certidão)
24/08/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:07
Confirmada
20/08/2021, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-31.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.939,02 Autor(s): ALMIR RUI EICHSTAEDT BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Á Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. III. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo complementar de até 30 (trinta) dias: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC/2015), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento da sentença/Acordão, observando o disposto no art. 534 do CPC/2015. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC/2015 dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2021, 18:41
Remessa (em diligência)
14/08/2021, 18:40
Mero expediente
13/08/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:43
Confirmada
30/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
19/06/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 20:23
Confirmada
22/05/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 15:42
Confirmada
20/05/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 19:07
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 19:06
Recebimento
05/05/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000979-31.2006.8.16.0001/2 Recurso: 0000979-31.2006.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): BENEDITA SOARES DA SILVA ELIZEU AUGUSTO PEREIRA ALMIR RUI EICHSTAEDT FATIMA MARIA MORAIS NORBERTO MARINHO ALVES DE MELO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A decisão do mov. 24.2 determinou a remessa dos autos à Câmara julgadora, para que, querendo, exercesse juízo de retratação, em face da orientação sufragada no recurso especial repetitivo (Tema 905), quanto ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública. A Câmara Cível, por sua vez, exerceu o juízo positivo de retratação.
Diante do exposto, passo à análise do recurso. O Recorrente alega, em síntese, que o acórdão negou vigência ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.96/2009, o qual deve incidir para atualização monetária e juros de mora em face das condenações de natureza previdenciária. Em relação aos consectários da condenação, observando que se trata de ação revisional de benefício previdenciário, a Câmara reviu seu entendimento anterior, nos seguintes termos (mov.28): “Por ocasião do julgamento do Reexame necessário, quanto ao índice dos juros de mora e correção monetária, entendeu como incabível a aplicação do disposto na Lei 9.494/97, com alteração da Lei 11.960/2009, tendo em vista que os fatos aconteceram anteriormente a norma, mantendo o percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula 204 do STJ. Todavia, ante o enfrentamento e pacificação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (tema 905), em sentido diverso, necessária a revisão do julgado, consoante REsp 1.495.146/MG Pelo o que se observa, em tratando de ações judiciais de natureza previdenciária, assim ficou decidido: ‘As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).’ Desse modo, valendo-me do juízo de retratação oportunizado pelo eminente Desembargador 1° Vice-Presidente, o acórdão deve ser alterado, para que, em conformidade à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, votar pelo acolhimento da retratação, a fim de adequar a questão referente ao índice dos juros de mora, passando a ser adotada a remuneração oficial da caderneta de poupança. Resumindo-se a análise da retratação à questão do índice dos juros de mora, mantenho, no mais, o decidido pelo Colegiado”. Em sede de embargos de declaração (mov. 49.1), a câmara complementou a retratação para o fim de determinar a incidência do INPC, posteriormente à vigência da Lei 11.430/06. A decisão exarada encontra-se conforme o item 3.2, dos recursos especiais repetitivos, REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS (Tema 905 do STJ), assentado nos seguintes termos: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. Nesse contexto, não prospera a alegada ofensa ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois o entendimento exarado em sede de juízo de retratação encontra-se alinhado à interpretação conferida no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e ao RE n. 870.940/SE (Tema 810/STF, Relator. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017), julgado sob a égide da repercussão geral. A propósito, confira-se: “(...) 6. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar parcialmente a irresignação. 7. Na hipótese, por se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária, incide o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. No tocante aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido”. (REsp 1897239/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52