Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 18:17
Confirmada
30/06/2024, 00:19
Por decisão judicial
19/06/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:06
Confirmada
03/05/2024, 12:02
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 12:51
Trânsito em julgado
02/05/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 14:14
Confirmada
01/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023279-69.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023279-69.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.297,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARABRAS ARMADOS BRASIL LTDA MARIANE DE MARI FERNANDES
Vistos, etc. Julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 1º, da Lei Estadual 16.035/2008. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, ressalvada a exigibilidade, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, face a assistência judiciária que ora se concede à parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/02/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 00:05
Recebimento
09/01/2024, 14:22
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/01/2024, 14:22
Remessa
28/12/2023, 14:58
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 17:19
Documento (Certidão)
05/12/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 15:04
Confirmada
19/11/2023, 00:16
Confirmada
19/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023279-69.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023279-69.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.297,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARABRAS ARMADOS BRASIL LTDA MARIANE DE MARI FERNANDES 1. O juiz não está obrigado a conceder indiscriminadamente os benefícios da gratuidade da justiça, podendo determinar à parte a demonstração dos pressupostos necessários a sua concessão (CPC, art. 99, §2°). Nesse sentido já se posicionava o Col. Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à vigência da Lei n° 13.105/15 (NCPC): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. (...). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 247.546/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013). 2. Em razão disso e porque possui a parte profissão definida de assistente de marketing (seq. 15.1), o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve vir acompanhado de declaração atestando a impossibilidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, ficando a parte advertida das sanções previstas no par. único, do art. 100, do Código de Processo Civil, em caso de revogação (obrigação de pagamento e, em caso de má-fé, imposição de multa até o décuplo de seu valor, revertida à Fazenda Pública Estadual), o que deverá constar expressamente da declaração. Deverá a parte executada, ainda, apresentar elementos documentais que atestem suas dificuldades financeiras, através de cópia de sua CTPS/holerite/folha de pagamento atualizados (três últimos holerites), com informação de renda mensal e a indicação de eventual existência de rendimentos outros. Destaque-se que, sendo a parte casada, deverá, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, art. 1.566, inciso III c/c art. 1.568), indicar a profissão de seu cônjuge, comprovando sua renda atualizada, nos moldes acima determinados. De igual, em se tratando de parte que se declara solteira e estudante, do lar ou desempregada, em relação ao seu responsável financeiro. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:39
Mero expediente
08/11/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:56
Confirmada
29/08/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023279-69.2011.8.16.0014 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre o pleito de desistência, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:20
Mero expediente
24/08/2023, 15:09
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2023, 18:01
Confirmada
22/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023279-69.2011.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido (seq. 144.1). 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
12/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/07/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:22
Mero expediente
10/07/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023279-69.2011.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 139. 2. Decorrido, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando o valor atualizado de seu crédito, já com os devidos abatimentos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
30/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/03/2023, 15:53
Mero expediente
29/03/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:14
Confirmada
05/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023279-69.2011.8.16.0014 1. Oficie-se à CEF, conforme requerido à seq. 130.1, com prazo de resposta de 20 (vinte) dias. 2. Em seguida, manifeste-se a exequente sobre a quitação parcial da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
24/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 10:53
Mero expediente
10/01/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 14:40
Confirmada
12/12/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:16
Confirmada
07/12/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 14:15
Ato ordinatório
05/12/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 18:12
Confirmada
04/12/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023279-69.2011.8.16.0014 1. Cumpra-se o item “3” da decisão de seq. 111.1. 2. Vez que decorrido o prazo para embargos à execução (seq. 115.1), autorizo desde já a conversão em renda dos valores penhorados à seq. 91.4/91.5, em favor do exequente. Proceda-se nos moldes de praxe. 2.1. Após a transferência, intime-se o exequente para que apresente o valor atualizado da dívida, com a comprovação do abatimento da dívida principal, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:57
Outras Decisões
28/11/2022, 11:33
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 16:49
Documento (Certidão)
29/09/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 17:14
Confirmada
19/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023279-69.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023279-69.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.297,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARABRAS ARMADOS BRASIL LTDA MARIANE DE MARI FERNANDES 1. Porque, conforme certificado à seq. 109.1, o alegado bloqueio no valor de R$12.983,67 não se deu nesses autos, indefiro o pleito de liberação do montante constrito. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para embargos à execução fiscal. 3. Decorrido o prazo do item “2”, intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:37
Indeferimento
08/08/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023279-69.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023279-69.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.297,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARABRAS ARMADOS BRASIL LTDA MARIANE DE MARI FERNANDES 1. O extrato bancário emitido pelo Banco Santander à seq. 106.3 não comprova o depósito de salário nos meses de maio e junho de 2022. Não se vê, dos extratos anexados à seq. 106.2, ainda, o bloqueio no valor de R$384,29 (seq. 91.5). É de se indeferir, portanto, o pleito de levantamento, determinando a transferência dos valores para conta judicial. 2. Certifique-se, outrossim, se ocorreu a informada constrição no valor R$ 12.983,67, referida à seq. 101.1. 3. Após, conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 15:28
Documento (Certidão)
05/08/2022, 15:28
Indeferimento
04/08/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:54
Confirmada
02/08/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023279-69.2011.8.16.0014 1. Faculto à executada que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente extratos bancários ou documentos assemelhados que comprovem que o bloqueio recaiu sobre verbas salariais (Banco Santander), conta poupança (Caixa Econômica Federal) e FGTS 2. Após, conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 18:08
Mero expediente
29/07/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 18:38
Confirmada
15/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023279-69.2011.8.16.0014 Proceda-se na forma do item “1.2” e seguintes da decisão de seq. 89.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:20
Ato ordinatório
30/06/2022, 14:19
Mero expediente
27/06/2022, 16:30
Ato ordinatório
15/06/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:32
Confirmada
09/06/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023279-69.2011.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n°6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema, com SISBAJUD comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, por 30 (trinta) dias, a “reiteração automática de ordens de bloqueio”. 1.2. Concretizada a medida, intime-se a executada MARIANE DE MARI FERNANDES por si e enquanto representante legal da empresa executada, por carta/AR ou através de seu advogado constituído nos autos para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 1.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/03/2022, 00:00
deferimento
15/02/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:23
Confirmada
07/02/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023279-69.2011.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido (seq. 79.1). 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
01/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/09/2021, 17:21
Mero expediente
27/09/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 15:30
Confirmada
20/09/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023279-69.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$31.297,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARABRAS ARMADOS BRASIL LTDA MARIANE DE MARI FERNANDES 1. Tendo em vista que os executados, devidamente citados, deixaram de efetuar o pagamento do montante executado ou de apresentar bens à penhora, restando frustradas as tentativas de localização de patrimônio, mesmo após as diligências, BacenJud, RenaJud e InfoJud, defiro o pleito de seq. 63.1, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o montante total executado, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional. 2. Comunique-se, pelo meio mais eficaz e célere, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial, enviando imediatamente a este Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 21:04
deferimento
18/08/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 17:30
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 22:46
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2020, 17:14
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/01/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 12:25
Mero expediente
16/10/2019, 11:58
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 13:32
Documento (Acórdão)
30/07/2019, 13:31
Recebimento
08/07/2019, 13:34
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2019, 13:39
Mero expediente
11/02/2019, 11:48
Documento (Acórdão)
17/12/2018, 14:45
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:26
Mero expediente
30/10/2018, 17:00
Ato ordinatório
15/08/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 20:23
Documento (Certidão)
19/07/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:46
Exceção de pré-executividade
02/07/2018, 17:49
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)