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Intimação
Processo: 0002594-87.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Leonardete Terezinha Scarparo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Sobre a isenção alegada no mov. 445, à Escrivania e ao Distribuidor para que digam a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE CUSTAS (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE CUSTAS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002594-87.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Leonardete Terezinha Scarparo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Proferida a sentença na vigência da Lei Estadual n. 20.713/2021 (mov. 267) e considerando a convalidação posterior da isenção pela Lei Estadual n. 22.158/2024, impõe-se o afastamento da imposição de pagamento das custas processuais pelo Estado do Paraná. 2. Fixado o percentual dos honorários sucumbenciais (mov. 341), ao mov. 356 foi expedida a RPV de R$ 1.931,89. Expedido o alvará (mov. 362) e certificado o pagamento (mov. 365), o procurador da parte exequente afirmou não ter recebido o valor (mov. 364, 375, 377 e 383). Posteriormente, foi certificado o levantamento do valor (mov. 385 e 386), sem insurgência da parte (mov. 389). 3. A decisão de mov. 330 homologou o cálculo de mov. 325, que apurou o valor principal devido em R$ 12.879,29, bem como autorizou o destaque dos honorários contratuais na RPV, a qual foi expedida em mov. 334 (R$ 10.303,44 a título de principal e R$ 2.575,85 a título de honorários contratuais). Ao mov. 372, foi informada a expedição de obrigações de pequeno valor, separando-se o principal dos honorários contratuais. Sobreveio impugnação pelo Estado do Paraná (mov. 376). Razão lhe assiste. Embora seja possível o destaque da verba honorária contratual na expedição de RPV ou precatório, a expedição de requisição apartada do crédito principal é vedada, nos termos do art. 100, §§ 1º e 8º, da Constituição e da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. FRACIONAMENTO INDEFERIDO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0121336-13.2024.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES/IMPUGNADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS PROCURADORES DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESTACAMENTO (RESERVA) DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, DE FORMA PROPORCIONAL AOS ADVOGADOS CONSTANTES NO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUNTADO AOS AUTOS. DECISÃO ESCORREITA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PRÓPRIA PARA OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. PEDIDO PARA QUE SEJA POSSIBILITADA A CESSÃO DE CRÉDITO DO ADVOGADO PARA A SOCIEDADE ADVOCATÍCIA A QUAL PERTENCE, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE ITCMD. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00166515220248160000 Curitiba, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 20/09/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Diante disso, promova a Secretaria a correção da requisição de pagamento, expedindo a ordem na forma determinada em mov. 330 (item 2) e mov. 322, item 4, com o destaque dos honorários contratuais. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE CUSTAS (04/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002594-87.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Leonardete Terezinha Scarparo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Cumpra-se o item 4 da decisão de seq. 322, observando-se a manifestação de seq. 344.1. 2. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE CUSTAS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002594-87.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Leonardete Terezinha Scarparo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Proferida a sentença na vigência da Lei Estadual n. 20.713/2021 (mov. 267) e considerando a convalidação posterior da isenção pela Lei Estadual n. 22.158/2024, impõe-se o afastamento da imposição de pagamento das custas processuais pelo Estado do Paraná. 2. Fixado o percentual dos honorários sucumbenciais (mov. 341), ao mov. 356 foi expedida a RPV de R$ 1.931,89. Expedido o alvará (mov. 362) e certificado o pagamento (mov. 365), o procurador da parte exequente afirmou não ter recebido o valor (mov. 364, 375, 377 e 383). Posteriormente, foi certificado o levantamento do valor (mov. 385 e 386), sem insurgência da parte (mov. 389). 3. A decisão de mov. 330 homologou o cálculo de mov. 325, que apurou o valor principal devido em R$ 12.879,29, bem como autorizou o destaque dos honorários contratuais na RPV, a qual foi expedida em mov. 334 (R$ 10.303,44 a título de principal e R$ 2.575,85 a título de honorários contratuais). Ao mov. 372, foi informada a expedição de obrigações de pequeno valor, separando-se o principal dos honorários contratuais. Sobreveio impugnação pelo Estado do Paraná (mov. 376). Razão lhe assiste. Embora seja possível o destaque da verba honorária contratual na expedição de RPV ou precatório, a expedição de requisição apartada do crédito principal é vedada, nos termos do art. 100, §§ 1º e 8º, da Constituição e da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. FRACIONAMENTO INDEFERIDO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0121336-13.2024.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES/IMPUGNADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS PROCURADORES DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESTACAMENTO (RESERVA) DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, DE FORMA PROPORCIONAL AOS ADVOGADOS CONSTANTES NO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUNTADO AOS AUTOS. DECISÃO ESCORREITA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PRÓPRIA PARA OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. PEDIDO PARA QUE SEJA POSSIBILITADA A CESSÃO DE CRÉDITO DO ADVOGADO PARA A SOCIEDADE ADVOCATÍCIA A QUAL PERTENCE, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE ITCMD. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00166515220248160000 Curitiba, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 20/09/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Diante disso, promova a Secretaria a correção da requisição de pagamento, expedindo a ordem na forma determinada em mov. 330 (item 2) e mov. 322, item 4, com o destaque dos honorários contratuais. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE CUSTAS (04/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002594-87.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Leonardete Terezinha Scarparo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Cumpra-se o item 4 da decisão de seq. 322, observando-se a manifestação de seq. 344.1. 2. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002594-87.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Leonardete Terezinha Scarparo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Diante da manifestação de seq. 328, homologo os cálculos de seq. 325.2 a fim de prosseguir a execução pelo valor de R$ 12.879,29 (doze mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos). 2. Sem prejuízo, nos termos da decisão de seq. 27.1 (autos recursais) fixo os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§2º,3º e 4º do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. 2.1. Intime-se o exequente para realização dos cálculos de sucumbência intimando-se o requerido na sequencia. 3. Nada sendo impugnado, cumpra-se a decisão de seq. 292 no que for pertinente. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002594-87.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Leonardete Terezinha Scarparo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Com base no disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 416/2022-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 416/2022, abaixo colacionado, excepcionalmente devolvo os presentes autos sem manifestação. Art. 2º Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. [...] § 3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002594-87.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Leonardete Terezinha Scarparo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Considerando a manifestação do exequente concordândo com os cálculos apresentados em seq. 325, homologo-os para fim de requisição. 2. Cumpra-se nos termos do item 4 da decisão de seq. 322 destacando-se na requisição os honorários contratuais. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002594-87.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Leonardete Terezinha Scarparo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. 1. Na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução. 2. No mesmo prazo do item 1, deverão ser indicados os valores a serem retidos a título de Imposto de Renda ou Contribuição Previdenciária. 2.1. Poderá o(a) advogado(a), no que tange aos honorários advocatícios, caso integre sociedade de advogados e esteja sujeito a regime especial de tributação, juntar a nota fiscal de prestação de serviços, caso em que ficará dispensada a retenção dos impostos e contribuições. 3. Apresentada impugnação, manifeste-se a credora, no prazo de 10 dias e, na sequência, tornem conclusos para decisão. 4. Não impugnada a execução, expeça-se, conforme o caso, por intermédio do presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, ou requisição de pequeno valor, cujo pagamento será realizado no prazo de dois meses, contados da entrega da requisição. Intimem-se Matelândia, 16 de outubro de 2023. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002594-87.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Leonardete Terezinha Scarparo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Com base nos artigos 9º e 10, do CPC, determino a intimação da parte autora para manifestação quanto à petição de em mov. 315, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
21/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115/1 Recurso: 0002594-87.2015.8.16.0115 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Leonardete Terezinha Scarparo 1. Considerando o disposto no artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil[1], intime-se a parte embargada para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos opostos. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Curitiba, 06 de dezembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado
08/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002594-87.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Leonardete Terezinha Scarparo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. 2. Com o depósito, fica autorizado o levantamento pelo perito. 3. Com o transito em julgado, intime-se a parte interessada para prosseguimento. 4. Nada sendo requerido, arquive-se o feito. 5. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2022, 21:54
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2022, 21:52
Confirmada
26/11/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:31
Documento (Acórdão)
16/11/2022, 15:15
Não-Provimento
16/11/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002594-87.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Leonardete Terezinha Scarparo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Cumpra-se a decisão de seq. 276 em sua integra (expedição de alvará + remessa dos autos à área recursal). 2. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 19:02
Confirmada
03/10/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:15
Mero expediente
19/09/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 19:00
Confirmada
03/06/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:33
Confirmada
02/06/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115 Recurso: 0002594-87.2015.8.16.0115 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Leonardete Terezinha Scarparo Apelado(s): Leonardete Terezinha Scarparo ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. 1) Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2) Após, voltem conclusos ao Relator. Curitiba, 25 de maio de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado
30/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
27/05/2022, 13:11
Mero expediente
26/05/2022, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 16:30
Recebimento
25/05/2022, 16:30
Remessa (em diligência)
25/05/2022, 16:30
Distribuição (prevenção)
25/05/2022, 16:30
Recebimento
25/05/2022, 15:32
Ato ordinatório
25/05/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002594-87.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Leonardete Terezinha Scarparo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Expeça-se requisição e (ou) alvará de pagamento da quantia relacionada ao ato pericial como retro pleiteado. 2. No mais, cumpra-se a portaria 01/2019 e as demais decisões proferidas nestes autos. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002594-87.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Leonardete Terezinha Scarparo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Relatório Em primazia a celeridade e economia processual, valho-me, em parte, do relatório elaborado em seq. 46 complementando-o a partir de então.
Trata-se de Reclamatória Trabalhista ajuizada por Leonardete Terezinha Scarparo contra o Estado do Paraná, na qual relata a autora que foi aprovada em concurso público e nomeada em 29/06/2007 ao cargo de auxiliar de limpeza, laborando no Colégio Estadual Euclides da Cunha, realizando serviços de limpeza nos sanitários da escola, razão pela qual alega que fica exposta a inúmeras bactérias e vírus, além do fato de usar produtos agressivos a sua saúde para a higienização dos banheiros. Informa a autora que não recebe o adicional de insalubridade e que, diante da sua função, faz jus ao benefício, requerendo a condenação do Estado do Paraná ao pagamento do adicional em questão, bem como os retroativos. Juntou procuração e documentos de seq. 1.2/1.21. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pela decisão proferida na seq. 13.1. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação na seq. 19, defendendo que a autora não manuseia substâncias tóxicas e não realiza a limpeza de banheiros no Colégio Estadual, bem como que no vinculo administrativo estatuário não há previsão legal ao direito a adicional de insalubridade. Asseverou, ainda, que a autora faz o uso dos equipamentos de segurança, como botas de borracha, touca, avental e luvas impermeáveis e que os produtos que utiliza para realização da limpeza, que é feita nas salas de aula, sala dos professores, biblioteca, sala de computação, pátios e banheiros, são sabão em barra, detergente, desinfetante, água sanitária, álcool e saponáceo, de modo que não há grau de toxidade que enseja a insalubridade. Requereu, em caso de condenação, que seja reconhecido o grau mínimo de insalubridade e o reconhecimento da prescriçõao em relação as parcelas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da presente ação. Intimada, a autora impugnou a contestação, reafirmando que possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que está exposta a agentes biológicos e a materiais infectocontagiosas. Requereu a procedência do pedido inicial (seq. 23.1). O Ministério Público se manifestou na seq. 32.1, afirmando não possuir interesse na presente causa. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas (seq. 42 e 44). Em continuidade, o feito restou sentenciado em seq. 46 com anulação da sentença por meio de recurso de apelação oposto nos autos (seq. 61) com determinação de realização de perícia. Retornados os autos, determinou-se a realização da prova (seq.80) que se perfectibilizou em seq. 252, devido a dificuldade deste juízo na nomeação de profissional. As partes se manifestarem acerca do laudo em seq. 258 e 259. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação. Constato que o processo está em ordem. As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado. 2.1. Do adicional de insalubridade Requer a autora a concessão do adicional de insalubridade, afirmando que no desempenho de suas funções está constantemente exposta a agentes insalubres. A gratificação de insalubridade encontra-se prevista no art. 172, inc. XI, da Lei Estadual n.º 6.174/1970 e regulamentada pelos arts. 3.º a 10 da Lei Estadual n.º 10.692/1993, que assim estabelecem: Art. 172 – Conceder-se-á gratificação: (...) XI – de insalubridade ou periculosidade”. Art. 3.º - A gratificação do inciso XI, do artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, se destina a remunerar os servidores que estejam sujeitos ao exercício de suas atividades em condições de insalubridade ou periculosidade, na forma e condições estabelecidas na presente lei. Art. 4.º - Para os efeitos desta lei, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e intensidade do agente. Art. 5.º - Para os efeitos desta lei, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, sistema elétrico de potência, geração, transmissão e medição, radiação ionizante, explosivos, fiscalização, medições, coletas e amostras em rios e reservatórios, medições e monitoramentos em rios e lagos, em condições de risco acentuado. Art. 6.º - As atividades ou operações, o fator de insalubridade e o de periculosidade, sua caracterização, frequência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apuradas pelo órgão pericial oficial do Estado, exceto quanto às atividades ou operações no âmbito do SUS-PR, que deverão ser analisadas em conjunto com os profissionais habilitados das áreas de segurança e medicina do trabalho da DRH/ISEP, em virtude das características peculiares e legislação específica do SUS, com a adoção no que forem aplicáveis, os parâmetros das Normas Regulamentadoras nº.s 15 e 16, da Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978. (vide Lei 13666, de 05/07/2002) Art. 7.º - Verificada a existência de atividade insalubre ou perigosa, o órgão pericial oficial determinará, para eliminação ou atenuação do risco, conforme o caso, as seguintes providências: a) medidas de segurança e alterações necessárias no local de trabalho; b) utilização de equipamento de proteção individual pelos servidores expostos ao risco; c) redução da jornada de trabalho na atividade; d) exame médico, para avaliação da capacidade laborativa do servidor, podendo propor o seu remanejamento. Art. 8.º - No caso de não ser eliminado o risco à saúde ou à integridade dos servidores, pelas providências previstas no artigo anterior, caberá o pagamento da gratificação de insalubridade ou periculosidade. (vide Lei 19130 de 25/09/2017) Art. 9.º - Não será devida a gratificação de insalubridade ou periculosidade, quando do afastamento do servidor do exercício das atribuições que ensejaram a concessão da vantagem, salvo nos casos dos itens I, II, III, V, VI, VIII, IX e XI do artigo 249, da Lei nº 6.174/70. Art. 10 - De acordo com o grau de insalubridade a que o servidor estiver exposto, o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente”. É fato incontroverso nos autos que a autora, que desempenha suas funções numa Escola do Município, é responsável pela limpeza e coleta de lixo dos banheiros e salas de aula da escola desde 29/06/2007. A requerida afirma que fornece Equipamentos de Proteção Individual e que sua ocupação não enseja pagamento de insalubridade por não fazer uso de agentes nocivos. O adicional de remuneração, postulado na exordial, que tem como escopo compensar o servidor pelo exercício de atividades que podem causar danos à saúde, tem previsão constitucional no artigo 7º, inciso XXIII, que prevê: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”. Segundo Laudo Técnico Pericial juntado aos autos (seq.252.1), restou concluído pelo Sr. Perito que a Parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), devido ao fato de ter exercido “serviço de coleta e retirada de lixo de instalações sanitárias, mesmo com o uso de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) qualificam a como atividade, local e ambiente insalubre, encontram amparo no Anexo XIV da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 e devido esta característica, no GRAU MÁXIMO para insalubridade.” (pag. 45 – Laudo Pericial de seq. 252.1). Na mesma esteira, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Administrativo. Processual Civil. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Auxiliar de serviços gerais. Adicional de insalubridade. Anexo 14, da Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Limpeza e coleta de lixo de banheiro público (escola municipal). Súmula n. 448 do TST. Laudo pericial. Confirmação à exposição a agentes químicos e biológicos. Adicional devido em grau máximo. Honorários periciais. Razoabilidade. Quantum mantido. Apelação cível não provida.Sentença mantida em reexame necessário.Alteração do índice de correção monetária, de ofício. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002762-45.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.06.2020) (grifos acrescidos). Ressalte-se que o adicional de insalubridade deve ser considerado como hipótese de absoluta exceção no escopo normativo pátrio, porquanto a própria Constituição Federal possui disposição que garante um meio ambiente de trabalho saudável, à luz do que dispõe o art.225 do Texto Magno. Assim, o objetivo precípuo da Administração deveria ser a inexistência de atividades insalubres ou, na impossibilidade de extinção de tal atividade, fosse combatida ao máximo, para que fossem reduzidos os riscos aos trabalhadores. Incontroverso, portanto, a condição insalubre da função exercida pela autora, e, em grau máximo (40%) no período desde sua admissão. 2.2. Base de cálculo Importante constar que, quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, este deve incidir nos termos do art. 10 da Lei n° 10.692/93 que prevê que a base de cálculo para o adicional de insalubridade a ser pago aos servidores do Estado do Paraná é o “vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente” 2.3. Dos reflexos Quanto aos reflexos financeiros referentes à concessão do adicional de insalubridade, art. 29, da Lei Estadual nº 15.050/2006, a remuneração é composta pelo vencimento básico, adicional por tempo de serviço, salário-família e vantagens financeiras asseguradas por lei. Ademais, o art. 151, da Lei nº 6.174/70 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Estado do Paraná – estabelece que "durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício". Por outro lado, o art. 34, incisos IV e X, da Constituição do Estado do Paraná reconhece como direito dos servidores públicos o décimo terceiro salário calculado com base na remuneração integral e o gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que a remuneração normal. Logo, são, de fato, devidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias, o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário. No que se refere à hora extra, esta, todavia, não incide. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. RECURO CORRETAMENTE INTERPOSTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. COLETA DE LIXO E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTAR Nº 15 (NR-15). INSALUBRIDADE APONTADA EM LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 47 E 448 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO INICIAL DA TABELA GERAL. ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/93. REFLEXOS DO ADICIONAL NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA FINS DE 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS” (TJPR, 3.ª CCv, ApCível. N.º 1.719.153-0, Rel. Des. Eduardo Sarrão, j. em 06.02.2018).(grifos acrescidos) Destarte, sendo o adicional de insalubridade vantagem financeira assegurada por lei, deveria ser considerado para todos os fins como remuneração, integrando a base de cálculo das férias, do 1/3 de férias, dos 13º salários. 2.4. Do termo inicial do adicional No tocante ao termo inicial da incidência do adicional, de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL – Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei nº 413/RS, firmou-se a tese de que é impossível a retroação dos efeitos do laudo pericial reconhecedor do adicional de insalubridade, de modo que devido o adicional de insalubridade somente a partir da elaboração do laudo do perito. Cito a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o superior tribunal de justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (RESP 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 24.11.2015). No mesmo sentido: RESP 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 17.5.2017; RESP 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 24.4.2017; RESP 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 20.9.2016; EDCL no AgRg no RESP 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, PUIL 413/RS PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0247012-2, MIN. BENEDITO GONÇALVES, D J E 18/04/2018). (grifos acrescidos) Deste modo, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) reconhecido nesta demanda deve incidir a partir de 20/09/2021. 2.5. Da correção monetária e dos juros de mora Quanto à correção monetária, os valores devidos à autora devem ser atualizados monetariamente, desde a data em que cada pagamento deveria ter ocorrido (Súmula nº 43/STJ), tão somente pelo IPCA-E até o efetivo pagamento – ou seja: deve incidir inclusive após a requisição de pequeno valor (RPV) ou expedição do precatório – conforme restou decidido, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, cuja repercussão geral fora reconhecida. Com relação aos juros de mora, que devem incidir desde a data da citação, deve ser aplicada a taxa de juros da caderneta de poupança, até a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), observado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17/STF), após o qual, voltarão a incidir, a título de juros moratórios, os juros aplicados à caderneta de poupança. 3. Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar o Estado do Paraná ao pagamento à autora do adicional de insalubridade no grau de 40%, tendo como termo inicial o dia 20/09/2021, com os respectivos reflexos no pagamento das férias, do 1/3 de férias, dos 13º salários, e, condenar ainda, ao pagamento à parte autora, de uma só vez, as parcelas vencidas., devidamente atualizados nos termos da fundamentação. Condeno ainda o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza, importância e complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido e tempo necessário para o serviço. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, remetam-se os autos para o juizado ad quem em remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002594-87.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Leonardete Terezinha Scarparo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Em observância ao princípio da celeridade e eficiência dos atos processuais, defiro o pedido retro solicitando a secretaria a nomeação do Dr. JOSE WILLIAM VAVRUK com respectiva intimação nos termos da decisão 80 no que for pertinente. 2. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002594-87.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Leonardete Terezinha Scarparo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Cumpra-se por meio da central de mandados. 2. Observe a secretaria o contido no art. 10, §1° e 2º da portaria 01/2019 da Vara cível e anexos desta Comarca. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002594-87.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Leonardete Terezinha Scarparo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Cumpra-se a de determinação de seq. 225 em sua íntegra com observância atenta ao determinado. 2. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002594-87.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002594-87.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Leonardete Terezinha Scarparo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Renove-se a diligência de seq. 221 como determinado em seq. 218, PESSOALMENTE (AR-MP ou CP). 2. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito