Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CUSTAS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CUSTAS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:26
Confirmada
03/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CUSTAS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CUSTAS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:26
Confirmada
03/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CUSTAS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 11:23
Confirmada
11/09/2025, 08:03
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 17:44
Trânsito em julgado
04/07/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:36
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:42
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:40
Confirmada
10/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 14:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/04/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:53
Confirmada
04/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:52
Recebimento
24/03/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780847/PR (2024/0407701-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ELSON JORGE DE SOUZA
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE VOLTARELLI
ADVOGADO: HUGO VINÍCIUS ALVES PEREIRA - PR059633
AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA - PR069672
INTERESSADO: JBS FOODS PARTICIPACOES LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780847/PR (2024/0407701-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ELSON JORGE DE SOUZA
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE VOLTARELLI
ADVOGADO: HUGO VINÍCIUS ALVES PEREIRA - PR059633
AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA - PR069672
INTERESSADO: JBS FOODS PARTICIPACOES LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780847/PR (2024/0407701-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ELSON JORGE DE SOUZA
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE VOLTARELLI
ADVOGADO: HUGO VINÍCIUS ALVES PEREIRA - PR059633
AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA - PR069672
INTERESSADO: JBS FOODS PARTICIPACOES LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2780847/PR (2024/0407701-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELSON JORGE DE SOUZA
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE VOLTARELLI
ADVOGADO: HUGO VINÍCIUS ALVES PEREIRA - PR059633
AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA - PR069672
INTERESSADO: JBS FOODS PARTICIPACOES LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780847/PR (2024/0407701-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELSON JORGE DE SOUZA
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE VOLTARELLI
ADVOGADO: HUGO VINÍCIUS ALVES PEREIRA - PR059633
AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA - PR069672
INTERESSADO: JBS FOODS PARTICIPACOES LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780847/PR (2024/0407701-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELSON JORGE DE SOUZA
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE VOLTARELLI
ADVOGADO: HUGO VINÍCIUS ALVES PEREIRA - PR059633
AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA - PR069672
INTERESSADO: JBS FOODS PARTICIPACOES LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOAO HENRIQUE VOLTARELLI e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2023, 15:03
Petição (Contra-razões)
22/08/2023, 18:13
Confirmada
30/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 13:56
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:58
Confirmada
16/06/2023, 00:06
Confirmada
16/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000290-84.2016.8.16.0114.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000290-84.2016.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$163.000,00 Autor(s): ELSON JORGE DE SOUZA João Henrique Voltarelli Réu(s): JBS FOODS PARTICIPAÇÕES LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos emergentes e lucros cessantes proposta por ELSON JORGE DE SOUZA e JOÃO HENRIQUE VOLTARELLI em desfavor de JBS FOODS PARTICIPAÇÕES Ltda. Na inicial (seq. 1.1), em apertada síntese, a parte autora sustentou que prestava serviços de frete para a empresa ré já havia algum tempo, realizando fretes diários de ração para o abastecimento das granjas aviárias que a ré atendia. Afirmou que costumava deixar seu caminhão estacionado no pátio da empresa requerida enquanto aguardava carregamento, tendo assim procedido no dia 20/04/2015 por volta das 18 horas. Todavia, reclamou que no dia seguinte (21/04/2015), ao retornar à empresa para pegar seu caminhão, aproximadamente às 5h da manhã, descobriu que seu bem havia sido furtado. Narrou que registrou o ocorrido junto à autoridade competente, conforme B.O. n. 2015/419710 anexo, e que teria tentando por diversas vezes resolver o imbróglio junto à empresa requerida, porém não obteve sucesso. Em função de tais fatos, sustentando que teria ficado sem seu instrumento de trabalho e imputando a culpa pelo ocorrido à empresa ré, requereu a condenação dela ao pagamento de danos emergentes, consistentes na restituição do valor do veículo furtado conforme tabela FIPE (R$ 107.100,00 – seq. 1.9), e lucros cessantes no importe de R$ 56.000,00. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.13). Citada (seq. 17.1), a empresa ré apresentou contestação no seq. 18.1, em suma sustentando ausência de responsabilidade pelos danos reclamados na inicial, apontando que não havia contrato de depósito autorizando o autor a deixar o bem no estacionamento da empresa requerida, nem provas de que de fato o autor deixou o caminhão estacionado nas dependências da empresa requerida, inexistindo, assim, nexo de causalidade que vincule o réu à obrigação de indenizar os prejuízos supostamente sofridos pelo autor. Asseverou que o autor não logrou êxito em comprovar sua pretensão em juízo, inclusive os alegados lucros cessantes, não havendo embasamento para a condenação pleiteada, fundamentos pelos quais pugnou pela total improcedência dos pedidos do autor. Juntou procuração e demais documentos (seqs. 18.2/18.5). No seq. 24.1, a parte autora apresentou réplica à contestação repisando os termos iniciais. Instadas à especificação de provas (seq. 27.1), apenas a parte requerida se manifestou no seq. 34.1, pugnando pela produção de prova oral (depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas) e a juntada de novos documentos. A parte autora deixou transcorrer seu prazo in albis (seqs. 35/36). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 39.1), este juízo destacou os pontos controvertidos da lide e deferiu a produção da prova oral, agendou data para a solenidade e concedeu o prazo de 15 dias para os litigantes apresentarem o rol de testemunhas. Instadas, apenas a parte requerida qualificou a testemunha que pretendia ouvir (seq. 47.1). Já a parte autora novamente deixou seu prazo transcorrer sem manifestação (seqs. 48/49). Em sede de audiência de instrução (seq. 71.3), foi tomado o depoimento pessoal do autor ELSON (seq. 71.2) e de um preposto da parte requerida (seq. 71.1). A ré desistiu da inquirição da testemunha anteriormente arrolada (seq. 110.1), pedido acatado pelo juízo no seq. 112.1. Ambos os litigantes apresentaram suas razões finais escritas nos seqs. 120.1 e 125.1, repisando os argumentos tecidos nas manifestações anteriores. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO A doutrina nos ensina que a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. Fala-se, respectivamente, em responsabilidade contratual ou negocial e em responsabilidade civil extracontratual, também denominada de responsabilidade civil aquiliana. (TARTUCE, Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 499). Carlos Roberto Gonçalves, ensina que quatro são os pressupostos necessários para fins de atribuição de responsabilidade civil ao agente, a saber: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano. (Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 32). Mencionados requisitos, além de estabelecidos pela doutrina, encontram-se dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, regramentos estes que dispõe, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Pelo teor dos dispositivos transcritos, tem-se que a responsabilidade civil se divide entre aquela que necessita da demonstração da culpa (art. 927, caput, do CC – responsabilidade subjetiva) e aquela que prescinde da demonstração de tal requisito (art. 927, parágrafo único, do CC – responsabilidade objetiva). No caso dos autos, em razão da lide não se encaixar em nenhuma das hipóteses da responsabilidade objetiva, estamos diante da responsabilidade civil subjetiva, a qual necessita da demonstração de culpa. Nesse sentido, do cotejo fático probatório carreado nos autos, denota-se que o autor logrou êxito em comprovar que efetivamente prestava serviços para a empresa requerida (seqs. 1.10 e 1.11), assim como apresentou provas de que o furto ocorreu nas dependências da empresa (seq. 1.8), alegações que não foram afastadas pela parte contrária, que se limitou a impugnar o pedido sem demonstrar a veracidade de suas alegações. Tanto é que na audiência de instrução não houve testemunhas que sustentassem as afirmações da parte requerida, e sequer houve a negativa dos fatos pelo preposto em seu depoimento pessoal, o qual afirmou o seguinte: [...] saiu o comentário que furtaram um caminhão [...] tem um pátio externo lá fora da portaria [...] é da empresa [...] era um local que o pessoal deixava o caminhão é orientado em deixar o caminhão nesses locais pela empresa [...] para aguardar a entrada [...] pátio particular da empresa [...] que chegava de manhã sempre tinha caminhão ali [...] (seq. 71.1). Tais afirmações, aliadas aos documentos que a parte autora apresentou, favorecem a tese defendida pela parte autora, desmantelando o argumento de que o autor fundamenta sua pretensão unicamente no boletim de ocorrência, já que as demais provas, inclusive o citado depoimento pessoal do preposto da parte requerida, induzem a tal conclusão. Além disso, frise-se que competia à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, remanesce tão somente aferir se a parte requerida tem a obrigação de indenizar pelos infortúnios ocorridos no pátio de seu empreendimento. Neste ponto, apesar de inexistir norma expressa para nortear especificamente a problemática narrada, no sentir deste juízo há de ser considerada por analogia a inteligência da Súmula 130 do STJ, visto que, se há orientação ao prestador de serviços de frete para que estacione dentro das dependências da empresa contratante enquanto aguarda o carregamento das cargas a cujo frete foi contratado - a despeito de tal benefício ser gratuito e revestido de cortesia -, não há como afastar o dever de cautela da empresa requerida para com os veículos que se propõe tacitamente a guardar, ainda que inexistente qualquer contrato escrito ou autorização explícita neste sentido. É preciso ponderar que, ao se permitir a utilização de estacionamento em propriedade privada onde há guarita para vigilantes durante a prestação de serviços entre os envolvidos, por óbvio que se conclui pela segurança ofertada no local, mesmo que isso não venha à tona de forma escrita ou cabalmente explícita, já que a prática do local sugere tal conclusão, especialmente quando se trata de prestadores de serviços de frete que laboram sem a existência de um contrato formal e escrito apto a ampará-los em situações do gênero. Ainda, conforme se infere das declarações de ambas as partes em seus depoimentos, denota-se que há uma grande circulação de trabalhadores autônomos prestadores de serviços de frete no empreendimento da parte requerida, todos praticando a mesma conduta de estacionar seus veículos nos pátios da empresa ré, ensejando na criação de um costume que merece ser reconhecido por este juízo. Até porque, se a empresa não quer se responsabilizar por eventuais danos ocorridos no interior de seu estabelecimento, por óbvio que não poderia sugerir, tampouco obrigar, que os prestadores de serviços deixassem seus caminhões estacionados em suas dependências no desempenho da atividade para a qual foram contratados. Na hipótese, o afastamento da responsabilidade da empresa ré pelos infortúnios narrados somente encontraria amparo se ao menos houvesse clara instrução para que eles não deixassem os veículos em seus pátios, conduta cautelosa objetivando extirpar eventual responsabilidade por prováveis eventos danosos passíveis de acontecer no local, o que não restou demonstrado nos autos. Como não há notícia ou indícios de que a ré tomou tais cuidados, remanesce a este juízo tão somente reconhecer a obrigação da parte requerida em indenizar o autor pelos prejuízos ocorridos com o furto dentro de seus pátios, máxime pela ausência de regulação expressa da prática narrada nos autos e o costume criado com o comportamento de cada um dos prestadores de serviços, que ainda contou com a anuência da empresa requerida. Em reforço, vejamos que o entendimento exarado por este juízo já foi adotado por outros, os quais inclusive contaram com a confirmação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de recurso: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – FURTO NO ESTACIONAMENTO FORNECIDO PELA REQUERIDA – GRATUIDADE DO ESTACIONAMENTO E DO EVENTO NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR - FALSA IDEIA DE VIGILÂNCIA – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ POR ANALOGIA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da ementa. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009074-86.2012.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 08.03.2013). Outrossim, convém apontar que a prática negocial da empresa requerida para com os que contrata, da forma apresentada, somente tem a favorecer o aumento de seus lucros em sua atividade empresarial, ao passo que a cortesia de estacionamento evidenciada nos autos nitidamente constitui um dos fatores que reduzem o valor das operações diante da economia de gastos com o transporte, fato certamente considerado quando da construção dos pátios que abrigam os prestadores de serviços e seus caminhões, e que não deve ser afastado quando da discussão de responsabilidade por eventuais danos ocorridos no local. Em outras palavras, se a empresa aufere ganhos com a prática, por certo que não pode se eximir da responsabilidade por eventuais danos decorrente do exercício da sua atividade empresarial. Por tais fundamentos, com apoio nos art. 186 e 927 do Código Civil, reconheço a responsabilidade da empresa requerida pelos danos reclamados na inicial, momento em que passo à análise e quantificação destes. 2.2. DOS DANOS RECLAMADOS 2.2.1. DOS DANOS EMERGENTES Pelo furto do caminhão estacionado no pátio pertencente à empresa requerida, sustenta o autor que merece a recomposição do valor de referido bem, apontando como devido aquele indicado na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE (seq. 1.9), qual seja, R$ 107.100,00 (cento e sete mil e cem reais), à época da inicial. Contestando a exordial, reclama a parte requerida que o autor chegou ao valor pleiteado de maneira aleatória, sem fundamentar, impugnando a utilização da tabela FIPE, na medida em que o veículo furtado possui difícil comercialização e o valor de mercado é inferior ao indicado. Analisando o pedido nestes termos, observo novamente que os argumentos da parte autora merecem procedência. A uma, pois a impugnação da parte requerida se limitou a alegações, sem trazer aos autos provas de que de fato o caminhão furtado realmente valia menos do que o pleiteado. A duas, contrariamente ao exposto pela parte requerida, o autor instruiu satisfatoriamente a peça inicial com escritos que apontavam o valor do bem perdido, incumbindo à parte contrária afastar tais fatos. Como a ré não cumpriu de forma eficaz seu dever de impugnar o pedido do autor, há de se reputar válido o valor pleiteado. Contudo, reconheço que os postulados da proporcionalidade e razoabilidade também devem ser considerados, ou seja, é preciso ponderar que o bem, por ser do uso cotidiano do autor, certamente apresentava desgastes pelo uso, fator que evidentemente contribui para redução de seu valor de mercado. Dessa forma, como medida de lídima justiça, entendo por bem considerar apenas 75% do valor pleiteado na inicial (R$ 107.100,00), eis que o resultado da conta se assemelha como mais próximo e justo do valor real do bem furtado, que, ao que tudo indica, certamente possuía desgastes em função de seu uso. Assim, por tais argumentos, entendo como devida a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 80.325,00 (oitenta mil trezentos e vinte e cinco reais), quantia que, como dito, representa 75% do valor pleiteado na exordial, e deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média do IPCA-E, ambos contados a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 2.2.2. DOS LUCROS CESSANTES Sabe-se que os lucros cessantes representam tudo aquilo que o autor deixou de ganhar, perceber ou lucrar em virtude de um evento danoso (art. 402 do CC). Ao que se colhe dos autos, é evidente que o autor teve interrompida sua atividade laborativa desde o dia em que verificou o furto do instrumento de seu trabalho. Não há nos autos qualquer prova refutando de modo efetivo o desemprego da parte autora, de modo que, no sentir deste juízo, o tal pedido merece acolhimento, sobretudo diante do réu novamente não ter apresentado fato/argumento impeditivo de tal alegação, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, remanesce apenas quantificar o valor devido à parte autora e o período de tempo em que o autor permaneceu desempregado. Nestes pontos, a despeito do requerido na inicial, convém ressaltar o exposto pelo autor ELSON em sede de depoimento pessoal (seq. 71.2), o qual, indagado a respeito de quanto auferia mensalmente com a prestação de serviços para a empresa ré, disse que seu rendimento era em média de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao mês. Ainda, indagado sobre o período que ficou desempregado, salientou que ficou 8 (oito) meses sem emprego. Assim sendo, considerando que tais afirmações também não contaram com impugnação satisfatória pela parte requerida, sequer a solicitação de produção de provas visando atacá-las, antevejo a necessidade de prevalecer os fatos e sustentações realizadas pela parte autora em audiência, em detrimento até mesmo do requerido na peça umbilical, já que tais apontamento foram feitos pela própria parte autora que experimentou os prejuízos. Em conclusão, com fulcro no art. 402 do CC, condeno a parte requerida ao pagamento da remuneração mensal que o autor deixou de receber, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, a partir da data em que ocorreu o furto do caminhão (21/04/2015 - seq. 1.8), pelo período de 8 (oito) meses, observando juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o dia em que os salários se tornaram devidos, mês a mês, pela média do IPCA-E. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a fase de conhecimento desta lide com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de: (a) R$ 80.325,00 (oitenta mil trezentos e vinte e cinco reais) a título de DANOS EMERGENTES, nos termos da fundamentação, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média do IPCA-E, ambos contados a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). (b) LUCROS CESSANTES, consubstanciados na remuneração mensal que o autor deixou de receber, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, a partir da data em que ocorreu o furto do caminhão (21/04/2015 - seq. 1.8), pelo período de 8 (oito) meses, observando juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o dia em que os salários se tornaram devidos, mês a mês, pela média do IPCA-E. Por restar sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais restam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fincas no art. 85, §2º, I a IV, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, inclusive aquelas dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:13
Procedência
30/05/2023, 15:01
Conclusão (para julgamento)
01/02/2023, 16:22
Petição (Alegações finais)
10/11/2022, 16:32
Confirmada
16/10/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:32
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 15:51
Petição (Alegações finais)
21/06/2022, 20:43
Confirmada
30/05/2022, 00:03
Confirmada
30/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000290-84.2016.8.16.0114.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000290-84.2016.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$163.000,00 Autor(s): ELSON JORGE DE SOUZA João Henrique Voltarelli Réu(s): JBS FOODS PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de desistência manifestado no seq. 110.1. 1.1. À Secretaria para que promova o cancelamento da solenidade agendada. 2. No mais, declaro encerrada a fase de instrução da presente demanda, e determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor, manifestem a possibilidade de conciliação e apresentem suas razões finais. 3. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:18
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
19/05/2022, 12:17
deferimento
18/05/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:52
Confirmada
19/04/2022, 00:02
Ato ordinatório
12/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:23
Confirmada
08/04/2022, 10:13
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2022, 16:44
Ato ordinatório
08/03/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000290-84.2016.8.16.0114.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000290-84.2016.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$163.000,00 Autor(s): ELSON JORGE DE SOUZA João Henrique Voltarelli Réu(s): JBS FOODS PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Objetivando promover a oitiva da testemunha arrolada pela parte requerida (seq. 47.1), designo audiência de instrução em continuação para 19 de maio de 2022, às 14h00min. 1.1. Expeça-se mandado regionalizado visando intimar a testemunha Valdecir Riva (endereço declinado no seq. 47.1), para que participe da audiência de instrução designada. 1.2. A respeito da oitiva supracitada, caso referida testemunha não disponha de meio tecnológico próprio que a permita ingressar na videoconferência de forma segura e estável, esta poderá ser ouvida, de forma virtual, na sala de audiências da Central de Mandados da Comarca onde reside, na forma do art. 8º, caput, da Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do TJPR. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 16:58
de Instrução e Julgamento (designada)
07/03/2022, 16:52
deferimento
14/02/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 16:33
Documento (Certidão)
11/02/2022, 16:30
Documento (Informações)
14/04/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:10
Remessa (em diligência)
25/10/2018, 18:22
Documento (Certidão)
25/10/2018, 18:22
Ato ordinatório
25/10/2018, 18:15
Ato ordinatório
25/10/2018, 18:15
Ato ordinatório
25/10/2018, 18:15
Ato ordinatório
25/10/2018, 18:15
Ato ordinatório
25/10/2018, 18:15
Ato ordinatório
25/10/2018, 18:15
Ato ordinatório
25/10/2018, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 18:05
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 15:39
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 17:14
Mero expediente
31/01/2018, 18:52
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/01/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 15:24
Conclusão (para despacho)
10/11/2017, 18:54
Ato ordinatório
10/11/2017, 18:53
Ato ordinatório
10/11/2017, 18:53
Ato ordinatório
10/11/2017, 18:52
Ato ordinatório
10/11/2017, 18:51
Ato ordinatório
10/11/2017, 18:50
Ato ordinatório
10/11/2017, 18:49
Ato ordinatório
10/11/2017, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 13:22
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/09/2017, 13:22
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/09/2017, 13:21
Mero expediente
18/09/2017, 19:42
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 15:15
Ato ordinatório
24/08/2017, 17:18
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:14
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:02
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/06/2017, 15:01
deferimento
29/05/2017, 19:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/04/2017, 15:48
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:35
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 15:11
Mero expediente
20/02/2017, 18:21
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 18:18
Decurso de Prazo
17/11/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 07:46
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 07:46
Petição (Contestação)
23/09/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 16:30
Documento (Certidão)
05/09/2016, 08:58
Expedição de documento (Carta)
04/08/2016, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 08:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)