Execução de Título ExtrajudicialAssunção de DívidaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
30/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cianorte - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
F.E.X. INDúSTRIA E COMéRCIO DE CONFECçõES EIRELI ME
Autor
MARCELO RICARDO LEHER
Reu
MARCELO RICARDO LEHR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HELOISA SILVA AMADOR
OAB/PR 116681·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HERNANDES CARDOSO PEREIRA
OAB/PR 41861·CPF·Representa: Autor
INDIRA HERNANDES CARDOSO PEREIRA
OAB/PR 76491·CPF·Representa: Autor
SUELEM CARIZI GARCIA
OAB/PR 73593·CPF·Representa: Autor
CARLOS VINICIUS ROCHA
OAB/PR 60721·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/02/2024, 13:10
Documento (Informações)
26/02/2024, 08:53
Remessa (em diligência)
24/02/2024, 19:11
Trânsito em julgado
24/02/2024, 19:11
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:49
Confirmada
03/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007096-03.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Assunção de Dívida Valor da Causa: R$16.560,89 Exequente(s): F.E.X. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI – ME Executado(s): MARCELO RICARDO LEHER MARCELO RICARDO LEHR A prestação jurisdicional deve ser célere e obedecer ao Princípio da Eficiência, princípio basilar do Juizado Especial. É sabido que inexistindo bens penhoráveis, como no caso em questão, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Desta feita, ante a informação de que não foram encontrados bens passíveis de penhora ou encontrado o devedor, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 53, §4°, da Lei n. 9.099/95. Registre-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:16
Inexistência de bens penhoráveis
20/11/2023, 17:34
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:31
Confirmada
02/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007096-03.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007096-03.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Assunção de Dívida Valor da Causa: R$16.560,89 Exequente(s): F.E.X. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI – ME Executado(s): MARCELO RICARDO LEHER MARCELO RICARDO LEHR 1.Indefiro o pedido retro, isso porque a prestação jurisdicional deve ser célere e obedecer ao Princípio da Eficiência. E o pedido reiterado de busca de valores e de veículos pelos sistemas on-line não se mostra eficiente, diante da ausência de comprovação de que houve alteração da situação patrimonial da parte executada, requisito necessário para que seja autorizada a realização de novas buscas. Desse modo, deve prevalecer o resultado das diligências já realizadas, sob pena de, reiteradamente, existir a violação de direito garantido pela Constituição Federal sem qualquer fundamento ou justificativa, pois ainda que haja a previsão legal de bloqueios de valores, certamente que tal não pode ser usado indiscriminadamente, sob pena de perpetuar a busca da satisfação integral do crédito. Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. Observa-se: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) E outro não é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme ementas abaixos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS. PEDIDO DE NOVAS CONSULTAS PELOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelos sistemas digitais disponíveis ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocando genericamente princípios processuais. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07361711120218070000 DF 0736171-11.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISBAJUD INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL OU MUDANÇA ECONÔMICA DOS DEVEDORES APÓS O BACENJUD ANTERIOR INFRUTÍFERO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO PROVIMENTO.- “O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)- “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.“ (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057121-33.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.02.2022) Cabe registrar que não se desconhece posicionamento diverso ao expendido, entretanto, tal entendimento não vinculam o magistrado, nos termos do art. 927 do CPC. Ademais, registre-se que a ausência da demonstração da modificação da situação econômica do devedor faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Assim, diante da ausência de qualquer elemento comprobatório de que houve alteração da situação patrimonial do executado, já que apenas o lapso temporal não se trata de motivação idônea para nova busca, indefiro o pedido de renovação da tentativa de buscas on-line de bens penhoráveis. 2.Intime-se o exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de dez dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3.Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007096-03.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Assunção de Dívida Valor da Causa: R$16.560,89 Exequente(s): F.E.X. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI – ME Executado(s): MARCELO RICARDO LEHER MARCELO RICARDO LEHR A prestação jurisdicional deve ser célere e obedecer ao Princípio da Eficiência, princípio basilar do Juizado Especial. É sabido que inexistindo bens penhoráveis, como no caso em questão, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Desta feita, ante a informação de que não foram encontrados bens passíveis de penhora ou encontrado o devedor, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 53, §4°, da Lei n. 9.099/95. Registre-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:16
Inexistência de bens penhoráveis
20/11/2023, 17:34
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:31
Confirmada
02/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007096-03.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007096-03.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Assunção de Dívida Valor da Causa: R$16.560,89 Exequente(s): F.E.X. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI – ME Executado(s): MARCELO RICARDO LEHER MARCELO RICARDO LEHR 1.Indefiro o pedido retro, isso porque a prestação jurisdicional deve ser célere e obedecer ao Princípio da Eficiência. E o pedido reiterado de busca de valores e de veículos pelos sistemas on-line não se mostra eficiente, diante da ausência de comprovação de que houve alteração da situação patrimonial da parte executada, requisito necessário para que seja autorizada a realização de novas buscas. Desse modo, deve prevalecer o resultado das diligências já realizadas, sob pena de, reiteradamente, existir a violação de direito garantido pela Constituição Federal sem qualquer fundamento ou justificativa, pois ainda que haja a previsão legal de bloqueios de valores, certamente que tal não pode ser usado indiscriminadamente, sob pena de perpetuar a busca da satisfação integral do crédito. Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. Observa-se: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) E outro não é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme ementas abaixos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS. PEDIDO DE NOVAS CONSULTAS PELOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelos sistemas digitais disponíveis ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocando genericamente princípios processuais. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07361711120218070000 DF 0736171-11.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISBAJUD INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL OU MUDANÇA ECONÔMICA DOS DEVEDORES APÓS O BACENJUD ANTERIOR INFRUTÍFERO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO PROVIMENTO.- “O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)- “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.“ (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057121-33.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.02.2022) Cabe registrar que não se desconhece posicionamento diverso ao expendido, entretanto, tal entendimento não vinculam o magistrado, nos termos do art. 927 do CPC. Ademais, registre-se que a ausência da demonstração da modificação da situação econômica do devedor faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Assim, diante da ausência de qualquer elemento comprobatório de que houve alteração da situação patrimonial do executado, já que apenas o lapso temporal não se trata de motivação idônea para nova busca, indefiro o pedido de renovação da tentativa de buscas on-line de bens penhoráveis. 2.Intime-se o exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de dez dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3.Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:05
Indeferimento
18/09/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:30
Confirmada
28/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:02
Confirmada
10/07/2023, 00:02
Confirmada
03/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007096-03.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007096-03.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Assunção de Dívida Valor da Causa: R$16.560,89 Exequente(s): F.E.X. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI – ME Executado(s): MARCELO RICARDO LEHER MARCELO RICARDO LEHR Cumpra a Secretaria o Código de Normas e anote-se na autuação a penhora no rosto dos autos. Após, intimem-se as partes dela para manifestação em 5 dias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:51
deferimento
23/06/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 14:06
Documento (Termo/Auto de Penhora)
23/06/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007096-03.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007096-03.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Assunção de Dívida Valor da Causa: R$16.560,89 Exequente(s): F.E.X. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI – ME Executado(s): MARCELO RICARDO LEHER MARCELO RICARDO LEHR Fora oportunizado ao embargante, na seq.87.1, prazo para a garantia da impugnação à execução, sob pena de rejeição. O prazo para ambas decorreu, não procedendo com o depósito dos valores para tal fim. Pelas razões aqui expostas, deixo, por ora, de analisar os embargos opostos nas seq. 90, suspendendo seu juízo de admissibilidade até regularização da penhora. Intime-se o exequente para o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:22
Mero expediente
17/06/2023, 09:17
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:58
Confirmada
29/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:15
Confirmada
24/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007096-03.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007096-03.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Assunção de Dívida Valor da Causa: R$16.560,89 Exequente(s): F.E.X. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI – ME Executado(s): MARCELO RICARDO LEHER MARCELO RICARDO LEHR Considerando que não houve aceitação pelo credor dos bens dado como garantia da execução na seq.78.1, e considerando que o CPC preconiza ser sua a opção, indefiro a garantia oferecida na seq.78.1. Intime-se o embargante para garantir os embargos à execução em pecúnia, no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento de seus embargos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:18
Indeferimento
27/03/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:08
Confirmada
28/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007096-03.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007096-03.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Assunção de Dívida Valor da Causa: R$16.560,89 Exequente(s): F.E.X. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI – ME Executado(s): MARCELO RICARDO LEHER MARCELO RICARDO LEHR O embargante ofereceu em garantia a execução produtos que revende em sua loja de roupa, no valor de R$16.710,00 conforme descrição na seq.78.1. Assim, intime-se à parte embargada para informar se aceita os produtos informados como garantia dos embargos à execução de seq.70. Concedo o prazo de dez dias. Após, voltem. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:08
Mero expediente
08/02/2023, 15:54
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 14:05
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:15
Confirmada
23/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007096-03.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007096-03.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Assunção de Dívida Valor da Causa: R$16.560,89 Exequente(s): F.E.X. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI – ME Executado(s): MARCELO RICARDO LEHER MARCELO RICARDO LEHR Intime-se o embargado para garantir o Juízo, isso porque embora tenha sido realizado o bloqueio da motocicleta pelo sistema renajud na seq.34.4, não foi formalizada a penhora do bem para garantia deste Juízo, o que inviabiliza a apreciação dos Embargos à Execução interposto na seq.70.1. Vale mencionar que tal medida é oriunda de orientação do FONAJE, em seu ENUNCIADO 117, in verbis: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS QUE DEPENDEM DE SEGURANÇA DO JUÍZO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA “EX OFFICIO”. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE OPORTUNIZE A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL INDICADO COMO GARANTIA DO JUÍZO. SENTENÇA ANULADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004334-81.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.07.2021) (TJ-PR - RI: 00043348120198160037 Campina Grande do Sul 0004334-81.2019.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2021) Assim, suspendo a análise dos embargos, por ora, e concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:51
Julgamento em Diligência
23/11/2022, 18:48
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 04:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:03
Confirmada
17/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 19:04
Petição (Embargos Execução)
03/10/2022, 21:13
Confirmada
20/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007096-03.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007096-03.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Assunção de Dívida Valor da Causa: R$16.560,89 Exequente(s): F.E.X. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI – ME Executado(s): MARCELO RICARDO LEHER MARCELO RICARDO LEHR Requereu o embargado na seq.65 a dilação do prazo de 10 dias para oferecimentos dos embargos à execução. Melhor analisando o pedido, verifica-se que apesar do oferecimento dos embargos ser até a data da audiência de conciliação pós-penhora, conforme dispõe o artigo 53, §1º da Lei 9.099/95, in verbis: § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a certidão de intimação realizada na seq.59 constou que a defesa poderá ser oferecida em até dez dias, a contar da data da audiência de conciliação. Portanto, para evitar futuras nulidades desnecessárias, visto que a intimação de seq.59 foi errônea, excepcionalmente, defiro o pedido de dilação de prazo de 10 dias para a parte executada oferecer embargos. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:02
deferimento
01/09/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 14:42
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
30/08/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:44
Confirmada
14/06/2022, 00:04
Confirmada
14/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007096-03.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007096-03.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Assunção de Dívida Valor da Causa: R$16.560,89 Exequente(s): F.E.X. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI – ME Executado(s): MARCELO RICARDO LEHER MARCELO RICARDO LEHR 1.Defiro o pedido de redesignação da audiência, eis que foi formulado antes do ato, nos termos do art. 362, § 1º, do CPC e, de outro lado, o motivo do pedido se encontra devidamente justificado (art. 362, inc. II, CPC). Nesses termos, o escoliasta Fredie Didier Júnior ensina: “O art. 362, CPC, prevê, contudo, a possibilidade de adiamento da audiência, em três hipóteses: I) por convenção das partes; II) pela ausência de sujeitos do processo que necessariamente deveriam fazer parte da audiência – nesse caso, é preciso que haja motivo justificado para o adiamento, comprovado até a abertura da audiência (art. 362, § 1º, CPC)..." (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 02, Reescrito com base no NOVO CPC. 10ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2015) 2. Assim, considerando que houve preenchimento das hipóteses acima, redesigne-se o ato, expedindo-se o necessário no endereço declinado das partes para tal mister. 3. Intimem-se e cancele-se o ato, se o caso. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:11
Documento (Certidão)
03/06/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:10
de Conciliação (designada)
03/06/2022, 13:10
de Conciliação (cancelada)
03/06/2022, 13:09
deferimento
24/05/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:19
Confirmada
15/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007096-03.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007096-03.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Assunção de Dívida Valor da Causa: R$16.560,89 Exequente(s): F.E.X. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI – ME Executado(s): MARCELO RICARDO LEHER MARCELO RICARDO LEHR 1. Considerando o pedido de redesignação da audiência pautada nestes autos para o dia 30/06/2022, às 16h30min, intime-se o executado para que demonstre qual dos atos (se o referente a estes ou ao processo em trâmite em São João – PR) teve a audiência designada primeiro. 2. Concedo o prazo de cinco dias. 3. Após, voltem com urgência para deliberação. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 11:11
Mero expediente
02/05/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 13:53
Confirmada
11/04/2022, 00:06
Confirmada
11/04/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:26
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:49
Documento (Certidão)
31/03/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:40
de Conciliação (designada)
31/03/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:42
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007096-03.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007096-03.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Assunção de Dívida Valor da Causa: R$16.560,89 Exequente(s): F.E.X. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI – ME Executado(s): MARCELO RICARDO LEHER MARCELO RICARDO LEHR Considerando que não houve a participação da autora na audiência de conciliação pós-penhora realizada conforme ata de seq.31, faz-se necessária a redesignação do ato. Isso porque, na seara dos Juizados Especiais, é imprescindível a participação da parte no ato, não podendo a autora ser representada por sua patrona. Nesta senda, à Secretaria para redesignar o feito, intimando-se as partes. Quanto à pesquisa RENAJUD, defiro tendo em vista que o valor objeto de bloqueio SISBAJUD não supre o débito exequendo. Foi encontrado um veículo diante do extrato em anexo, sendo que houve bloqueio, conforme requerido. Intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, informe se deseja a expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação sobre o bem ou penhora sobre os direitos de propriedade, caso haja restrição do veículo (alienação fiduciária em garantia), cumprindo-se a Portaria do Juízo. Caso haja restrição, intime-se o exequente para informar o endereço do credor fiduciário, oficiando-se, após, para que informe a situação do contrato de alienação fiduciária (parcelas pagas e a vencer ou vencidas). Intimem-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:13
deferimento
08/02/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:00
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
31/01/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:11
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:23
Confirmada
06/11/2021, 01:46
Confirmada
06/11/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007096-03.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007096-03.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Assunção de Dívida Valor da Causa: R$16.560,89 Exequente(s): F.E.X. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI – ME Executado(s): MARCELO RICARDO LEHER MARCELO RICARDO LEHR 1.O resultado da penhora on-line foi parcialmente frutífero, conforme minuta anexa. 2.À Secretaria para pautar audiência virtual de conciliação pós-penhora, nos termos do Decreto Judiciário nº400/2020 do E. TJ/PR. 3.Intime-se o exequente para juntar aos autos o cálculo atualizado da dívida, bem como indicas bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. 4.Intimem-se. 5.Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:33
Documento (Certidão)
26/10/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:31
de Conciliação (designada)
26/10/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007096-03.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007096-03.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Assunção de Dívida Valor da Causa: R$16.560,89 Exequente(s): F.E.X. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI – ME Executado(s): MARCELO RICARDO LEHER MARCELO RICARDO LEHR 1.Defiro o pedido de penhora on line, dispensando-se a lavratura do termo, conforme Enunciado 140 do FONAJE e também do art. 854, §5º do NCPC, juntando-se as minutas adiante. 2. O processo deverá aguardar por dois dias úteis em Secretaria, voltando após para verificação do resultado do bloqueio. 3. Caso positivo, transfiro desde já o numerário para a conta judicial porque mais benéfico às partes do que o disposto no NCPC que deixa o valor bloqueado sem correção e juros, no valor da execução, intimando-se o executado, por meio do advogado ou pessoalmente, caso não tenha, para ciência (art. 525 NCPC). 4. No prazo de 5 dias poderá o executado se insurgir contra a impenhorabilidade do numerário ou mesmo bloqueio excessivo (art. 854, §2º, NCPC). 5.Caso negativo, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora em cinco dias, sob pena de extinção. 6.Valores irrisórios serão desbloqueados, se o caso. 7.Intime-se. 8.Cumpra-se Portaria do Juízo. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Mero expediente
25/10/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:47
Confirmada
08/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:05
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 12:26
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007096-03.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Assunção de Dívida Valor da Causa: R$16.560,89 Exequente(s): F.E.X. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI – ME Executado(s): MARCELO RICARDO LEHER MARCELO RICARDO LEHR 1.Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03(três) dias, (CPC, art. 829), por meio de carta. 2. Não havendo pagamento no prazo de 03(três) dias, voltem para penhora SISBAJUD E RENAJUD se houver pedido na inicial. 3. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora