Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
DUNTCHMAN BAR LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO PEDRIALI
OAB/PR 6816·CPF·Representa: Autor
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
GUILHERME TONIN DO NASCIMENTO
OAB/PR 109181·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031360-70.2016.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 264.1): DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
27/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:56
Outras Decisões
10/12/2025, 21:43
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031360-70.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031360-70.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$128.791,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DUNTCHMAN BAR LTDA ME ERONDINA DOS SANTOS Vistos, 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de DUNTCHMAN BAR LTDA ME e ERONDINA DOS SANTOS, visando à satisfação do crédito original de R$ 34.869,67, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário emitida em 13 de maio de 2015. A Executada, ERONDINA DOS SANTOS, na qualidade de avalista, foi pessoalmente citada em 24 de março de 2017, conforme AR (mov. 26.1). Contudo, as tentativas de citação da devedora principal, DUNTCHMAN BAR LTDA ME, restaram infrutíferas, tanto por via postal quanto por meio de Oficial de Justiça, conforme se depreende dos movs. 27.0, 52.0, 61.0 e 65.0. Após o esgotamento das diligências ordinárias de localização, foi deferida e processada a citação por edital da Executada, DUNTCHMAN BAR LTDA ME (mov. 133.0), perfectibilizada em 30 de junho de 2020 (mov. 134.0). Decorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Paraná para atuar como curadora especial. No prosseguimento do feito, novas diligências executivas foram realizadas, culminando com o bloqueio parcial de ativos financeiros em nome da Executada, ERONDINA DOS SANTOS, no montante de R$ 474,49, pelo sistema SISBAJUD (mov. 163.0). É o relatório. DECIDO. 2. Determino a expedição do Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte Exequente, para levantamento da integralidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e depositados em conta judicial vinculada a este processo, a serem creditados na conta bancária informada nos autos. 3. (mov. 252.1): O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor (SISBAJUD e RENAJUD), pois não possui banco de dados próprio. Neste ponto, deferida a pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1, §4 da Lei Complementar n.º 105/01, o que exige a expressa autorização e justificativa nos termos da Lei Complementar nº105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Neste giro, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal. Ressalto, também, que não há indícios mínimos de que o devedor possa ser dono de aeronave ou embarcação com cadastro em órgãos oficiais (ANAC e Tribunal Marítimo), umas das poucas consultas não abrangidas pelos sistemas já citados). Assim, INDEFIRO a pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes para garantir a efetividade do processo de execução. 4. INTIME (M)-SE a (s) parte (s) Exequente (s) para dar (em) andamento ao feito e requerer (m), no prazo de 05 (cinco) dias, o que reputar (em) de direito, indicando meios úteis à satisfação do crédito, sob pena de nova suspensão e posterior arquivamento, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031360-70.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031360-70.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$128.791,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DUNTCHMAN BAR LTDA ME ERONDINA DOS SANTOS Vistos, 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de DUNTCHMAN BAR LTDA ME e ERONDINA DOS SANTOS, visando à satisfação do crédito original de R$ 34.869,67, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário emitida em 13 de maio de 2015. A Executada, ERONDINA DOS SANTOS, na qualidade de avalista, foi pessoalmente citada em 24 de março de 2017, conforme AR (mov. 26.1). Contudo, as tentativas de citação da devedora principal, DUNTCHMAN BAR LTDA ME, restaram infrutíferas, tanto por via postal quanto por meio de Oficial de Justiça, conforme se depreende dos movs. 27.0, 52.0, 61.0 e 65.0. Após o esgotamento das diligências ordinárias de localização, foi deferida e processada a citação por edital da Executada, DUNTCHMAN BAR LTDA ME (mov. 133.0), perfectibilizada em 30 de junho de 2020 (mov. 134.0). Decorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Paraná para atuar como curadora especial. No prosseguimento do feito, novas diligências executivas foram realizadas, culminando com o bloqueio parcial de ativos financeiros em nome da Executada, ERONDINA DOS SANTOS, no montante de R$ 474,49, pelo sistema SISBAJUD (mov. 163.0). É o relatório. DECIDO. 2. Determino a expedição do Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte Exequente, para levantamento da integralidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e depositados em conta judicial vinculada a este processo, a serem creditados na conta bancária informada nos autos. 3. (mov. 252.1): O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor (SISBAJUD e RENAJUD), pois não possui banco de dados próprio. Neste ponto, deferida a pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1, §4 da Lei Complementar n.º 105/01, o que exige a expressa autorização e justificativa nos termos da Lei Complementar nº105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Neste giro, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal. Ressalto, também, que não há indícios mínimos de que o devedor possa ser dono de aeronave ou embarcação com cadastro em órgãos oficiais (ANAC e Tribunal Marítimo), umas das poucas consultas não abrangidas pelos sistemas já citados). Assim, INDEFIRO a pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes para garantir a efetividade do processo de execução. 4. INTIME (M)-SE a (s) parte (s) Exequente (s) para dar (em) andamento ao feito e requerer (m), no prazo de 05 (cinco) dias, o que reputar (em) de direito, indicando meios úteis à satisfação do crédito, sob pena de nova suspensão e posterior arquivamento, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
31/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:35
Indeferimento
08/08/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 10:37
Ato ordinatório
06/08/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:29
Ato ordinatório
12/07/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 14:32
Confirmada
07/07/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:50
Confirmada
15/05/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:47
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:57
Confirmada
10/02/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) EXPEDIÇÃO DE SEI (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:40
Expedição de documento (Alvará)
31/01/2025, 15:58
Documento (Certidão)
28/01/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:28
Documento (Certidão)
23/01/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:15
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:36
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:58
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:33
Confirmada
11/10/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031360-70.2016.8.16.0001 Vistos, 1. Avoco os autos. 2. Não obstante a decisão de mov. 207.1/mov. 215.1 ter feito menção a respeito da intimação dos Executados por edital, na realidade, conforme se verifica do mov. 133.1, somente houve expedição de edital do Executado DUNTCHMAN BAR LTDA ME. Assim, em melhor análise, readequando as premissas, reconheço a intimação da Executada ERONDINA DOS SANTOS quanto à penhora de valores de mov. 163.2, mas por fundamento diverso. O mandado de intimação de mov. 200.1, apesar de ter retornado com diligência negativa, foi cumprido no mesmo endereço em que a Executada ERONDINA DOS SANTOS foi citada pessoalmente (mov. 26.1), assim, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumo válida sua intimação, eis que era seu dever manter os dados atualizados no processo. Neste giro, cumpra-se a decisão de mov. 215.1 expedindo-se os alvarás. 3. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 21:50
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 21:48
Outras Decisões
07/10/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031360-70.2016.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 216.1): Desnecessária a indagação ventilada. Não obstante a inicial citação positiva da devedora ERONDINA DOS SANTOS, posteriormente, justamente por não ter mais sido encontrada para posteriores diligências, foi deferida a sua citação por edital, sendo que, expressamente, a decisão de mov. 207.1, por essa razão (citação editalícia), prescindiu novas intimações pessoais a respeito da penhora. Assim, cumpra-se a decisão de mov. 215.1. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 002/2022. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:22
Outras Decisões
13/08/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031360-70.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031360-70.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.711,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DUNTCHMAN BAR LTDA ME ERONDINA DOS SANTOS Vistos e etc., 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por BANCO BRADESCO S/A em face de DUNTCHMAN BAR LTDA e ERONDINA DOS SANTOS. 2. Ao mov. 205 a Exequente requereu o levantamento dos valores constritos através do sistema SISBAJUD, uma vez que o executado foi citado por edital ao mov. 133. 3. Deferido por este juízo ao mov. 207, a Exequente pugnou pelo levantamento dos referidos valores. 4. Em razão disso, à Secretaria para que expeça alvará de levantamento dos valores bloqueados ao mov. 163.2, observando o contido ao mov. 212. 5. Feito isso, intime-se a Exequente para que acoste aos autos nova planilha de débitos, com o desconto dos valores ora levantados. Prazo: 5 (cinco) dias. 6. Na oportunidade deverá promover o efetivo prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. 7. No mais, cumpra-se conforme mov. 158. 8. Oportunamente, tornem conclusos. 9. Int. Dil.[1] [1] PDF 4 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
05/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:17
Outras Decisões
22/03/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2023, 21:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:41
Confirmada
03/10/2023, 00:16
Confirmada
28/09/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031360-70.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031360-70.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.711,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DUNTCHMAN BAR LTDA ME ERONDINA DOS SANTOS Vistos e etc., 1. Defiro o petitório retro. 2. A citação por edital não tem o condão de suprir a intimação de executado a respeito da penhora de seus bens. 3. Ainda, a Defensoria Pública nomeada para exercer a função de curadora especial não possui poderes especiais para receber a intimação a respeito das constrições realizadas na ação de execução. Isso porque, a intimação do Curador Especial é totalmente inócua, vez que, diversamente do advogado constituído, não tem acesso à parte a qual representa, a fim de comunica-la a respeito dos atos processuais. 5. Levando em conta que o Executado foi citado por edital (mov. 134), em prol dos princípios da efetividade, celeridade e razoável duração do processo, deverá ser dispensada nova tentativa de localização do devedor para fins de intimação pessoal. 6. Nesse sentido é firme o entendimento deste Eg, Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DEVEDOR CITADO POR EDITAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. PENHORA DE BEM MÓVEL. DESNECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Não há que se falar em nova intimação da devedora a cada penhora realizada, uma vez que isso impossibilita a tramitação da execução, mormente quando não houve a localização do executado no decorrer processual. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001515-83.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) 7. Cumpra-se conforme decisão de mov. 158.1, no que couber. 8. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 9. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 18:20
deferimento
20/07/2023, 19:53
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:09
Confirmada
26/01/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 22:27
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 22:27
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 22:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2023, 22:02
Ato ordinatório
07/11/2022, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:19
Ato ordinatório
05/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 09:33
Confirmada
27/10/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:16
Confirmada
14/07/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:11
Confirmada
19/04/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 09:13
Ato ordinatório
31/03/2022, 16:23
Ato ordinatório
31/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:26
Confirmada
29/03/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:01
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:43
Confirmada
21/03/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:11
Confirmada
10/03/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031360-70.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031360-70.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.869,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DUNTCHMAN BAR LTDA ME ERONDINA DOS SANTOS Vistos e etc., 1. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) SISBAJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. No mais, defiro o pedido retro, respeitando-se o escalonamento e a progressão das medidas constritivas, na forma do contido nesta decisão. 9. Dil. e Int. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:32
deferimento
03/02/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 15:13
Ato ordinatório
02/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 10:48
Confirmada
31/01/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 18:17
Confirmada
30/09/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031360-70.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031360-70.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.869,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DUNTCHMAN BAR LTDA ME ERONDINA DOS SANTOS 1. Tornou-se praxe em toda execução na qual funciona como curadora especial, a Defensoria se manifestar pela nulidade da citação por edital pela via da exceção de pré-executividade. 2. Embora tal combatividade possa parecer positivo, certo é que esse tipo de proceder generalizado e sem estudo do caso concreto acaba enfraquecendo a credibilidade da alegação. 3. Com efeito, o que se vê em inúmeros casos é sempre a mesma petição-padrão inaugurando a manifestação da Defensoria nos autos. 4. Pois bem. In casu, as provas dos autos demonstram que foram diligenciados todos os endereços do devedor apontados pelas pesquisas. Assim, não há nenhum elemento concreto – sobretudo porque consiste em petição padronizada e genérica – indicando o prejuízo ou a inadequação da citação por edital. 5. Neste sentido é a jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1148206/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ, EM CURADORIA ESPECIAL DOS DEVEDORES – PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO – RECURSO FUNDADO NAS MESMAS INSURGÊNCIAS – MANUTENÇÃO DO DECISUM - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DILIGENCIOU, SEM ÊXITO, POR INÚMERAS VEZES NO SENTIDO DE CITAR OS DEVEDORES – DEMORA DA CITAÇÃO QUE NÃO SE ATRIBUI AO DEMANDANTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - EXAURIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS – CITAÇÃO POR EDITAL REGULAR.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0032722-71.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 09.09.2020) Embargos monitórios. Contrato de abertura de conta corrente. Sentença que julga improcedentes os embargos e constitui título executivo judicial em favor da instituição financeira autora. Alegação de nulidade da citação por edital. Não acolhimento. Esgotamento de todos os meios de localização dos requeridos. Consulta do endereço dos réus nos cadastros de órgãos públicos (Bacenjud, Infojud e Renajud). Pressupostos do § 3º, do art. 256 do CPC atendidos. Precedentes desta Corte. Validade da citação editalícia. Sentença mantida. 1. Para a validade da citação por edital é imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, como ocorreu no caso dos autos. 2. A ausência de requisição de expedição de ofício às empresas de telefonia, internet e fornecimento de energia elétrica não gera, por si só, nulidade da citação editalícia, na medida em que a diligência efetuada junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud é suficiente para satisfazer a exigência contida no §3º do art. 256 do CPC, cuja previsão de requisição de informações é alternativa, isto é, consulta de endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011435-57.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.02.2021) 6. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. 7. Intime-se a parte exequente para que dê seguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. 8. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
27/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:26
Confirmada
24/09/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)