AnulaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
28/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ALECSANDRA APARECIDA DE MOURA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON PETRIN
OAB/PR 53066·Representa: Autor
MAIRON FRANKLIN NAKONIECZNY
OAB/PR 89497·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ GUSTAVO VALLIM SARTORELLI
OAB/PR 30888·CPF·Representa: Autor
MAURICIO MELO LUIZE
OAB/PR 30904·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/11/2023, 11:17
Documento (Informações)
06/11/2023, 10:55
Remessa (em diligência)
01/11/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2023, 15:01
Trânsito em julgado
25/09/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 14:07
Confirmada
05/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 14:07
Confirmada
05/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2023, 16:13
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:56
Ato ordinatório
08/08/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 15:20
Confirmada
05/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 14:03
Confirmada
24/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002879-29.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002879-29.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Alecsandra Aparecida de Moura Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Os valores exequendos são incontroversos. 2. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov. 34.1), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009); Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida pelo Estado do Paraná nestes autos, de natureza indenizatória alimentar, no valor de R$ 5,566,44 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009, sem retenções legais. Saliento, desde logo, que após expedido o precatório/RPV quaisquer pedidos acerca do cálculo e das retenções legais a serem realizadas pela parte executada (responsável pelo pagamento) devem ser direcionados diretamente ao Juiz designado junto ao Departamento de Precatórios, nos termos do art. 4º, Parágrafo único, e do art. 5º do Decreto Judiciário nº 207/2018 do TJPR. De todo modo, caso requerido pela Fazenda e anuente o parquet, inexistindo qualquer insurgência também pelo credor, autorizo a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Expedido e autuado o RPV, arquivem-se provisoriamente até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição. 4. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 5. Por fim, com o depósito dos valores respectivos nestes autos, intime-se o credor para que diga quanto a satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, se presumirá a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. 5.1. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:32
Expedição de precatório/rpv
31/05/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:58
Confirmada
27/03/2023, 00:24
Documento (Informações)
17/03/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:25
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 18:24
Evolução da Classe Processual
16/03/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:56
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:32
Confirmada
29/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:36
Trânsito em julgado
18/01/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
22/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 15:45
Confirmada
21/11/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:02
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
11/11/2022, 23:05
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 13:14
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Confirmada
02/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:24
Petição (Contestação)
30/06/2022, 19:35
Confirmada
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Em sendo o caso, retifique-se cadastro e registro para alterar o valor atribuído à causa. 3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 4. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 5. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º, c/c art. 247, III, CPC/2015). 6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 8. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/05/2022, 15:56
Mero expediente
26/04/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:23
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em emenda à inicial e no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo dos valores que entende devidos (planilha de cálculo), e em sendo o caso corrija o valor atribuído à causa atendendo ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC/2015, sob pena de indeferimento (arts. 320 e 321 do CPC). Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito