Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:31
Depósito de Bens/Dinheiro
01/02/2024, 08:30
Ato ordinatório
25/01/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 07:40
Confirmada
02/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 23:03
Documento (Certidão)
08/11/2023, 13:23
Trânsito em julgado
06/11/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 10:55
Confirmada
25/10/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000294-92.2022.8.16.0185 I. FARRACHA DE CASTRO ADVOGADOS opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de obscuridade na decisão do mov. 15.1, ao argumento de que o percentual de juros de mora incidente aos honorários de sucumbência deve ser o mesmo aplicado pela fazenda pública por ocasião da cobrança de seus créditos (mov. 21.1). Intimada, a Fazenda Pública não se manifestou (mov. 25.1) II. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, os embargos devem ser rejeitados. A sentença proferida não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Os incisos I a III, do artigo 1.022 do CPC/15 dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material - hipóteses essas que não se operaram na espécie dos autos, notadamente porque a decisão embargada deliberou em cotejo aos pontos coligidos no curso do feito e conforme a sua natureza. Sustenta o embargante que os juros moratórios incidentes sobre a condenação em honorários de sucumbência foram arbitrados em equívoco por aplicar índices diversos daqueles que entende corretos; o argumento, porém, não prospera. Não se verifica a omissão apontada, pois a disposição se deu considerando os dispositivos legais aplicáveis e de acordo com a natureza da verba em questão. A discordância da ponderação desses fatores não suscita embargos declaratórios, mas eventual recurso a superior instância, para revisão do julgado. Com a devida vênia, equivoca-se a parte na subsunção do caso ao recurso extraordinário, porque a verba de que se trata - honorários de sucumbência - não se constitui em relação jurídica tributária do fisco com o contribuinte, mas obrigação da Fazenda para com o advogado da parte, de caráter remuneratório, em razão da sucumbência. Esse é exatamente o entendimento adotado pelos Tribunais superiores e pela Corte Estadual do Paraná. Veja-se, os juros de mora devem ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º, F, da Lei n.º 9.494/97, cuja constitucionalidade foi declarada em relação às obrigações jurídicas não-tributárias. No caso,
trata-se de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, como verba de sucumbência em sede de embargos à execução fiscal. Conquanto provenham de defesa em matéria tributária, não se trata de repetição de indébito tributário (caso em que seria adotada a taxa aplicada pela Fazenda na cobrança do respectivo crédito). De sua parte, "as verbas honorárias, por tratarem-se de retribuição proveniente de atividade profissional e possuírem caráter alimentar, têm natureza jurídica remuneratória, razão pela qual a relação jurídica condenatória tratada nestes autos é de caráter não tributário", como já analisado pelo Exmo. Min. Gilmar Mendes ao julgar impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de Ação Cível Ordinária 1613 (decisão proferida em 09/02/2018, DJE nº 28, divulgado em 15/02/2018; sem destaques no original). Neste sentido, frise-se o assento feito pelo eg. STF (RE 870947): “condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. No mesmo sentido, vejam-se as recentes decisões da 1ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Paraná, cumprindo invocar de momento a r. decisão monocrática proferida pelo Exmo. Des. Guilherme Luiz Gomes, nos autos n.º 0017960-52.2013.8.16.0014, bem como a r. decisão monocrática proferida pelo Des. Ruy Cunha Sobrinho nos autos n.º 0000431-89.2004.8.16.0190, a que conferiram as seguintes ementas, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO - FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES - CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA– IPCA-E - JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 – TERMO INICIAL – DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - Apelação Cível 0017960-52.2013.8.16.0014, decisão monocrática, julg. 30/06.2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER TRIBUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. VALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO RE 870947/SE E STJ NO RESP 1495146/MG. TERMO INICIAL, MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000431-89.2004.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 04.06.2020) III. Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos, mas os não acolho, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a r. decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
18/06/2023, 18:23
Confirmada
18/06/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2023, 13:26
Confirmada
02/05/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000294-92.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000294-92.2022.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.480,40 Polo Ativo(s): Farracha de Castro Advogados Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1. Processo em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo objeto são os honorários arbitrados em favor do il. procurador do excipiente. Intimado, o Município de Curitiba ofereceu impugnação, sob o argumento de que a verba honorária deve ser corrigida desde a data da sentença. Em resposta, o exequente ratificou o cálculo apresentado. Relatado. Decido. 2. Não assiste razão ao impugnante, porque o cálculo apresentado em sede de impugnação não guarda correspondência com a efetiva interpretação da sentença à luz do art. 489, §3º, do CPC, nem com a jurisprudência consolidada sobre o tema. De acordo com a decisão exequenda (cópia no mov. 1.2), a verba honorária devida pelo Município foi fixada "em 10% do valor atualizado da causa, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (RE 645.057/DF), a partir desta sentença." O fato é que a base de cálculo eleita pela r. sentença transitada em julgado é o valor da causa, e sendo assim deve ser corrigido (atualizado monetariamente) desde o ajuizamento do feito, conforme entendimento assentado na Súmula 14 do STJ. Ainda que a r. sentença, em sua redação, pudesse suscitar eventual questionamento - o qual as partes bem poderiam ter suprido mediante embargos declaratórios -, sua interpretação não escapa ao disposto no art. 489, §3º, do CPC: "§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os e em conformidade com o princípio da boa-fé." No que ora interessa, os elementos da sentença relativos à definição dos honorários são, tipicamente: a base de cálculo eleita (valor da causa), o percentual definido (10%); a correção da base de cálculo, pelo IPCA-E; a data inicial dos juros (a partir da intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença). Juros são, como se sabe, remuneração do capital ou penalização pela demora; ordinariamente, em ações entre particulares, contam-se a partir do trânsito em julgado porque desde então o vencido pode (e deve) cumprir espontaneamente a sentença; contra a FAzenda Pública, porém, exige-se que, por iniciativa do credor, abra-se o procedimento legal para a expedição de RPV ou precatório, conforme arts. 534 e 535 do CPC, de modo que, como bem assentado na r. sentença, somente se contam a partir da intimação do órgão fazendário na fase de cumprimento. Não se tratando de repetição de indébito tributário, os juros referentes a honorários de sucumbência contam-se à taxa da poupança. Diversamente, a correção monetária não consiste em remuneração, elevação, penalização de mora, senão apenas a manutenção do valor histórico da base de cálculo, isto é, a manutenção do poder aquisitivo. Por isso a Súmula 14 do STJ - cuja orientação deve ser relembrada - prevê que, se o julgador fixa os honorários sobre o valor da causa, é desde o ajuizamento do feito que a correção monetária deve ser considerada; do contrário, ter-se-ia enorme defasagem na base de cálculo eleita (no caso, seis anos, em período de considerável inflação, de 2016 a 2022). Evidentemente, o emprego de expressões técnicas na sentença - a dizer, valor da causa atualizado - reporta-se àquilo que a jurisprudência assentou sobre o tema (ou seja, a interpretação fixada consoante o enunciado da Súmula 14 do STJ). Uma vez que o título executivo judicial, ora em execução, define como base de cálculo o valor da causa, deve-se tomar o montante discriminado na petição inicial (mov. 1.1), com correção monetária pelo IPCA-E (fator consagrado em recurso repetitivo pelo eg. STJ e também indicado na sentença), desde o ajuizamento do feito, nos termos definidos da Súmula 14, como defende o exequente. Ainda que uma interpretação literal ou gramatical da r. sentença pudesse denotar que a correção monetária somente seria computável depois da sentença (a partir do trânsito em julgado), impõe-se reconhecer que isso levaria à corrosão do valor econômico que serve de base de cálculo em vários anos de notória inflação, não se mostrando justificável no caso concreto, nem sendo evidentemente a intenção da douta julgadora. Nesse contexto, a melhor conclusão, à vista mesmo do disposto no art. 489, §3º, do CPC (no sentido de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos), é no sentido de que ao ser prolatada a sentença quis-se apenas destacar o índice da correção monetária e a taxa dos juros, mas sem alterar o entendimento assentado sobre o tema, senão apenas definir os elementos sensíveis referentes aos honorários. Por isso, ainda que a interpretação literal ou gramatical pudesse induzir a outra conclusão, ter-se-ia de compreendê-lo como manifesto erro material, passível de resolução a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado, na forma do art. 495, inc. I, do CPC. Conforme lições de Humberto Theodoro Junior, a hipótese trata de "vícios que se percebem à primeira vista e sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu 'o pensamento ou a vontade do prolator da sentença'. A correção do erro, in casu, poderá ser feito a requerimento da parte, ou ex officio, pelo juiz" (Curso de Processo Civil, vol. I, 24a edição; destaquei). Sobre o quanto dito, este precedente agora à mão: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – PROCESSO EXTINTO – CRITÉRIO PARA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM SUA EXPRESSÃO MONETÁRIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 870.947/SE (TEMA 810) – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0078006-75.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 05.11.2020) 3.
Diante do exposto, rejeito a impugnação do Município e homologo a conta apresentada pelo credor, no valor de R$2.710,62, para a competência de fevereiro/2022, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde então até o efetivo pagamento pela Fazenda, bem como acrescida de juros nos termos da Lei 9494/97, art. 1º-F, desde 18.3.2022 (mv. 8.0) até a expedição da RPV (não é necessário às partes apresentarem novos cálculos, sendo a atualização procedida administrativamente e sujeita a ulterior apontamento pelos interessados). 3.1. Não havendo recursos a esta decisão, expeça-se a RPV, com os valores indicados nesta decisão. 3.2. Depositados os valores, expeça-se alvará em favor da parte credora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:44
Confirmada
25/04/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:39
Não-Acolhimento
20/04/2023, 21:27
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:05
Confirmada
12/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:43
Confirmada
18/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000294-92.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000294-92.2022.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.480,40 Polo Ativo(s): Farracha de Castro Advogados Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1. Recebo o cumprimento de sentença. 2. Intime-se o Município para, querendo, impugnar os cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Havendo impugnação, intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, consigne o que entender de direito. Após, voltem conclusos para a homologação dos cálculos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito