Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 15:19
Confirmada
21/05/2026, 15:19
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 01:03
Documento (Certidão)
14/05/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$575.667,09 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA 1. Quanto a avaliação do imóvel, aguarde-se para remessa dos autos ao Avaliador Judicial, como pretendido pelo Exequente. 2. Tendo em vista os fundamentos da decisão (seq. 558.1), antes de deliberar quanto ao levantamento pelo Credor dos valores depositados nos autos, certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. Após, retornem para análise da liberação pretendida (seq. 869.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 15:19
Confirmada
21/05/2026, 15:19
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 01:03
Documento (Certidão)
14/05/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$575.667,09 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA 1. Quanto a avaliação do imóvel, aguarde-se para remessa dos autos ao Avaliador Judicial, como pretendido pelo Exequente. 2. Tendo em vista os fundamentos da decisão (seq. 558.1), antes de deliberar quanto ao levantamento pelo Credor dos valores depositados nos autos, certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. Após, retornem para análise da liberação pretendida (seq. 869.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 18:26
Confirmada
11/05/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 08:10
Outras Decisões
17/04/2026, 18:49
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 08:57
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 01:03
Ato ordinatório
02/04/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 10:26
Confirmada
21/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$527.750,10 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA 1. Tendo em vista a informação (seq. 862) manifeste-se o Exequente, em 15 dias. 2. Registra-se depósito judicial vinculado aos autos. Curitiba, data da assinatura eletrônica Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 18:32
Mero expediente
04/03/2026, 19:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:07
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:21
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 16:38
Confirmada
15/01/2026, 16:37
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 17:45
Documento (Ofício)
08/01/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 10:54
Confirmada
15/12/2025, 10:54
Confirmada
12/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$527.750,10 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte Executada, em 15 dias, acerca do alegado pelo Exequente (seq. 834). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 17:59
Documento (Ofício)
08/12/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:21
Mero expediente
01/12/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 11:11
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 826) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 826) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 826) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 826) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 826) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 10:49
Confirmada
11/11/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:47
Confirmada
27/10/2025, 15:30
Remessa (em diligência)
23/10/2025, 13:59
Documento (Certidão)
23/10/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:48
Confirmada
25/08/2025, 19:56
Remessa (em diligência)
22/08/2025, 13:46
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:35
Recebimento
01/08/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$527.750,10 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA Para avaliação do imóvel, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial. Juntado o Laudo, manifestem-se as partes em quinze dias. Ausentes impugnações, cumpra-se seq. 741.1, item 2. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 10:18
Confirmada
28/07/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:35
Confirmada
25/07/2025, 10:20
Remessa (em diligência)
23/07/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:42
Mero expediente
16/07/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:36
Documento (Ofício)
27/06/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:41
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:43
Confirmada
04/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 788) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 788) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$527.750,10 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA Tendo em vista o retorno do mandado (seq. 776.1), bem como o petitório da Exequente (seq. 780.1), a teor do artigo 10 do CPC: "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", intime-se a Executadaa fim de manifestar interesse na nomeação de profissional para avaliar o bem. Prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:49
Mero expediente
23/04/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:39
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:58
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 09:49
Confirmada
20/03/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$527.750,10 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA 1. Proferida decisão (seq. 741.1), a Terceira VERITAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA opôs Embargos de Declaração (seq. 750.1), afirmando omissão quanto ao indeferimento do pedido de inclusão do contrato vigente entre as partes no edital do leilão. Manifestou-se a Exequente (seq. 765.1), rechaçando as alegações. Renunciado prazo Executada (seq. 762). 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a decisão um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A decisão não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. Em detida análise do deslinde do feito, razão assiste a Terceira, uma vez que o Contrato de Locação permanece vigente, inclusive registrada na matrícula do imóvel. Assim, nos termos do art. 886, inciso VI, CPC, deverá constar no edital o ônus acerca do contrato de locação vigente sobre o bem, visando dar conhecimento aos interessados e evitar posterior arguição de nulidade. Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração nos termos acima. 3. Habilite-se FARRACHA DE CASTRO ADVOGADOS como terceiro interessado e anote-se reserva de crédito (seq. 751.1). 4. Cumpra item 1 de seq. 741.1 desde logo. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:49
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:10
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 13:36
Confirmada
10/02/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Vistos, Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$527.750,10 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas pela terceira VERITAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (seq. 750.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intimem-se as partes Exequente e Executada para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:51
Mero expediente
31/01/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:06
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:41
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 10:31
Ato ordinatório
15/01/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:19
Confirmada
19/12/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$502.437,13 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA 1. Em análise dos autos verifica-se que a penhora do imóvel ocorreu em 2018 (seq. 73.1). Destarte, há de se reconhecer a necessidade de correta indicação do valor atualizado do bem penhorado antes de qualquer ato expropriatório. Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conquanto "a hasta pública se realize em favor da satisfação do crédito do exeqüente, deve-se sempre assegurar que o bem seja oferecido pelo seu valor de mercado, a fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa do arrematante ou do credor que adjudicar o imóvel, em detrimento do executado. Nesse sentido, sempre que apresentadas evidências concretas de dessemelhança significativa entre avaliações sobre o mesmo bem, mostra-se prudente a confirmação do seu valor real. A nova redação dada ao art. 683 do CPC pela Lei nº 11.382/06 apenas reforçou os meios de se garantir a correta avaliação do bem penhorado" (3ª Turma do STJ, MC 13994/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrigui, J.01/04/2008). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO, MANTIDA EM SEDE RECURSAL. NÃO OBSTANTE, DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DO LAUDO DE AVALIAÇÃO IMPUGNADO SEM DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM POR PREÇO VIL. NECESSIDADE DE ATRIBUIR JUSTO VALOR AO BEM, NÃO GARANTIDA MEDIANTE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA AVALIAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO CREDOR E DO DEVEDOR. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DILAÇÃO DEVIDA. TEMPO NECESSÁRIO PARA A PRODUÇÃO DE RESULTADO LEGÍTIMO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DETERMINAR RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO.RECURSO PROVIDO.“A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil.” (EDcl no Ag nº 1365203/RJ - Rel. Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - DJe 2-8-2012).) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO.RECURSO DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. MATRÍCULA APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 873, II, DO CPC. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019950-42.2021.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.07.2021)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071199-32.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022 Por isso, determino nova diligência, nesta oportunidade, a fim de sua efetivação em conformidade com a metodologia apropriada. Para tanto expeça-se mandado de avaliação e uma vez juntado manifestem-se as partes. 2. Não havendo impugnação à avaliação e requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil). Assim, designo leiloeiro o PLINIO BARROSO DE CASTRO FILHO [email protected], devidamente cadastrado no CAJU, que, após, intimado e aceito o encargo, deverá agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Para o desempenho do múnus para o qual foi designado, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil. 3. Atente-se para o disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil, não devendo ser aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 60% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC c/c item Art. 388, inciso “X”, alínea “c”. do CN), ressalvado o disposto no artigo 896 do CPC, no que se refere ao imóvel de incapaz. No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes. 4. Intime-se a exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida, ressalvando que este consiste na apresentação de conta detalhada, com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos, caso arbitrados por este juízo. 5. Proceda-se em conformidade com os art. 428 e 429 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se os respectivos ofícios. 6. Por fim, a terceira VERITAS requer "que o edital da hasta pública mencione expressamente a vigência do contrato de locação e o direito de preferência da VERITAS, garantindo a segurança jurídica da locatária" (seq. 737.1). Porém, se esclarece a ausência de previsão legal para tanto, portanto, sendo de interesse da terceira deve a mesma exercer seu alegado direito de preferência no momento da realização do leilão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:39
deferimento
10/12/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:37
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:58
Confirmada
18/11/2024, 18:12
Confirmada
18/11/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$502.437,13 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA Para análise do requerimento (seq. 720.1), certifique a Escrivania o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de Apelação (seq. 720.3), conforme arguido pela Exequente. Após, retornem para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:44
Documento (Certidão)
12/11/2024, 16:44
Documento (Certidão)
12/11/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:48
Mero expediente
04/11/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 01:08
Ato ordinatório
28/10/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:08
Confirmada
05/10/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 13:59
Confirmada
31/08/2024, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:52
Por decisão judicial
03/07/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:16
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:06
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:34
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 10:12
Confirmada
24/06/2024, 14:25
Confirmada
24/06/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA 1. Passo a presidir o feito, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 180/2024 - D.M. art. 5º. 2. Intime-se derradeiramente DIRLEI COSTA PIZZATO, para que se manifeste em 05 dias, acerca do seq. 642.1. 3. Após, se inerte, retornem para análise dos requerimentos da parte Exequente. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:25
Mero expediente
07/06/2024, 08:19
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 01:08
Documento (Informações)
24/05/2024, 15:45
Remessa (em diligência)
24/05/2024, 15:09
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:26
Confirmada
04/05/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:46
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 15:34
Documento (Informações)
13/03/2024, 15:19
Por decisão judicial
12/03/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:12
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:13
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:39
Confirmada
29/02/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:46
Documento (Certidão)
23/02/2024, 09:46
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:35
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:34
Confirmada
09/02/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:44
Documento (Certidão)
31/01/2024, 17:44
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:59
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 14:06
Confirmada
20/01/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$340.538,45 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA DESPACHO 1. Em atenção ao mov. 642.1, intime-se DIRLEI COSTA PIZZATTO para que, querendo, se manifeste sobre petitório da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 642.1). 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:42
Ato ordinatório
10/01/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:05
Mero expediente
15/12/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:27
Confirmada
16/10/2023, 11:55
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:37
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 11:55
Ato ordinatório
11/09/2023, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 15:13
Confirmada
07/09/2023, 07:59
Confirmada
07/09/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$340.538,45 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA Vistos e examinados, 1. Tendo em vista que a multa aplicada na decisão de mov. 588.1 é direcionada ao Estado do Paraná, expeça-se ofício para a Secretaria Estadual da Fazenda do Paraná, informando os dados essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, conforme requerido no mov. 618.1. 2. Em que pese a relevância dos fatos e fundamentos expostos na petição de mov. 617.1, pende questão processual que obsta o prosseguimento do feito, ante a suspensão determinada no mov. 609.1. Sendo assim, considerando que o AR. retornou com motivo “ausente” (mov. 620.1), intime-se o Sr. WASHINGTON LUIS SELBMANN por meio de oficial de justiça, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:16
Outras Decisões
11/08/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:54
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2023, 10:53
Confirmada
19/05/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$340.538,45 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA 1. Cumpra-se a decisão de mov. 588.1, no que se refere a intimação da empresa Veritas Participações Societárias. 2. Tendo em vista o informado no mov. 602, bem como transcorrido o prazo de 10 (dez) dias (art. 112, § 1º, do CPC), determino a suspensão do feito, na forma do art. 76 do CPC. Intime-se pessoalmente o Sr. WASHINGTON LUIS SELBMANN, por carta A.R, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 2.1. Promova-se as anotações necessárias para desvincular a Dra. MARISTELA PIOLI da representação processual para que seja inserida como terceira interessada. 3. Esclareço que a fixação de honorários se dará com a decisão terminativa. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:16
Ato ordinatório
09/05/2023, 08:16
Outras Decisões
05/05/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:37
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:05
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 11:24
Petição (Renúncia de mandato)
18/03/2023, 10:52
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:28
Confirmada
12/03/2023, 00:02
Confirmada
11/03/2023, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001
Vistos, etc. Indefiro o requerimento de mov. 586.1 com relação à empresa Veritas Participações Societárias, pois em que pese a ordem de mov. 558.1 e mandado de mov. 571.1, cumprido no mov. 576, a mesma não é parte executada nos autos, mas terceiro participante desta. Isto posto, considerando que devidamente advertida a empresa Veritas acerca da desobediência à ordem deste Juízo, nos termos do disposto nos artigos 139, IV e 77, §2º e 3º, condeno a mesma ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do Estado do Paraná. Oficie-se a Fazenda Pública intimando-a acerca da presente decisão, instruindo com cópia. Reitere-se a intimação da empresa Veritas Participações Societárias, via oficial de justiça, para que cumpra integralmente a decisão de mov. 558.1, nos seus integrais termos, restando advertida que seu descumprimento ensejará na aplicação de nova multa, bem como o envio de cópias ao Ministério Público para apuração de crime. Cumpridas as determinações supra, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:15
Ato ordinatório
01/03/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:14
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:11
Outras Decisões
08/02/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:01
Confirmada
06/11/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:07
Documento (Certidão)
31/10/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:58
Confirmada
15/10/2022, 11:56
Ato ordinatório
08/10/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:58
Ato ordinatório
05/10/2022, 09:58
Confirmada
05/10/2022, 09:53
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2022, 12:04
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:47
Ato ordinatório
05/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 14:06
Ato ordinatório
05/09/2022, 13:55
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 18:12
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:27
Ato ordinatório
23/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 11:52
Confirmada
20/08/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001
Vistos, etc. Considerando a discordância das partes com relação à utilização do imóvel, indefiro o referido requerimento. Todavia, considerando a comprovação de existência de contrato de locação sobre o bem, consoante documento de mov. 557.2, nos termos do disposto no artigo 867 e seguintes do CPC, defiro a penhora sobre 30% dos alugueis a serem recebidos pela executada. Analisando caso análogo, assim entendeu nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE PENHORA DA QUOTA PARTE DOS CRÉDITOS DOS ALUGUÉIS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS ORIUNDOS DE LOCAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ESGOTADAS AS VIAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, É CABÍVEL A CONSTRIÇÃO DE EVENTUAIS ALUGUÉIS DOS QUAIS A PARTE EXECUTADA É CREDORA, NOS TERMOS DOS ARTS. 835, I, E 867, AMBOS DO CPC. PENHORA DE ALUGUEIS QUE EQUIVALE À PENHORA DE DINHEIRO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC E DOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A EXECUÇÃO. POSSÍVEL A PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE ALUGUEIS, SALVO PROVA INEQUÍVOCA DE QUE ELES SE CONSTITUAM NA ÚNICA FONTE DE RENDA DO DEVEDOR, NECESSÁRIOS A SUA SUBSISTÊNCIA. SÚMULA 486 DO STJ. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU DE FORMA SATISFATÓRIA A ESSENCIALIDADE DO VALOR OBTIDO COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO PARA SUA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE QUE OS ALUGUÉIS CONSTITUEM O ÚNICO RENDIMENTO DA PARTE EXECUTADA. DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS SOBRE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE QUE FRAGILIZAM A TESE APRESENTADA NO RECURSO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0038308-89.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 19.07.2021).”. Desta forma, expeça-se mandado, a ser cumprido via oficial de justiça, intimando-se a empresa locatária, VERITAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, CNPJ nº 32.594.714/0001-61, para que deposite em juízo, já no próximo e primeiro pagamento, a contar de sua intimação, a porcentagem de 30% sobre o valor do contrato, consoante documento de mov. 557.2, sob pena de encaminhamento de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Qualquer levantamento a ser realizado nos autos, fica condicionado à prévia e expressa manifestação deste Juízo, considerando a necessidade de instauração oportuna do concurso de credores e análise de suas preferências Cumpra-se. Indefiro, por ora, a condenação da executada nas penas por litigância de má-fé e fraude contra credores, sem prejuízo de reapreciação dos fatos e condutas, em momento oportuno. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:34
Outras Decisões
26/07/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 01:06
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:12
Confirmada
05/06/2022, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001
Vistos, etc. Assiste razão ao peticionário de mov. 543.1, considerando a documentação anexada ao mov. 308. Primeiramente, a fim de se evitar novos equívocos e possíveis arguições de nulidade, proceda a secretaria as anotações necessárias, habilitando a causídica subscritora de mov. 543, desabilitando os demais procuradores do terceiro Washington Luiz Selbmann. Com o cumprimento, manifeste-se o terceiro acerca do requerimento de mov. 514.1 e 526.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 08:48
Mero expediente
25/05/2022, 17:20
Documento (Informações)
20/05/2022, 09:37
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 11:38
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 11:36
Documento (Certidão)
06/05/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:42
Documento (Ofício)
12/04/2022, 10:19
Documento (Informações)
30/03/2022, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:56
Confirmada
14/03/2022, 15:32
Confirmada
14/03/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$340.538,45 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA 1. Do compulsar dos autos verifico restar pendente, no momento, a apreciação do pedido de exploração de imóvel exarado pela exequente. Entretanto, foi noticiada a renúncia dos poderes por parte do procurador do terceiro credor habilitado nos autos. Logo, entendo pela necessidade de regularização da representação do terceiro, porquanto diretamente interessado na questão do pedido de exploração do imóvel da executada. 2. Relembro que o Juízo, na decisão proferida no mov. 255, determinou a habilitação como terceiro interessado do senhor Washington Luiz Selmann e sua intimação, na pessoa do advogado Anderson Ferreira (OAB/PR 48657), que já o representava nos autos de n. 189-72.1991. Já no mov. 308, houve a apresentação de petição pelo Dr. CLAUDIO MARIANI BERTI que, embora esteja cadastrado nos autos como procurador do terceiro, também deveria ter sido incluído nos autos nesta condição. Isso porque ali pugnou pelo resguardo dos seus honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais sobre o produto de eventual arrematação. O pedido se baseia na afirmação de que, em outras demandas, atuou em prol de Washington Luís Selbmann. 3. Diante do ocorrido, promova-se, primeiramente, a inclusão do Dr. CLAUDIO MARIANI BERTI como terceiro interessado nos autos. 4. Após, intime-se o procurador habilitado na pessoa do terceiro, Dr. Anderson Ferreira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor (Art. 112, CPC). A diligência se faz necessária porque o termo de renúncia foi encaminhado pelo aplicativo "WhatsApp" (mov. 524.3) e, pelo print acostado, não é possível verificar a identidade da pessoa que, em tese, recebeu a comunicação ou se esta foi efetivamente lida. Assim, cabe ao procurador realizar a remessa preferencialmente via Correios, com inclusão de aviso de recebimento, para que, assim, haja a comprovação inequívoca de notificação da parte quanto à renúncia. 5. Cumprido o item 3, retornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:28
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 17:27
Ato ordinatório
07/03/2022, 17:24
Determinação de Diligência
11/02/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 17:14
Petição (Renúncia de mandato)
21/12/2021, 11:38
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Confirmada
18/12/2021, 00:06
Confirmada
17/12/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$340.538,45 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA 1. Diga a exequente, em cinco dias, se ainda pretende a exploração do imóvel penhorado, ante a discordância de outro credor com penhora realizada em primeiro lugar (mov. 515.1). 2. Após, voltem para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:24
Mero expediente
04/12/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:15
Confirmada
12/10/2021, 00:12
Confirmada
12/10/2021, 00:12
Confirmada
08/10/2021, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$340.538,45 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA 1. O Juízo indeferiu o requerimento do exequente para designação de novo leilão, conforme item 3 da decisão de mov. 333.1, irrecorrida. Nem mesmo a alegação da necessidade de adimplemento dos honorários sucumbenciais justifica a modificação do posicionamento. Isto porque, embora ostente a natureza de crédito alimentar e privilegiado, não se pode negar que os honorários são acessórios que seguem a sorte do crédito principal. Assim, conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, não há preferência dos honorários sobre o principal: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. (...). 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1890615/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021)
Ante o exposto, fica mantido o indeferimento do requerimento para a designação de novo leilão do imóvel. 2. Antes de analisar o pleito de penhora dos alugueres, intime-se a executada para exibir o contrato de locação do imóvel referido pela exequente (mov. 498.1), no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 3. Na sequência, voltem para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:19
Indeferimento
17/09/2021, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2021, 11:44
Confirmada
28/08/2021, 11:44
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 13:44
Confirmada
20/08/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:01
Confirmada
06/08/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$236.209,02 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA 1. Por agora, defiro o pedido de penhora online formulado no mov. 449, nos termos do artigo 854 do NCPC, com posterior reiteração automática de ordens de bloqueio, também conhecida como “teimosinha”. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo, com tentativas de bloqueio por no máximo 30 (trinta) dias, a fim de perquirir valores até o limite da execução, de forma que, constrito o valor total da execução, cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. Em seguida, deverá a parte exequente cumprir, em sua integralidade, o que restou determinado pelo Juízo no item 1 do despacho do mov. 436 informando, expressamente, qual o desfecho dos processos referentes às penhoras anteriores existentes no imóvel de modo a demonstrar o cabimento da medida. Prazo de 15 (quinze) dias. 10. Quanto ao pedido exarado no mov. 460: atente-se o terceiro quanto ao que já restou fixado pelo Juízo no item 5 da decisão do mov. 311 o que, por oportuno, fica reiterado para o momento. 11. Oportunamente, voltem os autos conclusos para despacho e reapreciação do pedido de designação de novo leilão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
29/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 11:12
Confirmada
28/07/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 09:40
Confirmada
28/07/2021, 09:39
Documento (Informações)
21/07/2021, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 10:15
Remessa (em diligência)
15/07/2021, 10:01
Ato ordinatório
15/07/2021, 10:00
Ato ordinatório
15/07/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:25
Confirmada
11/07/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:35
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 18:15
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 09:45
Ato ordinatório
10/06/2021, 09:31
Confirmada
08/06/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:30
Confirmada
07/06/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 14:41
Confirmada
07/06/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$236.209,02 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA 1. Certifique-se se há valores depositados em conta judicial vinculada ao feito e, então, promova-se a remessa, via malote, das informações requeridas pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba no mov. 441. O Juízo deverá ser informado quanto à invalidade da arrematação outrora realizada nos autos, que os valores depositados foram devolvidos ao exequente, que recentemente o exequente pugnou por nova realização de leilão o que, pelo teor do último despacho aqui proferido, ainda resta pendente de apreciação. O expediente deverá ser instruído pela última planilha de débitos acostada aos autos e pelo contido nos movs. 192, 232, 255, 311 e 436. 2. No mais, apenas aguarde-se a leitura e o cumprimento da intimação do mov. 439. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:28
Documento (Certidão)
28/05/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 10:26
Confirmada
09/05/2021, 00:47
Confirmada
09/05/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:19
Confirmada
06/05/2021, 11:16
Determinação de Diligência
03/05/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 01:01
Documento (Ofício)
30/04/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$236.209,02 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA 1. Diante do que já restou deliberado pelo Juízo no item 3 da decisão proferida no mov. 333, intime-se o exequente para que, neste momento, se manifeste quanto ao desfecho dos processos referentes às penhoras anteriores existentes no imóvel e, com isso, demonstre o cabimento da medida, notadamente no que diz respeito à viabilidade e cabimento na realização de novo leilão. Prazo de 15 (quinze) dias. Deverá, se entender que for o caso, requerer as demais medidas que entender úteis e cabíveis para o prosseguimento do feito. 2. Feito isso retornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 17:45
Mero expediente
16/04/2021, 11:24
Documento (Informações)
05/04/2021, 10:41
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 09:23
Remessa (em diligência)
31/03/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 14:34
Confirmada
20/03/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 09:53
Confirmada
17/03/2021, 09:53
Confirmada
13/03/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003942-89.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003942-89.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$236.209,02 Exequente(s): PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA VERDE LTDA 1. Com relação aos ofícios de movs. 408.1 e 415.1/415.2, atente-se a Serventia para o disposto na parte final do §3° do art. 13 da Portaria deste Juízo, cumprindo-se desde logo. 2. No mais, diante do contido na petição retro, suspendo a execução pelo prazo de até 1 (um) ano, período em que também estará suspenso o prazo prescricional, até a efetiva localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Aguarde-se no arquivo provisório. 3. Havendo manifestação do exequente neste ínterim, retornem conclusos para despacho. 4. Do contrário, no caso de cumprimento do item 2, decorrido o prazo sem manifestação do exequente, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:25
Determinação de Diligência
05/03/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 15:06
Documento (Ofício)
03/03/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:45
Confirmada
20/02/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:25
Confirmada
11/02/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 11:58
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:32
Confirmada
05/02/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2021, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2021, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2021, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2021, 15:01
Documento (Certidão)
25/01/2021, 14:44
Documento (Certidão)
22/01/2021, 14:28
Ato ordinatório
22/01/2021, 14:27
Ato ordinatório
15/01/2021, 13:22
Documento (Informações)
16/12/2020, 10:30
Ato ordinatório
14/12/2020, 11:28
Documento (Certidão)
14/12/2020, 10:48
Remessa (em diligência)
14/12/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:32
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:53
Documento (Ofício)
03/12/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 15:00
Confirmada
27/11/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 13:50
Confirmada
26/11/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 17:21
Confirmada
23/11/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:13
Ato ordinatório
19/11/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:09
Mero expediente
13/11/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 11:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 14:59
Documento (Ofício)
11/11/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:16
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:37
Indeferimento
23/10/2020, 11:24
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:28
Ato ordinatório
06/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 17:16
Recebimento
05/10/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 17:29
Documento (Certidão)
28/09/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:33
Ato ordinatório
28/09/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:31
deferimento
18/09/2020, 11:39
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 17:28
Mero expediente
03/07/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 01:01
Documento (Ofício)
29/06/2020, 17:50
Documento (Ofício)
26/06/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:07
Mero expediente
26/06/2020, 15:15
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 17:48
Mero expediente
29/05/2020, 14:24
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 13:14
Documento (Decisão)
26/05/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 11:30
Documento (Informações)
29/04/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:00
Documento (Certidão)
28/04/2020, 17:58
Remessa (em diligência)
28/04/2020, 17:55
Ato ordinatório
28/04/2020, 17:54
Indeferimento
08/04/2020, 18:23
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 16:32
Ato ordinatório
07/04/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:54
Documento (Certidão)
01/04/2020, 14:54
Documento (Certidão)
01/04/2020, 14:53
Documento (Certidão)
01/04/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:05
Indeferimento
27/03/2020, 16:24
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 11:48
Ato ordinatório
26/02/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:25
Mero expediente
14/02/2020, 15:39
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:40
Mero expediente
07/02/2020, 16:03
Documento (Ofício)
07/02/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:32
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 13:35
Mero expediente
17/01/2020, 15:13
Documento (Ofício)
10/01/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 08:26
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 10:47
Mero expediente
04/12/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 18:24
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 10:32
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:15
Documento (Ofício)
20/11/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 06:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:24
Ato ordinatório
25/10/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:37
Documento (Informações)
07/10/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:17
Mero expediente
27/09/2019, 20:05
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 17:51
Remessa (em diligência)
19/09/2019, 17:50
Ato ordinatório
19/09/2019, 16:42
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:50
Ato ordinatório
22/08/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:42
Mero expediente
16/08/2019, 16:06
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 19:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:09
Mero expediente
12/07/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
27/06/2019, 16:16
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 10:10
Ato ordinatório
19/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 10:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2019, 17:43
Ato ordinatório
22/05/2019, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 10:12
Ato ordinatório
25/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 18:51
Documento (Certidão)
12/04/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 10:23
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 10:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2019, 18:53
Ato ordinatório
21/03/2019, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2019, 17:05
Documento (Certidão)
06/03/2019, 19:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:11
Documento (Certidão)
29/01/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/01/2019, 16:17
Ato ordinatório
14/11/2018, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 11:31
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2018, 19:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 15:04
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 15:04
Ato ordinatório
24/09/2018, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:31
Documento (Certidão)
18/09/2018, 13:31
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:38
Mero expediente
04/09/2018, 18:31
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 14:18
Documento (Ofício)
29/08/2018, 09:37
Ato ordinatório
28/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 09:42
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 10:57
Documento (Certidão)
13/08/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 10:14
Documento (Certidão)
31/07/2018, 10:12
Remessa (em diligência)
31/07/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 09:54
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 11:28
Ato ordinatório
30/07/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 12:48
Conclusão (para decisão)
10/07/2018, 10:23
Ato ordinatório
10/07/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 15:14
Ato ordinatório
13/06/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:39
deferimento
18/05/2018, 13:59
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:01
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 17:51
Ato ordinatório
15/05/2018, 17:51
Decurso de Prazo
15/05/2018, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 17:49
Documento (Certidão)
11/04/2018, 11:25
Expedição de documento (Carta)
09/04/2018, 11:15
Expedição de documento (Carta)
09/04/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 12:01
Ato ordinatório
05/04/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 10:59
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 10:56
deferimento
15/03/2018, 19:36
Conclusão (para decisão)
15/03/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 12:33
Ato ordinatório
14/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 18:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 16:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2018, 07:03
Ato ordinatório
05/03/2018, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2018, 15:44
Ato ordinatório
03/03/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 09:25
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 09:24
deferimento
01/03/2018, 08:38
Conclusão (para decisão)
28/02/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 10:54
Ato ordinatório
28/02/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)