Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003851-94.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0003851-94.2022.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$512.277,36 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): MONICA CRISTINA YAMASAKI PASA PANIFICADORA CANCELLI rodrigo pasa SENTENÇA HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado entre as partes constante no evento 96. Neste viés, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com amparo legal no art. 487, III, b, do CPC. Sendo o acordo realizado antes da sentença de mérito, resta dispensada as custas remanescentes nos termos do art.90, § 3º do CPC. Honorários na forma pactuada entre as partes. Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes. Restitua-se eventuais valores ainda bloqueados via sisbajud ao titular da conta bancária. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003851-94.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0003851-94.2022.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$512.277,36 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): MONICA CRISTINA YAMASAKI PASA PANIFICADORA CANCELLI rodrigo pasa SENTENÇA HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado entre as partes constante no evento 96. Neste viés, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com amparo legal no art. 487, III, b, do CPC. Sendo o acordo realizado antes da sentença de mérito, resta dispensada as custas remanescentes nos termos do art.90, § 3º do CPC. Honorários na forma pactuada entre as partes. Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes. Restitua-se eventuais valores ainda bloqueados via sisbajud ao titular da conta bancária. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 18:19
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/07/2023, 17:56
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 13:17
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:36
Remessa (em diligência)
26/06/2023, 17:45
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:20
Confirmada
17/06/2023, 00:12
Confirmada
07/06/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003851-94.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$512.277,36 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): MONICA CRISTINA YAMASAKI PASA PANIFICADORA CANCELLI rodrigo pasa DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte embargante, eis que, devidamente intimada para comprovar sua necessidade econômica, a parte não se manifestou, não estando demonstrada a carência alegada (Art. 98 e ss. do CPC). 2. Por meio do Ofício Circular n° 14/2019-GP, SEI n° 0088033-26.2019.8.16.6000, o Exmo. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recomendou a adoção de determinadas providências pelos Juízes do Estado. Dentre elas, verificar a existência de custas pendentes de recolhimento (a serem adiantadas pelo autor) antes de ser proferida sentença, realizando sua cobrança. 2. Diante disso, e considerando que o presente feito veio concluso para sentença sem a conta de custas finais e o respectivo preparo, converto o julgamento em diligência para determinar que a Secretaria promova as diligências necessárias a sua regularização. 2.1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de custas finais. 2.2. Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para promover o preparo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:42
Julgamento em Diligência
05/06/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:16
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:33
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:35
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:03
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:28
Confirmada
31/03/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003851-94.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]+ Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$512.277,36 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): MONICA CRISTINA YAMASAKI PASA PANIFICADORA CANCELLI rodrigo pasa DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos do devedor ajuizado por PANIFICADORA CANCELLI LTDA EPP, RODRIGO PASA e MONICA CRISTINA YAMASAKI PASA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narram os embargantes estarem sendo executados na quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) destinados a Capital de Giro, concedidos pelo embargado. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão do mandado de pagamento, a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento de inépcia a inicial. Sustentam a existência de cláusulas abusivas, tais como ilegalidade de cobrança de cumulação de juros e comissão e permanência, ilegalidade na cobrança de taxa de juros superiores à taxa média do mercado, capitalização dos juros e comissão de permanência e taxas e cobranças não autorizadas. Requerem a inversão do ônus da prova e a repetição de indébito dos valores que acreditam terem pago a mais. O embargado impugnou os embargos à execução, asseverando a impossibilidade de revisão contratual, o requerimento de gratuidade da justiça, e requereu o reconhecimento de validade do título. Disse que o embargante teve prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais e impugnou o pedido de aplicação das normas consumeristas ao caso, pois a empresa não é consumidora final dos produtos e serviços disponibilizados pelo banco embargado. No mérito, afirmou que não houve capitalização de juros e que não há limitação de juros para as instituições financeiras. Atestou que não houve cobrança de comissão de permanência e que os encargos contratados são legais. Impugnou toda a inicial e rechaçou as preliminares. Requereu a improcedência dos embargos. Em impugnação aos embargos, os embargantes reiteraram todas as suas alegações e rechaçaram a defesa do embargado. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, momento que em os embargantes requereram a produção de prova pericial e os embargados o julgamento antecipado da lide. Eis o breve e necessário relatório. 1.1 - Das questões processuais pendentes: a. Pedido de Tutela de Urgência Para concessão da tutela de urgência se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: probabilidade de direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, do Código de Processo Civil). No caso da presente demanda, o embargante não trouxe qualquer motivo para suspensão dos presentes autos, de modo que o prosseguimento da demanda é medida que se impõe. Assim, INDEFIRO o pedido b. Produção de Prova Pericial A teor do que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil[1], cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir àquelas inúteis e desnecessárias. Na presente, a controvérsia remanescente cinge-se sobre a ilegalidade na prática de juros remuneratórios com taxa acima da média do mercado, de capitalização de juros e, ainda, de comissão de permanência e aplicação de taxas não contratadas. Assim, a despeito do pedido de dilação probatória, verifica-se que as referidas teses, muito embora possam resultar em excesso de execução, são eminentemente de direito, podendo ser dirimidas a partir da análise do contrato à luz da legislação e precedentes aplicáveis ao caso. Isto porque, somente será aferido se houve ou não abusividade e, em caso positivo, o quantum decorrente da prática pela instituição financeira poderá ser facilmente apurado na oportuna fase de liquidação de sentença. Por outro lado, não são raros os casos em que a fase de instrução com prova pericial demanda longos anos e recursos, tanto das partes, quanto do judiciário, para, ao final, ser constatado que todos os encargos impugnados pela parte autora, em verdade, estavam em consonância com a legislação correspondente. Nesse viés, importa registrar que, com a constitucionalização do processo civil, o Código de Processo Civil de 2015 elencou entre suas normas fundamentais o princípio da razoável duração do processo (art. 4º, do CPC), desde que não viole direitos fundamentais das partes. À luz do exposto, entendo que, no presente caso, deferir a prova pericial para dirimir questões que são eminentemente de direito e podem ser provadas com a prova documental que instrui o feito e que, se vierem a ser acolhidas como procedentes, possibilitam que a parte liquide a sentença, além de não caracterizar cerceamento de defesa, justamente pela possibilidade de liquidação, consagra às partes a garantia fundamental do direito a um processo sem dilações indevidas. Nessa linha, destaca-se recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em caso paradigma ao dos autos: FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO PRÓPRIO IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NAS MÃOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO E, CONCOMITANTEMENTE, REVISIONAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA E, DE FATO, PRESCINDÍVEL. DEMANDA DE NATUREZA REVISIONAL. CONSTATAÇÃO DAS ABUSIVIDADES QUE SE PAUTA NA ANÁLISE DE CLÁUSULA DO PACTO. A prova pericial, em demanda recisional, somente cabe na fase de liquidação de sentença, se fossem reconhecidas eventuais abusividades, cuja análise exige apenas o teor das cláusulas contratuais. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DAS PROVAS. Citra petita é a sentença que não analisa pedido formulado na inicial. Não há falar em sentença citra petita se o julgamento prescinde de prova pericial e pode ser antecipado pelo magistrado, que é o destinatário das provas. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA REALIZADA E ATESTADA PELO OFICIAL REGISTRADOR. INTIMAÇÃO DO LEILÃO REALIZADA PESSOALMENTE E POR EDITAL. OUTROSSIM, PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA EXARANDO CIÊNCIA DO LEILÃO. FATO QUE, NÃO FOSSEM AS NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS, AFASTARIA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE PAUTADA EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OFICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM AMBOS OS ASPECTOS. O § 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97 exige, para validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do bem imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, a intimação pessoal do devedor fiduciante para purga da mora. Realizada esta notificação pelo Oficial de Registro de Imóveis, que goza de fé pública, a pedido do proprietário fiduciário, de nulidade não se fala. Na forma do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, é imprescindível a prévia intimação do devedor da realização do leilão do bem imóvel cuja propriedade foi consolidada em favor do credor. Realizada a comunicação no endereço do imóvel e por edital, de nulidade não se fala. Ainda que não realizada - ou realizada com vício de forma - a notificação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, sua prévia ciência, no bojo de demanda judicial por ele instaurada, das datas designadas afastam a arguição de nulidade, por exarar pleno conhecimento da hasta pública que se realizará. TEORIA DA IMPREVISÃO. PRETENDIDA REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, PORQUE ABUSIVAS. PORÉM, SITUAÇÃO QUE NÃO TRADUZ FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISTO. O fato superveniente e imprevisto, a possibilitar a aplicação da teoria da imprevisão, não se conciliam com a situação dos autos, que trata de simples revisão de contrato de financiamento, por abusividades preexistentes, cujas cláusulas eram de conhecimento prévio dos contratantes. CDC. APLICABILIDADE JÁ RECONHECIDA SEM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. OUTROSSIM, FATO QUE NÃO TRADUZ A AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A aplicabilidade do CDC não resulta, automaticamente, na procedência da demanda, tendo em vista que, mesmo com a hipossuficiência do consumidor, este deve demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. HONORÁRIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NÃO EXCESSIVOS. O advogado deve ser remunerado condignamente, atendando-se, o juiz, por ocasião da fixação, às balizadoras qualitativas e quantitativas previstas no art. 85 do CPC. APELO CONHECIDO DE PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03104971320188240038 Joinville 0310497-13.2018.8.24.0038, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 20/02/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifei) Mais a mais, segundo dispõe o art. 464, §1º do CPC/15: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (grifei) Desse modo, tem-se que a prova pericial requisitada pela parte embargante em nada contribuirá para o deslinde do feito, porque a controvérsia presente é eminentemente de direito que podem ser provadas documentalmente. Assim, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015[1], na medida em que a controvérsia remanescente é eminentemente de direito. 2.1. Portanto, com fulcro no art. 464, §1º, inciso II, INDEFIRO a prova pericial. 2.2. Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do CPC/15. c. Da concessão de justiça gratuita aos embargantes Em se tratando de pessoa jurídica, a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas processuais iniciais deve ser diretamente comprovada pela parte interessada. Sobre o assunto, o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. 2. O Tribunal de origem consignou que a parte agravante comparece em juízo através de advogado constituído, demonstra capital e movimentações vultosas e somente carreou aos autos Demonstração de Resultados referentes aos anos de 2008 e 2009. Os dados carreados aos autos pela agravante são insuficientes para dar embasamento à concessão da pretendida gratuidade (fls. 190). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). 4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) Desse modo, intimem-se os embargantes para, em 15 (quinze) dias, comprovarem a impossibilidade de fazê-lo, por meio de prova documental idônea (especialmente juntada de documentação contábil demonstrativa dos resultados relativa ao último ano, considerando que as outras são antigas, sob pena de indeferimento do benefício. Oportunamente, conclusos os autos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [2]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:42
Decisão de Saneamento e Organização
30/03/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 14:45
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 13:56
Confirmada
14/11/2022, 00:09
Confirmada
10/11/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:14
Documento (Certidão)
09/11/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:47
Confirmada
17/10/2022, 00:13
Confirmada
07/10/2022, 01:23
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003851-94.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$512.277,36 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): MONICA CRISTINA YAMASAKI PASA PANIFICADORA CANCELLI rodrigo pasa DESPACHO 1. Visando o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação aos embargos. 2. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 3. Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora ou anúncio do julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:53
Documento (Certidão)
06/10/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:52
Mero expediente
06/10/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:38
Confirmada
24/08/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:53
Documento (Certidão)
23/08/2022, 14:53
Ato ordinatório
23/08/2022, 00:40
Petição (Embargos ação monitária)
16/08/2022, 21:11
Confirmada
01/08/2022, 16:36
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:38
Ato ordinatório
01/07/2022, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:22
Confirmada
08/06/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:41
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 12:55
Confirmada
11/05/2022, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:42
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 17:57
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:32
Confirmada
20/04/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:31
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:14
Confirmada
06/04/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:59
Documento (Certidão)
05/04/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:32
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003851-94.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0003851-94.2022.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$512.277,36 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): MONICA CRISTINA YAMASAKI PASA PANIFICADORA CANCELLI rodrigo pasa DECISÃO 1. Tendo em vista que os documentos juntados (mov.1.4/8) evidenciam o direito da parte autora, pois constituem prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo, expeça-se mandado para pagamento da dívida, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do CPC. 2. Advirta-se a parte é de que, se efetuado o pagamento da dívida no prazo de 15 dias: a) os honorários advocatícios serão de apenas 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (Art. 701 CPC); b) ficará isenta do pagamento das custas processuais (Art. 701, § 1º, CPC). 3. Conste no mandado a informação de que, no mesmo prazo, poderá a parte ré oferecer embargos à ação monitória com fundamento em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, os quais serão oferecidos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (Art. 702, CPC). 3.1. Advirta-se que, se a alegação da parte ré for de que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, deve, de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados (se esse for o seu único fundamento) ou, se houver outro fundamento, serem processados, mas sem exame da alegação de excesso (CPC, Art. 702, §§ 2º e 3º). 4. Havendo oposição de embargos à monitória, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5°, do CPC). 5. Na sequência, a fim de evitar a pratica de atos desnecessários e congestionamento da pauta de audiências, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se há interesse na designação de audiência de conciliação; b) dizerem sobre o interesse em produção de provas, justificando e indicando pertinência e relevância, sob pena de preclusão. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 6. Conste no mandado, ainda, que se não for efetuado o pagamento do principal + honorários advocatícios de 5%, ou não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º, CPC), prosseguindo o processo na forma do Título II do Livro I da Parte Especial. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:38
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:37
deferimento
07/03/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:58
Confirmada
15/02/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:45
Distribuição (sorteio)
14/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)