Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022711-53.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): NEODI PEDRO PUHL No tocante às custas processuais, concedo ao condenado Neodi Pedro Puhl a gratuidade da justiça, na forma da lei. Defiro, ainda, o parcelamento da pena de multa em 10 (dez) vezes, com a primeira parcela devendo ser paga até o dia 18/12/2023 e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 25 de outubro de 2023. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Confirmada
06/11/2023, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 19:02
Confirmada
06/11/2023, 19:02
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:15
Entrega em carga/vista
06/11/2023, 17:14
Ato ordinatório
02/11/2023, 00:30
deferimento
30/10/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:09
Confirmada
24/10/2023, 14:59
Entrega em carga/vista
24/10/2023, 14:35
Documento (Certidão)
24/10/2023, 14:35
Confirmada
20/10/2023, 12:40
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2023, 12:12
Ato ordinatório
16/10/2023, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 16:11
Documento (Certidão)
10/10/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:48
Confirmada
09/10/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:21
Confirmada
04/10/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:13
Remessa (em diligência)
04/10/2023, 18:12
Remessa (em diligência)
04/10/2023, 18:11
Ato ordinatório
24/08/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022711-53.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): NEODI PEDRO PUHL Extraia-se guia de recolhimento definitiva para o condenado Neodi Pedro Puhl, conforme CN, e remeta-se à VEP competente. Intime-se o condenado, para que, em dez dias, efetue o pagamento das custas e da pena de multa lhe aplicada. Oportunamente, arquivem-se em definitivo, após os registros e comunicações necessárias, inclusive com baixa na distribuição. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 18 de julho de 2023. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Mero expediente
18/07/2023, 19:04
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 15:11
Trânsito em julgado
18/07/2023, 15:10
Documento (Acórdão)
18/07/2023, 14:09
Recebimento
16/07/2023, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0022711-53.2021.8.16.0030 Recurso: 0022711-53.2021.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): NEODI PEDRO PUHL Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
08/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 06:21
Confirmada
05/12/2022, 06:15
Entrega em carga/vista
02/12/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:57
Confirmada
25/11/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022711-53.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): NEODI PEDRO PUHL Recebo a apelação interposta pelo réu Neodi Pedro Puhl (mov. 107.1). Abra-se vista às partes para razões e contrarrazões no prazo legal. A seguir, remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso. Foz do Iguaçu, 08 de novembro de 2022. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:21
Com efeito suspensivo
09/11/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 17:08
Trânsito em julgado
06/10/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 16:19
Confirmada
26/09/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:31
Ato ordinatório
17/09/2022, 00:36
Confirmada
10/09/2022, 21:21
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 21:07
Confirmada
01/09/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: NEODI PEDRO PUHL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Neodi Pedro Puhl, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, e art. 309, ambos da Lei nº 9.503/97, c/c art. 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 26.1): “1 – No dia 28 de setembro de 2021, por volta das 11h20min, na Rua Jules Rimet, nº. 820, Bairro Morumbi, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado Neodi Pedro Puhl conduzia, pela via pública, o veículo GM/Kadett, placas LJX4338, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fala arrastada e odor etílico, com concentração superior a 0,30 mg/l de ar alveolar, vez que o fazia com teor etílico de 1,38 mg/ l (medição conforme Anexo I da Resolução nº. 432, de 23 de janeiro de 2013 do CONTRAN, pois foi constatado o teor de 1,50 mg/l no teste de alcoolemia de seq. 1.9 – ao qual se submeteu o denunciado). 2 – No mesmo contexto fático acima delineado, o denunciado Neodi Pedro Puhl dirigia o veículo GM/kadett, descrito no item anterior, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (CNH), gerando perigo de dano, uma vez que colidiu com o veículo GM/Agile, placas OKI-5719, (conforme Termos de Depoimentos de movs. 1.2 e 1.3 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.8). O denunciado é multirreincidente, possuindo sentenças penais condenatórias transitadas em julgado pelos crimes de tráfico de drogas (autos nº.0017568- 98.2012.8.16.0030) e receptação (autos nº. 0005493-66.2008.8.16.0030)”. 1PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ A denúncia foi recebida em 07/10/21 (mov. 34.1). Após citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (mov. 59.1). Na instrução criminal foi inquirida uma testemunha e o réu foi interrogado (mov. 88). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela integral procedência da denúncia (mov. 91.1). A defesa, ao seu turno, requereu a fixação das penas no mínimo legal, com a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, bem como a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a sua substituição por pena restritiva de direitos (mov. 95.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO A existência dos crimes de embriaguez na direção de veículo automotor e direção de veículo automotor sem habilitação restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.8), pelo teste de alcoolemia (mov. 1.9) e pela prova oral colhida na fase investigatória e em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu, que confessou as prática dos delitos em seu interrogatório judicial, declarando que conduziu o veículo GM/Kadett após a ingestão de catuaba com conhaque, bem como que se envolveu em um acidente; que fez o teste do bafômetro, que constatou que estava alcoolizado; que nunca teve carteira de habilitação para dirigir. A confissão policial foi corroborada pelo teste de alcoolemia do mov. 1.9 e pelos depoimentos do policial militar que efetuou a prisão em flagrante, Pedro Henrique Vaz Medeiros, colhidos na delegacia e em Juízo. Forçoso concluir, portanto, que o réu Neodi Pedro, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, praticou os crimes de embriaguez na direção de veículo automotor e de direção de veículo automotor sem habilitação, descritos na peça acusatória, tipificados, é certo, no art. 306, § 1º, inciso I, e art. 309, ambos da Lei nº 9.503/97, c/c art. 70, caput, do CP. 2PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu Neodi Pedro Puhl como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, e art. 309, ambos da Lei nº 9.503/97, c/c art. 70, caput, do Código Penal. Passo à fixação das penas. 3.1 Do crime de embriaguez na direção de veículo automotor O réu possui maus antecedentes criminais (condenação definitiva pela prática do crime de receptação perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca – mov. 6.3). Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. A censurabilidade é acentuada, na medida em que o acusado conduzia automotor com concentração de álcool em seu sangue superior ao quádruplo da legalmente permitida. Ao dirigir embriagado, colidiu com seu veículo em outro que transitava na via pública, provocando lesões leves na condutora do veículo GM/Agile, circunstância que deve pesar em seu desfavor. Sopesados esses fatores, especialmente os vetores negativos dos antecedentes criminais, censurabilidade e das circunstâncias, fixo as penas-bases em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa. Por força da reincidência (condenação definitiva pela prática do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente perante esta Vara Criminal – mov. 6.1), elevo as penas em 1/5 (um quinto). Por conta da atenuante da confissão espontânea, reduzo as penas em 02 (dois) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa. Assinalo que não há como acolher a tese da defesa de compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. A uma porque tal compensação contraria a disposição expressa contida no art. 67 do CP, que elege a reincidência como circunstância preponderante na dosimetria da pena. A duas porque o quantum de aumento ou diminuição de circunstâncias deve ser pesada em cada caso concreto, avaliando- se os fatores específicos que envolvem cada delito e sua realidade. A três porque no caso em exame a reincidência diz respeito ao grave crime de tráfico ilícito de entorpecente. 3PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Na falta de outras causas modificadoras, torno definitivas as penas em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa. Face a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. Considerando os fatores acima analisados para a fixação da pena privativa de liberdade, aplico cumulativamente ao réu a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor. 3.2 Do crime de direção de veículo automotor sem habilitação O réu possui maus antecedentes criminais (condenação definitiva pela prática do crime de receptação perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca – mov. 6.3). Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. A censurabilidade é acentuada, na medida em que o réu, dirigindo sem habilitação, gerou sério risco de danos a terceiros quando colidiu em automóvel que transitava em via pública. Sopesadas essas circunstâncias, especialmente o vetor negativo da censurabilidade, fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção. Por força da reincidência (condenação definitiva pela prática do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente perante esta Vara Criminal – mov. 6.1), elevo a pena em 1/5 (um quinto). Por militar em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 01 (um) mês. Na falta de outras causas modificadoras, torno definitiva a pena em 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 3.3 Do concurso formal Incidindo, no caso, a regra do art. 70, caput, do Código Penal, porquanto reconhecido o concurso formal de delitos, e tendo em conta o número de crimes que formam o concurso ideal (dois), aplico ao réu somente a pena privativa de liberdade fixada para o crime de embriaguez na direção de veículo automotor, aumentada, no entanto, de 1/6 (um sexto). 4PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Finalmente, então, pela prática dos crimes de embriaguez na direção de veículo automotor e de direção de veículo automotor sem habilitação, em concurso formal, aplico definitivamente ao réu as penas de 01 (um) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção; e 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal; e 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor. O réu, por força da reincidência, iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. A condenação definitiva anterior pela prática do grave crime de tráfico ilícito de entorpecente desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) os honorários da advogada dativa Karina Majed Rahal. Expeça-se certidão de honorários. P.R.I. Foz do Iguaçu, 23 de agosto de 2022. GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO 5
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0022711-53.2021.8.16.0030
31/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2022, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:37
Confirmada
30/08/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:40
Entrega em carga/vista
30/08/2022, 14:39
Procedência
23/08/2022, 19:02
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 15:21
Petição (Alegações finais)
11/05/2022, 14:34
Confirmada
11/05/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
07/05/2022, 08:11
Confirmada
06/05/2022, 13:57
Entrega em carga/vista
05/05/2022, 15:23
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
05/05/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:08
Confirmada
26/04/2022, 16:08
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2022, 13:38
Ato ordinatório
19/04/2022, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:31
Confirmada
10/03/2022, 10:31
Confirmada
08/03/2022, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022711-53.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/09/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): NEODI PEDRO PUHL Acolho as razões expostas pelo Ministério Público (mov. 72.1) para revogar as medidas cautelares aplicadas ao réu Neodi Pedro Puhm na decisão do mov. 11.1. Cumpram-se integralmente as diligências necessárias para a realização da audiência de instrução designada para o dia 02/05/2022, às 16h15min (mov. 61.1). Intimem-se. Foz do Iguaçu, 15 de fevereiro de 2022. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:20
Entrega em carga/vista
07/03/2022, 17:20
Decisão anterior
15/02/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:00
Confirmada
15/02/2022, 06:02
Entrega em carga/vista
14/02/2022, 14:51
Documento (Certidão)
14/02/2022, 14:50
de Instrução e Julgamento (designada)
14/02/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022711-53.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/09/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): NEODI PEDRO PUHL Não se vislumbra nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária do réu Neodi Pedro Puhl nos termos do art. 397 do CPP. Designo o dia 02/05/2022, às 16h15min, para a audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams. O link e o QR code para o fácil acesso à videoconferência deverão ser certificados nos autos quando do agendamento da audiência no sistema, ficando assim disponível para as partes, bem como deverão constar de todos os mandados de intimação para comparecimento ao ato. O link e o QR code para o fácil acesso à videoconferência também poderão ser obtidos por meio do WhatsApp nº (45) 3308-8067, onde também poderão ser obtidas todas as orientações para ingresso na videoconferência, informação que deverá constar de todos os mandados de intimação para comparecimento ao ato. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 24 de janeiro de 2022. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2022, 15:27
Confirmada
13/02/2022, 15:26
Confirmada
11/02/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:38
Entrega em carga/vista
11/02/2022, 15:38
Mero expediente
25/01/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 14:25
Petição (Resposta À acusação)
23/12/2021, 14:13
Confirmada
23/12/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022711-53.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/09/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): NEODI PEDRO PUHL Nomeio a Dra. Karina Majed Rahal, OAB/PR nº 93.738, para patrocinar a defesa do réu Neodi Pedro Puhl. Intime-a da nomeação e para que apresente resposta escrita à acusação no prazo legal. Foz do Iguaçu, 30 de novembro de 2021. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:27
Mero expediente
03/12/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:53
Ato ordinatório
19/11/2021, 00:58
Confirmada
08/11/2021, 11:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2021, 11:09
Documento (Certidão)
07/11/2021, 09:57
Ato ordinatório
29/10/2021, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2021, 11:26
Ato ordinatório
28/10/2021, 15:22
Documento (Certidão)
28/10/2021, 15:21
Documento (Certidão)
28/10/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022711-53.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/09/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): NEODI PEDRO PUHL 1. Neodi Pedro Puhl foi denunciado pelo Ministério Público, com base em inquérito policial, como incurso nas sanções do art. 306, §1º, inciso I, e art. 309, caput, ambos da Lei n° 9.503/97. Denota-se que as condutas imputadas ao réu configuram, em tese, os tipos penais capitulados na peça acusatória. Por outro lado, verifico, prima facie, que os elementos informativos colhidos no inquérito policial que serve de base à denúncia a tornam verossímil. Com efeito, o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), as declarações prestadas pelas testemunhas Roseli dos Santos (mov. 1.2) e Pedro Henrique Vaz Medeiros (mov. 1.3), o interrogatório policial (mov. 1.4), o boletim de ocorrência (mov. 1.8), bem como o teste de alcoolemia (mov. 1.9), constituem, em seu conjunto, prova da existência dos crimes e indícios suficientes de que o réu foi o autor. Por tais razões, recebo a denúncia (mov. 26.1). 2. Cite-se o acusado para que responda à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de defensor pelo Juízo. 3. Providencie a Secretaria para que integrem o feito as certidões de antecedentes criminais de praxe e outras específicas porventura requeridas pelo Ministério Público. 4. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 07 de outubro de 2021. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Confirmada
25/10/2021, 15:56
Documento (Certidão)
25/10/2021, 10:27
Confirmada
25/10/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 10:19
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 10:09
Entrega em carga/vista
25/10/2021, 10:09
Denúncia
25/10/2021, 10:08
Ato ordinatório
08/10/2021, 16:44
Denúncia
07/10/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 14:56
Ato ordinatório
07/10/2021, 14:52
Ato ordinatório
07/10/2021, 14:42
Ato ordinatório
07/10/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:41
Mudança de Classe Processual (TJBA)
07/10/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:19
Confirmada
01/10/2021, 10:31
Entrega em carga/vista
30/09/2021, 17:47
Mudança de Classe Processual (TJCE)
30/09/2021, 17:46
Ato ordinatório
30/09/2021, 17:26
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
30/09/2021, 16:46
Remessa (em diligência)
30/09/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:25
Confirmada
30/09/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022711-53.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0022711-53.2021.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 28/09/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): NEODI PEDRO PUHL
Trata-se de prisão em flagrante de NEODI PEDRO PUHL, ocorrida no dia 28 de setembro de 2021, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97. Foram ouvidos o condutor (mov. 1.2), uma testemunha (mov. 1.3) e o conduzido (mov. 1.4), expedindo-se a nota de culpa (mov. 1.5). O flagrado foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais, previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna. Assim, tem-se que foram obedecidas as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante. Na fase do art. 310, do CPP, melhor solução não se afigura senão a colocação do flagrado em liberdade. Observe-se que, a despeito do disposto no § 2º, do sobredito comando normativo, foi imputada ao conduzido a prática de crime de pequena gravidade, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desprovido de maior repercussão, não constituindo a prisão cautelar ferramenta inarredável à garantia da ordem pública. Com efeito, apesar de haver em desfavor do implicado condenações pela prática dos crimes de roubo majorado (autos registrados sob o n. 2004009-00.0000.0.00.0040, 27535/2003, trânsito em julgado em 26/01/2004), receptação (ação penal registrada sob o n. 0005493-66.2008.8.16.0030, trânsito em julgado em 02/02/2011) e tráfico de drogas (ação penal registrada sob o n. 0017568-98.2012.8.16.0030, trânsito em julgado em 23/06/2015), verifica-se que as anotações são bastante pretéritas, não sendo possível presumir que ainda seja dado à prática reiterada de ilícitos. A esse respeito, em consulta oficiosa à execução de pena registrada sob o n. 0008989-98.2011.8.16.0030, constatou-se que foi extinta a punibilidade pelo cumprimento das reprimendas em 15/02/2020 (mov. 313, da referida execução, via Projudi). Afora isso,
trata-se de implicado que possui residência fixa, não se podendo presumir que a clausura seja inarredável à conveniência da instrução ou à futura aplicação da lei penal. Por outro lado, ainda que ausentes as situações previstas no art. 312, do CPP, necessária se faz a imposição das medidas cautelares insculpidas no artigo 319, do CPP, com vistas ao acompanhamento do agente no período em que permanecer em liberdade, bem como a evitar que, uma vez solto, torne a delinquir ou impeça o deslinde da ação penal a ser deflagrada em decorrência deste feito. Diante disso, é de se impor ao flagrado a observância das seguintes medidas: I – comparecimento mensal no Juízo de sua residência para informar suas atividades, mediante agendamento prévio, em virtude da pandemia de COVID-19; II – não se ausentar da comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias ou alterar seu domicílio sem prévia autorização judicial; Consigno que tais medidas cautelares encontram arrimo no art. 319, do CPP e se prestam ao acompanhamento do agente no período em que permanecer em liberdade, servindo de desestímulo à reiteração criminosa e impedindo qualquer frustração à futura aplicação da Justiça, cumprido, assim, o art. 315, § 1º, do CPP, em sua atual redação. Registro, ainda, que a despeito da redação atual do art. 282, § 2º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/19, a imediata aplicação de medidas cautelares diversas da prisão vem em benefício do próprio detido, não sendo razoável que aguarde nessa condição até que uma das partes requeira a adoção das possibilidades estatuídas no art. 319, do CPP.
Diante do exposto, na ausência dos requisitos elencados no artigo 312, do CPP, concedo liberdade provisória ao flagrado NEODI PEDRO PUHL, mediante observância das medidas cautelares acima impostas. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso, colhendo-se sua expressa ciência a respeito das imposições supra, sob pena de decretação da prisão (art. 282, § 4º, do CPP). De igual sorte, informe-se ao flagrado que caso tenha sofrido qualquer arbitrariedade por parte dos policiais no momento de sua detenção, poderá procurar o Ministério Público ou então a Delegacia de Polícia Civil para noticiar o ocorrido, se assim desejar. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente distribua-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de setembro de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito