Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2026 (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2026 (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Recebimento
23/02/2026, 13:33
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Intimação
Processo: 0000746-71.2017.8.16.0155(Recurso Inominado)
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento: 28/07/2025
Ementa:
RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA. VIGIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE CORRESPONDE A DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR QUANTO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VERIFICADA. HORAS EXTRAS. VERBAS PAGAS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVAS QUE NÃO COMPRAVAM O DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO. VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE ASSEGURE O PAGAMENTO DE TAL BENEFÍCIO AO SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT) DOS VIGILANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE É SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO SEU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 18:00
Sessão Virtual Ordinária - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0000746-71.2017.8.16.0155
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 18:00, ou sessões subsequentes.
24/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 18:00 (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 18:00 (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 18:00 (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 18:00 (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 18:00
Sessão Virtual Ordinária - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0000746-71.2017.8.16.0155
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 18:00, ou sessões subsequentes.
24/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 18:00 (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 18:00 (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 18:00 (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 18:00 (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2024, 12:44
Petição (Contra-razões)
21/10/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 08:49
Confirmada
06/10/2024, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA 1 DECISÃO.
Vistos. Nos termos do art. 98 e do art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da requerente. Intime-se a parte requerida, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:16
Outras Decisões
25/09/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 11:20
Confirmada
22/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Intime-se a parte autora JOSE PORFIRIO DOS SANTOS para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 5°, LXXIV, CF. 2. Intime-se a fazenda pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões. 3. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:03
Mero expediente
17/05/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 01:09
Petição (Contra-razões)
04/03/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:23
Confirmada
03/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000746-71.2017.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8712 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-71.2017.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): JOSE PORFIRIO DOS SANTOS Requerido(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR O processo está formalmente perfeito e observou rigorosamente os procedimentos legais pertinentes, especialmente com observância dos princípios legais que norteiam os procedimentos em sede de Juizados Especiais. Permitiu-se às partes a amplitude de defesa das suas pretensões e a produção das provas pertinentes. No mérito, em prestígio ao entendimento adotado pelo Doutor Juiz Leigo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o parecer exarado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 40, da Lei nº. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:30
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
22/01/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8712 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-71.2017.8.16.0155 Em razão de minha promoção para o cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal de Capanema, excepcionalmente devolvo os autos sem análise. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, 22 de agosto de 2023. Amanda Cristina Lam Staczuk Magistrada
09/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 01:05
Mero expediente
22/08/2023, 21:24
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000746-71.2017.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8712 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-71.2017.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): JOSE PORFIRIO DOS SANTOS Requerido(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Devolvam-se os autos ao Juiz Leigo para retificação do projeto de sentença. Após retornem conclusos. São Jerônimo da Serra, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta
26/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2023, 22:36
Determinação de Diligência
26/05/2023, 16:09
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000746-71.2017.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8712 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-71.2017.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): JOSE PORFIRIO DOS SANTOS Requerido(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Considerando que a Municipalidade não apresentou os documentos requisitados pelo juízo, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, observando o disposto no art. 400, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 17:04
Mero expediente
15/03/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 15:02
Confirmada
24/02/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000746-71.2017.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8712 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-71.2017.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): JOSE PORFIRIO DOS SANTOS Requerido(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Conforme consta do despacho retro (mov. 124.1), o mesmo homologou o despacho prolatado pelo Juiz Leigo, conforme consta do mov. 120.1, o qual converteu o feito em diligência, determinando que o Município realizasse a juntada de novos documentos. Na petição de mov. 127.1, o Município solicitou informações de quais documentos devem ser colacionados aos autos. Todavia, conforme consta do despacho prolatado pelo Juiz Leigo, o mesmo as informações necessárias, bem como os documentos solicitados, vejamos: (...) Conforme se verifica, em audiência de instrução (seq. 59) determinou-se a expedição de ofício ao CRAS para o encaminhamento do cartão ponto pertinente ao Reclamante, de todo o período laboral. Em seq. 63 foi juntado referido documento, contudo, de maneira parcial. Assim, em despacho de seq. 75, este juízo determinou a expedição de novo mandado de intimação ao responsável pelo CRAS para que remeta o cartão ponto do Reclamante, do período não fulminado pela prescrição (06.06.2012 até 01.02.2017), o que não ocorreu até o presente momento (seq. 82, 84 e 85). Dessa forma, proponho o cumprimento do item 2, do despacho de seq. 84, vez que evidente a imprescindibilidade da prova. Assim, atente-se a causídica do Município antes de realizar pedidos meramente protelatórios, vez que a leitura da intimação não deve se limitar a última movimentação processual, inclusive em se tratando de homologação de decisão de Juiz Leigo. Com isso, intime-se o Município para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação do Juízo, sob pena da aplicação do art. 400, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 18:42
Mero expediente
06/02/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 19:16
Confirmada
13/01/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:07
Confirmada
26/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000746-71.2017.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8712 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-71.2017.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): JOSE PORFIRIO DOS SANTOS Requerido(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR 1. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo a decisão/despacho elaborado pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos legais. 2. Intime-se, com urgência, o Município para que junte a documentação completa em 15 dias. Desde já, advirta-se que o descumprimento poderá ensejar a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. 3. Após, encaminhe-se ao Juiz Leigo para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2022, 22:47
deferimento
04/10/2022, 20:55
Ato ordinatório
04/10/2022, 12:18
Documento (Certidão)
04/10/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000746-71.2017.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-71.2017.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): JOSE PORFIRIO DOS SANTOS Requerido(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ PORFÍRIO DOS SANTOS, em face da decisão prolatada no mov. 101.1, a qual declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Alega, em síntese, que (i) a decisão proferida é omissa, na qual deixou de observar o pedido expresso de que haveria prejuízo para a parte em caso de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de causa de maior complexidade, para maiores possibilidades para a garantia do contraditório e ampla defesa. É o que importa relatar. Passo a decidir e fundamentar. O art. 1022, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração para: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara. A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes. A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto. O erro material é o erro de digitação. In casu, não vislumbro quaisquer das hipóteses acima descritas. O embargante pretende com a oposição dos embargos a revogação da decisão que declinou a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Nessa toada, constato que os embargos não merecem acolhimento, ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requerendo o embargante, claramente, a revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Nesse sentido, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 720, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR, 18ª C. Cível, 0011658-10.2017.8.16.0194, Rel. Fabio André Santos Muniz, j. 09.09.2020). Ademais, o entendimento desta Magistrada também é de que a competência para o processamento e julgamento da presente demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em seu artigo 2º, prevê que são dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários-mínimos, excetuadas as hipóteses do § 1º, in litteris: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Não obstante, o art. 13º, da Resolução n. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as causas envolvendo os interesses do município, com valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, vejamos: Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal n. 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência.
Trata-se de regra de competência absoluta, que deve ser reconhecida pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA (SALÁRIO-MATERNIDADE). VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELA AUTORA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGO 2º, §4º, DA LEI Nº 12.153/2009). NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000271-74.2018.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 08.03.2021) A matéria discutida nos autos não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, §1º da Lei n. 12.153/09, sendo este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda. Além disso não guarda complexidade a justificar a tramitação na Vara Comum, até porque, caso verificada a necessidade, existe a possibilidade de realização de prova pericial simples no Juizado, mediante a nomeação de técnico habilitado, conforme art. 10, da Lei n. 12.153/09. Nesse sentido, vejamos em precedente paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IAC N. 1.711.920/01 DA SEÇÃO CÍVEL. PEDIDOS DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RESPECTIVOS REFLEXOS. FATO QUE NÃO ASSEGURA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09. RECURSO DESPROVIDO. a) ‘(...) a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria’. (STJ, AgInt no AREsp n. 572.051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em: 18.03.2019, DJe 26.03.2019). b) ‘TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda’ (TJPR – Seção Cível Ordinária – IAC – 1711920-9/01 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel. Des. Carlos Mansur Arida – Unânime – J. 14.06.2019. c) O simples fato de constar pedidos de adicional de insalubridade e respectivos reflexos na petição inicial não leva à conclusão de que a futura sentença será ilíquida. D) Nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar e julgar as causas cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como na hipótese”. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 00181259720208160000, Rel. Des. Rogério Kanayama, 2ª Câmara Cível, julgado em: 24.06.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ALTA COMPLEXIDADE. FATOR QUE NÃO TEM INFLUÊNCIA NA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CORRETA. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 15849195, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em: 21.02.2017, publicado em: 27.03.2017). Desta forma, como o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o processo deverá ser redistribuído para o Juizado Especial da Fazenda Pública dessa comarca, razão pela qual conheço os presentes embargos e, no mérito, os REJEITO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos, sendo que eventual inconformismo com o teor da decisão deve ser atacado por intermédio de recurso próprio. 2. Já tendo sido declinada à competência, cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 101.1. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 15:24
Indeferimento
02/06/2022, 20:27
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 13:05
Petição (Contra-razões)
28/03/2022, 08:50
Confirmada
18/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000746-71.2017.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-71.2017.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): JOSE PORFIRIO DOS SANTOS Requerido(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR DESPACHO 1. Em relação aos embargos de declaração opostos ao mov. 100.1, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2, Código de Processo Civil. 2. Após, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos. 3. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:22
Mero expediente
14/02/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/01/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000746-71.2017.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3627-1331 Autos nº. 0000746-71.2017.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOSE PORFIRIO DOS SANTOS Réu(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR
Vistos. 1.
Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por José Porfirio dos Santos em face de Município de São Jerônimo da Serra. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. De rigor seria o julgamento do feito, entretanto, imprescindível o reconhecimento da incompetência absoluta desse juízo para julgamento da causa. A competência para julgamento da presente demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei nº. 12.153/2009, considerando o evidente interesse do ente público na ação. A Lei nº. 12.153/2009 previu expressamente em seu artigo 23, que “os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos”. Foi o que ocorreu no Estado do Paraná, onde o E. Tribunal de Justiça, por meio da Resolução nº 10/2010, estabeleceu que: Art. 6º. A Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, no prazo de dois (2) anos da publicação desta Resolução, apresentará projeto para criação e implantação de varas de Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as disponibilidades orçamentárias do Tribunal de Justiça, o disposto no art. 302 da Lei 14.277/03 e o Provimento n. 7 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, observada quanto, ao ajuizamento e distribuição de processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o início da vigência da Lei n. 12.153/09, ficando revogadas as disposições em sentido contrário. Observando a redação do seu artigo 7° e considerando que a Lei nº. 12.153/2009 foi publicada em 22.12.2009, com menção específica em seu artigo 28 de que a sua entrada em vigor seria após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial, ou seja, 23.06.2010, tem-se que desta data o Tribunal de Justiça teria 05 anos para implantar os Juizados Especiais, portanto, até 23.06.2015, quando, a partir de então vigora a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma disposta no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, nos seguintes termos: “Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: o I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é a absoluta. Estabelece, ainda, o art. 5º, inciso II da referida Lei: Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: o I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006; o II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Por se tratar de competência absoluta, não há nenhum óbice no processamento do feito no Juizado Especial, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. No acaso em apreço, o requerido é ente público legítimo, o valor da causa é de R$ 50.000,00, portanto inferior a 60 salários mínimos, sendo a ação proposta em 06.06.2017 em momento posterior a reconhecimento da competência absoluta do Juizado da Fazenda – que ocorreu em 23.06.2010. Frise-se, ainda, que o valor da causa ainda que analisado à época da propositura da demanda, não excede o teto legal, estipulado para as hipóteses em que as partes estão representadas por advogados. A competência para o julgamento das causas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/2009: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. ” O § 1º do dispositivo legal supra exclui a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos casos de mandado de segurança, nas ações de desapropriação, de divisão e demarcação, ações populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (inciso I); nas causas em que se discute sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculados (inciso II); nas demandas cujo objeto é a impugnação da pena de demissão aplicada a servidores públicos civis ou medidas disciplinares infligidas a militares (inciso III). Ainda, o § 4º determina que: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. ” O que se verifica é que o único critério fixado pela Lei nº 12.153/2009, para julgamento das causas de interesse dos entes públicos, foi o valor da causa até 60 salários mínimos, observadas as exceções do § 1º do artigo 2º desta Lei. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que haja necessidade de realização de perícia complexa. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015). Na mesma linha é o entendimento do TJ-PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ALTA COMPLEXIDADE. FATOR QUE NÃO TEM INFLUÊNCIA NA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CORRETA. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TJPR - 2ª C.Cível - Curitiba, 21 de fevereiro de 2017.). Dessa forma, observando os dispositivos supracitados e as peculiaridades do caso concreto, verifica-se a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação. 3. Assim, em obediência a referida Lei, determino a redistribuição dos presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca para o processo e julgamento. Devolva-se ao Distribuidor para o devido cumprimento. Publique-se. Registre. Intimem-se. 4. Após, remetam-se ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:54
Incompetência
08/12/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:58
Confirmada
05/07/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000746-71.2017.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3627-1331 Autos nº. 0000746-71.2017.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOSE PORFIRIO DOS SANTOS Réu(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR
Vistos. 1. Previamente ao exame dos requerimentos formulados, necessária manifestação das partes quanto à necessidade de redistribuição dos autos. 2. Assim, em respeito ao contraditório e à ampla defesa em suas facetas substanciais, bem como na forma dos arts. 9° e 10, do NCPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifeste sobre a questão da (in)competência desse Juízo, notadamente porque desde a vigência da Res. 143/2015 do Órgão Especial do TJPR, a qual revogou a Res. 10/2010 do Órgão Especial do TJPR, a competência para processar e julgar demandas que envolvam o estado e os municípios, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos é, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:24
Mero expediente
23/06/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 12:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 14:12
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 20:31
Confirmada
07/02/2021, 00:28
Confirmada
07/02/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 11:20
Documento (Certidão)
15/12/2020, 13:21
Mero expediente
28/08/2020, 17:43
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 16:44
Documento (Ofício)
22/01/2020, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2020, 12:58
Ato ordinatório
13/12/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 13:28
Mandado
28/11/2019, 12:40
Ato ordinatório
11/11/2019, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2019, 15:51
Mero expediente
02/10/2019, 18:45
Conclusão (para julgamento)
09/05/2019, 13:24
Mero expediente
12/04/2019, 11:24
Conclusão (para julgamento)
18/02/2019, 14:30
Petição (Alegações finais)
04/12/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 10:58
Mero expediente
05/09/2018, 10:31
Conclusão (para julgamento)
29/08/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 11:10
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2018, 13:44
Petição (Alegações finais)
15/07/2018, 19:51
de Instrução (Juiz(a); realizada)
12/07/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 11:53
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 17:56
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/10/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 17:55
deferimento
10/10/2017, 18:25
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2017, 15:39
Decurso de Prazo
30/09/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 14:50
Ato ordinatório
23/09/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 15:07
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2017, 09:57
Petição (Contestação)
01/09/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:12
Mandado
07/08/2017, 09:08
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 16:38
deferimento
25/07/2017, 20:22
Conclusão (para decisão)
20/07/2017, 14:40
Distribuição (competência exclusiva)
08/06/2017, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)