Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HELDEGARD SMOGER RIBEIRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: 1º. JUIZADO ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS JUIZ A QUO: MOACIR ANTÔNIO DALA COSTA RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. INCENTIVO ADICIONAL DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB O REGIME CELETISTA. QUESTÃO JURÍDICO- ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO E PARCELA EXTRA ANUAL. PORTARIA Nº 674/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO Nº. 0000816-18.2021.8.16.0036 Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso interposto contra R. Sentença que julgou extinto o feito sem a resolução do mérito, após entender que, sendo a Autora servidora com vínculo celetista e não estatutário, a competência para discutir a causa é da Justiça Especializada. 2. A Parte Autora, ao recorrer, sustenta: i) que o assunto em comento não diz respeito à relação de trabalho e não é regido pela CLT, tratando-se de relação jurídico-administrativa; ii) que o que se discute é a vinculação ou não da verba federal, assim como o desvio de finalidade na utilização de tais verbas, tratando-se de matéria da seara do direito administrativo, de competência da Justiça Comum. 3. O Município de São José dos Pinhais apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da R. Decisão por seus próprios fundamentos. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art. 12. São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 3 Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 6. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 7. O argumento recursal gira em torno da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, haja vista a contratação da Parte Autora sob regime jurídico da CLT. 8. Analisando os elementos probatórios encartados aos autos, reputo que assiste razão à Parte Recorrente. 9. Isso porque, embora contratada para atuar como agente comunitário de saúde por tempo indeterminado, sob o regime CLT, conforme emerge do contrato de trabalho anexado nos autos (mov. 11.5) e de acordo com as informações contidas em seus holerites apresentados ao movimento 1.12 e seguintes dos autos principais, certo é que a recente jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Comum para dirimir questões relacionadas ao adicional de incentivo, vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO. RELAÇÃO JURÍDICOADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395-MC/ DF. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.288.094 MATO GROSSO DO SUL). 10. Do inteiro teor é possível extrair ainda: “(...) 6. Entretanto, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/ DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, este Supremo Tribunal declarou competente a Justiça comum para processar e julgar as causas instauradas entre ente do Poder Público e servidor a ele vinculado por regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo, conforme os seguintes julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO. RELAÇÃO JURÍDICO- 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395-MC/DF. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS” (ARE n. 1.264.170, de minha relatoria, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 29.4.2020). “Agravo regimental nos embargos de declaração no conflito de competência. 2. Agente comunitário de saúde. 3. Regime jurídico administrativo. Determinação de julgamento da causa na Justiça comum. Precedente ADI-MC 3.395/DF. 4. Ausência de argumentos ou provas que possam influenciar a convicção do julgador. 5. Agravo regimental não provido” (CC n. 8.081-ED-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 4.11.2019). 11. Desse modo, considerando que a questão debatida nos autos, em que a Parte Autora busca o repasse dos valores a título de Adicional de Assistência Financeira Complementar, considerado um incentivo não previsto na CLT decorrente de relação jurídico-administrativa, o afastamento da R. Sentença de origem é medida que se aplica, para que seja admitido o processamento e julgamento do feito neste Juízo Comum. 12. Ultrapassada tal discussão, reputo que o mérito da questão pode ser desde logo apreciado, haja vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessário o retorno dos autos ao Juízo de Origem para eventual instrução, aplicando-se ao caso a Teoria da Causa Madura. 13. A Parte Autora busca o direito ao repasse dos valores a título de incentivo financeiro adicional instituído pela Portaria n. 674/2003 que foi posteriormente incluído na Lei Federal n. 11.350/2006, que dispôs sobre a Assistência Financeira Complementar da União. 14. Ocorre que, a despeito do disposto na legislação federal, observo que não há qualquer vinculação direta com a remuneração dos servidores, sendo que o Município de São José dos Pinhais sequer possui lei específica a respeito, situação que implica impossibilidade de reconhecimento do direito, por afronta ao princípio da legalidade que vincula a Administração Pública. Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 15. Neste sentido já se posicionou esta C. Quarta Turma Recursal, em precedente sedimentado: “RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REPASSE DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL ESTIPULANDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006136-52.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 07.12.2021) “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO E PARCELA EXTRA ANUAL. PORTARIA Nº 260/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. SERVIDORA QUE FAZ JUS AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA DESDE A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 16. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA APENAS ENTRE O PISO SALARIAL E A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. LEI FEDERAL Nº 13.708/2018. VIGÊNCIA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DO REAJUSTE. REFLEXOS SALARIAIS DEVIDOS E DISCRIMINADOS EM CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012712-72.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 01.06.2021) “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE ARAPOTI/PR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (PARCELA EXTRA ANUAL). AUSÊNCIA DE LEI ATUAL VINCULANDO OS REPASSES DA UNIÃO PARA O PAGAMENTO DE PARCELA EXTRA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002660-80.2015.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 10.11.2021) 16. Dito tudo isso, acolho, em parte, as razões recursais da Parte Autora para afastar o provimento sentencial de origem, assentar a Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR competência deste Juízo para processar e julgar a questão colocada em discussão; e, quanto ao mérito propriamente dito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. 17.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para afastar a R. Sentença de origem e reconhecer a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Quanto ao mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. 18. Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária. 19. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO JUIZ RELATOR *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I A Parte Autora, servidora do Município de São José dos Pinhais, buscou o afastamento da sentença, para que lhe seja Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR reconhecida a possibilidade de discutir o direito ao recebimento do adicional de incentivo perante o Juizado Especial. Por esta decisão ficou reconhecida a competência deste Juízo para discutir a questão; no entanto, não foi reconhecido o direito da Parte Autora por falta de previsão legal no Município de São José dos Pinhais para amparar o pedido. Página 7 de 7