Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ
Executado: ANTONIO CLAUDIO LOPES SORACE ME E OUTRO
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 2036-37.2012.8.16.0175 Natureza: EXECUÇÃO FISCAL Vistos, I – RELATÓRIO:
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANTONIO CLAUDIO LOPES SORACE ME E OUTRO. No curso do processo, houve suspensão da execução e, em seguida, a credora pugnou pela extinção do feito. Após, vieram os autos conclusos. É a resenha do ocorrido. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Destaca-se que o art. 174 do CTN estabelece que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”, sendo a prescrição interrompida: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Outrossim, o art. 40 da Lei nº 8.630/80 dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso em tela, a interrupção do prazo prescricional ocorreu com prolação do despacho inicial e, após, não houve localização de bens penhoráveis. Nesta vertente, ressalta-se que as diligências tendentes à satisfação do crédito não obstam o decurso do prazo prescricional: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Diante da ausência de bens do devedor, o processo permaneceu sem nova interrupção do prazo prescricional. Salienta-se que o processo permaneceu sem movimentação eficaz por prazo superior ao estabelecido para a caracterização da prescrição intercorrente, eis que decorrido prazo superior ao estabelecido pelos §§2º e 4º do art. 40 da LEF. Registre-se que a contagem do prazo prescricional tem início automático com a ciência da fazenda pública acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens aptos a satisfazer o débito em execução, consoante art. 921, §4º, do CPC e conforme entendimento anteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ-1094597) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80, E RESPECTIVO PRAZO, AO FIM DO QUAL RESTARÁ PRESCRITO O CRÉDITO FISCAL. Esse o teor da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. NEM O JUIZ E NEM A PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA SÃO OS SENHORES DO TERMO INICIAL DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO CAPUT, DO ART. 40, DA LEF, SOMENTE A LEI O É (ORDENA O ART. 40: "[...] O JUIZ SUSPENDERÁ [...]"). NÃO CABE AO JUIZ OU À PROCURADORIA A ESCOLHA DO MELHOR MOMENTO PARA O SEU INÍCIO. NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E INTIMADA A FAZENDA PÚBLICA, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO, NA FORMA DO ART. 40, CAPUT, DA LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O QUE IMPORTA PARA A APLICAÇÃO DA LEI É QUE A FAZENDA PÚBLICA TENHA TOMADO CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO E/OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Recurso Especial nº 1.340.553/RS (2012/0169193-3), 1ª Seção do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. DJe 16.10.2018) Assim, com o transcurso do prazo previsto pelo art. 174 do CTN, na forma do art. 40 da LEF, resta configurada a prescrição intercorrente. Desta forma, imperativa a extinção do feito. Custas processuais: No que compete ao referido tema, importa salutar que o recolhimento das custas processuais visa a remuneração pelo serviço judiciário prestado, decorrente da tramitação processual. Sobre este ponto, destaca-se que a imposição dos ônus processuais é pautada no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Ademais, há muito se discute a responsabilidade pelo pagamento dos ônus processuais decorrentes das execuções fiscais extintas pela prescrição intercorrente. Referida discussão restou esvaziada em virtude da alteração dada pela Lei 14.195/21 ao art. 921, §5º, do CPC, que passou a vigorar com a seguinte redação: ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Consoante disposto pelo supracitado artigo, nenhuma das partes poderá ser onerada ao pagamento de despesas processuais quando a extinção do feito se der em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente do motivo ensejador da prescrição. Vale dizer que, em se tratando de norma de caráter processual, referida alteração legislativa possui aplicabilidade imediata, sendo de rigor sua aplicação ao presente caso. Nesta vertente, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 28827-05.2020.8.16.0000, destacou-se: “Não há, pela dicção legal, condenação em honorários ou custas no caso de execuções que têm reconhecida a prescrição intercorrente, independentemente do motivo – ao que nos parece – se pela ausência ou não de bens penhoráveis. (...) Daí porque se afirmar, por conseguinte, que a norma processual prevista no art. 921, §5º,do CPC está vigente e tem aplicação imediata e geral.” A respeito do assunto, assim vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DADA PELA LEI FEDERAL 14.195/2021. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0003772- 96.2013.8.16.0097 Ivaiporã, Relator: substituto rodrigo otavio rodrigues gomes do amaral, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Por derradeiro, reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente e com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, as partes ficam isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL sob nº 2036-37.2012, em que figura como exequente CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ e como executado ANTONIO CLAUDIO LOPES SORACE ME E OUTRO. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Levante-se eventual constrição existente nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito