Rescisão do contrato e devolução do dinheiroProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
03/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
EDNELSON XAVIER DOS SANTOS
CPF
Autor
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
RAFAELA MOGNON BAUER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO HENRIQUE MOREIRA LOURENÇO
OAB/PR 90103·CPF·Representa: Autor
PGEPR - DETRAN
OAB/PR 999018·Representa: Autor
CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL
OAB/PR 46863·CPF·Representa: Autor
FABIANO HALUCH MAOSKI
OAB/PR 25663·CPF·Representa: Autor
MURILO ALBERTI BEGGIORA
OAB/PR 88630·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Rafaela Mognon Bauer 1. Considerando as manifestações das partes e a minuta de acordo juntada aos autos (movs. 196.1, 196.2 e 197.1), verifica-se que estas celebraram transação acerca do cumprimento das obrigações decorrentes da sentença. Ressalte-se, contudo, que o acordo celebrado possui eficácia restrita às partes transatoras, não produzindo efeitos automáticos em face do ente público réu, cuja obrigação decorre exclusivamente dos termos da sentença proferida no mov. 167.1, especialmente quanto à retirada da restrição de transferência do veículo, condicionada à comprovação da entrega do bem. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (movs. 196.1, 196.2 e 197.1), nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. 2. Na sequência, considerando o teor da sentença já proferida e a notícia de cumprimento das obrigações: 2.1. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do cumprimento da obrigação pela ré Rafaela, especialmente quanto à efetiva entrega do veículo, informando eventual pendência; 2.2. Após, intime-se o DETRAN/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da determinação constante da sentença (mov. 167.1), consistente na retirada da restrição de transferência do veículo, caso comprovada nos autos a efetiva entrega do bem à ré Rafaela, conforme ali estabelecido; 2.3. Caso entenda não estarem preenchidos os requisitos para cumprimento da ordem judicial, deverá o ente público justificar de forma específica eventual impedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
10/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 21:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:10
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:53
Confirmada
10/03/2026, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Rafaela Mognon Bauer 1. Previamente à deliberação, em atenção ao contraditório (artigos 9º e 10 do CPC), que se estende em toda a relação processual, intime-se a parte contrária para manifestar sobre a petição de mov.182.1 no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Rafaela Mognon Bauer 1. Previamente à deliberação, em atenção ao contraditório (artigos 9º e 10 do CPC), que se estende em toda a relação processual, intime-se a parte contrária para manifestar sobre a petição de mov.182.1 no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:32
Confirmada
27/01/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:56
Mero expediente
19/01/2026, 19:19
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 19:25
Confirmada
16/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:30
Trânsito em julgado
05/12/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 20:34
Confirmada
04/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] JULGAMENTO CONJUNTO AUTOS Nº 0001406-09.2022.8.16.0117 E 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Rafaela Mognon Bauer SENTENÇA I. RELATÓRIO I.I. Autos n° 0005983-27.2022.8.16.0021
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Ednelson Xavier dos Santos em face de Rafaela Mognon Bauer Alberton e Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR. Em síntese, o autor alega que: a) adquiriu o veículo Peugeot 207, HB XR S, placa AVF–7H63, ano 2011, por meio da rede social Facebook; b) as tratativas ocorreram com pessoa que se identificava como Eduardo Schnell Nothen Junior, o qual informou que o automóvel estava em Medianeira/PR, pertencente a seus sobrinhos; c) a ré e seu esposo confirmaram conhecer Eduardo e autorizaram a negociação; d) o autor realizou depósitos em favor de Eduardo, totalizando R$ 7.700,00; e) após a entrega das chaves e do DUT, foi informado pelo esposo da ré que havia sido vítima de golpe; f) apesar das tentativas, não obteve restituição dos valores pagos; g) posteriormente, foi surpreendido com registro de furto do veículo em seu desfavor. Requereu liminar para recolhimento do veículo e suspensão de notificações em seu nome. No mérito, requereu a rescisão contratual, devolução do valor pago e indenização por danos morais no montante de R$ 18.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (mov. 63.1), determinando-se a retirada da anotação de furto/roubo e a abstenção do DETRAN/PR em lavrar infrações contra o autor. Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 117), esta foi realizada, não havendo produção de prova oral por dispensa das partes. I.II. Autos n° 0001406-09.2022.8.16.0117
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo c/c Pedido de Liminar, proposta por Rafaela Mognon Bauer em face de Ednelson Xavier dos Santos. A autora alega, em síntese, que: a) é proprietária do veículo Peugeot 207 HB XR S, ano 2011/2012, cor cinza, placa AVF-7H63; b) anunciou o bem para venda na plataforma OLX, com auxílio de seu marido, pelo valor de R$ 25.400,00; c) foi contatada por Eduardo Schnell Nothen Junior, que se apresentou como advogado e intermediário da compra em favor do réu; d) após tratativas, o réu compareceu à residência da autora, manifestando interesse no automóvel; e) Eduardo enviou comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 25.400,00, correspondente ao preço ajustado; f) confiando na operação, a autora assinou o DUT em favor do réu, que recebeu as chaves do veículo; g) contudo, o valor não foi compensado e logo em seguida Eduardo bloqueou os contatos da autora; h) o esposo da autora abordou o réu em posto de combustível, alertando tratar-se de golpe, mas este recusou-se a devolver o veículo e deixou o local; i) tentativas posteriores de solução amigável mostraram-se infrutíferas, diante da exigência de valores indevidos pelo réu. Requereu liminarmente o bloqueio judicial de circulação e transferência do veículo via RENAJUD e a busca e apreensão do bem. No mérito, pediu a confirmação da liminar, a rescisão de eventual negócio jurídico e a declaração de sua propriedade e posse definitiva sobre o automóvel. A liminar foi parcialmente deferida (mov. 46.1), para determinar a restrição de transferência do veículo no RENAJUD. Posteriormente, por decisão de mov. 107.1, determinou-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto, em razão da conexão entre as demandas e identidade do objeto litigioso. II. FUNDAMENTAÇÃO Vê-se dos autos que Ednelson Xavier dos Santos ajuizou ação em face de Rafaela Mognon Bauer Alberton e DETRAN/PR, na qual requereu a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, cumulada com indenização por danos materiais e morais (autos nº 0005983-27.2022.8.16.0021). Por sua vez, Rafaela Mognon Bauer propôs demanda em desfavor de Ednelson Xavier dos Santos, pleiteando a busca e apreensão do mesmo automóvel, além da confirmação da propriedade e posse em seu favor (autos nº 0001406-09.2022.8.16.0117). Ambas as ações têm como causa de pedir comum a alegada fraude perpetrada por terceiro, caracterizada como o chamado “golpe do intermediário” ou “golpe do OLX”. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado à reparação do dano, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal. Nessa esteira, a responsabilidade civil pressupõe a conduta do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Exige-se, ainda, que a conduta tenha sido culposa (culpa em sentido lato), salvo nas hipóteses contempladas pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que constituem o sistema da responsabilidade civil objetiva. Quanto ao dano moral, a indenização é contemplada constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição Federal) e conta com expressa previsão na legislação infraconstitucional (artigo 186 do Código Civil e artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor), sendo pacífica sua subsistência independente da ocorrência do dano patrimonial. Por outro lado, nem todo dissabor ou constrangimento constitui dano moral indenizável, vez que contratempos são inerentes à convivência social. Certo é que para ensejar a responsabilização do agente, a lesão deve atingir direitos da personalidade, tais como a vida privada, a intimidade, a honra e a reputação da pessoa, ensejando sofrimento, mágoa e dor à vítima. Assentados tais aspectos, constata-se, pelos documentos juntados aos autos, que houve a efetiva celebração do negócio de compra e venda do veículo Peugeot 207, HB XR S, placa AVF–7H63, ano 2011. O automóvel, anunciado pela Rafaela pelo valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), acabou sendo negociado por intermédio de terceiro fraudador e adquirido por Ednelson pelo montante de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), do qual apenas a quantia de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) foi efetivamente paga a título de entrada. Tal circunstância é incontroversa (vide mov. 1.5 e 1.6 - autos 0005983-27.2022.8.16.0021). Nota-se, portanto, que as partes foram vítimas do notório “golpe do OLX”, conhecido também como “golpe do intermediário”, descrito, inclusive, no próprio sítio eletrônico do OLX, no qual se encontra todas as suas etapas, além de dicas para manter segurança (https://seguranca.olx.com.br/golpe-do-intermediario/). A situação narrada nos autos se adequa perfeitamente à descrição trazida no próprio site, sendo certo que o golpe só se perfectibilizou em razão da ausência de cautela de ambas as partes. Do feito, vê-se que o comprador Edenelson realizou transferência em conta corrente de titularidade de uma terceira pessoa, que nem mesmo fazia parte da negociação, sem se cercar das devidas cautelas a fim de evitar qualquer fraude. De igual modo, Rafaela transferiu o veículo sem antes tomar a cautela e averiguar o efetivo depósito em sua conta. Vale lembrar que as partes se encontraram pessoalmente, por duas vezes, oportunidade que entenderam por bem esconder um do outro as informações passadas pelo estelionatário, o que por certo viola a boa-fé objetiva que deve permear o negócio jurídico entabulado. E, apesar de ambos os demandantes pugnarem pela nulidade/rescisão de negócio jurídico de compra e venda firmada, diante das circunstâncias fáticas demonstradas nos autos - ambas as partes afirmam que trataram da compra e venda exclusivamente com o sr. Eduardo, tem-se que o presente caso trata de dois negócios jurídicos coligados em que o criminoso era parte comum. Assim, forçoso reconhecer que o negócio jurídico firmado entre os demandantes e o estelionatário se trata de um contrato de compra e venda a non domino. Portanto, tal compra e venda é nula de pleno direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. VENDA DE IMÓVEL A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte preconiza que, no caso de venda por quem não tem o título de propriedade do bem alienado, venda a non domino não tem mera anulabilidade por vício de consentimento, mas sim nulidade absoluta, impossível de ser convalidada. (AgInt na AR 5.465/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12 /12/2018, DJe 18/12/2018) Assim, o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos que deram azo à presente demanda é medida imperativa. Outrossim, veja-se que ambos os demandantes seguiram fielmente todas as orientações do criminoso a todo momento, ignorando fatos suspeitos que se sucediam na negociação. Rafaela, por sua vez, não demonstrou a devida cautela ao aceitar a intermediação de terceiro estranho à relação, que se apresentou como comprador em favor de Ednelson. Aceitou, sem maiores questionamentos, que a negociação fosse conduzida pelo suposto intermediário, mesmo diante de circunstâncias pouco plausíveis, como a alegação de que o pagamento seria realizado por pessoa diversa daquela que receberia o veículo. Ora, Rafaela deveria ter desconfiado da narrativa apresentada, sobretudo porque a forma atípica de condução da compra e venda, sem que o adquirente realizasse diretamente o pagamento, destoava das práticas comuns e da boa-fé objetiva. Veja-se que, caso as partes tivessem negociado de forma mais transparente e atendendo o princípio da boa-fé, o golpe constatado na presente hipótese jamais teria sucesso. Por outro lado, Edenelson não foi diligente quanto ao preço do anúncio, que se encontrava em patamar abaixo da Tabela FIPE, sendo que, aparentemente, também não teve qualquer sentimento de desconfiança ao saber que o veículo não estava em posse do anunciante, e sim da Rafaela. Ainda, depositou o referido valor na conta do terceiro golpista, que não estava vinculado ao negócio, bem como recebeu autorização para transferência do veículo onde consta um preço de venda maior do que o montante efetivamente pago (mov. 1.7 dos autos 0001406-09.2022.8.16.0117). Nessa esteira, à míngua da presença do terceiro intermediador na presente demanda, o desfecho dessa situação se deu por culpa de ambas as partes, porquanto não agiram com as diligências necessárias para esse tipo de negociação, ainda mais se tratando de contrato de compra e venda verbal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO MEDIANTE INTERPOSTA PESSOA. “GOLPE DA OLX”. DEMANDA AJUIZADA PELO VENDEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU. 1) Casuística: ajuizamento de ação de anulação de negócio jurídico, fundada na alegação de vício de consentimento na compra e venda de veículo, decorrente de fraude perpetrada pelo terceiro, conhecida como “golpe da OLX”, “golpe do intermediário” ou “golpe da venda intermediada”. 2) Pretensão de ambas as partes para que a responsabilidade pelos prejuízos advindos da fraude seja imputada exclusivamente à outra. Rejeição. Inexistência de negócio entre as partes, que não acordaram entre si sobre os elementos essenciais da compra e venda do veículo. Circunstâncias fáticas que demonstram que o Autor e o Réu foram induzidos em erro por terceiro, o qual falseou a verdade para que eles manifestassem vontade de modo diverso do que fariam se tivessem conhecimento da realidade. Negociações que demonstram negligência do vendedor e do comprador. Culpa concorrente de ambos, em igual proporção. Inteligência do artigo 945 do Código Civil. Necessidade de repartição dos prejuízos em porções iguais. Precedentes. 3) Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, conforme estabelece o artigo 85, § 11º do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-PR 00061694520218160131 Pato Branco, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 19/11/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E AÇÃO DE DANO MATERIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DECLARADA NULA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO APELADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. “GOLPE DO OLX” OU “GOLPE DO INTERMEDIÁRIO”. ESTELIONATÁRIO INTERMEDIADOR. CULPA CONCORRENTE ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR PARA QUE O GOLPE SE PERFECTIBILIZASSE. INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISTRIBUIÇÃO DOS PREJUÍZOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR 00032206420198160019 Curitiba, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 10/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2023). Dessa forma, as partes deverão voltar ao status quo e dividir igualmente o prejuízo financeiro do negócio, no valor total de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), que foi a quantia desembolsada pela parte Edenelson ao terceiro intermediador. Ou seja, o veículo deverá ser devolvido para Rafaela, com abatimento de metade do valor da venda, pelo que Rafaela deverá pagar à parte Edenelson o valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), metade de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais). Quanto ao dano moral pleiteado pela parte Edenelson, não merece acolhida. Isso porque, o dever de indenização existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano. Conforme analisado, a conduta de ambas as partes contribuiu para o golpe perpetrado, bem como observa-se que o prejuízo foi ocasionado por ato terceiro, assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A propósito: RECURSO INOMINADO. ANÚNCIO DE VEÍCULO NA PLATAFORMA OLX. FRAUDE. NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR UM TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONSTATAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE VENDEDORA E COMPRADORA. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. TRIAGULAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO ACEITA POR AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIZAÇÃO NO MONTANTE DE 50% PARA CADA UMA DAS PARTES EM RELAÇÃO AOS PREJUÍZOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002430-27.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 24.04.2023) Ademais, não houve demonstração de extraordinária lesão aos direitos à personalidade, em especial à dignidade, à imagem, à honra, à paz, em virtude dos fatos narrados. Não se pode perder de vista que Edenelson não se resguardou das cautelas de praxe, notoriamente conhecidas, de que deve se revestir um contrato de compra e venda de veículos. Isso porque, realizou a transferência dos valores para terceiro que não o proprietário do veículo e foi condizente, em grande parte, com as orientações do estelionatário, assumindo um risco consciente de eventual prejuízo. Segundo o STJ, “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Com efeito, “somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor” (REsp 1599224/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017). Assim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, não prospera. Quanto ao Detran, que não fez parte da negociação, a única deliberação a se fazer é que deverá no momento oportuno promover a retirada da restrição de transferência do veículo. III. DISPOSITIVO III.1. Pelas razões expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, 0005983-27.2022.8.16.0021, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico formulado entre as partes Rafaela e Ednelson; b) determinar que Rafaela Mognon Bauer pague a Ednelson Xavier dos Santos o valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC-IGPDI e juros de mora de 1% ao mês desde a data do depósito (mov. 1.5 e 1.6), nos termos da fundamentação. III.2. Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, 0001406-09.2022.8.16.0117, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar que Ednelson Xavier dos Santos restitua o veículo Peugeot 207 HB XR S, ano 2011/2012, cor cinza, placa AVF-7H63 à parte a Rafaela Mognon Bauer, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) determinar ao DETRAN/PR que, em até 15 dias após a efetiva entrega do veículo à parte Rafaela (que deverá ser comunicada nos autos), proceda retirada da restrição de transferência lançada em seu registro. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
02/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 16:43
Confirmada
23/09/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:28
Procedência em Parte
22/09/2025, 18:06
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Rafaela Mognon Bauer 1. Tendo em vista que a requerida Rafaela Mognon Bauer, devidamente citada (evento 157.1), não apresentou contestação, reconheço sua REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. Ainda, tendo em vista a apresentação de contestação no evento 145.1, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, considerando que as situações pendentes foram devidamente sanadas nestes autos (eventos 142.1, 145.1, 148.1 e 157.1), mas tendo em vista a pendência da análise da especificação de provas nos autos conexos, a fim de que as demandas estejam na mesma fase processual para julgamento conjunto, suspenda-se o presente feito até posterior deliberação. 4. Outrossim, encaminhem-se os autos nº 0001406-09.2022.8.16.0117 conclusos. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:22
Confirmada
12/05/2025, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:24
Outras Decisões
07/05/2025, 18:17
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:55
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 16:00
Expedição de documento (Carta)
21/01/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:25
Expedição de documento (Carta)
26/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:20
Confirmada
22/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Rafaela Mognon Bauer 1. Primeiramente, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito em relação à requerida RAFAELA, diante do AR do evento 69.1 e da decisão do evento retro, no prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Indicado novo endereço, promova-se a sua citação, conforme decisão do evento 63.1 (item 3). 2. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intime-se a requerida Rafaela para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na produção de outras provas, em especial eventual prova oral. 4. Em seguida, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:51
Mero expediente
08/11/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:55
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:09
Petição (Contestação)
30/09/2024, 18:56
Confirmada
20/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Rafaela Mognon Bauer 1. Chamo o feito à ordem. Melhor compulsando os autos, verifico que no evento 54.1 a parte autora requereu a inclusão de BRUNA SILVA DE ALMEIDA no polo passivo da demanda, sustentando que esta recebeu o numerário em razão da suposta fraude, pleito que não foi observado pelo juízo naquela oportunidade. Além disso, observo que a requerida RAFAELA MOGNON BAUER não foi devidamente CITADA no presente feito, na medida em que o A.R acostado ao evento 69.1 não foi recebido em mão própria, condição essencial para a validade da citação de pessoa física, nos termos do artigo 18, inciso I da Lei 9.099/1995. Não se desconhece o disposto no Enunciado nº 05 do FONAJE. Contudo, tendo em vista os fatos alegados e as consequências para a requerida, faz-se necessário a citação com aviso de recebimento em mão própria. Por fim, também não houve a citação formal do ESTADO DO PARANÁ para apresentação de Contestação. 2. Assim, considerando que a citação levada a efeito não foi válida, deve ser declarada sua nulidade e, consequentemente, de todos os atos posteriores. 2.1. No entanto, a fim de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:37
Mero expediente
06/09/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 1 Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida nos autos em apenso (0001406-09.2022.8.16.0117). 2. Após, venham ambos os autos conclusos, considerando o desligamento da Sra. Juíza Leiga que proferiu a decisão do evento 126.1. Diligências necessárias. Cascavel, 12 de junho de 2024. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
24/06/2024, 00:00
Mero expediente
12/06/2024, 21:36
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 13:35
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:16
Confirmada
24/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2024, 14:14
Ato ordinatório
22/03/2024, 00:50
Confirmada
14/03/2024, 13:40
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Confirmada
12/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 08:23
Expedição de documento (Informações)
11/01/2024, 13:48
Documento (Certidão)
11/01/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Rafaela Mognon Bauer 1. Cumpra-se o despacho proferido pela juíza leiga. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
12/12/2023, 00:00
Mero expediente
07/12/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Rafaela Mognon Bauer Encaminhem-se os presentes autos a um dos Senhores Juízes Leigos para que elabore o projeto de sentença com posterior envio a este Juízo para análise e homologação. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/10/2023, 00:00
Mero expediente
03/10/2023, 19:01
Ato ordinatório
13/09/2023, 16:36
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:37
Confirmada
04/08/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:40
Documento (Certidão)
24/07/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 15:28
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
01/06/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 11:09
Confirmada
19/04/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Rafaela Mognon Bauer 1. Defiro o pedido do evento 110.1 para o fim de dispensar o comparecimento do requerido ESTADO DO PARANÁ na audiência de instrução. 2. No mais, sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 20:31
deferimento
18/04/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:36
Confirmada
13/04/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:42
de Instrução (designada)
12/04/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Rafaela Mognon Bauer 1. Diante do interesse das partes e considerando o retorno das audiências, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. Intime-se a testemunha indicada pela parte autora. 2. Se necessário, apenas as testemunhas devem comparecer à sala de audiências, juntamente com o Sr. Juiz Leigo, caso opere os sistemas computacionais por conta própria. Caso haja necessidade de comparecimento se um servidor da serventia, deve o Sr. Juiz Leigo presidir o ato remotamente. 3. Advogados e procuradores podem acompanhar a audiência de seus respectivos locais de trabalho. 4. Se requerido, requisite-se eventuais servidores, nos termos do artigo 34, §1 da Lei 9.099/1995 e artigo 455, §4 do NCPC. 5. O ato apenas não será realizado na hipótese prevista no § 2º do art. 13 do Decreto 699/2021. 6. Cientifiquem-se os procuradores acerca da vestimenta para participar do ato, nos termos da Resolução nº 465/2022 do CNJ. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
13/03/2023, 00:00
Mero expediente
09/03/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:54
Confirmada
12/02/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Rafaela Mognon Bauer 1. Tendo em vista o contido ao evento 95.2, no qual consta o cumprimento da baixa da anotação de furto, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga acerca das demais provas que pretende produzir. 2. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:28
Mero expediente
01/02/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 16:48
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:30
Confirmada
27/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:26
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:51
Confirmada
01/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 19:31
Petição (Contestação)
20/09/2022, 18:38
Confirmada
20/09/2022, 11:08
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Rafaela Mognon Bauer 1. Tendo em vista que, até a presente data, não houve comunicação do cumprimento da obrigação, DETERMINO a expedição de ofício à Delegacia de Roubo e Furto de Veículos a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, com urgência, comprove a baixa da anotação de furto/roubo referente ao veículo Peugeot 207, HB XR S, placa AVF – 7H63. 2. Com a resposta, intime-se o Requerente. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/09/2022, 00:00
Confirmada
11/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2022, 09:01
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2022, 16:11
Determinação de Diligência
08/09/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Rafaela Mognon Bauer 1. Tendo em vista a informação trazida ao evento 78.1, destaco ao Requerente que já houve o protocolo para retirada de anotação de furto/roubo, cabendo tal diligência a Delegacia responsável. 2. No mais, aguarde-se a apresentação de contestação pelos requeridos. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:07
Mero expediente
31/08/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 15:57
Confirmada
28/08/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Rafaela Mognon Bauer 1. Defiro, parcialmente, o pedido de evento 72.1, intimem-se, com urgência, os Requeridos ESTADO DO PARANÁ e DETRAN/PR para que comprovem o cumprimento da obrigação imposta ao evento 63.1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Após a manifestação, diga o Requerente acerca do cumprimento. 3. Na sequência, voltem conclusos para análise do pedido de evento 71.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:49
deferimento
18/08/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 14:54
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 18:40
Confirmada
24/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Rafaela Mognon Bauer DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDNELSON XAVIER DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAELA MOGNON BAUER e do ESTADO DO PARANÁ. Narra em síntese o autor que, em pesquisa pela rede social Facebook, visualizou o anúncio de um carro à venda, da Marca Peugeot 207, HB XR S, placa AVF – 7H63, ano 2011, modelo 2012, pelo preço de R$16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais). Aduz que ao entrar em contado com o vendedor, passou a fazer as tratativas do negócio com uma pessoa que supostamente era Eduardo Schnell Nothen Junior, que se apresentava como advogado, inclusive enviando foto de uma carteira funcional da Ordem dos Advogados do Brasil, documento anexo. Aduz ainda que, como a negociação interessou as duas partes, Eduardo logo informou ao autor que o carro estava na cidade de Medianeira, sendo necessário ir até aquela cidade para concretizar a negócio, pois o carro pertencia a seus sobrinhos, que lhe deviam dinheiro. Dirigindo-se até a cidade, o autor olhou o veículo e decidiu fechar o negócio.. Sustenta que finalizada as tratativas, e devidamente autorizado pelo casal, o autor enviou um depósito no valor de R$1.000,00 (um mil reais) como sinal de negócio. Preenchido o recibo de Transferência e reconhecida a firma da ré por VERDADEIRO, conforme facilmente se verifica do documento anexo, o autor realizou mais uma transferência no valor de R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais), no dia 15 de fevereiro de 2022. Sustenta ainda que realizado o preenchimento do DUT e entregue as chaves ao autor, este se dirigiu a um posto de gasolina da cidade, abasteceu e saiu em direção a Cascavel, vindo a ser perseguido por Edervan, esposo da vendedora, que informou ter caído em um golpe. Alega que diante da situação, o esposo de Rafaela perseguiu o autor pelas ruas da cidade, reivindicando fosse lhe devolvido o carro, momento em que o autor lhe informou que devolveria sem problemas, mas queria o dinheiro depositado de volta, discordando o esposo da ré. Requer em sede de tutela de urgência a retirada de anotação de furto/roubo do referido veículo, bem como, que seja determinado ao DETRAN se abster de lavrar notificação – auto de infração. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, diante dos documentos juntados nos eventos 1.4/1.8, notadamente do Documento Único de Transferência e do boletim de ocorrência, ambos do evento 1.4. Nesse contexto, diante da situação narrada, afigura-se razoável a concessão da tutela pleiteada, visando evitar prejuízos a parte autora. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência pleiteada para o fim de determinar a retirada de anotação de furto/roubo do veículo Peugeot 207, HB XR S, placa AVF – 7H63, ano 2011, bem como, ao DETRAN/PR para que se abstenha de lavrar notificações/infrações em nome do autor, em razão de ausência de transferência no prazo legal previsto pelo artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, até o final do julgamento da presente demanda. 3.1. Intime-se, com urgência, o requerido. 3.2. Em caso de expedição de ofício, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Ficam os reclamados cientes, contudo, de que poderão apresentar proposta de acordo caso entendam cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 19:27
Liminar
13/07/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 19:53
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:28
Confirmada
11/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Rafaela Mognon Bauer 1. Defiro o pedido do evento 47.1. Tendo em vista a anotação de furto, inclua-se o ESTADO DO PARANÁ no polo passivo, bem como, o cite da demanda. Anotações necessárias. 2. Ainda, intime-se, com urgência, o ESTADO DO PARANÁ, para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 2.1. Na oportunidade, deverá EXIBIR os documentos que possua referente ao furto informado. 3. Com a resposta, voltem imediatamente conclusos entre os feitos urgentes. 4. No mais, diante do contido no pedido de aditamento do evento 54.1 e considerando que já houve a citação, intimem-se os requeridos para que se manifestem, nos termos do artigo 329, inciso II do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Havendo concordância, desde já, determino a inclusão da Sra. BRUNA SILVA DE ALMEIRA no polo passivo da demanda, com sua posterior citação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:29
Ato ordinatório
30/06/2022, 13:29
Determinação de Diligência
29/06/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:59
Confirmada
20/06/2022, 17:54
Confirmada
20/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Rafaela Mognon Bauer 1. Antes da análise do pedido de tutela proposto pela parte, intime-a acerca da inclusão de Eduardo Schnell Nothen no polo passivo da demanda, vez que, conforme se observa dos fatos narrados, constitui parte essencial do negócio realizado entre as partes. 2. Na sequência, voltem conclusos para análise da tutela. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:20
Determinação de Diligência
14/06/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:02
Petição (Contestação)
09/06/2022, 11:48
Confirmada
07/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Rafaela Mognon Bauer 1. Antes da análise do pedido de tutela de urgência, diante dos fundamentos expostos e em analogia ao disposto no artigo 2º da Lei 8.437/1992, intime-se, com urgência, o órgão de representação do DETRAN/PR, para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 2. Com a resposta, voltem imediatamente conclusos entre os feitos urgentes. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:52
Determinação de Diligência
27/05/2022, 13:40
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:33
Confirmada
10/05/2022, 00:06
Confirmada
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Rafaela Mognon Bauer 1. Indefiro o pedido do evento 34.1, na medida em que não houve alteração da situação fática que justifique a reconsideração da decisão do evento 10.1. 2. Ressalta-se que a decisão poderá ser combatida por meio do recurso processual adequado, o qual não impedirá, em regra, a eficácia da decisão, nos termos do artigo 995 do NCPC. 3. Assim, cite-se o requerido DETRAN/PR e aguarde-se a apresentação de contestação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
29/04/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:11
Indeferimento
28/04/2022, 21:49
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:24
Confirmada
11/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Requerente(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Rafaela Mognon Bauer 1. Recebo o feito na fase em que se encontra. 2. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, observando o procedimento da Lei 12.153/2009, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:34
deferimento
30/03/2022, 18:38
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:36
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:03
Confirmada
18/03/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 14:38
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/03/2022, 15:09
Retificação de Classe Processual
15/03/2022, 15:09
Remessa (em diligência)
14/03/2022, 17:57
de Conciliação (cancelada)
14/03/2022, 17:57
Documento (Certidão)
14/03/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Polo Ativo(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Polo Passivo(s): Rafaela Mognon Bauer DECISÃO 1. Recebo a emenda à petição inicial de mov. 13. 2. À Secretaria, proceda a inclusão do Detran PR no polo passivo da demanda. 3. Ato contínuo, em razão da competência absoluta, redistribua-se o feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para análise do pedido liminar formulado contra a autarquia de trânsito. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel (PR), datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:20
Ato ordinatório
11/03/2022, 16:19
Emenda a inicial
10/03/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005983-27.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.700,00 Polo Ativo(s): EDNELSON XAVIER DOS SANTOS Polo Passivo(s): Rafaela Mognon Bauer DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido liminar, ajuizada por Ednelson Xavier dos Santos em desfavor de Rafaela Mognon Bauer Alberton alegando, em resumo, que, realizou a compra de um veículo após visualizar um anúncio no OLX, tendo depositado o valor da com- pra a um intermediário da venda. Porém, ao buscar o veículo, constatou que teria sido vítima de uma fraude (golpe do intermediário), já que o valor foi depositado na conta de terceiros estelionatários. Disse que, a ré e seu marido estão reivindicando a devolução do carro. Por isso, pediu a concessão de uma tutela de urgên- cia cautelar para que lhe seja autorizado depositar o veículo em depósito público até o julgamento da de- manda e seja oficiado ao Detran. Passo a decidir. O art. 300, do CPC, unificou em um mesmo dispositivo os requisitos para a tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar, exigindo para sua concessão: 1. Probabilidade do direito; 2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3. Ausência de perigo de irreversibilidade da medida, no caso de tutela antecipada. Analisando de modo superficial a prova documental acostada nos autos, é possível perceber que, o autor e a ré foram vítimas do conhecido “golpe do intermediário”. Após adquirir e pagar pelo veículo, o autor concluiu que, juntamente com a ré, foi vítima de um estelionatário que recebeu o valor na qualidade de suposto intermediário da venda, situação que era falsa. Porém, compete ao autor zelar pela conservação do veículo até o julgamento definitivo da demanda, não sendo possível transferir tal ônus ao depositário público pelos argumentos expostos e, no mais, não é possível impor obrigações ao Detran sem que ele seja parte no processo. Assim sendo, ao menos em cognição sumária, não me sinto suficientemente convencido da presença dos requisitos legais, de modo que reputo prudente ouvir a parte contrária e sua versão dos fatos. Por tais razões, INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se o(s) réu(s) e intime-se a parte autora para que compareçam à audiência de conciliação designada. Cascavel (PR), datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto