Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 17:41
Confirmada
25/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:33
Trânsito em julgado
14/03/2024, 14:33
Documento (Acórdão)
14/03/2024, 14:29
Confirmada
14/03/2024, 14:25
Confirmada
14/03/2024, 14:23
Confirmada
14/03/2024, 14:21
Recebimento
14/02/2024, 19:15
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035480-69.2010.8.16.0001 Recurso: 0035480-69.2010.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): LUGENA PARTICIPAÇÕES LTDA. Apelado(s): NAHLA ISBER I. Compulsando os autos, observa-se que a Apelante não acostou comprovante de pagamento do respectivo preparo no momento de interposição do recurso. II. Deste modo, com fulcro no art. 1007, § 4°, do CPC, intime-se a Apelante para que realize o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. III. Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de junho de 2023. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
13/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2023, 12:55
Petição (Contra-razões)
12/06/2023, 12:03
Confirmada
08/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 20:45
Confirmada
22/03/2023, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO MONITÓRIA, registrados sob o n. 0035480- 69.2010.8.16.0001, ajuizada por LUGENDA PARTICIPAÇÕES LTDA, já qualificada, em face de NAHLA ISBER, já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora narrou, em síntese, que: a) José Isber, ex aluno do Grupo Educacional Positivo, em 16.02.2004, contratou serviços educacionais, tendo como objeto o curso de graduação em Odontologia; b) para o pagamento, utilizou o cheque nº 0000056, agência 3135, conta corrente 003700-1, do Banco do Brasil, cuja titular é a requerida; c) após inúmeras tentativas de cobrar seu crédito, o Grupo Positivo firmou com a ora requerente contrato de cessão de crédito; d) ante a devolução do cheque sob a alínea 11 e 12, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda monitória. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.312,56 (mil, trezentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), bem como foram juntados documentos (mov. 1.2). A decisão de mov. 1.5 recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré para cumprir a obrigação ou oferecer embargos. CM 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Após inúmeras diligências, foi deferida a citação da parte ré por hora certa (mov. 167.1). Ante o não pagamento da dívida e a não oposição de embargos à monitória, a d. Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial (mov. 185.1). A parte embargada apresentou embargos à monitória (mov. 190.1), alegando, resumidamente: a) a prescrição da pretensão, haja vista que o cheque foi emitido em 06.02.2005, com vencimento previsto para 25.03.2005 e a ação foi ajuizada somente em 16.06.2020; b) a não interrupção do prazo prescricional após a propositura da demanda, eis que a citação ocorreu apenas em 02.08.2021; c) a nulidade da citação por hora certa, ante inexistência do requisito objetivo justificador. Ato contínuo, a autora apresentou impugnação, rebatendo as teses arguidas na peça de defesa. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, consigno que a matéria versada no presente feito é eminentemente de direito, bastando a análise dos documentos carreados aos autos, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prescrição. Conforme anteriormente relatado, em sede de embargos à monitória, aduziu o embargante a prescrição da pretensão monitória, uma vez que o prazo CM 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Razão assiste ao embargante. Explico. 1 De acordo com jurisprudência reiterada do STJ e do teor da Súmula 503, ainda que prescrita a pretensão executiva, o credor tem o prazo de 05 (cinco) anos, contados do dia seguinte à data de emissão do cheque, para ajuizar ação de cobrança ou monitória. Desse modo, tendo a cártula sido emitida em 06 de fevereiro de 2005 (mov. 1.2, fl. 18) e o ajuizamento da ação ocorrido somente em 16 de junho de 2010, ou seja, após transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não demonstrando os documentos constantes dos autos a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição, está, assim, a pretensão da parte autora fulminada pela prescrição (art. 189 do CC). Há que se ressaltar que a forma “pós-datada” das cártulas é uma convenção feita pelos contratantes, e não altera o termo inicial de contagem do prazo prescricional, uma vez que isso é vedado pelo artigo 192, CC, segundo o qual “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”. Acerca do assunto, o entendimento do Egrégio TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ARTIGO 206, §5, I, DO CÓDIGO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 503, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO – MODALIDADE “PÓS-DATADA” QUE CONSISTE EM CONVENÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR E NÃO POSSUI FORÇA PARA ALTERAR O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 192, DO CÓDIGO CIVIL – TÍTULO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 Súmula 503. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014). CM 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000655-04.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 30.08.2021) – Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. RECURSO DO AUTOR.1. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SEM RAZÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. CASO CONCRETO ONDE A PARTE AJUIZOU A AÇÃO CONTRA PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. DESPACHO INICIAL CONTRA PARTE ILEGÍTIMA QUE NÃO SERVE À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. INOBSERVÂNCIA DA FORMA ESTABELECIDA PELA LEI. POSTERIOR DESPACHO CITATÓRIO DA REAL LEGITIMADA PASSIVA QUE SE DEU QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. 2. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL PARA FINS DE PRESCRIÇÃO. SEM RAZÃO. SÚMULA 503 DO STJ. “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018156-37.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.12.2022) – Sem grifos no original. Portanto, indubitavelmente encontra-se prescrita a pretensão autoral, sendo a extinção da demanda a medida de rigor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos à monitória para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CM 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor da Defensoria Pública (Curadoria Especial), nos termos do artigo 85, §8°, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo e ao tempo despendido pelo defensor para o deslinde do feito. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta CM 5
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:32
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/03/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 16:34
Confirmada
10/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035480-69.2010.8.16.0001 1. Recebo os embargos monitórios de mov. 190.1, por serem tempestivos, suspendendo-se a eficácia do mandado inicial, nos termos do artigo 702, §4º, do CPC[1]. 2. Intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB [1] Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. §4º A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão referida no caputa do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
29/11/2022, 00:00
Mero expediente
25/10/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:19
Confirmada
04/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:14
Petição (Embargos ação monitária)
05/08/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 09:24
Confirmada
25/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035480-69.2010.8.16.0001 1. Citada por hora certa (ev. 144.1), a parte ré não pagou a dívida e não opôs embargos à monitória. E, na forma do artigo 72, II, do NCPC, é necessária atuação de curador especial na citação por hora certa. Deste modo, nomeio a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial da parte ré, para, querendo, apresentar manifestação ou embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias. Logo, como houve citação ficta, a conversão do título monitório em executivo exige a prévia nomeação de curador especial. 2. Após, manifeste-se a autora sobre os embargos à monitória ou andamento do feito, em 15 (quinze) dias. 2.1. No mesmo prazo, deverão juntar planilha atualizada do seu crédito. 3. No que couber, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:41
Curador
10/06/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:36
Confirmada
29/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035480-69.2010.8.16.0001 1. Sobre a certidão de ev. 176.1 e o AR de ev. 178.1, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:46
Mero expediente
13/04/2022, 14:23
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:09
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 01:01
Documento (Certidão)
22/03/2022, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:54
Documento (Certidão)
22/03/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:29
Confirmada
18/03/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:29
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035480-69.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035480-69.2010.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.312,56 Autor(s): Lugenda Participações Ltda Réu(s): NAHLA ISBER 1. Expeça-se a carta de confirmação da citação por hora certa da parte ré novamente, mediante carta simples, sem aviso de recebimento, conforme requerido em petição retro (seq. 165.1). 1.1. Tendo em vista que houve equívoco por parte da Secretaria no cumprimento da diligência determinada anteriormente, dispensa-se o recolhimento das custas. 2. Após, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito J
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:25
Mero expediente
14/02/2022, 20:03
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:53
Confirmada
23/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 11:09
Confirmada
18/10/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 20:47
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 20:47
Ato ordinatório
25/08/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:27
Confirmada
16/08/2021, 00:54
Confirmada
15/08/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:50
Confirmada
04/08/2021, 12:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/08/2021, 16:42
Ato ordinatório
16/07/2021, 17:40
Ato ordinatório
16/07/2021, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 10:37
Confirmada
26/06/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 11:47
Confirmada
24/04/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:54
Confirmada
20/03/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:26
Documento (Certidão)
02/03/2021, 10:41
Confirmada
02/03/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:51
Confirmada
06/02/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2021, 13:19
Ato ordinatório
14/12/2020, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2020, 17:53
Documento (Certidão)
16/11/2020, 14:14
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:31
Ato ordinatório
26/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2020, 16:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:52
Ato ordinatório
14/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:33
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:10
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 11:02
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:11
Ato ordinatório
23/01/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:58
Expedição de documento (Carta)
01/10/2019, 13:03
Ato ordinatório
01/10/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:45
Ato ordinatório
21/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 16:36
deferimento
15/03/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 12:18
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 12:16
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:21
Expedição de documento (Carta)
23/08/2018, 15:58
Expedição de documento (Carta)
23/08/2018, 15:57
Expedição de documento (Carta)
23/08/2018, 15:56
Ato ordinatório
23/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:24
Ato ordinatório
08/03/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 18:57
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 18:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 11:43
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 11:43
Expedição de documento (Carta)
28/08/2017, 12:13
Ato ordinatório
28/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)