Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 11:01
Confirmada
29/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008310-45.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-45.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.859,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. 2. Defiro, caso requerido, a dispensa do prazo recursal, bem como o cancelamento da penhora e a retirada de eventual anotação do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, descontadas as despesas incidentes. 5. Restando infrutífera a diligência, e nos termos da Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá ser revertido o saldo remanescente em benefício do FUNJUS, observadas as regras estabelecidas no Ofício Circular nº 02/2019 – CAFFE. 6. Defiro, ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Publique-se. Intimem-se. 9. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. 10. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:30
Confirmada
16/03/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:59
Confirmada
23/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:30
Confirmada
16/03/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:59
Confirmada
23/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2025, 15:01
Ato ordinatório
26/11/2025, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008310-45.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-45.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.859,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda 1. A decisão de mov. 362.1 indeferiu o pedido de substituição da penhora pleiteado pela executada. O acórdão de mov. 35.1 dos autos de recurso em apenso, por unanimidade, deu provimento ao recurso, a fim de confirmar a tutela antecipada recursal de mov. 11.1-TJ e de garantir eventual direito de subrogação aos valores depositados em juízo, devendo as partes informar ao juízo a quo a respeito do trâmite do pedido administrativo perante a 6ª Câmara de Conciliação de Precatórios. 2. Posto isto, determino que se cumpra o v. acórdão supramencionado. Para tanto, ante a comprovada quitação integral do débito tributário, libere-se a totalidade dos valores disponíveis neste processo, por meio de alvará, conforme os dados fornecidos na petição de mov. 413.1. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 07:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 07:45
Confirmada
03/11/2025, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:45
Outras Decisões
30/10/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008310-45.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-45.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.859,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda 1. Defiro o pedido formulado (mov. 404.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 02 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2025, 21:05
Confirmada
03/08/2025, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:32
Por decisão judicial
31/07/2025, 14:22
Outras Decisões
02/07/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:51
Recebimento
09/05/2025, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 11:00
Confirmada
25/04/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2025, 00:36
Por decisão judicial
11/03/2025, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2025, 00:26
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:29
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:20
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 17:25
Confirmada
11/12/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008310-45.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-45.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.859,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda Considerando as manifestações de mov. 385 e 386, aguarde-se a decisão nos autos os Autos nº 0104164- 58.2024.8.16.0000 de Agravo de Instrumento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 19:04
Por decisão judicial
10/12/2024, 19:04
Mero expediente
12/11/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008310-45.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-45.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.859,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda Intime-se o exequente para se manifestar sobre o pedido de mov. 378.1. Curitiba, 17 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 23:18
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:49
Confirmada
26/10/2024, 00:13
Mero expediente
17/10/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 01:36
Movimentação processual
16/10/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008310-45.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-45.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.859,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada, acerca da interposição de embargos de declaração de mov. 366.1, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 07 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:25
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:55
Mero expediente
07/10/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 17:34
Recebimento
07/10/2024, 15:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
07/10/2024, 15:15
Remessa
03/10/2024, 16:56
Remessa (em diligência)
25/09/2024, 17:22
Documento (Certidão)
25/09/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:54
Confirmada
19/09/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008310-45.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-45.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.859,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em face de B J SANTOS & CIA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Ao mov. 458.1, sintetiza a massa falida B J SANTOS que constam depositados nos autos valor de R$1.777.474,20, valor que G B ADMINISTRADORA DE BENS LTDA pretende levantar para a realização de transação tributária destinada à redução dos débitos fiscais que também recaem sobre a massa falida, conforme manifestação de mov. 345.1. Ofereceu, em substituição ao montante depositado nos autos, contratos versando sobre precatórios de titularidade da massa falida. A parte executada, assim, manifestou concordância com a autorização da substituição da penhora pelo montante em contratos de precatório, conforme o melhor interesse dos credores e em conformidade com a legislação aplicável. Ao mov. 357.1, a parte exequente se manifestou contrária ao levantamento dos valores, anotando que a medida só poderá ser realizada após a integral quitação dos débitos de tributos estaduais executados. Pontua que o parcelamento administrativo do débito exequendo continua em vigor, requerendo a suspensão do presente feito e dos demais em apenso, na forma do art. 25 da Lei n. 6.830/80. Relatei. Decido. O pedido formulado pela parte executada deve ser indeferido. Não se olvida que o artigo 15, I da LEF estabelece que em “qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia”. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado à luz do que dispõem os artigos 11 da LEF e 805 e 847 do CPC. Ou seja, não tem o devedor o direito subjetivo à substituição da penhora. Deve comprovar que a penhora existente se mostra onerosa. Veja-se que, conquanto não seja desconhecida a aplicabilidade do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) aos feitos executivos fiscais, o princípio da efetividade da execução (art. 797, CPC) acaba por mitigar referida normativa. Assim, para que haja a relativização da ordem legal da penhora, é necessário que o executado demonstre prejuízos desnecessários e desproporcionais ao seu patrimônio. Isto é, o princípio da menor onerosidade deve ser obtemperado com o princípio da efetividade da execução. Nota-se que há valores substanciais depositados nos autos e a esse respeito, a parte exequente não manifestou concordância com o seu levantamento, no sentido da proposta apresentada pela parte executada. Ademais, não logrou êxito a executada em demonstrar que haveria prejuízo ao adequado processamento do passivo da massa falida se rejeitada a substituição da penhora. Ademais, a substituição dos bens, nos moldes como requerido pela executada, compromete o caráter acautelatório da manutenção dos valores depositados nos autos, tendo em vista que a penhora de dinheiro, líquida por excelência, dispensa a realização de novas diligências com vistas à satisfação do crédito exequendo, em caso de eventual inadimplemento do contrato de parcelamento celebrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.018 DO CPC – INOCORRÊNCIA – JUIZ A QUO QUE FOI INFORMADO SOBRE A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO POR ESTE TRIBUNAL – PRECEDENTE DO STJ - PENHORA ON LINE (VIA BACENJUD) – POSSIBILIDADE - ATENDIMENTO DA ORDEM PREFERENCIAL – EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU A NECESSIDADE DE AFASTAR A ORDEM LEGAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A constrição eletrônica é medida eficaz para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional, além de atingir os primeiros bens na ordem preferencial da penhora (art.835, inc. I, do CPC). Portanto, possível o deferimento da penhora 'on line' via BACENJUD requerida pelo exequente em substituição à penhora dos bens móveis indicados pelo executado.A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). (TJPR - 1ª C.Cível - 0026712-45.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 06.08.2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ELETRÔNICA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. MENOR ONEROSIDADE. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (CPC/1973, art 620), admite-se a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Precedentes. 3. Hipótese em que a falta de demonstração do efetivo prejuízo que a penhora eletrônica poderia ocasionar às atividades da agravante, aliada à sua notória capacidade econômica, não justifica a substituição pretendida, devendo manter-se a decisão agravada, que salientou também a inviabilidade de incursão no contexto fático-probatório dos autos para dissentir do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 726.208/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 10/06/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. LEI Nº 13.043 /2014 QUE PREVÊ O SEGUROGARANTIA.INALTERABILIDADE DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 11, DA LEI Nº 6.830 /80 E ARTIGO 835, § 1º, DO CPC/2015. PRIORIDADE DA PENHORA EM DINHEIRO. a) É sabido que as alterações promovidas pela Lei nº 13.043 /2014 ampliaram possibilidades em favor do executado, prevendo, inclusive, a figura do seguro garantia, como forma de garantia da execução. b) Entretanto, nenhuma delas revogou a preferência legal estatuída no artigo 11, da LEF (também prevista no § 1º, do artigo 835, do CPC/2015 ), e, pelo contrário, foi reforçado o entendimento de que o dinheiro, para todos os efeitos legais, continua a ser o bem preferencial na garantia da execução fiscal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. c) No caso, o Executado ofereceu, inicialmente, cotas de sua titularidade, todavia, por não estar prevista no rol da Lei nº 6.830 /80, foi determinada busca via sistema BacenJud, que culminou com a penhora em dinheiro de R$ 258.613,51, de modo que requereu, então, a substituição por seguro garantia. d) Observa-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a própria substituição da garantia não se dá de forma automática, mas, somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e respeitado o prazo legal, fato que inocorre no caso.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1645344-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 25.04.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. INTERLOCUTÓRIO REJEITA SUBSTITUIÇÃO PELO BEM OFERTADO PELO DEVEDOR. FORMAL INCONFORMISMO. MITIGAÇÃO DA ORDEM LEGAL DO ART. 9º, II DA LEF. DIANTE DE SIGNIFICATIVAS PECULIARIDADES, INCONFIGURADA. OFERECIMENTO DE BENS MÓVEIS (ESTOQUE), DE MENOR GRADAÇÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RISCO DE DEPRECIAÇÃO DAS MERCADORIAS PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0018339-25.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 14.08.2019) Se não bastassem tais fatos, de se ver que não restaram atendido os requisitos previstos na Resolução nº. 76/2013 – PGE, especialmente o protocolo de requerimento administrativo de substituição de bens referente aos presentes autos de execução fiscal. Daí porque, considerando a recusa manifestada pelo exequente, deve o feito ter seu regular prosseguimento. Ora, não cabe ao Estado-Juiz se imiscuir no âmbito de atuação da Administração Pública e definir as condições mais convenientes e oportunas ao interesse público. Mister salientar, ademais, que a Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais descritos no caput do art. 37 da Carta Magna, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nessa seara, o Princípio da Legalidade é base de todos os demais, que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, de modo que só pode a Administração atuar conforme a lei. A atuação da Administração Estadual – é preciso lembrar – é secudum legem. Isto é, de acordo com a Lei. Não há espaço para a atuação contra legem. Como critério norteador da função administrativa – consubstanciada na atividade exercida pelo Poder Público em nome e no interesse da coletividade –, o princípio da legalidade não autoriza ao Administrador Público a se desviar da finalidade da lei. Aliás, sobre o Princípio da Legalidade leciona Hely Lopes Meirelles: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim'; para o administrador público significa `deve fazer assim'. (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86) Os argumentos acima alinhados são suficientes ao indeferimento do pedido formulado pela parte executada e pela peticionante G B ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. 1.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte executada ao mov. 358.1. 2. Devidamente intimadas, as partes restaram silentes a respeito da decisão de mov. 350.1. Desta forma, redistribua-se o feito, na forma determinada na referida decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:43
Indeferimento
18/09/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:02
Documento (Certidão)
16/09/2024, 17:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/09/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:14
Confirmada
04/09/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:57
Confirmada
03/09/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008310-45.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-45.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.859,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná. Recentemente, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. Diante disto, intime(m)-se a(s) parte(s) a informar se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º mencionado alhures[1], observando-se que o seu silêncio importará em aceitação tácita. 1.1. Esclareça-se às partes que a remessa incluirá os autos vinculados (autos nº 0014562-39.2022.8.16.0190, 0009627-58.2019.8.16.0190 e 0011487-94.2019.8.16.0190). Certifique-se nos autos vinculados acerca da presente decisão, promovendo, oportunamente, a redistribuição em conjunto com os presentes autos. 2. Não havendo oposição, promova-se a remessa deste executivo ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. 3. Lado outro, em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do §3º do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023[2]. Nessa hipótese, observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote[3], observando-se o cronograma constante do anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. 4. Sem prejuízo, deverá o administrador judicial ser intimado acerca da presente decisão e do despacho de mov. 347.1, a fim de que se manifeste na forma que entender pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. [2] §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. [3] §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008310-45.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-45.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.859,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de mov. 345.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Documento (Ofício)
26/08/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:15
Determinada a Redistribuição
26/08/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:43
Mero expediente
22/08/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:37
Ato ordinatório
07/03/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008310-45.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-45.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.859,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda 1. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações apresentadas pelo Terceiro Interessado ao mov. 338.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Confirmada
31/01/2024, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:50
Mero expediente
25/07/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:38
Confirmada
28/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:21
Apensamento
27/10/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 21:57
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:48
Confirmada
20/07/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2022, 13:45
Documento (Acórdão)
13/07/2022, 13:44
Recebimento
12/07/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008310-45.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-45.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.859,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda Defiro o pedido de mov. 321.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/05/2022, 15:13
Por decisão judicial
28/04/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008310-45.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-45.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.859,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em face B J SANTOS & CIA LTDA., ambos já qualificados. Ao mov. 298.1, o terceiro interessado NEIL ROWILSON DOS SANTOS pede pela suspensão da presente execução até a adesão ao parcelamento administrativo do Programa Retoma Paraná, instituído pela Lei Estadual nº 20.634/21 e regulado pelo Decreto Estadual nº 9.090/2021. Instada a se manifestar, a exequente ao mov. 316.1, pugna pelo indeferimento do pedido da parte executada, sustentando que não há causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário a fim de obstar atos constritivos. Afirma que o parcelamento só é capaz de propiciar a suspensão da execução quando a efetiva adesão e pagamento da primeira parcela. É o relatório. DECIDO. Com razão a parte exequente. Sem a efetiva adesão ao parcelamento, não há a presença da causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Isso porque, em matéria tributária vigora o princípio da legalidade estrita, por força do que dispõe o artigo 111, inciso I, do mesmo diploma legal, motivo pelo qual a intepretação deve ser de forma literal[1]. Assim, sem a adesão ao contrato não há que se falar na ocorrência de parcelamento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO, ORA AGRAVADO, QUE ADERIU AO PARCELAMENTO DE CRÉDITO INSTITUÍDO NA LEI ESTADUAL N. 17.082/2012, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 18.279/2014. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS JUDICIALMENTE (PENHORA VIA BACENJUD) ANTES DA REFERIDA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MAS NÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA PREVIAMENTE REALIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser 1ªCCív. /TJPR Agravo de Instrumento n. 0002052-21.2018.8.16.0000 Fl. 2 preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). (REsp 1701820/SP, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2017) Recurso provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0002052-21.2018.8.16.0000 – Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 19.06.2018); (destacou-se); “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REFIS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 19.802/2018. ADESÃO CONDICIONADA À FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE E À HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO DO PAGAMENTO DA PARCELA ÚNICA OU DA PRIMEIRA PARCELA. DECRETO REGULAMENTADOR QUE, TODAVIA, FACULTA O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS EM QUE SE DEU A ADESÃO. PRAZO DE PAGAMENTO DURANTE O QUAL NÃO PODE SER TOMADA MEDIDA CAPAZ DE PREJUDICAR A SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD EFETIVADO DURANTE O INTERSTÍCIO ENTRE A ADESÃO E O PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES CONSTRITOS QUE SERVEM PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO OBJURGADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001351-89.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.06.2020); (destacou-se). Com efeito, o Decreto nº 9.090/2021 do Estado do Paraná, que regula a Lei nº 20.634/2021, estabeleceu em seu artigo 4º, §1º, a necessidade pagamento da primeira parcela, vejamos: “Art. 4º A adesão aos parcelamentos de que trata este Decreto implica reconhecimento dos débitos tributários neles incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, feitos em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento. § 1º A adesão ao parcelamento de que trata este Decreto dar-se-á pela formalização da opção do contribuinte e com a homologação do fisco, no momento do pagamento da primeira parcela”. Portanto, destaca-se que se faz necessária a realização de adesão ao parcelamento diretamente com o Fisco, ou seja, de forma administrativa, e do pagamento da primeira parcela, a fim de possibilitar o requerimento posterior de suspensão de processo em curso e do crédito tributário. Como foi dito acima, isso não ocorreu nos autos, eis que a Fazenda Pública alega ao mov. 316.1, que não há comprovação do pagamento da primeira parcela do parcelamento. Ademais, não se fazem presentes quaisquer outras hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme se verifica no artigo 151 do Código Tributário Nacional: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes”. Desta feita, não é possível o deferimento de suspensão da presente execução fiscal até a efetiva adesão de parcelamento no Programa Retoma Paraná. Sem a presença de qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não há óbice, pois, ao prosseguimento do feito. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de suspensão de mov. 298.1, por ausência de razões legais. 2. Intime-se a parte exequente a manifestar sobre o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário.
28/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:48
Indeferimento
13/04/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2022, 23:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 23:02
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Confirmada
03/04/2022, 00:14
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:32
Confirmada
27/03/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:32
Ato ordinatório
23/03/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 00:48
Confirmada
19/03/2022, 14:29
Remessa (em diligência)
17/03/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008310-45.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-45.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.859,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda 1. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento de terceiro interessado no mov. 298.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:30
Mero expediente
16/03/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:18
Confirmada
11/03/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008310-45.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-45.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.859,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 155.1 determinou que os valores arrecadados com o leilão fossem mantidos em depósito judicial até o trânsito em julgado da sentença dos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n° 2053-86.2017.8.16.0017, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca. Ademais, o Agravo de Instrumento nº 0068737-05.2021.8.16.0000 concedeu efeito suspensivo, impedindo a transferência de valores para os autos nº 0007541-37.2008.8.16.0017 (mov. 277.2). Desta feita, não é possível qualquer levantamento enquanto pendente os referidos julgamentos. Informe ao MM. Juiz Substituto dos autos de Execução Fiscal nº 0007714-61.2008.8.16.0017 sobre a impossibilidade da transferência de valores, solicitados ao mov. 283.2. Intime-se a exequente a se manifestar sobre o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Registra-se que enquanto não houver os julgamentos definitivos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n° 2053-86.2017.8.16.0017 e do Agravo de Instrumento nº 0068737-05.2021.8.16.0000, não será possível qualquer levantamento dos valores depositados nos autos. Diligências Necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:34
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:49
Confirmada
06/12/2021, 00:12
Confirmada
06/12/2021, 00:12
Confirmada
06/12/2021, 00:12
Outras Decisões
30/11/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008310-45.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-45.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$124.859,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento de mov. 273.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo requisição de informações, comunique-se ao eminente Relator do recurso a manutenção da decisão. Tendo em vista que foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 10.1 dos autos n. 0068737-05.2021.8.16.0000), aguarde-se o julgamento do mesmo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Informações)
25/11/2021, 16:25
Documento (Certidão)
25/11/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 18:01
Mero expediente
16/11/2021, 14:09
Documento (Certidão)
16/11/2021, 13:29
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 12:09
Documento (Certidão)
12/11/2021, 17:17
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:54
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008310-45.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-45.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$124.859,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda
Vistos, etc., MASSA FALIDA DE BJ SANTOS E CIA LTDA. interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 260.1, em face da decisão de mov. 254.1 que em cumprimento ao que fora deliberado no mov. 245.2, autorizou a expedição de ofício para transferência de valores. Contrarrazões pela parte exequente ao mov. 264.1 em que requer a rejeição do recurso interposto. Pois bem. Em que pese às razões expostas pela parte executada em sua peça de embargos, estes não merecem acolhimento. É que na decisão prolatada não se fizeram presentes quaisquer dos vícios autorizadores para interposição desta via recursal, nem ocorreu error in judicandum. De fato, a teor do art. 1022, do CPC/2015, cabem embargos declaratórios quando a decisão vergastada registrar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, não enquadrado em qualquer das hipóteses o recurso deve ser rejeitado. Destaque-se que por omissão entende-se a ausência de apreciação de questões relevantes ao julgamento ou deliberação; há obscuridade quando a decisão atacada não contiver clareza em seu texto. Por sua vez, haverá contradição quando as proposições contidas na decisão se mostrarem incompatíveis. Resta claro, da leitura da decisão proferida no mov. 254.1 que inexistem os vícios acima mencionados restando tão somente divergência de entendimento, na medida em que a decisão colide com a pretensão deduzida pela parte recorrente-executada. Inexistem, assim, omissão ou obscuridade a serem sanadas. No caso, requer a parte executada a modificação da referida decisão o que não pode ser concedido em sede de embargos de declaração, mas somente através de recurso competente. Desta feita, “os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civi, 26ª ed., nota nº3b ao art. 535).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, vez que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1022, CPC/2015). Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 00:39
Confirmada
28/09/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:11
Documento (Certidão)
17/09/2021, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2021, 14:29
Confirmada
06/09/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2021, 13:20
Confirmada
28/08/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008310-45.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-45.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$124.859,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda 1. Diante da determinação do MM. Juízo de Direito Substituto desta Vara especializada, juntada ao mov. 245.2, e pelo informado pela exequente ao mov. 252.1, expeça ofício de transferência eletrônica no valor de R$ 570.363,32 (quinhentos e setenta mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) aos autos nº 0007541-37.2008.8.16.0017. 2. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. Diligências Necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:53
deferimento
17/08/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 20:05
Confirmada
30/07/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008310-45.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008310-45.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$124.859,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J Santos & Cia Ltda 1. Diante da determinação do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda desta Comarca, juntada ao mov. 243.4, anote-se no cálculo das custas e despesas processuais da presente execução, os valores devidos nos autos de nº 0002526-19.2009.8.16.0190 para proceder a baixa da penhora do imóvel arrematado (matrícula 1.474 do 4º CRI de Maringá). 2. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento de mov. 245.2. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Informações)
19/07/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:24
deferimento
19/07/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 12:20
Documento (Certidão)
16/07/2021, 18:52
Documento (Certidão)
16/07/2021, 18:39
Recebimento
02/07/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:17
Ato ordinatório
27/11/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 12:17
Confirmada
24/11/2020, 00:13
Confirmada
24/11/2020, 00:12
Confirmada
24/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2020, 16:49
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 23:16
Ato ordinatório
14/10/2020, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2020, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:58
deferimento
14/10/2020, 15:55
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:26
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:58
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:19
Por decisão judicial
11/08/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:23
Mero expediente
11/08/2020, 13:17
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 10:34
Por decisão judicial
06/08/2020, 13:45
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 22:54
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:39
Mero expediente
14/07/2020, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:12
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:05
Mero expediente
11/05/2020, 17:25
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 12:07
Documento (Ofício)
08/05/2020, 14:23
Documento (Certidão)
06/05/2020, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2020, 12:06
Ato ordinatório
06/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:40
Requisição de Informações
29/04/2020, 17:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:15
Documento (Certidão)
17/04/2020, 15:15
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 10:08
deferimento
12/03/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 09:37
Ato ordinatório
19/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 13:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 11:09
Documento (Ofício)
10/01/2020, 18:45
Apensamento
10/01/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 16:42
Documento (Termo/Auto de Penhora)
17/12/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:56
Documento (Termo/Auto de Penhora)
17/12/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 08:17
Ato ordinatório
11/12/2019, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:23
Ato ordinatório
11/12/2019, 15:18
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
11/12/2019, 15:11
Ato ordinatório
11/12/2019, 14:54
Documento (Certidão)
11/12/2019, 14:54
Apensamento
03/12/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 20:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 19:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:52
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 08:48
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 08:48
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 17:33
Documento (Informações)
31/10/2019, 14:14
Remessa (em diligência)
31/10/2019, 13:19
Remessa (em diligência)
31/10/2019, 13:19
Documento (Certidão)
31/10/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:17
Ato ordinatório
30/10/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 11:08
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 11:32
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 17:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2019, 13:00
Documento (Certidão)
27/09/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 18:12
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 18:11
deferimento
26/09/2019, 17:57
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 11:49
Ato ordinatório
24/09/2019, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 10:54
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:33
Ato ordinatório
17/09/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:33
deferimento
04/09/2019, 18:13
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:43
Documento (Certidão)
29/05/2019, 14:43
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 11:03
Documento (Certidão)
07/02/2019, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 11:51
Ato ordinatório
07/02/2019, 11:51
deferimento
30/01/2019, 15:28
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 19:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 17:10
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:00
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:17
Por decisão judicial
16/08/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 15:17
deferimento
14/08/2018, 14:40
Conclusão (para decisão)
10/08/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:58
Documento (Certidão)
14/02/2018, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2018, 00:24
Por decisão judicial
28/11/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 19:24
Petição (Renúncia de mandato)
02/06/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)