Execução de Título ExtrajudicialPropriedade FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NãO PADRONIZADO
Autor
GILBERTO GOMES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
OAB/SP 397029·CPF·Representa: Autor
FLAVIO HENRIQUE CAMARGO BAGGIO
OAB/PR 66702·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
MATHEUS GUIMARÃES
OAB/PR 93349·CPF·Representa: Autor
NATANAEL GORTE CAMARGO
OAB/PR 27346·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/04/2023, 19:34
Documento (Informações)
13/04/2023, 18:54
Remessa (em diligência)
13/04/2023, 15:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019548-60.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019548-60.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$27.893,65 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): GILBERTO GOMES DA SILVA 1. Diante da petição de mov. 154, em que o advogado da parte executada noticiou que o número da conta anteriormente informado e constante no alvará se encontra equivocado, promova-se com urgência o cancelamento do alvará expedido. 2. Na sequência, expeça-se novo alvará observando os dados informados ao mov. 154. 3. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 135 no que for pertinente. 4. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 15:51
Confirmada
19/01/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:35
Expedição de alvará de levantamento
19/01/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019548-60.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019548-60.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$27.893,65 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): GILBERTO GOMES DA SILVA 1. Diante da petição de mov. 154, em que o advogado da parte executada noticiou que o número da conta anteriormente informado e constante no alvará se encontra equivocado, promova-se com urgência o cancelamento do alvará expedido. 2. Na sequência, expeça-se novo alvará observando os dados informados ao mov. 154. 3. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 135 no que for pertinente. 4. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 15:51
Confirmada
19/01/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:35
Expedição de alvará de levantamento
19/01/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 16:13
Confirmada
12/01/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:38
Ato ordinatório
12/01/2023, 13:35
deferimento
11/01/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 16:44
Confirmada
11/01/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:48
Expedição de alvará de levantamento
11/01/2023, 14:30
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:03
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:03
Documento (Certidão)
26/10/2022, 14:39
Confirmada
26/10/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:06
Confirmada
25/10/2022, 15:51
Confirmada
25/10/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019548-60.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$27.893,65 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): GILBERTO GOMES DA SILVA 1.
Trata-se de composição amigável entabulada entre as partes para pôr fim aos termos do processo (mov. 133.1). 2. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, nos termos do presente acordo. 3. Outrossim, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC. 5. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 6. Levante-se eventuais restrições realizadas no presente processo. 7. Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados nos autos em favor da parte executada. 8. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 9. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.[1] [1] PDF 4 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
24/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
21/10/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:26
Trânsito em julgado
21/10/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2022, 17:08
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:35
Confirmada
14/10/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019548-60.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019548-60.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$27.893,65 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): GILBERTO GOMES DA SILVA Vistos e etc., 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em que figura como exequente Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado e como executado Gilberto Gomes da Silva. 2. O executado restou citado (mov. 82.1), não apresentando embargos à execução. 3. Realizada a busca de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 101.2), restou bloqueada a quantia de R$ 27.893,65 em conta do executado junto a Caixa Econômica Federal, em 27/04/2022. 4. O executado restou intimado pessoalmente, em Secretaria, na data de 16/05/2022, acerca do bloqueio de valores, conforme certidão acostada ao mov. 108.1. 5. Certificou-se o decurso do prazo do executado para se manifestar sobre o bloqueio de valores (mov. 115.1), sendo estes transferidos para conta judicial (mov. 121). 6. Ao mov. 126 sobreveio manifestação do executado, alegando a impenhorabilidade dos valores, por estarem depositados em conta poupança e serem inferiores a 40 salários-mínimos. Requereu a devolução dos valores em seu favor. 7. A parte exequente apresentou petição ao mov. 127, arguindo: i) a intempestividade da alegação e sua preclusão; ii) ausência de comprovação da hipossuficiência financeira; iii) não comprovação da impenhorabilidade dos valores. 8. É o breve relato. Decido. 9. No que tange à arguição de impenhorabilidade, o Eg. STJ já firmou entendimento de que, com exceção ao bem de família, as demais impenhorabilidades devem ser arguidas pelo executado na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DA CONTA-POUPANÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual a proteção legal da impenhorabilidade deve ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de preclusão; ressalvada, todavia, a hipótese estabelecida para o bem de família quando ainda não decidida em definitivo. Precedente: EAREsp 223.196/RS, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 18/02/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atento ao fato de o executado não ter-se insurgido a tempo e modo próprios contra a penhora de ativos financeiros alocados em conta-poupança, decidiu pela penhorabilidade dos valores. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.754.132/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019.) – gn. 10. É também nesse sentido o entendimento do Eg. TJPR: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DA CONTA POUPANÇA DO AGRAVANTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – PRECLUSÃO – AGRAVANTE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBE FALAR NOS AUTOS – EXCEÇÃO QUE SÓ SE APLICA AOS BENS DE FAMÍLIA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010283-95.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.07.2022) – gn. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECRETADA INDISPONIBILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTAS BANCÁRIOS DOS EXECUTADOS – PLEITO DE REFORMA – TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA POUPANÇA OU AFINS EM MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – NÃO RECONHECIDO – PRECLUSÃO TEMPORAL – NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESPECÍFICO PARA TANTO PREVISTO NO ART.854, §3º, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0075355-63.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.04.2022) – gn. 11. Assim, considerando que o executado foi devidamente intimado em 16/05/2022 acerca do bloqueio de ativos financeiros realizados via SISBAJUD (mov. 108) e a arguição de impenhorabilidade foi apresentada 26/09/2022 (mov. 126), passados mais de 3 meses da intimação, há de se reconhecer a preclusão, uma vez que o prazo previsto no art. 854, §3º do CPC[1] há muito havia transcorrido. 12. Diante disso, rejeito a arguição de impenhorabilidade, ante a sua manifesta intempestividade. 13. Em tempo, observo que, embora o executado tenha acostado aos autos declaração de hipossuficiência (mov. 126.3), não há pedido de concessão da gratuidade da justiça. 14. Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da parte exequente, na forma solicitada ao mov. 127. 15. Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca de sua satisfação, ficando ciente que seu silêncio será tido como anuência. Prazo: 5 dias. 16. Oportunamente, tornem conclusos para a deliberação pertinente. 17. Dil. Int.[2] [1] Art. 854, § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [2] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:55
Indeferimento
10/10/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:16
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:38
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Confirmada
09/07/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0019548-60.2018.8.16.0001 1. Aguarde-se o decurso de prazo da parte executada com relação ao bloqueio realizado em mov. 101.2, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Não havendo impugnação, interposição/oposição de recurso dentro do prazo ou concessão de efeito suspensivo, libere-se o alvará conforme requerido em mov. 109.1. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:59
Mero expediente
27/06/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 15:37
Ato ordinatório
03/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:08
Documento (Certidão)
16/05/2022, 13:27
Ato ordinatório
07/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 18:04
Confirmada
29/04/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:48
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:06
Confirmada
14/03/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019548-60.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$27.893,65 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): GILBERTO GOMES DA SILVA Vistos e etc., 1. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) SISBAJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 9. Dil. Int.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:48
Mero expediente
01/02/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 17:37
Ato ordinatório
31/01/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:25
Confirmada
26/08/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:13
Documento (Certidão)
20/08/2021, 17:13
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 15:02
Expedição de documento (Carta)
02/07/2021, 18:50
Ato ordinatório
02/07/2021, 18:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 09:39
Confirmada
05/03/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 13:37
Confirmada
23/02/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:10
Documento (Certidão)
23/02/2021, 13:10
Documento (Certidão)
17/12/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 13:51
Documento (Informações)
16/07/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:42
Remessa (em diligência)
14/07/2020, 15:33
Ato ordinatório
14/07/2020, 15:32
Ato ordinatório
14/07/2020, 15:28
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:39
Mero expediente
15/05/2020, 12:55
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:14
Mero expediente
11/12/2019, 14:24
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 01:00
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 18:42
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 18:42
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
02/09/2019, 18:39
Documento (Informações)
26/06/2019, 17:42
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:00
Remessa (em diligência)
13/06/2019, 14:53
Documento (Certidão)
13/06/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:39
Ato ordinatório
13/06/2019, 14:20
deferimento
20/03/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/12/2018, 10:13
Mero expediente
14/12/2018, 16:19
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 09:57
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2018, 23:05
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 14:42
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 16:12
Ato ordinatório
13/08/2018, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 18:44
Determinação de Diligência
07/08/2018, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 14:06
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:35
Distribuição (sorteio)
06/08/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)