Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
24/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
REINOLDO HERMUTH GUILLICH
Autor
ATILIO BERWANGER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
OSVALDO KRAMES NETO
OAB/PR 21186·CPF·Representa: Autor
ENIMAR PIZZATTO
OAB/PR 15818·CPF·Representa: Autor
OSVALDO KRAMES NETO
OAB/PR 21186·CPF·Representa: Réu
ENIMAR PIZZATTO
OAB/PR 15818·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
22/05/2025, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2025, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 17:01
Confirmada
15/04/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000213-43.2000.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-43.2000.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.400,00 Exequente(s): REINOLDO HERMUTH GUILLICH Executado(s): Atilio Berwanger Vistos e examinados. 1. DETERMINO a suspensão da execução na forma do art. 921, III e §1º, CPC. 1.2. Visando otimizar o fluxo processual e racionalizar os trabalhos desta unidade judiciária, determino que, havendo determinação anterior, a Serventia certifique o período em que o feito permaneceu suspenso pelo mesmo fundamento (ausência de bens/não localização do devedor), suspendendo o processo exclusivamente pelo período remanescente. 2. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem qualquer manifestação, independentemente de nova intimação da parte exequente ou determinação judicial, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 2º, CPC). 3. Destaco que, querendo, poderá a parte exequente, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, caso localizada a parte executada ou bens passíveis de penhora. 4. Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito